IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO

Publicado em 07 de fevereiro de 2024 | Edição nº 1561 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1553, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2024

(Dispõe sobre proibição do descarte de lixo, entulho de obras ou outros materiais inservíveis em vias públicas ou imóveis privados, e imposição de multa para quem praticar tal ato).

FÁBIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAZ SABER: que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 06 de fevereiro de 2024 aprovou e ele nos termos do inciso III do artigo 65 da Lei Orgânica do Município sanciona e promulga a seguinte Lei,

Art. 1º - A remoção pelo Município de Meridiano, para fins de descarte de lixo, entulhos de obras, móveis velhos, restos de poda de jardim, pomares, hortas, poda de árvores ou outros bens inservíveis, criará a obrigação aos munícipes de fazer os descartes para remoção do mesmo até na quinta-feira.

§ 1º - Fica proibido o depósito nas vias públicas dos materiais mencionados no caput desse artigo nos finais de semanas (sextas-feiras, sábados e domingos).

§ 2 º - No caso de ocorrer à infração de que trata esta lei, o infrator será apenado com a multa, no valor de 01 (uma) Unidade Fiscal do Município - UFM.

§ 3º - Na hipótese de ocorrer reincidência, a multa será aplicada em dobro e assim sucessivamente, de acordo com a quantidade de infração cometida.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Meridiano, 07 de fevereiro de 2024.

FABIO PASCHOALINOTO

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada em livro próprio de Leis Ordinárias, publicada neste Setor de Assessoria Municipal e no Diário Oficial Eletrônico do Município na data supra.

HERMENEGILDO BALDIN

ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.