IMPRENSA OFICIAL - MARTINÓPOLIS
Publicado em 09 de fevereiro de 2024 | Edição nº 1319 | Ano VII
Entidade: Poder Legislativo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI ORDINÁRIA Nº 3.404, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2024.
“Proíbe a instalação exclusiva de banheiro, toalete e vestiário multigênero (unissex) no Município de Martinópolis, e dá outras providências”.
JOSÉ ELIZEO LOURENÇO DA SILVA, PRESIDENTE DA CÂMARA DO MUNICÍPIO DE MARTINÓPOLIS, ESTADO DE SÃO PAULO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL, APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 24, INCISO IV, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, PROMULGO A SEGUINTE LEI ORDINÁRIA:
Art. 1º Fica proibida, em espaços públicos e privados no Município de Martinópolis, com ou sem restrição ao acesso e à circulação, a instalação exclusiva de banheiro, toalete e vestiário denominados multigêneros (“unissex”).
Art. 2º Para efeito do caput do artigo anterior, considera-se:
I – sem restrição ao acesso: os bens de uso comum do povo, de livre circulação e abertos ao público, tais como, ruas, avenidas, praças, parques, terminais rodoviários e congêneres;
II – com restrição de acesso e à circulação: os bens de uso especial, bem como aqueles com controle de entrada e restrição a determinadas pessoas, tais como, edifícios públicos, instituições de ensino, hospitais e congêneres;
III – espaços privados: aqueles de propriedade privada de pessoas físicas ou jurídicas, acessíveis ao público, tais como, centros comerciais, instituições financeiras, instituições de ensino particulares, shopping centers, restaurantes, mercados, supermercados, hipermercados e congêneres;
IV – banheiro, toalete e vestiário multigênero (“unissex”): instalações de uso comum, com base na identidade de gênero, que pode ser utilizado por homens e mulheres simultaneamente.
Art. 3º Nos estabelecimentos com banheiro, toalete ou vestiário único, o uso deverá ser de forma individual e alternada, com respeito à privacidade.
Art. 4º É vedado o uso de banheiro, toalete e vestiário multigênero por pessoas absoluta e relativamente incapazes, tais como: menores de 16 (dezesseis) anos, maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, bem como aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 5º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator (responsável pelo espaço privado) às seguintes sanções:
I – multa de até 300 (trezentas) UFESPs;
II – suspensão da atividade por cinco dias úteis, sem prejuízo da aplicação da multa, em caso de reincidência;
III – cancelamento do alvará da licença, no caso de reincidência reiterada em período inferior a um ano.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na dada de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara do Município de Martinópolis/SP, em 09 de fevereiro de 2024.
JOSÉ ELIZEO LOURENÇO DA SILVA
Presidente
Registrada nesta Secretaria no livro competente, publicada por Edital no lugar público de costume, na data.
MARIANA SCHOTT MELLO
Diretora Geral
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