IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO

Publicado em 07 de fevereiro de 2024 | Edição nº 1561 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 256, DE 07 DE FEVEREIRO 2024.

(Dispõe sobre a contratação por tempo determinado nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e da Lei Federal n° 8745/1993 e suas alterações, e dá outras providências correlatas).

FÁBIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAZ SABER: que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano, em sessão ordinária realizada em 06 de fevereiro de 2024, aprovou e ele nos termos do inciso III do artigo 65 da Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte lei Complementar:

Art. 1° - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o Município de Meridiano poderá contratar por tempo determinado nos termos da Lei Federal 8745/1993 e suas alterações e nos termos da presente Lei Complementar.

§ 1° - A contratação por tempo determinado de que trata o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal será realizada nas condições e prazos previstos nesta lei complementar, sendo que considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

I - a assistência a situações de calamidade pública;

II - a assistência a emergências em saúde pública, inclusive combate a surtos, epidemias, endemias e pandemias;

III - a admissão de docente temporário para rede pública de ensino municipal, quando decorrente de afastamentos e licenças, que não possa ser atendido por meio de remanejamento de pessoal, da prestação de serviço extraordinário e, quando cabível, de aumento de jornada ou carga horária;

IV - a admissão de profissional de saúde e educação temporários;

V - a admissão de servidores para as seguintes atividades, quando prestadas de forma temporária:

a) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais ligadas à produção e ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;

b) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade;

c) necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes afetas à prestação de atividades essenciais, que não possam ser atendidas por meio de remanejamento de pessoal e da aplicação de jornada ou carga horária;

d) decorrentes de aumento transitório e excepcional no volume de trabalho, nos termos de decreto regulamentar, inclusive quando decorrentes de afastamentos e licenças, afetas à prestação dos serviços públicos de saúde e educação, que não possam ser atendidas por meio remanejamento de pessoal e de aumento de jornada ou carga horária;

VI - a admissão de pesquisador, de técnico com formação em área tecnológica de nível intermediário ou de tecnólogo, nacionais ou estrangeiros, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação;

VII - a admissão, nos termos de regulamento, de Guarda-Vidas, para a execução de atividades de prevenção a afogamentos e salvamento aquático em águas interiores do Município, a fim de atender a população durante os períodos de maior frequência a esses lugares;

§ 2° - As contratações de que tratam os itens III e IV do § 1° deste artigo poderão ocorrer para suprir a falta de profissionais da educação ou profissional de saúde em razão de:

I- calamidade pública;

II - surtos, epidemias, endemias ou pandemias que:

a) tenham atingido os docentes e os profissionais de saúde;

b) demandem acréscimo no número de docentes e profissionais de saúde e essa necessidade não possa ser suprida por remanejamento de pessoal, e, quando cabível, de aumento de jornada ou carga horária;

III - greve que perdure por prazo não razoável;

IV - greve considerada ilegal pelo Poder Judiciário;

V - vacância de cargo ou de função-atividade, desde que esteja em curso processo para realização de concurso público ou esteja aberto o concurso público para provimento das vagas;

VI - afastamentos que a lei considere como de efetivo exercício e licença para tratamento de saúde, que não possam ser supridos por meio remanejamento de pessoal e, quando cabível, de aumento de jornada ou carga horária;

VII - número de horas-aulas insuficiente para atingir a carga horária mínima exigida para preenchimento de cargo efetivo ou função-atividade;

VIII - transformação social, econômica, demográfica ou tecnológica, que não justifique, nos termos do decreto regulamentar, o provimento de cargo efetivo.

§ 3° - Se existirem candidatos aprovados em concurso público vigente, não será admitida a contratação por tempo determinado.

§ 4° - O limite máximo de servidores temporários contratados nas hipóteses previstas nos itens V e VI do § 2° deste artigo será fixado em decreto regulamentar, que deverá levar em consideração o planejamento da força de trabalho disponível, a evolução demográfica da população atendida pelos serviços públicos e a eventual necessidade de criação de cargos públicos efetivos.

Art. 2° - A contratação nos termos desta Lei Complementar:

I- dependerá de autorização do Poder Executivo;

II - será precedida de processo seletivo simplificado, podendo ocorrer pela análise de currículo;

III - deverá ser objeto de ampla divulgação.

Parágrafo único - Nas hipóteses referidas nos itens I a IV do § 1° do artigo 1° desta Lei Complementar, o processo seletivo poderá ser apenas classificatório, de acordo com os requisitos previstos no respectivo edital.

Art. 3° - Quando houver empate, a classificação resolver-se-á favoravelmente ao candidato que tiver pela ordem:

I - em relação à atividade a ser desempenhada:

a) escolaridade mais compatível;

b) maior tempo de experiência;

II - maior grau de escolaridade;

III - maiores encargos de família.

Parágrafo único - Quando algum candidato, dentre os empatados na ordem de classificação, tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, dar-se-á preferência ao de maior idade, nos termos da Lei federal n° 10.741, de 1° de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso.

Art. 4° - Para ser contratado, o candidato deverá preencher as seguintes condições:

I - possuir aptidão física e mental para o exercício da atividade a ser desempenhada;

II - não ser portador de deficiência incompatível com o exercício da atividade a ser desempenhada;

III - não exercer cargo, emprego ou função públicos na Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto nos casos previstos no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal;

IV - possuir escolaridade e experiência compatíveis com a atividade a ser desempenhada, de acordo com os requisitos estabelecidos no edital;

V - ter boa conduta.

Parágrafo único - As condições estabelecidas nos incisos I e II deste artigo deverão ser comprovadas mediante inspeção médica, na forma a ser definida em regulamento.

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Art. 5° - O órgão interessado na contratação poderá convocar, previamente à abertura do processo seletivo a que se refere esta lei complementar, podendo ser convocados candidatos remanescentes aprovados em concurso público realizado pela Administração direta, correspondente à atividade a ser desempenhada e observada a ordem de classificação, de forma temporária.

Parágrafo único - O candidato remanescente que atender à convocação, mesmo sendo contratado, não perderá o direito à classificação obtida no concurso público, nem à respectiva escolha de vagas.

Art. 6° - A contratação será efetuada pelo tempo estritamente necessário para atender às hipóteses previstas nesta Lei Complementar, observada a existência de recursos financeiros e o prazo máximo de 12 (doze) meses, findo o prazo, deverá ser aberto concurso público.

§ 1° - A contratação para o exercício de função docente poderá ser prorrogada até o último dia letivo do ano em que findar esse prazo.

§ 2° - Findo o prazo de vigência, o contrato estará automaticamente extinto.

Art. 7° - Poderá ser instituída avaliação de desempenho dos servidores temporários, que será considerada para extinção do contrato antes do término da sua vigência.

§ 1° - A avaliação a que se refere o ‘caput’ deste artigo deverá ser vinculada a métricas de desempenho, de produtividade, competências e habilidades do contratado.

§ 2° - O Poder Executivo estabelecerá por meio de decreto normas gerais de avaliação de desempenho de servidores.

Art. 8° - O contrato celebrado com fundamento nesta lei complementar extinguir-se-á antes do término de sua vigência:

I - por iniciativa do contratado;

II - com o retorno do titular nas hipóteses de retorno do titular do cargo de afastamentos e licenças;

III - pela extinção ou conclusão do objeto, ou em razão da cessação da situação de emergência ou calamidade pública que deu causa à contratação;

IV - por descumprimento de obrigação legal ou contratual por parte do contratado;

V - com o provimento do cargo correspondente, através do concurso público;

VI - nas hipóteses de o contratado:

a) preencher a vaga relativa ao concurso para o qual foi aprovado, nos termos do artigo;

b) ser convocado para serviço militar obrigatório ou serviço civil alternativo, quando houver incompatibilidade de horário;

c) assumir mandato eletivo que implique afastamento do serviço;

d) não obter, na avaliação de desempenho, quando instituída, a nota mínima necessária para prosseguimento do contrato, nos termos do respectivo ato regulamentador;

VII - por conveniência da Administração.

§ 1° - A extinção do contrato com fundamento nos incisos I a VI deste artigo far-se-á sem direito a indenização.

§ 2° - A extinção do contrato com fundamento no inciso VII deste artigo implicará o pagamento ao contratado de indenização correspondente a 1 (uma) vez o valor da remuneração mensal fixada no contrato.

§ 3° - Na hipótese do inciso IV deste artigo, previamente ao ato que rescindir o contrato, será assegurada ao contratado a faculdade de exercer o direito de defesa, no prazo de 03 (três) dias úteis, devendo o procedimento ser concluído dentro de 10 (dez) dias contados da data do protocolo das razões de defesa ou do decurso do prazo para apresentá-las.

Art. 9° - O contratado não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato.

Art.10 - O contratado nos termos desta Lei Complementar está sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades previstas nas leis municipais que regem a matéria.

Art. 11 - A remuneração do contratado nos termos desta Lei Complementar será fixada:


I - para o desempenho de atividades correspondentes às de cargos públicos, em importância não superior à retribuição inicial destes, acrescida das vantagens pecuniárias inerentes à função, ao horário e ao local de exercício;

Art. 12 - O contratado perderá a totalidade da remuneração do dia quando comparecer ou retirar-se do serviço fora de horário, ressalvadas as hipóteses previstas em decreto e os casos de consulta ou tratamento de saúde, previstos em lei.

Art. 13 - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a inobservância das disposições desta Lei Complementar importará responsabilidade administrativa da autoridade signatária e do contratado, e, se for o caso, solidariedade quanto à devolução de valores percebidos pelo contratado.

Art. 14 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar por decreto, se necessário.

Art. 15 - As despesas resultantes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, se necessário.

Art.16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar Municipal n° 1080, de 04 de fevereiro de 2015.

Meridiano, 07 de fevereiro de 2024.

FABIO PASCHOALINOTO

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada em livro próprio de Leis Ordinárias, publicada neste Setor de Assessoria Municipal e no Diário Oficial Eletrônico do Município na data supra.

HERMENEGILDO BALDIN

ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.