
IMPRENSA OFICIAL - JABORANDI
Publicado em 08 de fevereiro de 2024 | Edição nº 1121 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2543/2024, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2024.
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1123/2003 DE 17 DE JUNHO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO, PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SILVIO VAZ DE ALMEIDA, Prefeito do Município de Jaborandi, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara do Município de Jaborandi, Estado de São Paulo, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1o - A Lei nº 1.123 de 17 de junho de 2.003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 32-A ................................................
Parágrafo único - O servidor poderá perder o direito à percepção da carga suplementar de trabalho em caso de:
I - licenças e afastamentos, exceto nos casos de férias, casamento, falecimento de cônjuge, filhos, pais e mães, licença maternidade e paternidade, nos prazos previstos no Artigo 60.
II - faltas, ainda que justificadas, inclusive médica, que superem 6 (seis) no ano ou 2 (duas) no mês, não sendo consideradas para efeito de cômputo as faltas abonadas de direito do servidor.
Art. 32-B - O integrante do Quadro do Magistério da Secretaria de Educação poderá requerer à autoridade competente a justificação da falta, nos termos do Artigo 60 desta Lei, por escrito, no primeiro dia em que comparecer à repartição.
§ 1º - A ausência será considerada falta injustificada ao trabalho no caso da não apresentação do requerimento que trata o “caput” deste artigo ou caso não sejam acolhidas as justificativas pela autoridade competente.
§ 2º - Em caso de faltas injustificadas, o integrante do Quadro do Magistério da Secretaria de Educação perderá a totalidade da remuneração correspondente ao dia de trabalho, e as ausências serão computadas para efeito de configuração de ilícito de inassiduidade.
§ 3º - No caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os dias intercalados, os sábados, domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente ou não estejam incluídos no calendário letivo serão computados para efeito de desconto na remuneração.
§ 4º - O descumprimento da carga horária de trabalho, seja integral ou parcial, será consignado como falta e implicará desconto financeiro à razão correspondente ao período faltoso do valor da retribuição pecuniária.
(...)
Art. 60 - ................................................
§ 1º - ................................................
§ 2º - ................................................
I - ................................................
II - ................................................
III - ................................................
IV - ................................................
V - ................................................
VI - ................................................
VII - ................................................
VIII - ................................................
IX - ................................................
X - ................................................
XI - ................................................
XII - ................................................
§ 3º - As faltas abonadas que tratam o inciso VII do parágrafo 2º deste Artigo serão consideradas a partir da carga horária semanal ministrada pelo servidor, independente do mês de convocação ou atribuição de aulas pela Secretaria Municipal de Educação.”
Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JABORANDI
Em 06 de fevereiro de 2024.
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SILVIO VAZ DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal, publicada no Diário Oficial do Município.
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ANA HELENA MIRANDA MARSAI CESTARO
Assessora de Gabinete
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
