IMPRENSA OFICIAL - BURITAMA
Publicado em 05 de fevereiro de 2024 | Edição nº 1080 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 4.935, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2024.
“DISPÕE SOBRE PROIBIÇÃO DE VENDA AMBULANTE NO PERÍMETRO DELIMITADO E TAMBÉM VENDA E CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS EM GARRAFA DE VIDRO PELOS BARES DURANTE OS FESTEJOS DE CARNAVAL, BEM COMO PROIBE SOM NO PERÍMETRO DELIMITADO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, amparado pela Lei Orgânica do Município, em seu inciso IX do artigo 63, e com vistas a manter a segurança e a ordem pública durante os festejos em comemoração ao Carnaval.
CONSIDERANDO sugestão dada pelo senhor Leonardo Teodoro Fonseca – Comandante do 8º Grupamento da Polícia Militar de Buritama, com relação a segurança pública.
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica delimitado o perímetro para vendas ambulantes em barracas e trailers no centro da cidade, exatamente nas quadras que se localizam entre a “Rua Barão do Rio Branco com inicio na esquina da Rua Rio Preto, daí segue até a Rua Presciliano Pinto de Almeida, daí deflete à esquerda e segue até a Rua Maria Florinda, daí segue até a Rua Rio Preto”, durante o período de 09 a 13 de fevereiro de 2024.
Parágrafo Único – Caberá ao Departamento Municipal de Turismo/Unidade Municipal de Trânsito, a responsabilidade de organizar e sortear as localidades onde os ambulantes deverão se instalar, que serão exatamente no estacionamento da Praça Ana Rita Mendes, sendo que a Praça Dom Lafayette Libânio será de inteira responsabilidade da Paroquia Nossa Senhora do Divino Livramento.
Art. 2º - Fica proibida a venda e o consumo de bebida alcoólica acondicionada em recipiente de garrafa de vidro em todos os bares e similares, com ambiente aberto em toda região central do Município de Buritama, bem como a colocação de som em veículos automotivos de passeios, caixas de som avulsas, e trio elétrico, que não seja o som da organização do evento carnavalesco.
§ 1º - Compreende-se por ambiente aberto tratado no “caput”, a extensão do respectivo comercio em calçadas e vias públicas.
§ 2º - A proibição de que trata o caput, será das 18h00min até as 05h00min dos dias subsequentes.
Art. 3º - Os efeitos mencionados no artigo anterior deste Decreto, não se aplicam aos locais cujos frequentadores estejam em ambiente fechado, bem como mantendo a ordem e o respeito à comunidade.
Art. 4º - O comerciante que não cumprir o presente decreto estará sujeito a responder pelo crime de desobediência (art. 330 do Código Penal Brasileiro), sujeitando-se a aplicação da Lei Penal.
Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Buritama/SP, 05 de fevereiro de 2024, 106 anos de Fundação e 75 anos de Emancipação Política.
RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
LUIZ ANTONIO VASQUES JÚNIOR
Procurador Jurídico
Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.
MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Encarregada de Secretaria
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.