IMPRENSA OFICIAL - BARIRI

Publicado em 08 de fevereiro de 2024 | Edição nº 1608 | Ano XIX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


= LEI Nº 5.280/2024 =

de 08 de fevereiro de 2024

Dispõe sobre passeios públicos, tapumes, limpeza de terrenos, entulhos e dá outras providências.

LUIS FERNANDO FOLONI, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPITULO I

DOS PASSEIOS PÚBLICOS

Art. 1º Dentro do perímetro urbano e áreas de expansão urbana, os proprietários ou usuários de terrenos contendo ou não edificações, deverão executar o calçamento de seu passeio público, bem como construir muro divisório com altura mínima de 60 cm, às vias públicas providas de guias e sarjetas, ficando vedado o uso no solo de material liso e escorregadio.

Art. 2º Todo aquele que causar danos às guias e sarjetas, calçamentos de passeios ou vias públicas, fica obrigado a reparar os danos por iniciativa e conta própria ou reembolsar as despesas decorrentes com a reparação feita pela municipalidade, “ex oficio” ou a requerimento de terceiro interessado, sujeito em qualquer hipótese, à pena de multa prevista;

Art. 3º É vedado ao proprietário ou usuário de terrenos, contendo ou não edificações:

a) ligar condutores de águas pluviais provenientes de terrenos ou edificações, com o objetivo de conduzi-las aos passeios públicos ou diretamente na rede de esgoto;

b) em se tratando de imóveis localizados abaixo do nível dos passeios públicos, necessário se faz requerimento e autorização do Poder Público Municipal;

c) a construção de rampas de acesso às calçadas ou dependências de edificações, que avancem em desnível sobre o leito carroçável das vias públicas ou calçadas.

CAPITULO II

DOS TAPUMES

Art. 4º Dentro do perímetro urbano e áreas de expansão urbana será obrigatório o uso de tapumes nas construções, reformas ou demolições.

Parágrafo único. Os tapumes serão colocados nas confrontações da obra com as vias públicas e deverão deixar no mínimo 1m do passeio público para transito de pedestres;

CAPITULO III

DA LIMPEZA DOS TERRENOS

Art. 5º É proibido dentro do perímetro urbano e na área de expansão urbana:

a) a existência de terrenos alagadiços, pantanosos, sujos com lixo, entulhos ou matos, cabendo aos proprietários ou usuários a sua adequação às condições de higiene e limpeza em geral exigidas;

b) a existência de depósitos de ferro velho, garrafas, latas, pneus ou qualquer material que possa servir de represamento as águas, a não ser os situados em locais permitidos, próprios e cobertos, autorizados pela autoridade competente;

c) a existência de cocheiras, chiqueiros, estábulos ou adequações assemelhadas para animais e aves;

d) em terrenos vizinhos a habitações o cultivo de vassoura ou outra plantação que ultrapasse 1,5m de altura;

§ 1º Fica autorizado o Poder Público Municipal, através de seus fiscais, a vistoriar os terrenos, cercados ou não, com ou sem edificação, notificando, se for o caso, os proprietários ou usuários, a adequá-los às condições da higiene e limpeza, sob pena das sanções previstas nesta lei, sem prejuízo de ser procedida a adequação pela própria municipalidade, “ex oficio” ou a requerimento de terceiro interessado.

§ 2º A limpeza dos terrenos contendo ou não edificação, deverão ser procedida pelos proprietários ou usuários a qualquer tempo, sob pena das sanções previstas nesta lei.

Art. 6º Fica proibido a deposição de lixo de qualquer natureza, entulhos ou detritos, em terrenos localizados dentro do perímetro urbano ou área de expansão urbana, bem como nas calçadas, às margens de estradas municipais, rodovias e às margens de córregos e rios, exceto, apenas nos locais previamente determinados pela municipalidade;

CAPITULO IV

DOS ENTULHOS

Art. 7º A municipalidade procederá a remoção, através de seus próprios ou contratados, tão somente do lixo doméstico, acondicionado em sacos plásticos ou outros invólucros;

Art. 8º É proibido depositar entulhos provenientes de limpeza de terreno, jardins, demolições ou construções, qualquer que seja o seu volume, nos passeios públicos ou vias públicas, sob as penas e sanções previstas nesta lei.

§ 1º Serão permitidos, excepcionalmente, os depósitos dos materiais acima, na área interna aos tapumes previstos no Art. 4º, Parágrafo Único, devendo os proprietários ou usuários removê-los dentro de 24 horas, por sua iniciativa e conta própria;

§ 2º Em qualquer hipótese, a remoção poderá ser feita “ex oficio” pela municipalidade, sem prejuízo das sanções previstas e reembolso das despesas de custo e taxas, após o prazo acima concedido;

Art. 9º O Lixo hospitalar e os resíduos de oficinas mecânicas, metalúrgicas, borracharias, indústrias, comércio ou prestadores de serviços, deverão ser removidos pelos proprietários ou usuários, seja qual for o seu volume, sob pena desta lei.

Art. 10. É vedado o preparo de concretos, rebocos, argamassas ou similares, nos passeios e vias públicas.

CAPITULO V

DAS PENALIDADES

Art. 11. As multas por infrações aos dispositivos desta lei serão aplicadas pelos fiscais no valor de 10 (dez) UFESPs no ato da constatação.

§ 1º As multas serão aplicadas independentemente da cobrança das despesas de custo e taxas;

§ 2º Os débitos originários desta lei serão inscritos em divida ativa e cobrados amigável ou judicialmente;

§ 3º Uma vez notificado e multado o infrator, o mesmo terá um prazo de 15 (quinze) dias para interpor recurso;

§ 4º Nos casos que o proprietário ou responsável pelo imóvel não for localizado, pessoalmente ou por correspondência, a notificação se dará por edital no Diário Oficial do Município ou equivalente e seu prazo iniciará da data de sua publicação;

§ 5º Após percorrido o prazo de 15 (quinze) dias para recurso e/ou julgamento a municipalidade efetuará a limpeza e/ou adequação do terreno e os custos dos serviços executados pela municipalidade, direta ou indiretamente, serão de valor correspondente a 50% de 1 (uma) UFESP por metro quadrado, à título de restituição dos custos de uso de maquinário público.

Art. 12. A multa de que trata o artigo anterior, será aplicada pelos fiscais no valor de 20 (vinte) UFESPs em caso de reincidência a qualquer tempo.

Art. 13. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações próprias constantes do orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las se necessário.

Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.639, de 09 de dezembro de 1994 e suas alterações.

Bariri, 08 de fevereiro de 2024.

LUIS FERNANDO FOLONI

Prefeito Municipal


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