IMPRENSA OFICIAL - LINS

Publicado em 08 de fevereiro de 2024 | Edição nº 1490 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 13.760, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024

Regulamenta o artigo 8º da Lei nº 7.739/2023 e § 2º do artigo 16 da Lei Complementar Municipal nº 1.745/23, referente aos procedimentos de inscrição e as condições de aferição das informações prestadas pelos candidatos, bem como, as demais situações necessárias às aplicações destas leis.

João Luis Lopes Pandolfi, Prefeito de Lins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, DECRETA:

Art. 1º - Para os efeitos deste Decreto, negros, negras ou afrodescendentes são as pessoas que se enquadram como pretos, pardos ou denominação equivalente, conforme estabelecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a autodeclaração.

§ 1º - A autodeclaração não dispensa a efetiva correspondência da identidade fenotípica do candidato com a de pessoas identificadas socialmente como negras.

§ 2º - O vocábulo "afrodescendente" deve ser interpretado como sinônimo de negro ou negra.

§ 3º - A expressão "denominação equivalente" a que se refere o "caput" deste artigo abrange a pessoa preta ou parda, ou seja, apenas será considerada quando sua fenotipia a identifique socialmente como negra.

Art. 2º - Os editais de concursos públicos destinados à investidura em cargos de provimento efetivo e empregos públicos deverão:

I - prever expressamente a sujeição às regras previstas na Lei nº 7.739/23 e neste Decreto;

II - possuir termo de autodeclaração;

III - exigir 1 (uma) foto de rosto inteiro, do topo da cabeça até o final dos ombros, com fundo neutro, sem sombras e datada há, no máximo, 30 (trinta) dias da data da postagem, da entrega ou do envio eletrônico, devendo a data estar estampada na frente da foto.

Art. 3º - Os candidatos que optarem pela reserva de vagas destinadas às pessoas negras concorrerão entre si para as vagas reservadas, prestando o concurso juntamente com os demais candidatos, obedecidas as mesmas exigências quanto aos requisitos para provimento dos cargos ou empregos públicos, ao conteúdo das provas, à avaliação e critérios de aprovação, aos horários e locais de aplicação das provas e à nota mínima necessária.

Art. 4º - Os candidatos com deficiência poderão se inscrever concomitantemente para concorrer às vagas reservadas às pessoas negras, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único - Caso seja aprovado nas duas listas, o candidato será nomeado por aquela em que estiver melhor classificado, ficando automaticamente excluído da outra, nomeando-se, em seu lugar, o candidato subsequente, respeitada a ordem de classificação.

Art. 5º - Os candidatos que optarem pela reserva de vagas de que trata a Lei nº 7.739/23 e § 2º do artigo 16 da Lei Complementar Municipal nº 1.745/23, concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.

§ 1º - Em caso de desistência de candidato inscrito em vaga reservada, esta será preenchida pelo(a) candidato(a) posteriormente classificado(a) e igualmente inscrito na reserva de vagas.

§ 2º - Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos(as) aprovados(as) para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.

Art. 6º - A publicação do resultado definitivo do concurso público será feita em 3 (três) listas, na seguinte conformidade:

I - lista geral, com classificação dos candidatos aprovados, inclusive das pessoas negras, das pessoas com deficiência e no caso de Guarda Municipal as aprovadas do sexo feminino, na forma da legislação específica;

II - lista específica, com a classificação das pessoas com deficiência aprovadas dentro do número de vagas;

III - lista específica, com a classificação das pessoas negras aprovadas dentro do número de vagas;

IV - lista específica, com classificação das pessoas do sexo feminino aprovadas dentro do número de vagas previstas no § 2º do artigo 16 da Lei Complementar Municipal nº 1.745/23.

§ 1º - Por ocasião da nomeação, o(a) candidato(a) que optou pela reserva de vagas, mas que tenha obtido pontuação final para nomeação pela lista geral, terá seu nome excluído(a) da lista específica, devendo ser nomeado(a), no seu lugar, o(a) candidato(a) subsequente da respectiva lista específica.

§ 2º - O(a) candidato(a) que não obteve pontuação final para nomeação pela lista geral, mas a obteve para nomeação, concomitantemente, em listas específicas de deficientes ou negros(as), será nomeado(a) dentro das vagas destinadas aos negros e terá seu nome excluído da lista das pessoas com deficiência.

§ 3º - A candidata ao cargo de Guarda Civil Municipal que não obteve pontuação final para nomeação da lista geral, mas obteve para nomeação, concomitante, em listas específicas para deficiente, será nomeada dentro das vagas destinadas ao sexo feminino e terá seu nome excluído da lista das pessoas com deficiência.

Art. 7º - A verificação da conformidade das situações com a Política Pública de Cotas Raciais, dar-se-á mediante procedimento de análise da correspondência entre a autodeclaração e as características fenotípicas que identifiquem o candidato socialmente como negro e consequente compatibilidade com a política pública de cotas raciais, observado o disposto no artigo 2º deste Decreto, constituindo etapa obrigatória dos concursos públicos.

§ 1º - O procedimento de análise terá início imediatamente após a última ou única etapa do certame, abrangendo todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas.

§ 2º - Na hipótese de concurso em que, numa determinada fase, haja a previsão de convocação apenas dos candidatos correspondentes ao número de vagas, o procedimento de análise da correspondência será nela realizado.

§ 3º - No caso exclusivo de critério de conveniência e oportunidade da Administração, na hipótese de nomeação de candidatos além do número de vagas previsto no edital, o procedimento de análise de correspondência ocorrerá após a autorização para as novas nomeações.

Art. 8º - Será nomeada, por Portaria, Comissão de Acompanhamento da Política Pública de Cotas - CAPPC, incumbindo-lhe instruir e elaborar o relatório final do procedimento de análise da correspondência entre a autodeclaração e as características fenotípicas que identifiquem o candidato socialmente como negro e sua consequente compatibilidade com a política pública de cotas raciais.

§ 1º - A CAPPC, será composta por, no mínimo:

I - 2 (dois) servidores da Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano, com conhecimentos no campo das relações raciais, cabendo a um deles a presidência do colegiado;

II - 2 (dois) representantes da sociedade civil com notório saber no campo das relações raciais ou comprovada participação duradoura no movimento social negro.

§ 2º - A preferência na indicação dos representantes previsto no inciso II do parágrafo anterior, será feita pelo Conselho Municipal de Promoção de Igualdade Racial de Lins.

§ 3º - Poderão ser instituídas subcomissões específicas para a análise de compatibilidade com a política pública de cotas em concursos públicos, observada a composição prevista no § 1º deste artigo, as quais atuarão exclusivamente no âmbito do concurso público a que estejam vinculadas.

§ 4º - A constituição da Comissão, bem como de cada uma das subcomissões que vierem a ser criadas, deverá observar o protagonismo negro e a diversidade de gênero.

§ 5º - Os servidores e empregados públicos da Administração Pública Direta e Indireta que vierem a compor a CAPPC e as subcomissões específicas atuarão sem prejuízo de suas funções nos respectivos órgãos e entidades a que estejam vinculados, autorizando-se o seu afastamento temporário apenas quando tal providência se afigurar essencial para o desempenho dos trabalhos nesses colegiados.

§ 6º - A participação dos representantes da sociedade civil nos colegiados de que trata este artigo não será remunerada a qualquer título, expedindo-se o respectivo certificado.

§ 7º - A composição da CAPPC deverá contar com paridade de gênero e, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de pessoas negras.

Art. 9º - No procedimento de análise da correspondência, serão examinadas a fotografia e a autodeclaração apresentadas pelo candidato, e havendo dúvida sobre a fenotipia ou suspeita de fraude, o declarante será notificado para comparecimento pessoal, oportunidade na qual poderá apresentar razões e documentos.

§ 1º - Na análise, poderá ser desconsiderado eventual documento apresentado pelo candidato que contenha indicação de raça ou cor, ainda que oficial, quando desconectado da fenotipia do declarante.

§ 2º - O comparecimento pessoal do candidato convocado pela CAPPC é obrigatório, sob pena de exclusão do concurso.

Art. 10 - No caso de suspeita de que a declaração do candidato não condiz com sua fenotipia, após o comparecimento pessoal, será dado prazo não inferior a 48 (quarenta e oito) horas para sua manifestação escrita, podendo juntar outros documentos e todos os meios de prova em direito admitidas.

Parágrafo único - Se a CAPPC concluir que o candidato não é destinatário da política pública de cotas raciais, deverá opinar, em relatório devidamente fundamentado:

I - no caso de fraude e má-fé, pela eliminação do concurso público e comunicação do fato ao Ministério Público;

II - quando não constatada a má-fé, especialmente diante da existência de dúvida razoável por parte do candidato quanto à conceituação, pela sua exclusão da lista de cotas, porém mantendo-o no concurso público, na lista da ampla concorrência.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Lins, 08 de fevereiro de 2024

João Luis Lopes Pandolfi

Prefeito de Lins/SP

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, em 08 de fevereiro de 2024.

Marco Antonio Legramandi

Secretário de Administração


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