IMPRENSA OFICIAL - IGARAPAVA

Publicado em 07 de fevereiro de 2024 | Edição nº 1005 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 2844 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2024

Regulamenta no âmbito do Poder Executivo Municipal, o disposto no § 2º, do art. 95, da Lei Federal n°. 14.133/2021, para instituir o contrato verbal para pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

Considerando o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de Abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Considerando que é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior ao disposto no § 2° do art. 95 da Lei Federal n°. 14.133/2021;

DECRETA:

Art. 1º. Será considerado válido o contrato verbal com a administração do Município Igarapava, para a realização de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 11.981,20 (onze mil novecentos e oitenta e um reais e vinte centavos) conforme dispõe o § 2º do art. 95 da Lei Federal 14.133, de 1° de abril de 2021, atualizado pelo Decreto Federal n°. 11.871, de 29 de dezembro de 2023.

Parágrafo Único. O valor que consta no caput será atualizado de acordo com Decreto do Poder Executivo Federal, nos termos do art. 182 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 2º. Serão consideradas como pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, as despesas que não possam subordinar-se ao procedimento normal de licitação, dispensa ou inexigibilidade, dentro do limite estabelecido no Art. 1º, nos seguintes casos:

I — preparo de atos judiciais, taxas, custas judiciais e extrajudiciais, emolumentos, selos postais, reproduções de documentos e publicações diversas;

II – taxa de inscrições em cursos, palestras e eventos que tenham como objetivo a capacitação, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal, de interesse do Público Municipal;

III — serviços postais, gráficos, fotográficos, confecção de carimbos, confecção de chaves e demais serviços de chaveiro;

IV – aquisição de certificado digital;

V - aquisição e/ou contratação decorrente de inexistência ou insuficiência eventual de material ou de serviço, ligadas às atividades de garantia da continuidade dos serviços públicos, desde que não exista procedimento licitatório ou contrato vigente para o fornecimento do respectivo material ou serviço;

VI - despesas decorrentes de manutenção emergencial de veículos em viagem;

VII - despesas de viagem, tais como transporte, hospedagem e alimentação, de servidor público ou de terceiro sob sua responsabilidade;

VIII - outras despesas urgentes ou inadiáveis, elencadas fora das hipóteses dos incisos anteriores, desde que justificada a inviabilidade da realização de procedimento licitatório ou dispensa de licitação, precedidas, nesses casos, de autorização pelo Ordenador de Despesa.

§ 1º. As despesas referidas no art. 1º, serão precedidas de empenho nas suas respectivas rubricas orçamentárias, e o pagamento seguirá os procedimentos estabelecidos pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, excetuadas as hipóteses dos incisos VI ao VII, as quais serão processadas sob o formato de adiantamento, nos termos da Lei Municipal n°. 1586, de 23 de janeiro de 1992.

§ 2º. Para efeitos do inciso VI deste artigo, entende-se por manutenção emergencial de veículos os casos nos quais não será possível continuar o deslocamento sem o conserto do defeito ocorrido em trânsito ou quando se tratar de item de segurança obrigatório do automóvel danificado em viagem.

Art. 3°. O processo de realização de pequenas compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

I - razão da escolha do fornecedor ou executante;

II - justificativa do preço;

III - justificativa da aquisição;

IV - dispositivo legal em que se baseia, em conformidade com os incisos I a VIII, do art. 2º, deste Decreto.

Parágrafo Único. A compra ou prestação de serviço por mais de uma vez de um mesmo objeto dentro do mesmo exercício financeiro fica vinculada, além do cumprimento dos requisitos previstos nos incisos I a IV do caput, à justificativa fundamentada.

Art. 4°. Nas hipóteses dos incisos VI ao VII, do art. 2° deste Decreto, deverá o servidor prestar contas da despesa realizada, observando-se os respectivos procedimentos legais e prazos estabelecidos na Lei Municipal n°. 1586, de 23 de janeiro de 1992.

Art. 5°. Os casos omissos serão dirimidos pela Administração Pública Municipal, que poderá expedir normas complementares para a execução deste Decreto nos termos da legislação vigente.

Art. 6°. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA

Aos seis dias de Fevereiro de 2024

JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR

Prefeito Municipal

REGISTRADO. Publicado e arquivado em livro próprio, data supra.

GILCÉLIO DE SOUZA SIMÕES

CHEFE DE GABINETE


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