IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL
Publicado em 02 de fevereiro de 2024 | Edição nº 479A | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 5.613, DE 31 DE JANEIRO DE 2024.
Regulamenta as normas e procedimentos de contratações diretas, de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril 2021, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Município de Santa Fé do Sul-SP.
Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que a Nova Lei de Licitações e Contratos, instituída Lei Federal n° 14.133, de 01 de abril de 2021, exige a regulamentação de diversos dispositivos no âmbito do município, a fim de compatibilizar sua melhor aplicação frente à realidade local e à realidade de cada órgão da administração pública municipal direta e indireta;
CONSIDERANDO que as contratações dispensáveis nos termos do art. 75, I e II, são consideradas de pequeno vulto, cuja adoção de procedimento mais célere atende ao interesse da Administração no processo de aquisição de bens e serviços comuns;
CONSIDERANDO a prerrogativa do Município em regulamentar os processos de aquisição de bens e serviços, levando em consideração as peculiaridades de cada ente, em seus aspectos social e econômico, o que inclui o fomento à economia local, tratamento diferenciado às microempresas e pequenas empresas, e a geração de emprego e renda;
CONSIDERANDO a necessidade de simplificar os processos de aquisição de bens e serviços à estrutura administrativa de cada órgão público, com a consequente simplificação dos processos de disputa, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Este Decreto tem por objetivo regulamentar o disposto nos arts. 72 a 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, que trata das Contratações Diretas, envolvendo Dispensas e Inexigibilidades de Licitação, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
Art. 2º Fica delegado às autarquias, fundações, fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município, a discricionariedade para expedirem atos normativos próprios e diversos deste decreto, desde que não excedam seus poderes e competências regulamentares legais, visando adequar a realidade de cada órgão.
Art. 3º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica ou Fundacional, quando executarem recursos da União ou Estado decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras vigentes que regulamentam o respectivo procedimento em âmbito federal e estadual, respectivamente, exceto nos casos em que a lei, a regulamentação específica ou o termo de transferência dispuser de forma diversa sobre as contratações com os recursos do repasse.
CAPÍTULO II
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
SEÇÃO I
DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 4º O processo de contratação direta, que compreende os casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, deverá ser instruído com os seguintes elementos, conforme o caso:
I - Documento de Formalização de Demanda (DFD) e, se for o caso, Estudo Técnico Preliminar (ETP), se for o caso, Análise de Riscos, Termo de Referência (TR), Projeto Básico ou Projeto Executivo;
II - estimativa de despesa, calculada na forma do Decreto Municipal n.º 5.380, de 09 de março de 2023;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando se tratar da hipótese prevista no art. 75, VIII, da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
VII – razão da escolha do contratado;
VIII – justificativa de preço;
IX – autorização, adjudicação e homologação da autoridade competente.
Parágrafo Único. O ato que autoriza a contratação direta, bem como o extrato do contrato ou instrumento equivalente, deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no Diário Oficial Eletrônico do Município e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do art. 174, I, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 5º Nas contratações de que tratam os incisos I e II do art. 75, da Lei federal nº 14.133/2021, de compras de pequeno e valor e entrega imediata, cujo prazo de entrega seja de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento e ou serviço, e o valor total não ultrapasse a 250 UFESPS, fica facultado ao órgão contratante a expedição de aviso de contratação ou realização de estimativa de preços concomitantemente à seleção da proposta mais vantajosa, sendo necessária a realização e instrução de procedimento simplificado de contratação direta, contendo no mínimo os seguintes documentos:
I - Documento de Formalização de Demanda (DFD), simplificado;
II - estimativa de despesa, calculada na forma do Decreto Municipal n.º 5.380, de 09 de março de 2023;
III - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
IV – razão da escolha do contratado;
V – justificativa de preço;
VI – autorização da autoridade competente.
Art. 6º O ETP é o documento constitutivo da primeira etapa de planejamento da contratação, devendo observar o disposto nos arts. 6º, XX e 18, §1º, da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
Parágrafo Único. O ETP será dispensado, a critério do setor demandante, nas hipóteses previstas nos arts. 74 e 75, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, desde que os respectivos valores não ultrapassem os limites previstos nos inc. I e II do dispositivo legal por último citado.
Art. 7º O TR, documento necessário às contratações de bens e serviços, observará os critérios estabelecidos nos arts. 6º, XXIII e 40, §1º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 8º Nas contratações com fundamento no art. 75, I e II, da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, quando dispensado o termo de referência, a formalização da demanda deverá conter, no mínimo:
I - justificativa do pedido;
II - características e eventuais exigências técnicas;
III - condições e prazos de execução e recebimento, quando houver;
IV - orçamento;
V - critérios para a escolha do futuro contratado.
Art. 9º São competentes para autorizar a dispensa e a inexigibilidade de licitação as autoridades máximas dos órgãos e entidades públicas municipais, admitida a delegação.
Parágrafo Único. Aplica-se o disposto no art. 71, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no que couber, aos processos de contratação direta.
Art. 10 Na contratação direta por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no Decreto Municipal n.º 5.380, de 09 de março de 2023, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 01 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração Municipal, ou por outro meio idôneo.
Art. 11 Nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade, poderá ser utilizado o Sistema de Registro de Preços, conforme art. 82, §6º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e observado o regulamento municipal próprio.
Art. 12 No caso de contratação direta, a divulgação e publicação no Diário Oficial do Município e no PNCP, deverá ocorrer no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do contrato ou de seus aditamentos, como condição indispensável para a eficácia do ato, na forma do art. 94, II, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, sem a qual não poderá ser iniciada a execução.
§1º Os contratos e eventuais aditivos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados no prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de nulidade.
§2º A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas.
SEÇÃO II
DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
Art. 13 A licitação é dispensável nas hipóteses previstas no art. 75, da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, e tendo em vista a realidade municipal, em especial:
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no art. 75, I, da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no art. 75, II, da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no art. 75, III e seguintes, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quando cabível;
Parágrafo Único. Para os fins do art. 75, VIII, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, considera-se emergencial a contratação por dispensa com objetivo de manter a continuidade do serviço público, e deverão ser observados os valores praticados pelo mercado na forma do Decreto Municipal n.º 5.380, de 09 de março de 2023, bem como adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que eventualmente deram causa à situação emergencial.
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do art. 82, §6º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites, referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:
a) o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e
b) o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
§3º O disposto no §1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o art. 75, §7º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§4º Os valores referidos no art. 75, I e II, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.
§5º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal).
§6º Atingidos os limites de que trata o art. 75, I e II, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, as novas contratações com objetos da mesma natureza e mesmo ramo de atividade serão realizadas por meio de licitação, independentemente de seu valor.
§7º Fica facultado o uso da dispensa eletrônica, que caso adotado, deverá seguir regulamento próprio.
Art. 14 Nas hipóteses previstas no art. 95, I e II, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o instrumento do contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
§1º Nesse caso, ao instrumento substitutivo ao contrato se aplica, no que couber, a inserção das cláusulas necessárias do contrato administrativo, conforme o disposto no art. 92, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior ao previsto no art. 95, §2º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, atualizado por meio de Decreto do chefe do Executivo Federal.
Art. 15 Nas dispensas de licitação previstas no art. 75, I e II, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a contratação deverá ser feita preferencialmente com microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual, nos termos da legislação federal pertinente.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO
SEÇÃO I
INSTRUÇÃO
Art. 16 O procedimento de dispensa de licitação, será instruído com os documentos mínimos, de que trata o art. 4º do presente Decreto.
Parágrafo Único. Na hipótese de registro de preços, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
Art. 17 Fica sob responsabilidade do Órgão Demandante os seguintes procedimentos:
I – Elaboração do DFD, e do ETP, da análise de riscos, do TR, do projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;
II - estimativa de despesa, calculada na forma do Decreto Municipal n.º 5.380, de 09 de março de 2023;
III – elaboração do edital, conforme o caso;
IV – elaboração da minuta do contrato, conforme o caso;
V – juntada da previsão dos recursos orçamentários;
VI – encaminhamento à Procuradoria Geral do Município para elaboração de parecer jurídico, e parecer técnico aos órgãos competentes, conforme o caso;
Parágrafo Único. É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato do Procurador Geral do Município, ou, na falta deste, em ato conjunto dos Procuradores Jurídicos Municipais, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pela Procuradoria do Município.
Art. 18 Fica sob responsabilidade do Setor de Compras:
I – divulgação do edital, conforme previsto no art. 20 deste Decreto e juntada do comprovante de publicação;
II – recebimento de propostas e documentos dos proponentes, conforme o caso;
III – elaboração de ata com resultado final;
IV – envio para adjudicação e homologação pela autoridade superior do órgão;
V – juntada da homologação aos autos;
VI – publicação do ato que autoriza a contratação direta, bem como o extrato do contrato ou instrumento equivalente, nos termos do art. 4º, parágrafo único, deste Decreto.
SEÇÃO II
DO EDITAL
Art. 19 O órgão ou entidade deverá veicular no sítio oficial o edital com as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação, objetivando o recebimento de propostas:
I - a especificação do objeto;
II - as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do disposto no art. 4º, II, deste Decreto, observada a respectiva unidade de fornecimento;
III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;
IV - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
V - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
VI - a data e o horário máximo de envio da documentação e proposta/cotação de preços, respeitado o horário comercial.
VII - endereço eletrônico (e-mail) para envio da documentação e proposta/cotação de preços, sendo facultado a previsão de entrega da documentação e proposta/preços no setor competente, mediante protocolo.
Parágrafo Único. Consoante as disposições contidas no art. 75, §3º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, somente as contratações previstas art. 75, I e II, serão precedidas de divulgação por meio de edital.
SEÇÃO III
DIVULGAÇÃO DO EDITAL
Art. 20 Preferencialmente, a divulgação do aviso de edital se dará por meio do sítio eletrônico oficial da Municipalidade, pelo prazo mínimo de 03 (três) dias úteis, contendo a especificação do objeto pretendido e a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
Art. 21 Poderá ser dispensada a divulgação do aviso de edital por meio do sítio eletrônico oficial da Municipalidade, pelo prazo mínimo de 03 (três) dias úteis, conforme o art. 20, quando justificado pelo chefe do órgão demandante, devido a imediatidade da demanda, em atendimento aos princípios da celeridade e eficiência.
SEÇÃO IV
FORNECEDOR
Art. 22 O fornecedor interessado, encaminhará, por meio eletrônico ou por protocolo, no setor competente, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento.
Art. 23 Caberá ao fornecedor certificar-se do efetivo recebimento da proposta e documentação pelo órgão licitante, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do procedimento, caso a documentação não seja recebida dentro do prazo máximo fixado no edital.
CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO
Art. 24 Encerrado o prazo para envio da proposta e documentação, o órgão ou entidade realizará a verificação da conformidade das propostas recebidas, quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação, ordenando a ordem de classificação.
Art. 25 Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais vantajosas.
Parágrafo Único. Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
Art. 26 A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação.
Art. 27 Definida a proposta vencedora, o setor de compras deverá solicitar, o envio da proposta, adequada conforme negociação, e, se necessário, de documentos complementares.
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada com os respectivos valores readequados à negociação.
Art. 28 Fica autorizado a dispensa dos documentos de habilitação do fornecedor mais bem classificado nas contratações para entrega imediata, e nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral, na forma estabelecida no art. 70, III, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Para os demais casos será exigida a comprovação de regularidade na forma estabelecida no art. 62 e seguintes, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 29 Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 24 deste decreto, o fornecedor será habilitado.
Parágrafo Único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.
Art. 30 No caso de o procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:
I - republicar o procedimento;
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
Parágrafo Único. O disposto nos incisos I e III, deste artigo, poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.
Art. 31 A comunicação durante o julgamento entre fornecedores e o agente público responsável poderá ocorrer via telefone ou outro meio de comunicação, sendo os termos ajustados registrados por confirmação via e-mail.
CAPÍTULO V
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 32 Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO VI
DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - DAS HIPÓTESES DE USO
Art. 33 As hipóteses previstas no art. 74, da Lei Federal nº 14.133, de 2021 são exemplificativas, sendo inexigível a licitação em todos os casos em que for inviável a competição, devendo contar com a instrução processual mínima prevista no art. 4° deste decreto, bem como:
I – indicação expressa do fato gerador da inexigibilidade;
II – enquadramento legal, na forma do art. 74, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§1º Para fins do disposto no art. 74, I, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o órgão ou a entidade deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.
§2º Para fins do disposto no art. 74, II, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.
§3º As hipóteses de inexigibilidade previstas no art. 74, III, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, para que fiquem caracterizadas, dependem da comprovação dos requisitos da especialidade, aliados à notória especialização do contratado, observados os seguintes aspectos:
a) considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato;
b) é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
§4º Nas contratações com fundamento no art. 74, V, da Lei Federal nº 14.133, de /2021, devem ser observados os seguintes requisitos:
a) avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;
b) certificação, pelo órgão responsável, da inexistência de imóveis públicos municipais vagos e disponíveis que atendam ao objeto;
c) justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração Pública Municipal e que evidenciem vantagem para ela.
Art. 34 Compete ao agente público responsável pelo processo de contratação direta, no caso de inexigibilidade de licitação, a adoção de providências que assegurem a veracidade do documento de exclusividade apresentado pela futura contratada, nos termos do art. 74, §1º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 35 É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação, bem como a preferência por marca específica.
Parágrafo Único. Em caráter excepcional, poderão ser adquiridos bens de marcas específicas ou contratados serviços com prestador específico para cumprimento de ordem judicial, quando a decisão indique a marca ou o prestador a ser contratado pelo órgão ou entidade da Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO VII
DO REGISTRO DE PREÇOS EM DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE
LICITAÇÃO
Art. 36 O órgão ou entidade poderá utilizar-se do Registro de Preços na contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação, observado o regulamento do Sistema de Registro de Preços próprio e as seguintes condições:
I - a especificação do objeto;
II - as quantidades e o preço definido de cada item/lote, observada a respectiva unidade de fornecimento, bem como o fornecedor selecionado;
III - a justificativa da contratação direta; e
IV - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste.
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 37 O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38 Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações e que trata este Decreto, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.
Parágrafo Único. O tratamento de dados pessoais pela Administração Pública Municipal observará o disposto nos arts. 23 a 30, da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e nas demais disposições legais pertinentes.
Art. 39 A Autoridade máxima do Município compete:
I - expedir, quando necessário, normas complementares à fiel execução do regulamento constante deste Decreto;
II – dirimir os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto.
Art. 40 Após publicação deste Decreto deverão ser aprovadas as minutas-padrão para contratação direta por dispensa de licitação com base no art. 75, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 41 Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e recebimento de propostas e documentos observarão o horário de Brasília, Distrito Federal.
Art. 42 Ficam recepcionados os valores a que se referem o Decreto Federal nº 11.871, de 29 de dezembro de 2023, bem como, ficam atualizados automaticamente sempre que houver nova atualização pelo Governo Federal.
CAPÍTULO X
VIGÊNCIA
Art. 43 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 31 de janeiro de 2024.
Evandro Farias Mura
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.
Gilvan Cesar de Melo
Diretor-Geral de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.