IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL
Publicado em 07 de fevereiro de 2024 | Edição nº 482 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 5.615, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2024.
Dispõe sobre as festividades do carnaval, estabelece condições de segurança, disciplina o funcionamento de estabelecimentos comerciais e as atividades dos permissionários nos locais e em áreas próximas e dá outras providências.
Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de resguardar a segurança e a integridade física da população em geral durante as festividades do Carnaval;
Considerando que o uso de garrafas e de outros recipientes de vidro pode causar lesões graves e situações de risco à vida dos cidadãos;
Considerando que a venda e o consumo de bebidas alcoólicas e não alcoólicas em garrafas ou qualquer outro recipiente de vidro para consumo apenas dentro dos estabelecimentos comerciais podem evitar a ocorrência de eventos causadores de lesões graves e situações de risco à vida dos cidadãos;
Considerando que outras situações de risco devem ser evitadas com o estabelecimento de algumas restrições por parte do Município, no regular uso de seu poder de polícia;
Considerando a necessidade de colaborar com a atuação da Guarda Municipal e da Polícia Militar, na garantia da segurança pública preventiva; e
D E C R E T A:
Art. 1º Estabelece condições de segurança nos locais e em áreas próximas as festividades do Carnaval nos dias 10,11 e 12 de fevereiro de 2024, de acordo com o cronograma definido pelo Município e as medidas estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º Fica expressamente proibido a comercialização e o porte de bebidas alcoólicas e não alcoólicas em garrafas e recipientes de vidro ou a entrega de qualquer bem ou utensílio que possa ser utilizado como “arma branca”, por quaisquer pessoas, num raio de 500 (quinhentos) metros do local, exceto para quando consumidos no próprio estabelecimento
Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas que infringirem o disposto neste Decreto ficam sujeitas às sanções previstas na legislação aplicável, além de responsabilização civil e penal, independente da obrigação de cessar imediatamente a transgressão.
Art. 4º O descumprimento de quaisquer dispositivos deste Decreto ensejará a aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 06 de fevereiro de 2024.
Evandro Farias Mura
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado por afixação no local de costume, na mesma data.
Gilvan Cesar de Melo
Diretor-Geral de Administração
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