
IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
Publicado em 08 de fevereiro de 2024 | Edição nº 1269 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6.404, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2024.
Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 4.648, de 15 de abril de 2016, que “Reestrutura o Instituto Municipal de Previdência de São José do Rio Pardo e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam criados o §9º, incisos I e II e, o §10 no art. 59 da Lei Municipal nº 4.648, de 15 de abril de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 59. (...)
§9º Fica estabelecida a realização de avaliações periódicas para a verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria por invalidez, a serem realizadas no prazo máximo de 02 (dois) anos da data do início do benefício, ressalvadas, na forma da Lei, as seguintes exceções:
I - Aposentados com mais de 60 (sessenta) anos de idade;
II - Aposentados após completarem 55 (cinquenta e cinco) anos de idade (homem e mulher) e decorridos 15 (quinze) anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez.
§10 Verificada a capacidade laboral constante do parágrafo anterior, o segurado será notificado em até 30 (trinta) dias a respeito da suspensão do benefício e retorno à atividade, a ser definido pelo órgão empregador.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Rio Pardo, 07 de fevereiro de 2024.
Marcio Callegari Zanetti
Prefeito Municipal
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