IMPRENSA OFICIAL - ZACARIAS
Publicado em 08 de fevereiro de 2024 | Edição nº 965A | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1867 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024
“Institui o PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL de Zacarias e dá outras providências”.
HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Zacarias, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Educação Ambiental (PMEA) de Zacarias, em anexo a esta Lei, a ser executado em conformidade com os princípios, objetivos e determinações da Política Estadual de Educação Ambiental, instituído pela Lei Estadual nº 12.780 de 30 de novembro de 2007.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, entende-se por Educação Ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 2º - O Programa Municipal de Educação Ambiental de Zacarias deverá ser executado observando os objetivos determinados na Política Municipal de Educação Ambiental, instituída pela Lei Municipal nº 766 de 13 de outubro de 2009.
Art. 3º - Os potenciais participantes do PMEA serão:
I - No âmbito da educação ambiental formal, os professores e alunos das escolas da rede municipal, estadual e particulares, bem como dos estabelecimentos de ensino profissionalizante e superior quando houver;
II - No âmbito da educação ambiental não-formal os servidores dos órgãos públicos, empresários e funcionários de empresas do setor privado, participantes de entidades do terceiro setor, turistas e usuários dos serviços públicos em geral.
Art. 4º - O Programa Municipal de Educação Ambiental será coordenado pelo Departamento de Educação quanto à Educação Ambiental Formal e pelo departamento de Agricultura e Meio Ambiente quanto à Educação Ambiental não Formal, observadas as respectivas áreas de atuação.
Parágrafo único. O departamento de Educação e o departamento de Agricultura e Meio atuarão de forma integrada a todos os demais departamentos municipais da administração pública, conjugando esforços para a implementação do Programa de Educação Ambiental.
Art. 5º - O Município procederá às avaliações periódicas da implementação do PMEA por meio da instituição de uma Comissão Municipal de Educação Ambiental (COMEA).
I - A COMEA deverá ser composta por agentes públicos titulares de cargos de comando, com poderes decisórios em suas respectivas áreas, ficando responsáveis pela execução das ações e monitoramento da execução do programa;
II - A COMEA deverá semestralmente se reunir com o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente para apresentar a execução e avaliar o desenvolvimento do PMEA;
III - As reuniões da COMEA deverão ter periodicidade mínima semestral;
IV - Em qualquer momento a COMEA poderá indicar a revisão do PMEA, mesmo antes do decurso do prazo de 10 anos, caso necessário.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias orçamentárias, suplementadas, por decreto, se necessário.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MUNICÍPIO DE ZACARIAS, Paço Municipal "Aldo Oliva", aos dois (08) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).
HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
JAQUELINE POLIZEL OLIVEIRA
Procuradora Jurídica
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