
IMPRENSA OFICIAL - JOÃO RAMALHO
Publicado em 09 de fevereiro de 2024 | Edição nº 842 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 845, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024.
"Autoriza o Executivo Municipal a instituir o Centro de Acolhimento temporário de Animais vítimas de violência doméstica e abandono, e dá outras providências”.
Autoria: Poder Legislativo
(Vereador Felicio Molinari Sobrinho)
ADELMO ALVES, Prefeito Municipal de João Ramalho, Comarca de Quatá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir o Centro de Acolhimento temporário de Animais, destinado ao acolhimento de animais que foram vítimas de violência doméstica e de abandono, no âmbito do Município de João Ramalho.
Art. 2º - O Centro de Acolhimento temporário de Animais contará com profissional habilitados na área de saúde animal para prestar os primeiros socorros e fazer o encaminhamento para tratamento médico veterinário, quando for o caso.
Parágrafo único. O profissional que irá atender esses animais de forma temporária, poderá ser o mesmo que já exerce função de médico veterinário no município de João Ramalho.
Art. 3º - O Centro de Acolhimento temporário de Animais poderá fazer parceria e contratos com Organizações Não Governamentais (ONGs) para atender os animais em situação de violência e auxiliar nos processos de doação e adoção de animais abandonados.
Art. 4º - Esta lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa dias) a contar da data de sua publicação.
Art. 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessárias.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Ramalho/SP, 08 de fevereiro de 2024.
ADELMO ALVES
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal, publicada de acordo com o artigo 114 da LOMJR, e publicada por afixação no local próprio público de costume na data supra.
Mieko Maria José Takahara
Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Tributos
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
