IMPRENSA OFICIAL - RINCÃO

Publicado em 06 de fevereiro de 2024 | Edição nº 45 | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


Rincão, 29 de janeiro de 2024.

D E C R E T O Nº. 015/2024

“Dispõe sobre o Cancelamento de Empenhos Não Processados, que consta em Restos a Pagar e dá outras providências.”

O Prefeito Municipal de Rincão, Estado de São Paulo, BRAZ RODRIGUES, usando das atribuições que lhes são conferidas, tendo em vista os artigos 1º e 42º da Lei de Responsabilidade Fiscal Nº 101/00,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n°. 101/2000, só devem compor a dívida flutuante os restos a pagar, desde que haja disponibilidade de caixa para este efeito;

CONSIDERANDO que a contabilidade deve evidenciar o nível de endividamento e a situação de liquidez do Município durante todo o exercício;

CONSIDERANDO que os restos a pagar insubsistentes devem ser cancelados, expurgando-se, a qualquer tempo, as obrigações incertas e indevidas;

CONSIDERANDO a Portaria STN/MF 633/06, que não permite inclusão de restos a pagar não processados anteriores ao último exercício no Anexo IX – Demonstrativo dos Restos a Pagar por Poder e Órgão, componente do Relatório da Execução Orçamentária;

CONSIDERANDO o que se aplica o disposto no Art. 68 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, em que a inscrição de despesas como Restos a Pagar será automática, no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho, desde que satisfaça às condições estabelecidas;

CONSIDERANDO o que se aplica o disposto no Art. 68 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, em que a inscrição de Restos a Pagar de não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, ressalvado o disposto no § 3º do mesmo;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 359-F da Lei 10.028/2000, dos crimes contra as finanças públicas, onde penaliza o Gestor que deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei art. 36 da lei 4.320/64, art. 35, 67 ao 70 do Decreto nº 93.872/86, Decreto nº 6.708/2008;

CONSIDERANDO o art.1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem;

CONSIDERANDO que a nota de empenho constitui operação financeira de caráter contábil, visando à reserva de numerário para o pagamento de despesa comprometida dentro da dotação específica;

CONSIDERANDO que resto a pagar não processado não constitui obrigação de pagamento, pelo produto não ter sido entregue e/ou serviço não ter sido prestado.

DECRETA:

ARTIGO 1º - Ficam, por força deste Decreto, cancelados os créditos empenhados nos exercícios anteriores, inscritos em Restos a Pagar - Não Processados, nos balanços gerais do MUNICÍPIO DE RINCÃO.

Parágrafo primeiro: O cancelamento de créditos empenhados inscritos em restos a pagar de que trata este artigo, faz-se necessário tendo em vista que a despesa decorrente do respectivo empenho não se efetivara e/ou não se efetivará em sua integralidade. Ficando, portanto, a Prefeitura Municipal de Rincão autorizada a cancelar os saldos de notas de empenhos dos exercícios anteriores.

Parágrafo segundo: Fica ainda autorizado, no caso das despesas do exercício corrente, a realização dos estornos, provenientes de processos licitatórios e/ou contratos administrativos cujos serviços ou mercadorias não tenham sido prestados ou entregues dentro da vigência.

ARTIGO 2º - Considerando o encerramento do exercício financeiro de 2022, para fins de lançamentos, os cancelamentos dos empenhos, poderão ser efetuados na data contábil de 31/12/2022, retroagindo seus efeitos na apuração dos valores no fechamento do balanço anual.

ARTIGO 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE RINCÃO, AOS VINTE E NOVE DIAS DO MÊS DE JANEIRO DE DOIS MIL E VINTE QUATRO.

BRAZ RODRIGUES

Prefeito Municipal

REGISTRADO NO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - DAF DA PREFEITURA MUNICIPAL E AFIXADA EM LOCAL PRÓPRIO E DE ACESSO AO PÚBLICO, NA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL NA DATA SUPRA, DE CONFORMIDADE COM O ARTIGO 85, § 1º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RINCÃO.


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