IMPRENSA OFICIAL - JOÃO RAMALHO
Publicado em 09 de fevereiro de 2024 | Edição nº 842 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024.
“Altera a redação dos artigos 18 e 49 da Lei Complementar nº 79, de 09 de fevereiro de 2023, que “Dispõe sobre a reorganização e reestruturação do FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO RAMALHO, Estado de São Paulo, de conformidade com a Legislação Federal e adota outras providências.”, e dá outras providências.”
ADELMO ALVES, Prefeito Municipal de João Ramalho, Comarca de Quatá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º. A redação do caput do artigo 18 da Lei Complementar nº 79, de 09 de fevereiro de 2023 passa a vigor com a seguinte redação:
“Art. 18. O professor segurado que comprove efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, terá direito à aposentadoria especial, com proventos integrais referente a última remuneração de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições e requisitos mínimos:
(...)”
Art. 2º. A redação do caput do artigo 49 da Lei Complementar nº 79, de 09 de fevereiro de 2023 passa a vigor com a seguinte redação:
“Art. 49. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos art. 15, 16,17 e 50, incisos I a III será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
(...)”
Art. 3º. Os atos concedidos contrários a redação que ora entra em vigor, poderão ser revistos de ofício.
Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de João Ramalho, 08 de fevereiro de 2024.
ADELMO ALVES
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de João Ramalho, publicada de acordo com o Art. 114 da LOMJR e publicada por afixação no lugar próprio público de costume na data supra.
Mieko Maria José Takahara
Secretária de Administração, Finanças e Tributos
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