IMPRENSA OFICIAL - IGARAPAVA

Publicado em 09 de fevereiro de 2024 | Edição nº 1007 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 092, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024

“DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO NA FORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DEMAIS LEGISLAÇÕES FEDERAISAPLICÁVEIS, AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.

DR. JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

TÍTULO ÚNICO

Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de IGARAPAVA

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares e dos Objetivos

Art. 1º. Fica reorganizado, na forma desta Lei Complementar, conforme impositivos da Constituição Federal e da Legislação Federal aplicável aos Regimes Próprios de Previdência Social, o Regime Própriode Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Igarapava-SP.

§ 1°. Fica o Instituto de Previdência Municipal de Igarapava-SP, entidade autárquica com personalidade jurídica de direito público interno e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, em relação ao Poder Executivo municipal, legalmente designado pela sigla PREVIGARAPAVA, responsável, como Gestor Único, pela administração do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Igarapava-SP.

§ 2°. O PREVIGARAPAVA terá seus regulamentos e normas, instruções e atos normativos aprovados pelo seu Conselho Administrativo, mantendo como sede e foro o Município de Igarapava, do Estado de São Paulo, sendo sua duração por prazo indeterminado.

Art. 2º. O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Igarapava-SP, terá caráter contributivo e solidário, mediantecontribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos titularesde cargos públicos efetivos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

Art. 3º. O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Igarapava-SP visa dar cobertura aos beneficiários e compreende um conjunto de ações que atendam às seguintes finalidades:

I - Garantir meios de subsistência nos seguintes eventos: idade avançada, incapacidade permanente e morte; e

II - Gerir de forma descentralizada o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Igarapava-SP, nos termos e para os fins desta Lei Complementar, abrangendo os servidores públicosativos, os aposentados e os pensionistas do Poder Executivo, do Poder Legislativo, das Autarquias e Fundações Municipais, cabendo-lhe:

a) a administração, o gerenciamento e operacionalização do regime de previdência;

b) a arrecadação, a cobrançae a gestão de recursose contribuições necessários ao custeio do regime previdenciário e da UnidadeGestora Única;

c) a concessão, manutenção e pagamento dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte aos seus aposentados e pensionistas, nos termos da legislação vigente.

§ 1º. O rol de benefícios a serem concedidos pelo PREVIGARAPAVA, fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte, nos termos do art. 9°, § 2° da Emenda Constitucional n°. 103, de 12 de novembro de 2019.

§ 2º. O PREVIGARAPAVA deverá garantir pleno acesso aos Poderes Executivo e Legislativo, segurados, aposentados e pensionistas, das informações relativas à gestão do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Igarapava-SP, por atendimento a requerimento do interessado e pela disponibilização, inclusive por meio eletrônico, dos relatórios contábeis, financeiros, previdenciários, atas e demais documentos e dados pertinentes, observadas, em qualquer caso, as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal n°. 13.709, de 14 de agosto de 2018, e demais disposições legais aplicáveis.

§ 3°. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social.

§ 4°. Aplica-se ao Regime de Previdência Social do Servidor do Município de Igarapava o disposto no art. 39, § 9º, da Constituição Federal, ressalvados os direitos adquiridos anteriores ao advento da Emenda Constitucional n°. 103, de 12 de novembro de 2019.

Art. 4º. Compete ao PREVIGARAPAVA a execução de ações institucionais pautadas no desempenho das suas atividades ou atribuições fundamentais:

I - Disciplinar, no âmbito de sua competência, as normas referentes ao Instituto, bem como as relativas à orientação, supervisão, fluxos de trabalho e ao acompanhamento das atividades descentralizadas;

II - Arrecadar e cobrar as contribuições e aportes previdenciários, gerir a receita, o patrimônio, os fundos e o risco financeiro e atuarial;

III - Operacionalizar a compensação financeira entre o PREVIGARAPAVA e o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, bem como os demaisregimes próprios de previdência social;

IV - Monitorar informações e interagir com as decisões que envolvam a relação de trabalho que impactem no riscoprevidenciário e no equilíbrio financeiro e atuarial;

V - Promover ações no contextodas relações de trabalho, saúde e previdência do servidor em conjunto com aadministração direta e indireta, e o Poder Legislativo municipal;

VI - Conduzir o recadastramento dos inativos e pensionistas, mantendo o cadastro individualizado dos segurados e beneficiários em conjunto com Município de Igarapava, o Legislativo Municipal, bem como, suas Autarquias e Fundações, conformeregulamentação;

VII - Constituir, organizar, gerenciar e manter base de dados e sistema informatizado contendo dados cadastrais, funcionais e financeiros, da relação de trabalho, de saúde e previdência dos servidores e dependentes, conforme regulamentação;

VIII - Manter o registro individual dos aposentados e pensionistas;

IX - Gerir e difundir o conhecimento previdenciário;

X - Manter relacionamento institucional com os seguradose beneficiários e demais unidades administrativas municipais;

XI - Interagir com as unidades de recursos humanos da administração direta, indireta e do Poder Legislativo municipal quanto a capacitação e aperfeiçoamento profissional dos dirigentes, gestores e servidores na área previdenciária;

XII - Garantir aos segurados, beneficiários e dependentes o pleno acesso às informações previdenciárias de seus interesses, inclusive quanto ao equilíbrio financeiro e atuarial do PREVIGARAPAVA, observadas as normas de acesso à informação; e,

XIII - Participar de estudosde impacto previdenciário e atuarial das propostas que tratem de inovações ou alterações na relação de trabalho e remuneração dos servidores vinculados ao PREVIGARAPAVA quantoaos possíveis impactosno equilíbrio financeiro e atuarial do regime.

§ 1º. O ato de concessão dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte aos beneficiários dos Poderes Executivo e Legislativo, Autarquias e Fundações é de responsabilidade do DiretorExecutivo do PREVIGARAPAVA.

§ 2º. Todo benefício previdenciário terá início por requerimento administrativo do interessado dirigido e protocolado ao PREVIGARAPAVA, conformeprocedimentos definidos em regulamento, salvoos de natureza compulsória.

§ 3º. Os Poderes Executivoe Legislativo, as Autarquias e Fundações, deverãodisponibilizar relatórios mensaisreferentes às respectivas folhas de pagamentodos segurados ativos,inclusive dos servidores cedidos, afastados e licenciados, contendo as rubricas e valores integrantes e não integrantes da base de cálculodas contribuições, podendoo PREVIGARAPAVA, a qualquer tempo e mediante requerimento próprio, solicitar o encaminhamento de dados complementares.

Art. 5º. O ato que conceder aposentadoria e pensão por morte indicaráo fundamento legal aplicado ao direito, ao provento, às regras de cálculo e reajustes.

Art. 6º. O cadastro a que se refere o inciso VIII do artigo 4º desta Lei Complementar, deverá manter registro individualizado dos segurados e beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Igarapava-SP, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes, se houver;

II - matrícula e outros dados funcionais;

III - valores mensais das remunerações, subsídios e proventos e das bases de cálculo das contribuições;

IV - valores mensais da contribuição do segurado e do beneficiário;

V - valores mensais da contribuição do ente federativo;

VI – Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, quando houver.

§ 1º. Mediante requerimento dirigido ao PREVIGARAPAVA, aos segurados e beneficiários e, na sua falta, aos dependentes devidamente identificados serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado.

§ 2º. Os valores constantes do registro cadastral individualizado a que se refere esse artigo serão consolidados para fins contábeis.

§ 3º. Os servidores titulares de cargos efetivos, aposentados e pensionistas deverão, periodicamente ou quando houver alterações, ratificar ou atualizar seus dados cadastrais junto ao banco de dados, sob pena de suspensão do pagamento de sua remuneração ou provento,conforme regulamento.

§ 4°. Aplica-se o previsto neste artigo para os segurados e beneficiários que perderem a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Igarapava-SP.

Art. 7º. O PREVIGARAPAVA observará na gestão e administração do Órgão, além dos princípios Constitucionais da Administração Pública:

I - As normas gerais de contabilidade e atuária para aferição e observância do equilíbrio financeiro e atuarial;

II - A gestão financeira e administrativa descentralizada em relação ao Tesouro Municipal;

III - A realização de escrituração contábil distinta do Tesouro Municipal;

IV - A aplicação das regras contidas no artigo 50 da Lei Complementar nº 101/2000, e suas alterações, normas da Secretaria do Tesouro Nacionale normas do Ente Previdenciário Nacional;

V - A participação de representantes dos servidores titularesde cargos efetivos,aposentados e pensionistas no colegiado de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação, conforme disposto nesta Lei e regulamento;

VI - A identificação e consolidação em demonstrativos orçamentários e financeiros de todas as despesas com pagamento de benefícios, bem como de encargos incidentes sobre os proventos e pensões.

§ 1º. É vedado ao PREVIGARAPAVA prestar fiança, aval ou obrigar-se em favor de terceiros por qualquer outra forma.

§ 2º. A vedação de que trata o disposto no § 1° deste artigo não se aplica a empréstimos concedidos a segurados ativos, aposentados e pensionistas do PREVIGARAPAVA, por instituições legalmente instituídas para tal fim ou com base no art. 9°, § 7°, da Emenda Constitucional n°. 103, de 12 de novembro 2019, e desde que não haja objeção da legislação federalde regulamentação do funcionamento dos regimes próprios de previdência social, e observada ainda regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.

CAPÍTULO II

Dos Beneficiários

Art. 8º. São beneficiários do PREVIGARAPAVA as pessoas físicas classificadas como segurados e dependentes nos termos das Seções I e II deste Capítulo.

Parágrafo Único. O beneficiário do PREVIGARAPAVA deverá efetuar seu recadastramento periódico, em datas previamente estabelecidas por ato da Diretoria Executiva, sob pena de suspensão do pagamento do benefício previdenciário até a efetiva regularização.

Seção I

Dos Segurados

Art. 9°. São segurados do PREVIGARAPAVA:

I - O servidor públicotitular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas Autarquias, inclusive as de regimeespecial, e Fundações Públicas;

II - Os aposentados nos cargos efetivos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas Autarquiase Fundações Públicas.

§ 1º. Na hipótese de lícita acumulação remunerada de cargos públicos, o servidor público mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um doscargos públicos ocupados.

§ 2º. O segurado aposentado que vier a exercer cargo em comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo, filia-se ao Regime Geral dePrevidência Social - RGPS.

§ 3°. O segurado que exerça cargo ou função em comissão, provido por nomeação, designação ou outra forma de investidura nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, continua filiado exclusivamente ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Igarapava-SP, não sendo devidas contribuições ao RGPS pelo exercício do cargo ou função.

§ 4º. A filiação do segurado ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Igarapava-SP, dar-se-á pelo exercício das atribuições do cargo de que é titular, nos limites da carga horária que a legislação local fixar.

§ 5º. Quando houver exercício concomitante de cargo efetivo com outro cargo não efetivo, desde que haja compatibilidade de horários, haverá o vínculo e o recolhimento ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Igarapava-SP, pelo cargo efetivo e, ao Regime Geral de Previdência Social, pelo cargo em comissão.

Art. 10. O servidor público titular de cargo efetivo permanece vinculadoao PREVIGARAPAVA, nas seguintes situações:

I - Quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indiretade quaisquer dos entes federativos;

II - Quando licenciado sem remuneração, desde que observado a disposição legal contida no art. 67 desta Lei Complementar;

III - Quando licenciado com remuneração;

IV - Durante o afastamento do cargo efetivopara o exercício de mandatoeletivo em quaisquer dos entes federativos;

§ 1º. O segurado do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Igarapava-SP que for investido no mandato de vereador e, havendo compatibilidade de horários, continuar exercendo as atribuições do cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, permanecerá filiado ao RPPS no ente federativo de origem em relação ao cargo efetivo, sendo filiado ao RGPS pelo exercício concomitante do cargo eletivo.

§ 2º. O recolhimento das contribuições relativas aos segurados cedidos, afastados e licenciados observará o disposto nos art. 64 a 69 desta Lei Complementar.

Art. 11. Ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, aplica-se o RegimeGeral de Previdência Social.

Art. 12. O servidor público efetivo pertencente aos quadros da União, do Estado, do Distrito Federal ou de outro Município, quando cedido, permanecefiliado ao regime previdenciário de origem, independentemente de quem o remunere.

Subseção I

Da Perda da Condição de Segurado

Art. 13. A perda da condição de segurado do PREVIGARAPAVA ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração, demissão, cassaçãode aposentadoria, ou qualquer outra forma de desvinculação definitiva do regime estatutário do Município.

§ 1º. A cessação do vínculo estatutário com o Município de Igarapava, Autarquias e Fundações, interrompe simultaneamente o vínculo com o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Igarapava-SP, não havendo período de graça para percepção de nenhum benefício previdenciário após a interrupção do vínculo.

§ 2º. A perda da condição de segurado por exoneração, dispensa ou demissão implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.

§ 3º. Se o servidor fruir de licença sem remuneração na forma lei, sem o pagamento obrigatório das contribuições previdenciárias na forma do que dispõe o art. 67 desta Lei Complementar, e não efetuar o tempestivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, sua condição de segurado será suspensa para todos os fins enquantonão regularizada a situação perante o PREVIGARAPAVA.

§ 4º. Não se admitirá, após o óbito do servidor, o recolhimento de contribuições previdenciárias para a regularização da condição de segurado.

Seção II

Dos Dependentes

Art. 14. São beneficiários do PREVIGARAPAVA, na condição de dependente do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

II – os pais, desde que comprovem depender econômica e financeiramente do segurado;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, sem renda e que comprove depender econômica e financeiramente do segurado, e que a invalidez ou incapacidade seja anterior ao fato gerador;

§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2°. O enteado, o menor tutelado e o menor sob guarda do art. 33 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, equiparam-se a filho mediante comprovação documental da dependência econômica na forma de regulamento.

§ 3º. Perde a qualidade de dependente o filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave uma vez superada a condição de invalidez ou deficiência.

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada, conforme procedimento regulamentado em ato normativo específico do Conselho Administrativo, sendo certo que, enquanto não for publicado referido regulamento, utilizar-se-ão as regras previstas no art. 22, § 3º do Decreto Federal nº. 3.048/99, conforme permissivo constante no art. 40, § 12 da Constituição da República.

§ 5º. A invalidez, a deficiência intelectual, mental ou grave do segurado, será comprovada mediante inspeção por meio de perícia médica indicadapelo PREVIGARAPAVA.

§ 6°. Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada a revisão periódica na forma de regulamento.

§ 7º. A invalidez, a deficiência intelectual, mental ou grave, supervenientes a morte do segurado, não confere direito à pensão por morte.

§ 8º. A comprovação da dependência econômica deverá ter como base a data do óbito do servidor e será feita de acordo com as regras e critérios a serem estabelecidos em regulamento.

§ 9°. Em se tratando de companheiro ou companheira, deve ser comprovada a união estável como entidade familiar.

§ 10. Considera-se união estável a convivência duradoura, pública e contínua de duas pessoas estabelecida com objetivo deconstituição de entidade familiar, cuja comprovação dar-se-á mediante a apresentação de escritura pública declaratória firmada em cartório de notas ou de sentença judicial declaratória.

§ 11. Para efeito do disposto no § 10 deste artigo, na ausênciados referidos documentos, a comprovação da união estável dar-se-á pelo preenchimento de pelo menos 05 (cinco) dos seguintes requisitos:

I. Domicílio comum;

II. Existência de filho havido em comum;

III. Realização de casamento religioso;

IV. Disposições testamentárias;

V. Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

VI. Existência de conta bancária,poupança conjunta ou cartão de crédito no qual o(a) companheiro(a) seja titular ou dependente do(a) segurado(a);

VII. Escritura de alienação de imóvel envolvendo ambos ou, ainda, pelo seguradoem nome do dependente.

VIII. Procuração pública ou fiança reciprocamente outorgada;

IX. Figurar o interessado como beneficiário do segurado em apólice de seguro com vigênciana data de falecimento deste;

X. Figurar o interessado como dependente de declaração de imposto de renda do seguradoapresentada em vida;

XI. Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado;

XII. Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável ou, ainda, seguro saúde no qual o interessado esteja vinculado na condição de dependente do segurado.

XIII. Figurar o interessado como dependente formalmente cadastrado perante o PREVIGARAPAVA, incluído pelo servidor por ocasião de seu ingresso no serviço público municipal ou então durante às atualizações cadastrais periódicas realizadas pelo PREVIGARAPAVA.

§ 12. Será excluído definitivamente da condição de dependente aquele que tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ou qualquer outra infração penal dolosa que tenha causado a sua morte, sem qualquer ressalva quanto à imputabilidade.

Art. 15. Por morte presumidado servidor, declaradapela autoridade judicialcompetente, será concedida pensão provisória.

Subseção I

Da Perda da Qualidade de dependente

Art. 16. A perdada qualidade de dependente ocorre:

I - Para o cônjuge, pela separação ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, salvo se a dispensou, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

II - Para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;

III - Para o filho,de qualquer condição,ao completar 18 (dezoito) anos de idade,salvo se inválidos ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

IV - Para os dependentes em geral:

a) pelo óbito;

b) para o inválido, quando da cessação da incapacidade;

c) pela perda da dependência econômica;

d) pela renúncia expressa;

e) pela práticade atos de indignidade ou deserdação, na forma da legislação civil;

f) na hipótese do § 12 do artigo 14 desta Lei Complementar.

Seção III

Das Inscrições

Art. 17. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo efetivo de que é titular.

Art. 18. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.

§ 1º. Constituem documentos necessários a inscrição de seus dependentes:

I - Cônjuge e filhos: certidões de casamento e nascimento;

II - Companheira ou companheiro: documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio quando um dos companheiros ou ambos já tiver sido casado, ou de óbito, se for o caso, e declaração judicial ou escritura pública lavrada perante Ofício de Notas da existência de união estável;

III - Enteado: certidão de casamento ou de existência de união estável do segurado e de nascimento do dependente;

IV - Equiparado a filho: documento de outorga de tutela ao segurado e certidão de nascimento do dependente;

V - Pais: certidão de nascimento do segurado e documentos de seus progenitores; e

VI – Irmão: certidão de nascimento e se inválida comprovação desta condição por inspeção médica.

§ 2°. Qualquer fato superveniente a filiação do segurado que implique exclusão ou inclusão de dependente deverá ser comunicada PREVIGARAPAVA, mediante requerimento escrito acompanhado dos documentos exigidos em cada caso.

§ 3º. A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição mediante apresentação de laudo médico com indicação no documento do respectivo número de Classificação Internacional de Doenças – CID.

§ 4°. Para inscrição dos pais ou irmãos, o participante deverá comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante PREVIGARAPAVA.

§ 5°. Deverá ser apresentada declaração de não emancipação, pelo segurado, no ato da inscrição de dependente menor de 18 (dezoito) anos.

§ 6º. A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.

§ 7º. Incumbe aos Poderes Legislativo e Executivo, bem como, suas Autarquias e Fundações municipais, manter atualizado o registro cadastral dos segurados e seus dependentes vinculados ao PREVIGARAPAVA, devendo para tanto realizar o censo previdenciário trienalmente, que poderá ser gerido pelo Órgão Previdenciário, mediante acordo expresso entreas partes, conforme regulamentação.

CAPÍTULO III

Do Plano de Benefícios

Art. 19. O Instituto de Previdência Municipalde Igarapava - PREVIGARAPAVA tem por objetivo prestar a seus beneficiários os meios de subsistência seguintes:

I - Quanto ao segurado:

a) Aposentadoria Voluntária;

b) Aposentadoria Compulsória;

c) Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho; e;

d) Aposentadoria Voluntária Especial.

II - Quanto ao dependente:

a) Pensão por morte.

§ 1º. Aos aposentados e pensionistas é assegurado o pagamento do 13º (décimo terceiro) pagamento, que será devido àquele que, durante o ano tiver recebido proventos de aposentadoria ou pensãopor morte pagos pelos cofres do PREVIGARAPAVA.

§ 2°. O 13° (décimo terceiro) pagamento de que trata o § 1° deste artigo, devido no mês de dezembro de cada ano, corresponderá a 1/12 (um doze avos) dos proventos devidos em dezembro, por mês de vigência do benefício, do ano correspondente, sendo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias havida como mês integral para tais fins.

§ 3°. Desde que haja previsão orçamentária e respectiva disponibilidade financeira no caixa do PREVIGARAPAVA, o direito ao 13° (décimo terceiro) pagamento de que trata os §§ 1° e 2° poderá ser pago em 02 (duas) parcelas, sendo a primeira, correspondente a 50% (cinquenta por cento) da integralidade dos proventos, a título de antecipação, até o dia 20 (vinte) do mês de julho de cada ano, e a última até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada exercício.

§ 4°. A antecipação de que trata o § 3° deste artigo, dependerá de prévia e formal manifestação do aposentado ou pensionista perante o PREVIGARAPAVA até o dia 30 (trinta) do mês de junho do ano em que optar pelo recebimento do 13° (décimo terceiro) em 02 (duas) parcelas, permanecendo válida para os anos subsequentes, até nova manifestação em contrário.

§ 5°. O servidor público municipal aguardará em exercício a análise do requerimento de sua aposentadoria, passando para a inatividade, a partir da data de assinatura do ato de concessãodo benefício pelo PREVIGARAPAVA.

Seção I

Da Aposentadoria Voluntária

Art. 20. Ao segurado do Instituto de Previdência Municipal de Igarapava – PREVIGARAPAVA, é devida aposentadoria voluntária àquele que tenha cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

I - 62 (sessenta e dois) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

II - 62 (sessenta e dois) anos de idade,se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade,se homem, e tempo mínimo de 15 (quinze) anos de contribuição para ambos os sexos, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§ 1°. Os proventos da aposentadoria prevista no inciso I será calculado de acordo com o disposto no caput, §§ 1°, 2° e 3° do art. 26 desta Lei Complementar.

§ 2°. Os proventos da aposentadoria prevista no inciso II será calculado de acordo com o disposto no caput, §§ 1°, 2°, 3° e § 5° do art. 26 desta Lei Complementar.

Seção II

Da Aposentadoria Compulsória

Art. 21. O segurado será aposentado aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma do art. 26 desta Lei Complementar, não podendoser inferiores ao salário-mínimo.

§ 1º. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, retroagindo seus efeitos ao dia imediatoàquele em que o servidoratingir a idade-limite de permanência no serviço público municipal, inclusive quanto à aquisiçãode vantagens e direitos, devendoser, nos termos da lei, declarada a imediata vacância do cargo público ao qual gerou à aposentadoria e ensejando pagamento de proventos a partirdo ato concessivo do benefício.

§ 2°. Os proventos da aposentadoria serão calculados conforme caput e §§ 1°, 2°, 3° e 5° do art. 26 desta Lei Complementar.

Seção III

Da Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho

Art. 22. Será concedida aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando o seguradofor insuscetível de readaptação, hipótese em que será realizada avaliações periódicas através de exame médico-pericial sob responsabilidade do PREVIGARAPAVA, para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.

§ 1º. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho ficará condicionada a verificação da incapacidade mediante a expedição de laudo pericial a cargo da perícia médica PREVIGARAPAVA.

§ 2°. O segurado aposentado por incapacidade permanente para o trabalho poderá ser convocado pelo PREVIGARAPAVA para se submeter a perícia médica, a fim de que se verifique a permanência ou não da incapacidade para o trabalho:

a) ordinariamente, decorrido lapso temporal não superior a 05 (cinco) anos da data de início do benefício (DIB) ou da última perícia médica anteriormente realizada, a cargo do PREVIGARAPAVA ou, mediante convênio, a cargo da perícia médica da Prefeitura Municipal;

b) extraordinariamente a qualquer tempo, independentemente do prazo decorrido da data de início do benefício (DIB) ou da última perícia médica anteriormente realizada, em caso de notícia de suposta superveniência de capacidade laborativa ou do exercício de atividade laborativa pelo aposentado declarado incapaz para o trabalho, seja no mercado formal, seja informalmente, assegurado o contraditório nos termos da lei.

§ 3º. O segurado aposentado poderá ser convocado para perícias, preferencialmente mediante publicação no Diário Oficial do Município, facultativamente ou através de e-mail ou aplicativo de mensagens ou veículo de imprensa municipal, e excepcionalmente através de carta encaminhada ao endereço constante do cadastro do segurado, considerando-se válida a comunicação realizada através do endereço eletrônico ou residual constante do cadastro junto ao PREVIGARAPAVA.

§ 4º. O não atendimento à convocação de trata o § 3° implicará na imediata suspensão do pagamento do benefício, o qual será imediatamente reestabelecido após submissão do segurado à perícia médica ordinária ou extraordinária de verificação de capacidade laborativa, desde que constatada a atualidade do estado de incapacidade laborativa.

§ 5º. Não será convocado para perícias médicas ordinárias de verificação de capacidade laborativa o servidor que tiver completado a idade para aposentadoria voluntária dos incisos I e II do art. 20 desta Lei Complementar.

§ 6°. O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por incapacidade permanente cassada, a partirda data do retorno.

§ 7°. Caso verificada que não mais subsistem as condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, o segurado será revertido no cargo em que foi aposentado ou em cargo ou função, de igual nível de habilitação ao cargo de origem, cujo exercício seja compatível com a capacidade física,mental ou emocional do segurado.

§ 8°. A eventual doença ou lesão, comprovadamente estacionária, de que o segurado já era portador ao ingressar no serviço público municipal, não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade, salvo quando a incapacidade sobrevier, por motivo deprogressão ou agravamento respectivo.

§ 9°. Os proventos da aposentadoria por incapacidade permanente serão calculados conforme caput e §§ 1°, 2°, 3° e § 5° do art. 26 desta Lei Complementar, ressalvada a hipótese de incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho, situação em que os proventos serão calculados na forma do caput e §§ 1° e 2° do art. 26 desta Lei Complementar.

Seção IV

Das Aposentadorias Voluntárias Especiais

Subseção I

Da Aposentadoria do Professor

Art. 23. O servidor titular de cargo público de professor será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio;

III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;

IV - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

§ 1º. São consideradas funçõesde magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando em estabelecimento de educação básica,nos segmentos da educação infantil,ensino fundamental e médio, em seus diversosníveis e modalidades.

§ 2º. As funções de direção, coordenação e orientação pedagógica integram a carreira de magistério, desde que exercidas em estabelecimentos de educação básica,por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação.

§ 3°. Os proventos da aposentadoria previstanesse artigo serão calculados de acordo com o disposto no caput, §§ 1°, 2° e 3° do art. 26 desta Lei Complementar.

Subseção II

Da aposentadoria por exposição a agentes nocivos à saúde

Art. 24. O servidor público municipal cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, seráaposentado, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade para ambos os sexos;

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva exposição;

III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;

IV - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

§ 1º. A concessão da aposentadoria na forma do caput dependerá de comprovação pelo segurado, do tempo de contribuição permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

§ 2º. O tempo de exercício nas atividades previstasno caput deverá ser comprovados nos termos de regulamento.

§ 3º. A aposentadoria a que se refere este artigo observaráadicionalmente as condiçõese os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Socialdo Município de Igarapava, vedada a conversão de tempo especial em comum.

§ 4°. O aposentado com fundamento neste dispositivo terá o benefíciocancelado automaticamente se retornar ou permanecer no exercício de atividade que o sujeite à exposição a agentesinsalubres físicos, químicos ou biológicos.

§ 5º. A conversão de tempo de contribuição exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do servidor, em tempo comum para a concessão de benefício em Regime Próprio de Previdência Social, observará o seguinte:

I – Na conversão do tempo especial em comum exercido até a data de 12 de novembro de 2019, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, serão observados os critérios de conversão estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social;

II - É vedada a conversão de tempo especial em comum exercido a partir da data de 13 de novembro de 2019, início da vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;

III – Não será aplicada, em qualquer período, a conversão de tempo especial em comum do tempo prestado na condição de pessoa com deficiência, nem de tempo de exercício em atividades de risco e em funções de magistério.

§ 6°. Os proventos da aposentadoria previstanesse artigo serão calculados de acordo com o disposto no caput, §§ 1°, 2° e 3° do art. 26 desta Lei Complementar.

Subseção III

Da Aposentadoria do ServidorPúblico com Deficiência

Art. 25. O servidor público municipal com deficiência será aposentado voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observadas as seguintescondições:

I - 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência grave;

II - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada;

III - 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem,no caso de deficiência leve;

IV - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimode contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

§ 1º. Para reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata o caput, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 2°. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências graves, moderadas e leves, bem como a comprovação da condição de segurado com deficiência, para os fins desta Lei Complementar, observados os parâmetros definidos para o segurado do Regime Geral dePrevidência Social.

§ 3º. O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica condicionada à realização de prévia avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, a ser realizada nos mesmos termos regulamentados pelo Regime Geral de Previdência Social.

§ 4º. Se o segurado, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social municipal, tornar-se pessoa com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado,os parâmetros mencionados no caput serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de dias em que exerceu atividade laboral sem e com deficiência, desconsideradas as frações de dias, observado o grau correspondente, nos termos do regulamento definido no § 2°.

§ 5º. A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.

§ 6º. A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.

§ 7º. A contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao regime geral, ao regime próprio de previdência do servidor público ou a regimede previdência militar,será feita, decorrendo a compensação financeira entre os regimes.

§ 8º. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocanteao mesmo períodocontributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

§ 9°. O cálculo dos proventos da aposentadoria prevista neste artigo obedecerá ao disposto no caput, §§ 1°, 2°, 3° e 6° do art. 26 desta Lei Complementar.

Seção V

Do cálculo dos proventos das aposentadorias e dos reajustes

Art. 26. O cálculo dos proventos de aposentadoria do servidor público titular de cargo efetivo considerará a média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência social a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente pelo INPC, ou outro que vier substituir, correspondentes a 100% (cem por cento) do períodocontributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º. A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social, para o servidor que ingressou no serviçopúblico, em cargo efetivo, após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 1º ao 4º do art. 2° da Lei Complementar nº. 72, de 11 de novembro de 2021.

§ 2º. Poderão ser excluídas da média definida no caput as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada autilização do tempoexcluído para qualquerfinalidade previdenciária.

§ 3º. Os proventos de aposentadoria corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano que exceder o tempo de 20 (vinte)anos de contribuição.

§ 4º. No caso de Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho, os proventos corresponderão a 100% (cem por cento) da média aritmética definidana forma prevista no caput e §§ 1° e 2° deste artigo.

§ 5°. Observado o disposto no caput, o cálculo da proporcionalidade prevista no inciso II do art. 20 desta Lei Complementar corresponderá à fração cujo numerador equivalerá ao número de dias de tempo de contribuição e o denominador será, para homem, 12.775 (doze mil, setecentos e setenta e cinco), e, para mulher, 10.950 (dez mil, novecentos e cinquenta), independente do cargo de provimento exercido pelo servidor.

§ 6°. No caso de aposentadoria de servidor com deficiência, prevista no art. 25 desta Lei Complementar, os proventos serão calculados da seguinte forma:

I - 100% (cem por cento) da média prevista no caput, observados os § 1° e 2°, nas hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 25 desta Lei Complementar;

II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) da média prevista no caput, por grupo de cada 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo de 30% (trinta por cento), observados os § 1° e 2° deste artigo, na hipótese do inciso IV do art. 25 desta Lei Complementar.

Art. 27. Os benefícios calculados nos termos desse artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.

Art. 28. Os proventos de aposentadoria não poderão ser:

I - inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal;

II - superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, quanto aos servidores abrangidos pelos §§ 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal.

Seção VI

Da Contagem do Tempo de Serviço ou de Contribuição, do Tempo de Carreira e de Cargo

Art. 29. O segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Igarapava, o tempo de contribuição vertido ao Regime Geral de Previdência Social e a outros regimes próprios de previdência social municipal, estadual, do Distrito Federal e da União, prestados sob a égide de qualquer regime jurídico.

Art. 30. O tempo de contribuição a que se refere o artigo anterior desta Lei Complementar será contado de acordo com a legislação pertinente, observado o seguinte:

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

IV - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva.

V - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor;

VI - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor;

VII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e

VIII - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas nos artigos 23, 24, 25 e 43 desta Lei Complementar, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data.

§ 1º. O disposto no inciso IV do parágrafo anterior não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição, nos casos em que não havia lei local prevendo a respectiva contribuição.

§ 2º. O tempo de serviço ou de contribuição computado não será aproveitado para concessão de vantagem pecuniária, de qualquer ordem, com efeitos retroativos.

§ 3º. Fica vedada a contagem de tempo de serviço em atividade privada, por meio de justificação administrativa.

§ 4º. Considera-se nula a aposentadoria que tenha sido concedida ou que venha a ser concedida com contagem recíproca do Regime Geral de Previdência Social mediante o cômputo de tempo de serviço sem o recolhimento da respectiva contribuição ou dacorrespondente indenização pelo segurado obrigatório responsável, à época do exercício da atividade, pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias.

§ 5º. Os períodos de atividades concomitantes, sujeitas ao mesmo regime de previdência social, não poderão ser computados duplamente para a concessãode benefícios instituídos nesta Lei Complementar.

§ 6°. Nos termos do artigo 37, § 14 da Constituição Federal, a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.

Art. 31. Para o cumprimento dos requisitos para aposentadoria, a contagem de tempo será feita na seguinte conformidade:

I - o tempo de efetivo exercício no serviço público será apurado de acordo com as prescrições do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Igarapava, Lei Complementar nº. 045, de 03 de junho de 2015;

II - o tempo de carreira abrangerá o tempo anterior ao ingresso em cargo efetivo, na condição de servidor em função equivalente ao cargo; e

III - o tempo no cargo deverá ser cumprido no cargo efetivo do qual o servidor seja titular na data imediatamente anterior à da concessão da aposentadoria.

§ 1º. Na hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria não estar inserido em plano de carreira, o tempo na carreira deverá ser cumprido no último cargo efetivo.

§ 2º. Para fins de aposentadoria, na contagem do tempo no cargo efetivo e do tempo de carreira, serão observadas as alterações de denominação efetuadas na legislação municipal, inclusive as produzidas por reclassificação ou reestruturação dos cargos e carreiras.

§ 3º. Na hipótese de acúmulo legal de cargos públicos, o tempo de contribuição referente a cada cargo será computado isoladamente.

Seção VII

Da Pensão por Morte

Art. 32. É devida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer e os proventos do benefício corresponderão ao produto da multiplicação da base de cálculo pela alíquota, sendo:

I – A base de cálculo será igual a:

a) para os dependentes do segurado aposentado, o valor nominal bruto dos proventos de sua aposentadoria;

b) para os dependentes do segurado não aposentado, a maior dentre uma das seguintes situações:

1. o valor nominal bruto a que teria direito o segurado se estivesse aposentado por incapacidade laborativa permanente não acidentária na exata data do óbito, ou

2. o valor nominal bruto de benefício a que tenha direito adquirido o segurado, embora não o tenha exercido antes do falecimento, interrompendo-se, nesse caso, a contagem de tempo de contribuição e o período básico de cálculo na data da implementação de todos os requisitos para tanto, considerados os reajustes que o provento virtual teria até a data do óbito se tivesse sido concedido ao tempo do preenchimento dos requisitos legais;

c) quando o servidor falecer em atividade e a causa da morte decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, o cálculo do valor inicial será realizado nos termos do § 4° do art. 26 desta Lei Complementar;

II – À alíquota de 50% (cinquenta por cento), acrescida de 10% (dez por cento) por dependente habilitado à pensão por morte, porém nunca mais do que 100%.

§ 1º. Os proventos de pensão por morte não poderão ser superiores à última remuneração-de-contribuição do segurado no cargo efetivo quanto a todos os beneficiários e, para os segurados cuja admissão no cargo preceda a instituição do Regime de Previdência Complementar, também não poderão ser superiores ao limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 2º. A quota dos proventos de pensão por morte poderá ser inferior ao salário-mínimo, quando não se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente.

§ 3°. Considera-se renda formal para fins do que dispõe o § 2° deste artigo, qualquer fonte de renda de trabalho assalariado ou não assalariado, como no caso de contribuinte individual, ou receita proveniente de atividade agrária, industrial, comercial, locatícia, arrendatária, ou empresarial, bem como as rendas constantes de sistema integrado de dados relativos a segurados e beneficiários de regimes de previdência, de militares, de programas de assistência social, ou, se igual ou superior a um salário mínimo, prestações indenizatórias de caráter continuado.

§ 4º. Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a, apenas enquanto caracterizada a invalidez ou deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefício do Regime Geral de Previdência Social.

§ 5º. Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.

§ 6º. Superada a invalidez ou a deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave do dependente habilitado à pensão por morte, o valor dos proventos será recalculado na forma do caput e, cumulativamente, observar-se-ão as regras sobre termo final da quota individual.

§ 7º. As pensões concedidas após a vigência desta Lei Complementar serão reajustadas nas mesmas épocas e nos mesmos índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social.

§ 8°. O valor da pensão será rateado em cotas iguais entre todos os pensionistas, observado o disposto no § 2º do art. 33 desta Lei Complementar.

Art. 33. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a partir da data da publicação do ato de concessão da pensãoao dependente supervenientemente habilitado.

§ 1º. A existência de cônjuge ausente ou mesmo separado de fato há qualquer tempo quando do óbito do segurado, não obsta a habilitação de companheiro ou companheira, mediante prova cabal de união estável.

§ 2º. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá, via de regra, em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 14 desta Lei, porém sua quota nunca será de valor superior ao dos alimentos que lhe eram mensalmente devidos pelo segurado, sendo o restante partilhado em quotas iguais pelos demais dependentes habilitados.

Art. 34. O termo inicial da pensão por morte é:

I – A data do óbito, quando o requerimento administrativo for realizado até o trigésimo dia corrido que lhe suceder, excluindo-se a data do óbito e incluindo-se o trigésimo, que se considera prorrogado até o primeiro dia útil subsequente;

II – A data do requerimento, quando o requerimento administrativo for realizado após o prazo de trata o inciso I.

III – Da decisão judicial, no caso de morte presumida ou ausência.

Art. 35. O termo final da pensão por morte será:

I – Pela morte do pensionista;

II – Para filho ou irmão, ao completar 18 (dezoito) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

III – para filho ou irmão inválidos, pela cessação da invalidez;

IV – Para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, mediante avaliação biopsicossocial a ser realizada nos mesmos moldes da avaliação do art. 25, § 3°, desta Lei Complementar.

V – Para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência;

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1. 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2. 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3. 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4. 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5. 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6. sem prazo determinado, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

VI – Para o ex-cônjuge ou ex-companheiro(a) que recebia alimentos do segurado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses, a que se der primeiro:

a) no termo final fixado em acordo extrajudicial ou judicial;

b) no termo final estabelecida em decisão judicial transitada em julgado;

c) quando passar a obter renda na forma do § 3° do art. 32 ou alcançar patrimônio cujo valor bruto torne exigível nos termos de lei a apresentação de declaração de imposto de renda;

d) na forma do inciso V do caput deste artigo;

e) na data em que renunciar ou dispensar sua própria quota.

VII – a data do trânsito em julgado para a defesa da condenação penal do beneficiário como autor, coautor ou partícipe dos seguintes crimes contra o segurado, seja na forma consumada ou tentada: homicídio simples ou qualificado, latrocínio, lesão seguida de morte, extorsão seguida de morte, estupro seguido de morte ou de qualquer outra infração penal que tenha causado implicado na morte, sem qualquer ressalva quanto à imputabilidade;

VIII - Pela renúncia expressa;

IX - Se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivode constituir benefícioprevidenciário, apuradas em processo judicial.

§ 1°. Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, esse poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefíciode pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, sendo que o valor referente à sua eventual cota parte será retido provisoriamente pelo PREVIGARAPAVA, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação judicial, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

§ 2º. Julgado improcedente o pedido da ação prevista no § 2º deste artigo, o valor retido será corrigido monetariamente e pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com o cálculo das suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.

§ 3º. Em qualquer hipótese,fica assegurada ao PREVIGARAPAVA a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.

Art. 36. O(a) pensionista beneficiário da pensão por morte presumidadeclarada judicialmente deverá declarar anualmente que o seguradopermanece na condição de desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente seu reaparecimento ao PREVIGARAPAVA, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.

Subseção I

Do controle dos pensionistas e da mudança das regras de Pensão por Morte

Art. 37. O PREVIGARAPAVApoderá exigir dos pensionistas:

I - Periodicamente, a comprovação do estado civil;

II – A cada 05 (cinco) anos ou quando entender conveniente e necessário, exames e perícia médicos com o fim de comprovara permanência da invalidez, incapacidade ou deficiência para o trabalho;

III - Declaração, sob as penas da lei, de que mantêm a mesma situação civil ou não mantêmunião estável, ou não acumulambenefícios previdenciários em outros órgãosou entes.

§ 1°. Não sendo cumpridas as exigências a que se refere o caput deste artigo, o pagamento do benefício será suspenso até suaefetiva regularização.

§ 2°. A critério do PREVIGARAPAVA e mediante aprovação do Conselho Administrativo, poderão ser previstos outros procedimentos, inclusive pesquisa social, para verificar se estão sendo mantidas as condições de beneficiário da pensão por morte.

Art. 38. O pagamento da pensão por morte somente será feito, na forma do art. 32 desta Lei Complementar, observado ainda o prazo prescricional de 05 (cinco) anos a contar da data do óbito do segurado.

CAPÍTULO IV

Do direito adquirido às Aposentadorias e Pensões

Art. 39. A concessão de aposentadoria ao servidor público municipal titular de cargo efetivo e de pensãopor morte aos respectivos dependentes, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social,será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessãoda aposentadoria ou da pensãopor morte.

§ 1º. Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor público a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios.

§ 2º. O servidor público municipal com direito adquirido a uma regra de aposentadoria poderá optar pelas demaishipóteses de aposentadoria previstas nesta Lei Complementar, desde que nela se enquadre e que lhe seja mais vantajosa.

Art. 40. A concessão de pensão do servidor ou aposentado falecido até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar observará a legislação vigentena data da morte, inclusivepara efeito de cálculoe reajuste do benefício.

Parágrafo Único. Para o servidor ou aposentado, que tenha optado pela previdência complementar na forma do § 16 do art. 40 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019, a base de cálculo da pensão, o resultado do cálculo e os reajustes deverão observaro limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

CAPÍTULO V

Das regras de transição para as Aposentadorias

Seção I

Da Aposentadoria por Sistemade Pontuação

Art. 41. O servidor públicomunicipal que tenha ingressado no serviço público,vinculado ao Regime Própriode Previdência Social,em cargo efetivoaté a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar-se voluntariamente, quando preencher, cumulativamente, os seguintesrequisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trintae cinco) anos de contribuição, se homem;

III - 20 (vinte) anos deefetivo exercício no serviçopúblico;

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der aaposentadoria; e

V - Somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídasas frações, equivalente a 90 (noventa) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º, deste artigo.

§ 1º. A partir de 1º de janeiro de 2024, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

§ 2º. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referemo inciso V do caput e do § 1º deste artigo.

§ 3º. Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivoexercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão:

I. – 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete anos de idade, se homem;

II. – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta)anos de contribuição, se homem, exercidos exclusivamente nas funções de magistério;

§ 4º. O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caputpara as pessoas a que se refere o § 3º, incluídas as frações, será equivalente a 85 (oitenta e cinco) pontos, se mulher, e 95 (noventa cinco) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeirode 2024, de 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.

§ 5º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:

I. – à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o dispostono § 7º, para o servidor públicoque tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal,desde que tenha, no mínimo,62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 3º deste artigo, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II. – Para o servidor não contemplado no inciso I, na forma do caput e §§ 1°, 2° e 3° do art. 26 desta Lei Complementar.

§ 6º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do dispostoneste artigo não serãoinferiores ao valora que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federale serão reajustados:

I – de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembrode 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 5º desta Lei Complementar,ou;

II – nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese previstano inciso II do § 5º desta Lei Complementar.

§ 7º. Considera-se remuneração do servidor públicono cargo efetivo,para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I do § 5º deste artigo, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual, das vantagens pessoais permanentes e das vantagens temporárias já incorporadas em atividade, na forma da lei, sobre os quais incida contribuição previdenciária.

Seção II

Da Aposentadoria com Pedágio

Art. 42. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 41, o servidorque tenha ingressado no serviço público,com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar-se voluntariamente ainda quando preencher cumulativamente os seguintes requisitos:

I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trintae cinco) anos de contribuição, se homem;

III – para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

IV – período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

§ 1º. Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 05 (cinco) anos.

§ 2º. O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:

I – em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 3° deste artigo; e,

II – em relação aos demais servidores públicos, na forma do caput e §§ 1°, 2° e 3° do artigo 26.

§ 3º. Considera-se remuneração do servidor públicono cargo efetivo,para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto ou no inciso I do § 2º, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual, das vantagens pessoais permanentes e das vantagens temporárias já incorporadas em atividade, na forma da lei, sobre os quais incida contribuição previdenciária.

§ 4º. O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:

I – de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembrode 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso Ido § 2º;

II – nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese previstano inciso II do § 2º.

Seção III

Da Aposentadoria Especial por Sistema de Pontuação

Art. 43. O servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo de provimento efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, poderão aposentar-se observados cumulativamente os seguintes requisitos:

I - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

II - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

III - o somatório da idade e tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, e

IV - 25 (vinte e cinco) anos de efetivaexposição.

§ 1º. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.

§ 2º. O valor da aposentadoria de que trata este artigo será calculadaconforme caput e §§ 1°, 2°, 3° do art. 26 desta Lei Complementar.

CAPÍTULO VI

Da Acumulação de Benefícios Previdenciários

Art. 44. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.

Art. 45. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira, no âmbito desteregime de previdência social, ressalvadas as pensõesdo mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 46. Será admitida, desde que observados os termos do § 1º deste artigo, aacumulação de:

I - pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;

II - pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito deste regime, do Regime Geral de Previdência Social ou de outro Regime Próprio de Previdência Social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;

III - de aposentadoria concedida no âmbito deste Regime Próprio de Previdência Social com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 daConstituição Federal.

§ 1º. Nas hipóteses das acumulações previstas no caput, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios,apurada cumulativamente de acordocom as seguintes faixas:

a) - 60%(sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários mínimos;

b) - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) saláriosmínimos, até o limite de 3 (três) salários mínimos;

c) - 20% (vintepor cento) do valor que exceder 3 (três) saláriosmínimos, até o limite de 4 (quatro) salários mínimos e;

d) - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários mínimos.

§ 2º. A aplicação do disposto no § 1º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dosbenefícios.

§ 3º. As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de 12 de novembro de 2019, inclusive.

CAPÍTULO VII

Do Abono de Permanência

Art. 47. Nos termos do § 19 do art. 40 da Constituição Federal, ao servidor público titular de cargo efetivo que preencher os requisitos para as aposentadorias de que tratam os artigos 20, inciso I, 23, 24, 25, incisos I, II e II, e regras de transição dos artigos 41, 42 e 43, todos desta Lei Complementar, e optar por permanecer em atividade, será pago um abono de permanência, que corresponderá a 100% (cem por cento) do valor da sua contribuição previdenciária vertida ao PREVIGARAPAVA, até completar a idade para a aposentadoria compulsória de trata o art. 21 desta Lei Complementar.

§ 1º. A comprovação das exigências do caput é de obrigação do servidor público, mediante apresentação de documentação que demonstre expressamente a implementação de todos os requisitos legais para aposentação ao qual se enquadre na forma do caput, mediante Certidão expedida pelo PREVIGARAPAVA.

§ 2°. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do ente ao qual o servidor público está vinculado e será devido após requerimento administrativo do segurado, mediante apresentação dos documentos exigidos que comprove todas as condições para aposentação.

§ 3º. O termo inicial do abono de permanência será a data do protocolo do requerimento administrativo pelo segurado, sendo pago até a competência imediatamente posterior à da decisão administrativa de deferimento da referida prestação pecuniária.

§ 4º. O termo final do abono de permanência coincidirá com a data da morte, exoneração, aposentadoria ou demissão do segurado, e não comporá base de cálculo para o benefício de pensão por morte a eventuais dependentes habilitados.

CAPÍTULO VIII

Do Custeio

Seção I

Das Fontes de Financiamento e dos Limites de Contribuição

Art. 48. São fontes do planode custeio do PREVIGARAPAVA as seguintes receitas:

I - Contribuição previdenciária patronal mensal do Poder Executivo, do Legislativo Municipal, Autarquias e Fundações, a razão de 18,45% (dezoito virgula quarenta e cinco por cento), incidente sobre o valor mensal da folha de pagamento dos cargos efetivos, referente ao custo normal, e 3,6% (três virgula seis por cento) de referente à Taxa de Administração, totalizando 22,05% (vinte e cinco virgula cinco por cento), respeitando-se ainda o que dispuser a Avaliação Atuarial anual com relação ao equilíbrio financeiro e atuarial;

II - Contribuição previdenciária mensal dos segurados ativos do Município, do Legislativo Municipal, bem como suas Autarquias e Fundações, no percentual de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a respectiva remuneração de contribuição;

III - Contribuição previdenciária mensal dos segurados aposentados e dos pensionistas no percentual de 14,00% (quatorze por cento), incidente sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e das pensões concedidas pelo PREVIGARAPAVA que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social-RGPS;

IV - Doações, subvenções e legados;

V - Receitas decorrentes de investimentos e receitas patrimoniais;

VI - Valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal;

VII - Demais dotações previstas no orçamento municipal;

VIII - Outros bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.

Art. 49. A contribuição do Poder Executivo, do Legislativo Municipal, bem como, de suas Autarquias e Fundações não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superiorao dobro desta,exceto em caso de plano de equacionamento de déficit atuarial por meio de alíquota suplementar.

Art. 50. O plano de custeio do PREVIGARAPAVA será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.

§ 1º. As alíquotas de responsabilidade dos Poderes Executivoe Legislativo do Município, suas Fundações e Autarquias, previstas no artigo 48, inciso I, poderão ser revistas por orientação da reavaliação atuarial anual.

§ 2º. O plano de custeio obedecerá aos princípios e normas de atuária e contabilidade, devendo ser submetido a revisão, no mínimo anualmente, de forma a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, a segurança e solução de continuidade do sistema de previdência, devendo suas alterações ser objeto de modificação legislativa, exceto as correções de alíquotas anuais, suplementares, quando necessárias, que poderão ser feitas por ato normativo do Poder Executivo.

§ 3º. O Município de Igarapava é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do PREVIGARAPAVA, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

Art. 51. As disponibilidades financeiras vinculadas ao PREVIGARAPAVA serão depositadas em contas bancárias distintas das contas do TesouroMunicipal.

§ 1º. Os recursos referidos no caput serão aplicados nas condições de mercado, comobservância de regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, proteção e prudênciafinanceira, conforme as diretrizes estabelecidas em norma específica do Conselho Monetário Nacional e definidas na Política de Investimentos.

§ 2º. As aplicações serão realizadas preferencialmente nas instituições constantes na lista exaustiva do órgão federal normatizador, quando se tornar conveniente o investimento, obedecendo aos princípios do § 1°.

Art. 52. A escrituração contábil do PREVIGARAPAVA será distinta da contabilidade do ente federativo, inclusive quanto às rubricas destacadas no orçamento para pagamento de benefícios e obedecerá às normas e princípios contábeisprevistos na legislação aplicável, suas alterações, e demais atos normativos estabelecidos pelos órgãos fiscalizadores.

Art. 53. As receitas de que trata este capítulo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Igarapava-SP e da Taxa de Administração destinada à manutenção desse Regime Próprio.

Seção II

Das Despesas Administrativas

Art. 54. As despesas do PREVIGARAPAVA consistirão em:

I - pagamento de prestações de natureza previdenciária;

II - pagamento de prestações de natureza administrativa.

Parágrafo Único. A Taxa de Administração de que trata o inciso II desse artigo será de 3,6% (três vírgula seis por cento) aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao Plano de Benefício administrado pelo PREVIGARAPAVA, apurado no exercício financeiro anterior e cujos recursos serão destinados exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital, necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social, observando-se que:

1. - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social;

2. - na verificação do limite definido no caput deste parágrafo não serão computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;

3. – fica o PREVIGARAPAVA autorizado a constituir Reserva Administrativa com as sobras do custeio das despesas do exercício, os quais deverão ser depositados e administrados em conta bancária e contábil distinta das destinadas ao pagamento dos benefícios, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina à Taxa de Administração;

IV – fica autorizado a reversão dos saldos remanescentes dos recursos destinados à Reserva Administrativa, apurados ao final de cada exercício, para pagamento dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Igarapava-SP, mediante prévia aprovação do Conselho Administrativo da Autarquia, vedada a devolução dos recursos ao ente federativo ou aos segurados do RPPS.

Art. 55. As despesas necessárias às atividades e ao funcionamento do PREVIGARAPAVA serão custeadas pela Taxa de Administração de que trata o parágrafo único do artigo anterior.

Parágrafo Único. Fica vedada a utilização dos fundos, reservas e provisões garantidores dos benefícios previdenciários para o pagamento dos serviços assistenciais de qualquer espécie.

Seção III

Da Base de Cálculo das Contribuições

Art. 56. Entende-se como base remuneratória para cálculo de contribuição previdenciária, o valor constituído pelo subsídio ou vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, e ainda aquelas verbas efetivamente incorporadas em atividade na remuneração, na forma da lei, excluídas, as vantagens de natureza indenizatória e/ou transitória, tais como:

I- Diárias para viagem;

a. Ajuda de custo emrazão de mudançade sede;

b. Indenização de transporte;

c. Carga Suplementar;

d. Salário Família;

e. Auxílio Alimentação;

f. Abono Permanência pago na forma prevista nesta Lei Complementar;

g. Adicional de Insalubridade;

h. Adicional de Periculosidade;

i. Adicional Noturno;

j. Adicional de assiduidade;

k. Parcelas recebidas em decorrência de exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

l. Parcelas de naturezatemporária ou transitória;

m. Indenizações de férias não gozadas;

n. Terço constitucional de férias;

o. Horasextras e plantões;

p. Dobra ou acúmulo de jornada e,

q. Auxílio-Reclusão;

r. Outras parcelas cujo caráterindenizatório esteja definidoem lei.

§ 1°. Incidirá a contribuição previdenciária prevista neste artigo sobre o 13° (décimo terceirosalário), separadamente da remuneração relativa ao mês em que for pago, bem como sobre salário-maternidade, a licença para tratamento de saúde, benefício de auxílio-doença decorrente de incapacidade temporária para o trabalho e demais afastamentos remunerados do servidor público.

§ 2º. Para o servidor público que tenha efetivamente incorporado na remuneração do cargo efetivo, vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão até o dia 12 de novembro de 2019, a contribuição previdenciária deverá continuar a incidir sobre os décimos ou demais verbas temporárias já incorporadas na remuneração do cargo efetivo.

§ 3°. Na hipótese de acumulação remunerada de cargos públicos permitida em Lei, a contribuição previdenciária será calculada sobre os totais de vencimentos correspondentes aos cargos efetivos acumulados.

Art. 57. Incidirá contribuição de responsabilidade do segurado, ativo e inativo, do pensionista, e contribuição patronal dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como de suas Autarquias e Fundações, sobre as parcelasque componham a base de cálculo, pagas retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial, observando-se que:

I – Sendo possível identificar as competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente em cada competência, no montante atualizado;

II – Em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se refere o pagamentoaplicar-se-á a alíquotavigente na competência em que for efetuado o pagamento; e,

III – Em qualquer caso, as contribuições correspondentes deverão ser repassadas à Unidade Gestora no mesmo prazo fixado para o repasse das contribuições relativas à competência em que se efetivar o pagamento dos valoresretroativos, sob pena de incidiremos acréscimos legais previstos no parágrafo único do artigo 58.

Art. 58. Cabe às entidades mencionadas no inciso II do artigo 48 desta Lei Complementar, proceder ao respectivo desconto da contribuição previdenciária de seus servidores na folha de pagamento e recolhê-la, juntamente com a de sua obrigação, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte àquele a que ascontribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia 20 (vinte).

Parágrafo Único. As contribuições previdenciárias recolhidas ou repassadas em atraso ficam sujeitas a incidência de acréscimos legais, desde a época em que eram devidas até a efetiva data de pagamento, nos seguintes termos e ordem:

I. – Atualização monetária de acordo com a variação do INPC-IBGE ou por outro índice que vier a substituí-lo;

II. – Incidência de juros moratórios simples de 0,50% (meio por cento) ao mês.

Art. 59. Salvo na hipótesede recolhimento indevido,não haverá restituição de contribuições pagas aoPREVIGARAPAVA.

§ 1°. Na hipótese de recolhimento feito à maior, a devoluçãoserá feita mediantecompensações futuras.

§ 2°. Não sendo possível a devolução mediante compensação futura conforme § 1°, proceder-se-á a devolução ao servidor devidamente corrigidas monetariamente pelo índice oficial do governo vigente à época da atualização.

Art. 60. Podem ser descontados dos benefícios pagos aos segurados ou dependentes:

I - contribuições devidas ao PREVIGARAPAVA nos termos do art. 56, § 1º e art. 48, incisos II e III, ambos desta Lei Complementar;

II - pagamento de benefício além do devido;

II - impostos retidos na fonte, de conformidade com a legislação aplicável;

III - pensão de alimentos decretada em decisão judicial;

IV - outros débitos previstos em Lei e os débitos autorizados pelo servidor, desde que aceitos pelo PREVIGARAPAVA.

§ 1º. Salvo o disposto neste artigo, o benefício não poderá ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito sua venda, alienação ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus de que seja objeto.

§ 2º. Na hipótese do Inciso II, o desconto será feito em até 6 (seis) parcelas, ressalvada a existência de má-fé, quando então não será o débito parcelado.

§ 3º. Somente poderão ser descontados os débitos existentes a partir da concessão do benefício e desde que não sejam superiores ao valor do benefício.

Art. 61. Os recursos de compensação previdenciária deverão ser utilizados apenas para custeio de benefícios previdenciários.

Art. 62. As contribuições dos servidores ao Instituto de Previdência Municipal de Igarapava serão controladas individualmente, de forma a espelhar a situação dos segurados no último dia de cada mês, e as contribuições dos entes do Município de Igarapava serão controladas de forma individual por segurado no último dia útil de cada mês do efetivo pagamento.

Art. 63. A cada ano o PREVIGARAPAVA fornecerá aos segurados, mediante requerimento administrativo, um extrato contendo a valor das contribuições feitas pelo segurado e pelos entes do Município de Igarapava, mês a mês.

Seção IV

Das Contribuições dos Servidores Cedidos, Afastados e licenciados

Art. 64. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor público titular de cargo efetivo,o cálculo da contribuição ao PREVIGARAPAVA será feito com base na remuneração do cargo efetivo de que o servidor for titular, observando-se as normas desta seção.

Art. 65. Na cessão de servidor público ou no afastamento para exercício de mandato eletivo em que o pagamento da remuneração ou subsídio seja ônus do cessionário ou do órgão de exercíciodo mandato será de responsabilidade desse órgão ou entidade:

I – O desconto da contribuição devida pelo segurado, tendo por base a remuneração de contribuição do cargo efetivo;

II – O custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidadede origem;

III – O repassedas contribuições de que tratamos incisos I e II, ao PREVIGARAPAVA.

§ 1º. Caso o cessionário ou o órgão de exercício do mandato não efetue o repasse das contribuições ao PREVIGARAPAVA no prazo legal do art. 58 desta Lei Complementar, deverá os Poderes Legislativo e Executivo, bem como, suas Autarquias e Fundações, efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores.

§ 2°. O termo, ato, ou outro documento equivalente de cessão ou afastamento do servidor público com ônus para o cessionário ou para o órgão de exercício do mandato, preverá a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao PREVIGARAPAVA, conforme valores informados mensalmente pelo órgão ou entidade de origem.

§ 3º. O disposto neste artigo se aplica a todas as hipóteses de afastamento do cargo para exercício de mandato eletivo com ônus para o órgão de exercício do mandato, inclusive no caso de afastamento para o exercício do mandato de Prefeito, Vice-Prefeito ou de Vereador em que haja opção pelo recebimento do subsídio do cargo eletivo.

§ 4º. O órgão ou unidade de exercício de origem do servidor cedido ou afastado de que trata o caput deste artigo, deverádisponibilizar, mensalmente ao PREVIGARAPAVA, às informações sobre a cessão ou afastamento, a composição da remuneração de contribuição do servidor público para fins de controlee acompanhamento da arrecadação das contribuições.

Art. 66. Na cessão ou afastamento de servidores sem ônus para o cessionário ou para o órgão do exercício do mandato eletivo, continuará sob a responsabilidade do órgão ou entidade de origem, a retenção e o repasse ao PREVIGARAPAVA das contribuições relativas à parcela devida pelo servidor e pelo Ente.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo se aplica às hipóteses de afastamento do cargo para exercício de mandato eletivo de Prefeito, Vice-Prefeito ou de Vereador em que haja opção pelo recebimento da remuneração do cargo efetivo de que o servidor seja titular.

Art. 67. O servidor ocupantede cargo efetivolicenciado temporariamente do exercício do cargo sem recebimento de remuneração ou de subsídio pela Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional e do Poder Legislativo Municipal, fica obrigado a recolher ao PREVIGARAPAVA, mensalmente, até o 15° dia útil do mês imediatamente subsequente ao da competência a que se referir, sob pena de suspensão da qualidade de segurado e não ser contabilizada como tempo de contribuição para efeitos de concessão de benefício previdenciário, a contribuição previdenciária relativa a sua parte e a parte patronal do Poder Público de que trata os incisos I e II do art. 48 desta Lei Complementar, levando em consideração à sua última remuneração de contribuição.

§ 1°. A contribuição efetuada pelo servidor na situação de que trata o caput não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo para concessão de aposentadoria, sendo apenas computada para fins de aposentadoria como tempo de contribuição.

§ 2º. A contribuição previdenciária a que se refere o caput deste artigo será recolhida diretamente pelo servidor público, observado o disposto no artigo 56 desta Lei Complementar.

§ 3º. O pagamento da contribuição previdenciária de servidorafastado sem recebimento de remuneração será registrado contabilmente pelo PREVIGARAPAVA, após a apresentação do efetivo e integral recolhimento das contribuições de que trata este artigo.

§ 4º. O pagamento da contribuição previdenciária deverá corresponder ao mês de competência, obedecendo o disposto no caput deste artigo.

§ 5º. Às contribuições previdenciárias recolhidas fora do prazo, aplica-se o disposto no art. 58, parágrafo único, desta Lei Complementar.

Art. 68. O servidor ocupante de cargo efetivo afastado ou licenciado temporariamente do exercício, sem recebimento de remuneração, que não efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias na forma do art. 67 desta Lei Complementar, terá sua qualidade de segurado suspensa, até seu retorno ao cargo e exercício das funções, devendo o Ente comunicar imediatamente ao PREVIGARAPAVA seu eventual retorno.

Art. 69. Não incidirão contribuições previdenciárias para o PREVIGARAPAVA do ente cessionário ou de exercício do mandato, nem para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, sobre as parcelas remuneratórias não componentes da remuneração do cargo efetivo, pagas pelo ente cessionário ou de exercício de mandato eletivo em outro ente federativo.

CAPÍTULO IX

Dos Registros Contábil e Financeiro

Art. 70. O PREVIGARAPAVA observaráas normas de contabilidade específicas fixadas pelo órgão competente quanto aos registros contábeis e financeiros.

§ 1º. A escrituração contábil do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Igarapava-SP será distinta da mantida pelo Tesouro Municipal.

§ 2º. O PREVIGARAPAVA sujeita-se às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo, encaminhando aos Órgãos competentes, na forma e nos prazos, os documentos por estes exigidos.

Art. 71. Na avaliação atuarial anual serão observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados nas Portarias e Orientações Normativas editadas pelo Ministério da Previdência Social – MPS.

Parágrafo Único. Os Poderes Legislativo e Executivo, bem como suas Autarquias e Fundações, deverão acatar as orientações contidas no parecer técnico atuarial anual, e em conjunto com os órgãos deliberativos do PREVIGARAPAVA, adotarão as medidas necessárias para a imediata implantação das recomendações dele constantes.

Art. 72. O PREVIGARAPAVA encaminhará à Secretaria de Previdência Social, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, nos termos da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e seu regulamento, os seguintes documentos:

I - Demonstrativo das Receitas e Despesas do RPPS;

II - Comprovante mensal do repasse ao RPPS das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas no artigo 48, incisos I, II e III desta Lei Complementar; e

III - Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do RPPS.

Art. 73. Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio na forma do que dispõe o art. 6° desta Lei Complementar.

CAPÍTULO X

DO PATRIMÔNIO

Art. 74. O patrimônio do PREVIGARAPAVA é constituído das receitas apontadas no art. 48 desta Lei Complementar, não podendo ter aplicação diversa da estabelecida neste capítulo, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito.

§ 1º. O patrimônio deverá ser aplicado em conformidade com a Política de Investimento aprovada pelo Comitê de Investimentos e com as disposições legais pertinentes do Conselho Monetário Nacional, e em planos que tenham em vista:

I - rentabilidade compatível com os imperativos atuariais do plano de custeio;

II - garantia real de investimentos;

III - manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados;

§ 2º. O plano de aplicação do patrimônio, estruturado dentro das técnicas atuariais, integrará o plano de custeio.

§ 3º. A aplicação dos recursos deverá seguir as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 4º. É vedado, em relação aos recursos patrimoniais:

a) a sua utilização para empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao Município, incluídas suas Autarquias e Fundações, seu Poder Legislativo e aos beneficiários;

b) a sua aplicação em títulos públicos, com exceção de títulos de Governo Federal;

c) a sua utilização para pagamento de prestações de assistência médica.

§ 5º. Os bens patrimoniais do PREVIGARAPAVA só poderão ser gravados ou alienados por proposta de seu Diretor Executivo, aprovada pelo Conselho Administrativo e de acordo com o plano de aplicação do patrimônio.

Art. 75. O PREVIGARAPAVA deverá manter os seus registros contábeis próprios em Plano de Contas que espelhe a sua situação econômico-financeira e patrimonial de cada exercício, evidenciando, ainda, as despesas e receitas previdenciárias, patrimoniais, financeiras e administrativas, além de sua situação ativa e passiva, respeitado o que dispõe a legislação vigente.

Art. 76. Observadas as disposições da legislação federal pertinente, a Diretoria Executiva do PREVIGARAPAVA deverá contratar empresa de auditoria atuarial, devidamente habilitada, para proceder às reavaliações atuariais de seus fundos e reservas matemáticas, no sentido de avaliar a sua situação econômico-financeira e o equilíbrio atuarial de seus ativos e passivos, emitindo relatório circunstanciado das providências necessárias à preservação do PREVIGARAPAVA e de sua perenidade ao longo do tempo.

CAPÍTULO XI

DA GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA

Art. 77. O passivo atuarial do PREVIGARAPAVA conterá as contas estabelecidas e atualizadas por cálculo atuarial.

Parágrafo Único. O superávit atuarial ou o déficit atuarial contabilmente controlado mensurará o excedente ou a insuficiência de valores patrimoniais destinados à cobertura das reservas.

Art. 78. Devem ser observadas as seguintes normas gerais de contabilidade:

I - a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou Indiretamente a responsabilidade do PREVIGARAPAVA e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio;

II - a escrituração deve obedecer às normas e princípios contábeis previstos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores;

III - a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do Município;

IV – o exercício contábil tem a duração de um ano civil;

V – o PREVIGARAPAVA deve elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma fixada Secretaria de Previdência, demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do seu patrimônio e as variações ocorridas no exercício, a saber:

a) balanço patrimonial;

b) demonstração do resultado do exercício;

c) demonstração financeira das origens das aplicações dos recursos;

d) demonstração analítica dos investimentos.

VI - para atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados em auditoria, o PREVIGARAPAVA deverá adotar registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos, da evolução das reservas e da demonstração do resultado do exercício;

VII - as demonstrações financeiras devem ser complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos, necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício;

VIII - os investimentos em imobilizações para uso ou renda devem ser corrigidos e depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil;

IX - obrigatoriedade do registro contábil individualizado das contribuições do Município, observando-se as normas estipuladas no regulamento;

X - realização da identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com os segurados-inativos e dependentes, bem como os encargos incidentes sobre os proventos de aposentadorias e pensões pagas;

XI - balanço anual, com pareceres de atuária e de auditoria contábil, deverá ser publicado anualmente, observadas as normas estipuladas no regulamento.

Art. 79. Será garantido aos beneficiários do PREVIGARAPAVA o conhecimento de seu Demonstrativo Financeiro, através da publicação dos balancetes mensais.

CAPÍTULO XII

Dos Recursos

Art. 80. Das decisões originárias do PREVIGARAPAVA, referentes a concessões de benefícios, prestações, contribuições previdenciárias ou outras questões de sua competência, cabe recurso para o ConselhoAdministrativo, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, contadosda respectiva ciência da decisão.

§ 1º. Os recursos serão processados em observância aos princípios do devido processo legal e segurança de ampla defesa, podendo o recorrente por si só ou por procurador legalmente habilitado, acompanhar todas as etapas, produzindoas defesas que lhe aprouver.

§ 2º. Os recursos deverãoser interpostos ao Conselho Administrativo, devendo ser, desdelogo, acompanhados das razões e documentos que os fundamentam.

§ 3º. Recursos ao Conselho Administrativo não estão sujeitos ao benefício do efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido.

Art. 81. As decisões do Conselho serãoconsideradas última instância administrativa.

CAPÍTULO XIII

Do Controle Interno

Art. 82. O PREVIGARAPAVA submeter-se-á as normas do Controle Interno instituído pelo Ente Federativo, fornecendo-lhe todas as informações específicas de cunho previdenciário quando pertinente.

Art. 83. Os órgãos municipais deverão prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências dos Conselhos, fornecendo sempre que necessário os estudos técnicos correspondentes.

Art. 84. As demais disposições atinentes ao Controle Interno que a análise ensejar, não vislumbrada no regimento interno do órgão controlador, será suprida com as normas previdenciárias vigentes.

CAPÍTULO XIV

Da Estrutura Organizacional do PREVIGARAPAVA

Art. 85. O PREVIGARAPAVA, Autarquia com sede e foro no Município de Igarapava, goza, em toda a sua plenitude, no que se refere a seus bens, serviços e ações, dos privilégios, inclusive de natureza processual e tributária, e imunidades garantidos aos órgãos dos entes públicos federativos.

Art. 86. A organização do PREVIGARAPAVA será composta da seguinte estrutura:

I – Órgãos Colegiados:

a) Conselho Administrativo.

b) Conselho Fiscal.

c) Comitê de Investimentos.

II – Diretoria Executiva:

01 (um) Diretor Executivo (Presidente);

01 (um) Diretor de Administração e Finanças;

01 (um) Diretor de Benefícios e dos Negócios Jurídicos.

Seção I

Do Conselho Administrativo

Art. 87. O Conselho Administrativo do PREVIGARAPAVA será composto por 07 (sete) conselheiros titulares, e igual número de suplentes, devendoseus membros serem servidores públicos municipais efetivos ou estáveis, compostopelas seguintes representatividades:

I – 02 (dois) servidores do quadro efetivo do Município de Igarapava, indicados pelo Prefeito;

II – 02 (dois) servidores do quadro efetivo do Municipio de Igarapava, indicados pelo Poder Legislativo mediante deliberação pela maioria simples de seus integrantes em votações individualizadas;

III – 02 (dois) servidores, do quadro efetivo eleitos entre os ativos, cuja eleição será realizada pelos servidores do Municipio através de eleição direta;

IV – 01 (um) servidor, do quadro efetivo eleito entre os inativos, cuja eleição será realizada pelos segurados em inatividades, através de eleição direta;

§ 1°. Os membros do Conselho Administrativo deverão ser contribuintes ou beneficiários do PREVIGARAPAVA com formação mínima em ensino médio completo, aplicando-se ainda, no que couber, quanto à nomeação e exercício no respectivo cargo, os demais requisitos e critérios estabelecidos na Lei Federal n°. 9.717, de 27 de novembro de 1998 e orientações contidas na Portaria MPS n°. 1.467, de 02 de junho de 2022 e alterações posteriores.

§ 2°. Os membros suplentes serão designados aplicando-se os mesmos critérios fixados para os membros efetivos e inativos, inclusive a exigência de escolaridade de ensino médio e demais disposições contidas na Lei Federal n°. 9.717, de 27 de novembro de 1998 orientações contidas na Portaria MPS n°. 1.467, de 02 de junho de 2022 e alterações posteriores.

§ 3º. O mandato dos membros do Conselho Administrativo será de 04 (quatro) anos, permitindo a recondução/reeleição dos membros sem número limite de vezes, desde que atendidas as disposições desta Lei Complementar.

§ 4°. Será firmado Termo de Posse dos Conselheiros.

§ 5°. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês, com a presença da maioria de seus membros e suas decisões serão tomadas por maioria simples de voto.

§ 6°. A função dos membros do Conselho Administrativo do Instituto de Previdência Municipal de Igarapava-SP não será remunerada, e os seus respectivos membros (titulares ou suplentes), devidamente convocados, receberão para cada sessão/reunião realizada a que se fizerem presentes, um JETON equivalente a dezesseis por cento (16%) do valor de menor referência salarial (ref. T-2.1) paga pelo município de Igarapava, para cobertura de eventuais despesas.

§ 7°. Os membros do Conselho Administrativo que obtiverem a certificação profissional ou equivalente ao CGRPPS e ou CPA 10, terão um acréscimo de cinquenta (50%) sobre o valor fixado no § 6° deste artigo, o qual será suportado pelo PREVIGARAPAVA.

§ 8°. O Conselheiro que, sem justa causa, faltar a 03 (três) sessões consecutivas ou 06 (seis) alternadas, terá seu mandato declarado extinto.

§ 9°. O Conselho Administrativo elegerá, dentre seus membros, o seu Presidente em sua primeira reunião ordinária, após a sua posse.

§ 10. O Presidente do Conselho Administrativo do PREVIGARAPAVA terá voz e veto de desempate nas reuniões do Conselho.

§ 11. As deliberações do Conselho Administrativo serão lavradas em Livro de Atas.

§ 12. As convocações ordinárias e extraordinárias do Conselho Administrativo serão feitas por escrito.

§ 13. É assegurado aos membros do Conselho Administrativo o direito de se ausentar de seu posto de trabalho, nos horários em que forem marcadas reuniões do conselho, para o desempenho de suas atribuições, desde que justificada a necessidade.

§ 14. Ficam impedidos os membros do Conselho Administrativo de ocuparem as funções de confiança da Diretoria Executiva.

Art. 88. Compete privativamente ao Conselho Administrativo:

I - Deliberar sobre a política de investimentos do PREVIGARAPAVA;

II - Deliberar sobre o Regimento Interno do PREVIGARAPAVA;

III - Deliberar sobre as Diretrizes Gerais de atuação do PREVIGARAPAVA;

IV - Deliberar sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos e Salários;

V - Deliberar sobre a Nota Técnica Atuarial e o Plano Anual de Custeio;

VI - Deliberar sobre o Relatório Anual do Diretor Executivo;

VII - Deliberar sobre os Balancetes Mensais, bem como Balanço e as Contas Anuais do PREVIGARAPAVA, após apreciados pelo Conselho Fiscal e Auditor Independentes;

VIII - Deliberar sobre a aceitação de bens e legados oferecidos ao PREVIGARAPAVA;

IX - Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação e doações com encargo;

X - Deliberar sobre a Proposta Orçamentária anual, bem como suas respectivas alterações, elaborada pelo Diretor Executivo do PREVIGARAPAVA;

XI - Deliberar sobre a contratação das Instituições Financeiras Privadas ou Públicas que se encarregarão da administração das Carteiras de Investimentos do PREVIGARAPAVA, por proposta do Diretor Executivo;

XII - Deliberar sobre a contratação de Consultoria Externa Técnica Especializada para desenvolvimento de Serviços Técnicos Especializados necessários ao PREVIGARAPAVA, por indicação do Diretor Executivo;

XIII - Funcionar como órgão de aconselhamento ao Diretor Executivo do PREVIGARAPAVA nas questões por ele suscitadas;

XIV - Deliberar sobre a contratação de Convênios para prestação de serviços, quando integrados ao elenco de atividade a serem desenvolvidos pelo PREVIGARAPAVA;

XV - Baixar Atos, Resoluções e Instruções Normativas, complementares ou esclarecedoras; e,

XVI - Praticar os demais atos atribuídos por esta Lei.

XVII – Manifestar-se em caráter opinativo, no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito de proposições normativas que digam respeito ao Regime Próprio de Previdência dos servidores públicos municipais, provocada mediante ofício ou mesmo por iniciativa própria sob pena de nulidade, embora a aprovação pelo colegiado não seja condição para o prosseguimento do projeto de lei ou seu encaminhamento para votação junto ao legislativo.

Parágrafo único: A Prefeitura Municipal de Igarapava, o Poder Legislativo Municipal, bem como suas Autarquias e Fundações prestarão toda e qualquerinformação necessária ao adequado cumprimento das competências do Conselho Administrativo, fornecendo-lhe, quando formalmente solicitados, os estudos técnicos correspondentes, sendo facultado a qualquer de seus membroso acesso irrestrito a dados, relatórios, extratosou qualquer outro tipo de informação relativa às atividades abrangidas pela sua competência.

Art. 89. O Conselho Administrativo, por sua iniciativa ou solicitação do Diretor Executivo ou do Conselho Fiscal, deliberará quanto a emissão de instruções e normas operacionais em atos normativos.

Parágrafo Único. Os atos normativos serão emitidos sobre assuntos omissos em Lei, ou em complemento com o objetivo de esclarecer.

Seção II

Do Conselho Fiscal

Art. 90. O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros, dentre os segurados efetivos e inativos, e 01 (um) membro suplente para cada um, que os substituirão em suas licenças e impedimentos e os sucederão em caso de vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade, a saber:

I – 01 (um) servidor, segurado, do quadro segurado, do quadro efetivo do Município de Igarapava, indicado pelo Prefeito;

II – 01 (um) servidor, segurado do quadro inativo do Município de Igarapava, indicado pelo Poder Legislativo;

III – 01 (um) servidor, segurado do quadro efetivo do Município, eleito através de eleição direta entre todos os segurados.

§ 1°. Os membros do Conselho Fiscal deverão ser contribuintes ou beneficiários do PREVIGARAPAVA com formação mínima em ensino médio completo, aplicando-se ainda, no que couber, quanto à nomeação e exercício no respectivo cargo, os demais requisitos e critérios estabelecidos na Lei Federal n°. 9.717, de 27 de novembro de 1998 e orientações contidas na Portaria MPS n°. 1.467, de 02 de junho de 2022 e alterações posteriores.

§ 2°. Os membros suplentes serão designados aplicando-se os mesmos critérios fixados para os membros efetivos e inativos, inclusive a exigência de escolaridade de ensino médio e demais disposições contidas na Lei Federal n°. 9.717, de 27 de novembro de 1998 e orientações contidas na Portaria MPS n°. 1.467, de 02 de junho de 2022 e alterações posteriores.

§ 3°. O mandato dos membros designados será de 04 (quatro) anos, o qual deverá coincidir com o do Conselho Administrativo, permitindo a recondução/reeleição dos membros sem número limite de vezes desde que atendidas as disposições desta Lei Complementar.

§ 4°. Será firmado Termo de Posse dos Conselheiros.

§ 5°. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada 03 (três) meses, com a presença da maioria de seus membros e suas decisões serão tomadas com o mínimo de 02 (dois) votos.

§ 6°. A função dos membros do Conselho Fiscal do Instituto de Previdência Municipal de Igarapava-SP não será remunerada, e os seus respectivos membros (titulares ou suplentes), devidamente convocados, receberão para cada sessão/reunião realizada a que se fizerem presentes, um JETON equivalente a dezesseis por cento (16%) do valor de menor referência salarial (ref. T-2.1) paga pelo município de Igarapava, para cobertura de eventuais despesas.

§ 7°. Os membros do Conselho Fiscal que obtiver a certificação profissional ou equivalente ao CGRPPS e ou CPA 10, terá um acréscimo de cinquenta (50%) sobre o valor fixado no § 6° deste artigo, ao qual será suportado pelo PREVIGARAPAVA.

§ 8°. O Conselheiro que, sem justa causa, faltar a 03 (três) sessões consecutivas ou 06 (seis) alternadas, terá seu mandato declarado extinto.

§ 9°. O Conselho Fiscal elegerá, dentre seus membros, o seu Presidente em sua primeira reunião ordinária, após a sua posse.

§ 10. O Presidente do Conselho Fiscal terá voz e voto de desempate nas reuniões do Conselho.

§ 11. As deliberações do Conselho Fiscal serão lavradas em Livro de Atas.

§ 12. As convocações ordinárias e extraordinárias do Conselho Fiscal serão feitas por escrito.

§ 13. É assegurado aos membros do Conselho Fiscal o direito de se ausentar de seu posto de trabalho, nos horários em que forem marcadas reuniões do conselho, para odesempenho de suas atribuições, desde que justificada a necessidade.

Art. 91. Compete ao Conselho Fiscal:

I - Acompanhar a organização dos serviços técnicos e a admissão do pessoal;

II - Acompanhar a execução orçamentária do PREVIGARAPAVA, conferindo a classificação dos fatos e examinando a sua precedência e exatidão;

III - Examinar as prestações efetivadas pelo PREVIGARAPAVA aos servidores e dependentes e a respectiva tomada de contas dos responsáveis;

IV - Proceder, em face dos documentos de receita e despesa, a verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com os esclarecimentos devidos, para encaminhamento ao Conselho Administrativo;

V - Indicar, para contratação, perito de sua escolha para exame de livros e documentos;

VI - Encaminhar ao Prefeito Municipal, anualmente, até o mês de março, com o seu parecer técnico, o relatório do exercício anterior do Diretor Executivo, o processo de tomada de contas, o balanço anual e ao inventário a ele referente, assim como o relatório estatístico dos benefícios prestados;

VII - Requisitar ao Diretor Executivo e ao Presidente do Conselho Administrativo as informações e diligências que julgar convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-los para correrão de irregularidades verificadas e exigir as providências de regularização;

VIII - Propor ao Diretor Executivo do PREVIGARAPAVA as medidas que julgar de interesse para resguardar a lisura e transparência da administração do mesmo;

IX- Acompanhar o recolhimento mensal das contribuintes para que sejam efetuadas no prazo legal e notificar e interceder junto ao Prefeito Municipal e demais titulares de órgãos filiados ao Sistema Municipal, na ocorrência de irregularidades, alertando-os para os riscos envolvidos, denunciando e exigindo as providências de regularização, e adotando as providências de retenção dos impostos e taxas junto aos órgãos competentes para regularização das contribuições em atraso;

X - Proceder a verificação dos valores em depósito na tesouraria, em bancos, nos administradores de carteira de investimentos e atestar a sua correção ou denunciando irregularidades constatadas e exigindo as regularizações;

XI - Examinar e dar parecer prévio nos Contratos, Acordos e Convênios a serem celebrados pelo PREVIGARAPAVA, por solicitação do Diretor Executivo;

XII - Pronunciar-se sobre a alienação de bens imóveis do PREVIGARAPAVA;

XIII - Acompanhar os processos de concessão de benefícios, verificando sua legitimidade;

XIV - Acompanhar a aplicação das reservas, fundos e provisões garantidoras dos benefícios previstos nesta Lei, notadamente no que concerne a observância dos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez, e de limites máximos de concentração dos recursos;

XV - Rever as suas próprias decisões, fundamentando qualquer possível alteração;

XVI - Proceder os demais atos necessários à fiscalização do PREVIGARAPAVA bem como da gestão do Regime Próprio de Previdência do Município de Igarapava.

§ 1°. Compete a todos os membros do Conselho Fiscal, individualmente, o direito de exercer fiscalização dos serviços do PREVIGARAPAVA, não lhes sendo permitido envolver-se na direção e administração do mesmo.

§ 2°. A Prefeitura Municipal de Igarapava, o Poder Legislativo Municipal, bem como suas Autarquias e Fundações prestarão toda e qualquerinformação necessária ao adequado cumprimento das competências do Conselho Fiscal, fornecendo-lhe, quando formalmente solicitados, os estudos técnicos correspondentes, sendo facultado a qualquer de seus membroso acesso irrestrito a dados, relatórios, extratosou qualquer outro tipo de informação relativa às atividades abrangidas pela sua competência.

Seção III

Do Comitê de Investimentos

Art. 92. O Comitê de Investimentos do PREVIGARAPAVA, órgão auxiliar de caráter consultivo e de assessoramento no processo de execução da política de Investimentos, sendo instrumento necessário para garantir a consistência da gestão dos recursos do RPPS, visando à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro entre seus ativos e passivos, será composto por 03 (três) membros.

§ 1º. Somente poderão ser indicados para a composição do Comitê de Investimentos servidores ativos efetivos vinculados ao PREVIGARAPAVA.

§ 2º. O prazo de mandato dos membros do Comitê de Investimentos será de 4 (quatro) anos, coincidindo ou não com a gestão do Poder Executivo, permitindo arecondução/reeleição dos membros sem número limite de vezes desde que atendidas as disposições desta Lei Complementar e orientações contidas na Portaria MPS n°. 1.467, de 02 de junho de 2022 e alterações posteriores.

§ 3°. Os membros do Comitê de Investimentos deverão demonstrar serem detentores de formação em educação mínima em ensino médio completo, aplicando-se ainda, no que couber, quanto à nomeação e exercício no respectivo cargo, os demais requisitos e critérios estabelecidos na Lei Federal n°. 9.717, de 27 de novembro de 1998 e orientações contidas na Portaria MPS n°. 1.467, de 02 de junho de 2022 e alterações posteriores.

§ 4°. Será firmado Termo de Posse dos Conselheiros.

§ 5°. A função dos membros do Comitê de Investimentos do Instituto de Previdência Municipal de Igarapava-SP não será remunerada, e os seus respectivos membros (titulares ou suplentes), devidamente convocados, receberão para cada sessão/reunião realizada a que se fizerem presentes, um JETON equivalente a dezesseis por cento (16%) do valor de menor referência salarial (ref. T-2.1) paga pelo município de Igarapava, para cobertura de eventuais despesas.

§ 6°. Os membros do Comitê de Investimentos que obtiver a certificação profissional ou equivalente ao CGRPPS e ou CPA 10, terá um acréscimo de cinquenta (50%) sobre o valor fixado no § 6° deste artigo, ao qual será suportado pelo PREVIGARAPAVA.

§ 8°. O Conselheiro que, sem justa causa, faltar a 03 (três) sessões consecutivas ou 06 (seis) alternadas, terá seu mandato declarado extinto.

§ 9°. O Comitê de Investimentos elegerá, dentre seus membros, o seu Presidente em sua primeira reunião ordinária, após a sua posse.

§ 10. O Presidente do Comitê de Investimentos terá voz e voto de desempate nas reuniões do Conselho.

§ 11. As convocações ordinárias e extraordinárias do Comitê de Investimentos serão feitas por escrito.

§ 12. É assegurado aos membros do Comitê de Investimentos o direito de se ausentar de seu posto de trabalho, nos horários em que forem marcadas reuniões do conselho, para o desempenho de suas atribuições, desde que justificada a necessidade.

Art. 93. Compete privativamente ao Comitê de Investimentos:

I - Analisar conjuntura, cenários, e perspectivas de mercado;

II - Traçar estratégias de composição de ativos e definir alocação com base nos cenários;

III - Elaborar anualmente as diretrizes da política de investimentos do regime;

IV - Elaborar e implementar a metodologia para gestão de risco.

Art. 94. O Comitê de Investimentos reunir-se-á mediante convocação do Diretor Executivo (Presidente) do PREVIGARAPAVA, ordinariamente, uma vez a cada mês, ou extraordinariamente, sempre que necessário, obedecidos os critériosde urgência, caracterizada por fato relevante.

§ 1°. Qualquer dos membros do Comitê de Investimentos poderá, mediante requerimento por escrito dirigido ao Diretor Executivo do PREVIGARAPAVA, convocar reunião extraordinária, se a urgência do assunto assim exigir.

§ 2°. As decisões do Comitêde Investimentos serão registradas em Livro de Atas.

§ 3°. As atas de reuniões, bem como seus respectivos anexos, depois de numeradas e assinadas serão armazenadas por prazo indeterminado.

§ 4°. Todas as informações relativas aos processos de investimentos e desinvestimentos de recursos deverão ser disponibilizadas aos segurados, aposentados e pensionistas.

§ 5°. O Comitê de Investimentos poderá requisitar documentos e informações para o desempenho de suas atribuições, bem como solicitar, justificadamente, ao Conselho Administrativo o auxílio de especialistas e peritos, além de auditoria externa, sendo facultado a qualquer de seus membros o acesso irrestrito a dados, relatórios, extratos ou qualquer outro tipo de informação relativo às atividades abrangidas pela competência doComitê e do PREVIGARAPAVA.

§ 6º. É assegurado aos membros do Comitê de Investimentos o direito de se ausentar de seu posto de trabalho, nos horários em que forem marcadas reuniões do Comitê, para o desempenho de suas atribuições, desde que justificada a necessidade.

Seção IV

Da Diretoria Executiva

Art. 95. A Diretoria Executiva do PREVIGARAPAVA será composta por funções de confiança, privativas de servidores públicos municipais efetivos de Igarapava, e assim denominadas:

I - 01 (um) Diretor Executivo (Presidente);

II - 01 (um) Diretor de Administração e Finanças;

III - 01 (um) Diretor de Benefícios e dos Negócios Jurídicos.

§ 1°. O Conselho Administrativo, depois de empossado, indicará ao Prefeito Municipal, através de lista quíntupla, os nomes de servidores públicos municipais efetivos para as funções de confiança que compõem a respectiva diretoria;

§ 2°. Os ocupantes de funções de confiança de Diretor Executivo (Presidente) e Diretor de Administração e Finanças e Diretor de Benefícios e dos Negócios Jurídicos deverão ser detentores de curso superior completo, devendo necessariamente o Diretor de Benefícios e dos Negócios Jurídicos estar devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 3°. A partir de 1º de janeiro de 2024, somente poderão compor a lista quíntupla prevista nesse artigo, pessoas com certificação profissional RPPS e que cumpram os demais requisitos previstos nesta Lei e na legislação federal pertinente, em especial na Portaria MTP n°. 1.467, de 02 de junho de 2022 e suas posteriores alterações.

§ 4°. Se não houver nenhum servidor certificado nos moldes do que dispõe o § 3° deste artigo e detentor de todos os demais requisitos para ocuparem os cargos da Diretoria Executiva do PREVIGARAPAVA até a data prevista para que ocorra a confecção de referida lista, dispensar-se-á o preenchimento prévio dos requisitos previstos no caput deste artigo para a formação da lista quíntupla prevista na legislação local, mas tais requisitos deverão ser preenchidos obrigatoriamente até a posse no cargo.

§ 5°. Após o recebimento da lista quíntupla elaborada pelo Conselho Administrativo, o Prefeito Municipal fará, mediante a edição de Portaria especial, a nomeação de cada um dos escolhidos por ele para as funções de confiança da Diretoria Executiva.

§ 6°. As deliberações da Diretoria Executiva serão registradas em Livro de Atas.

§ 7°. O valor da remuneração das Funções de Confiança da Diretoria Executiva permanecerá vinculado à referência CC04 da relação de cargos e referências salariais da Prefeitura Municipal de Igarapava, a ser pago em decorrência da responsabilidade assumida e custeados pelo PREVIGARAPAVA.

§ 8°. Não poderão ser nomeados para as funções de confiança da Diretoria Executiva servidores públicos municipais efetivos que tenham parentescos de até 3° grau com membros do Conselho Administrativo e Fiscal, ou com ocupantes de cargos de confiança, no âmbito do Poder Executivo e Legislativo Municipal.

§ 9°. O mandato dos membros da Diretoria Executiva será de 04 (quatro) anos, permitindo a recondução/reeleição dos membros sem número limite de vezes, desde que atendidas as disposições desta Lei Complementar.

§ 10. Somente o Conselho Administrativo tem poderes para destituir qualquer dos membros da Diretoria Executiva.

§ 11. Não incide sobre a remuneração das funções comissionadas da Diretoria Executiva contribuição previdenciária e a função não integra os vencimentos para fins de aposentadoria.

§ 12. Os recolhimentos previdenciários dos servidores ocupantes de função comissionada incidirão somente sobre os vencimentos do cargo efetivo de origem.

§ 13. O servidor nomeado para uma das funções de confiança da Diretoria Executiva poderá optar pelo valor da remuneração de seu cargo de origem ou pela parcela única constante do Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 96. Compete especificamente ao Diretor Executivo (Presidente):

I - Representar o PREVIGARAPAVA em Juízo ou fora dele;

II - Superintender e exercer a Administração Geral do PREVIGARAPAVA e presidir o Colegiado da Diretoria Executiva;

III - Autorizar, com o Diretor de Administração e Finanças, as aplicações e investimentos efetuados atendidos o Plano de Aplicações e Investimentos;

IV - Celebrar, em nome do PREVIGARAPAVA em conjunto com outro Diretor os Contratos de Gestão e suas alterações, e as contratações em todas as suas modalidades, inclusive de prestação de serviços por terceiros;

V - Praticar, conjuntamente com o Diretor de Benefícios e Negócios Jurídicos os atos relativos à concessão dos benefícios previdenciários prevista nesta Lei;

VI - Elaborar em conjunto com o Diretor de Administração e Finanças, a proposta orçamentária anual do PREVIGARAPAVA bem como as suas alterações;

VII - Organizar o quadro de pessoal de acordo com o orçamento aprovado;

VIII - Propor o preenchimento das vagas do quadro de pessoal mediante Concurso Público;

IX - Expedir instruções e ordens de serviços;

X - Organizar em conjunto com o Diretor de Benefícios e dos Negócios Jurídicos os serviços de Prestação Previdenciária do PREVIGARAPAVA;

XI - Assinar e assumir, em conjunto com o Diretor de Administração e Finanças os documentos e valores do PREVIGARAPAVA e responder juridicamente pelos atos e fatos de interesse do PREVIGARAPAVA;

XII- Assinar e assumir em conjunto com o Diretor de Administração e Finanças os cheques e demais documentos do PREVIGARAPAVA, movimentando os fundos existentes;

XIII – Encaminhar, para deliberação, as contas anuais da Instituição para o Conselho Administrativo e para o Tribunal de Contas do Estado, acompanhadas dos Pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da Auditoria Externa Independente;

XIV - Propor, em conjunto com o Diretor de Administração e Finanças, a contratação de Administradores de carteiras de Investimentos do PREVIGARAPAVA dentre as instituições especializadas do mercado, de Consultores Técnicos especializados e outros serviços de interesse;

XV - Submeter ao Conselho Administrativo e ao Conselho Fiscal os assuntos a eles pertinentes e facilitar o acesso de seus membros para o desempenho de suas atribuições;

XVI - Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos Administrativo e Fiscal;

XVII - Praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como os de sua competência.

Art. 97. Compete ao Diretor de Administração e Finanças:

I - Baixar ordens de serviços relacionadas aos assuntos administrativos;

II - Manter o serviço de protocolo, expediente e arquivo;

III - Administrar a área de Recursos Humanos do PREVIGARAPAVA;

IV - Manter os serviços relacionados com a aquisição, recebimento, guarda e controle, bem como fiscalização do consumo de material, primando pela economia;

V - Elaborar e transcrever em livros próprios os contratos, termos, editais e licitações;

VI - Supervisionar o serviço de relações públicas e os de natureza interna;

VII - Supervisionar e manter atualizada a documentação dos segurados e pensionistas;

VIII - Supervisionar o Setor de compras, Almoxarifado e Patrimônio do PREVIGARAPAVA, através de sistema próprio, verificando periodicamente os estoques, bem como o controle e conservação de material permanente;

IX - Baixar ordens de serviços relacionados com aspecto financeiro;

X - Assinar juntamente com o Diretor Executivo, todos os atos administrativos referentes a admissão, contrato, demissão, dispensa, licença, férias, afastamento dos serviços da autarquia.

XI - Cuidar para que até o décimo dia útil de cada mês, sejam fornecidos os informes necessários a elaboração do balancete do mês anterior;

XII - Manter a contabilidade financeira, econômica e patrimonial, em sistemas adequados e sempre atualizados, elaborando balancetes e balanços, além de demonstrativos das atividades econômicas deste Instituto;

XIII - Promover a arrecadação, registro e guarda de rendas e quaisquer valores devidos ao PREVIGARAPAVA e dar publicidade da movimentação financeira;

XIV - Elaborar orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como todas as resoluções atinentes a matéria orçamentária ou financeira e o acompanhamento da respectiva execução;

XV - Apresentar periodicamente os quadros e dados estatísticos que permitam o acompanhamento das tendências orçamentárias e financeiras para o exercício;

XVI - Providenciar a abertura de créditos adicionais, quando houver necessidade;

XVII - Efetuar a tomada de caixa, em conjunto com os demais membros da diretoria;

XVIII - Organizar, anualmente o quadro de fornecedores, opinando sobre o mesmo e submetendo-o à aprovação do Conselho Administrativo;

XIX - Organizar e acompanhar as licitações, dando o seu parecer para o respectivo julgamento;

XX - Supervisionar os serviços de segurança, limpeza, portaria e serviços gerais do PREVIGARAPAVA;

XXI - As ações de gestão orçamentária de planejamento financeiro, os recebimentos e pagamentos, os assuntos relativos à área contábil, as aplicações em investimentos em conjunto com o Diretor Executivo e deliberado pelo Conselho Administrativo e o gerenciamento dos bens pertencentes ao PREVIGARAPAVA, velando por sua integridade;

XXII - Manter controle sobre a guarda dos valores, títulos e disponibilidades financeiras e demais documentos que integram o patrimônio do PREVIGARAPAVA;

XXIII - Proceder a contabilização das receitas, despesas, fundos e provisões do PREVIGARAPAVA, dentro dos critérios contábeis;

XXIV - Prover recursos para o pagamento da folha mensal de benefícios e da folha de pagamento dos salários dos funcionários do PREVIGARAPAVA;

XXV - Propor a contratação dos Administradores de Ativos e Passivos Financeiros do PREVIGARAPAVA e promover o acompanhamento dos Contratos;

XXVI - Integrar o colegiado da Diretoria Executiva nas deliberações operacionais do PREVIGARAPAVA;

XXVII - Substituir o Diretor Executivo em seus impedimentos eventuais;

XXVIII - Outras atribuições conferidas em lei, bem como as necessárias ou correlatas ao fiel cumprimento de suas funções, ainda que não mencionadas, observando-se os princípios legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativa.

Art. 98. Compete ao Diretor de Benefícios e dos Negócios Jurídicos:

I - Manter atualizado o cadastro dos servidores segurados ativos e inativos, e de seus dependentes, tanto da Prefeitura, da Câmara Municipal e demais órgãos empregadores municipal vinculados ao PREVIGARAPAVA;

II – Providenciar o cálculo da folha mensal dos benefícios a serem pagos pelo PREVIGARAPAVA, aos segurados e dependentes de acordo com os dispositivos legais;

III - Responder pela exatidão das carências e demais condições exigidas para concessão de quaisquer benefícios aos segurados que o requererem;

IV - Proceder o atendimento e a orientação aos segurados quando aos seus direitos e deveres para com o PREVIGARAPAVA;

V - Substituir o Diretor de Administração e Finanças em seus afastamentos, licenças e impedimentos.

VI - Proceder ao levantamento estatístico de benefícios concedidos e a conceder;

VII - Propor a contratação de atuário para proceder as revisões atuariais do Sistema Previdenciário Municipal;

VIII - Integrar o Colegiado da Diretoria Executiva em suas deliberações operacionais;

VIX - Proceder o atendimento dos Integrantes dos demais órgãos Colegiados da Estrutura Administrativa do PREVIGARAPAVA;

X - A advocacia contenciosa e Administrativa do PREVIGARAPAVA;

XI - Atender aos Membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal;

XII - Emissão de pareceres Jurídicos relativos ao Direito Previdenciário;

XIII - Desempenhar demais atividades correlatas as suas atribuições.

CAPÍTULO XV

Do Processo Administrativo Previdenciário

Art. 99. Considera-se processo administrativo previdenciário o conjuntode atos administrativos praticados pelo PREVIGARAPAVA, iniciado em razão de requerimento formulado pelo interessado ou de ofício pela Administração, e concluído com a decisão definitiva no âmbito administrativo.

Art. 100. O processo administrativo previdenciário obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,contraditório, segurança jurídica,interesse público e eficiência.

Art. 101. O requerimento inicial do interessado, salvo nos casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:

I – órgão, entidade ou autoridade administrativa a que se dirige;

II – identificação do interessado e de quem o represente, se for o caso;

III – domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;

IV – formulação do pedido com exposição dos fatos e de seus fundamentos;

V – data e assinatura do requerente ou de seu representante legal.

§ 1º. A juntada de novos documentos pelo interessado ao processo administrativo em tramitação deve ser requeridapor escrito e observar, no que couber,os requisitos previstosnos incisos do caput.

§ 2º. É vedada aos órgãos e entidades administrativas a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

§ 3º. Incumbe ao interessado manter os seus dados pessoaisatualizados junto à administração, comunicando, formalmente, qualquer mudança de endereço, sob pena de seremconsideradas válidas as comunicações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos registros funcionais.

§ 4º. As comunicações poderãoser realizadas na pessoa do procurador legalmente constituído, desde que possua poderesespecíficos para tanto,ou do representante legal.

Art. 102. Compreende-se como desistência tácita do pedido quando o interessado deixar de promover os atos e as diligências que lhe incumbir, por prazo superior a 30 (trinta) dias, considerando-se válidas, para fins de cômputo do prazo, as comunicações dirigidasao endereço físico ou eletrônico constante dos autos, ainda que não recebidaspessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao PREVIGARAPAVA, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, ou, se realizadas por meio eletrônico, do primeiro dia útil seguinte ao do envio.

Art. 103. A autoridade competente deverá declarar extinto o processo, determinando-se o seu arquivamento, quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente, bem como nas hipóteses de desistência, expressa ou tácita, ou renúncia do interessado.

§ 1º. Não será admitido pedido de arquivamento provisório de processos formulado pelo interessado, devendoa autoridade competente declarar extinto o processo, determinando- se o seu arquivamento.

§ 2º. Nas hipóteses de extinção do processo por desistência, expressaou tácita, o interessado não poderá solicitar o desarquivamento do processo para fins de postular o direito nele pleiteado, devendo, para tanto, requerer a abertura de novo processo administrativo, por meio de novo requerimento inicial.

Art. 104. Ressalvado o direito dos menores, incapazes e ausentes, prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão do beneficiário para reaver prestações vencidas ou quaisquerrestituições ou diferenças devidas pela unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, na forma da lei civil.

Parágrafo Único. Os pedidos de revisão de benefícios que porventura seja(m)deferido(s), serão devidos os valores a partir da data de protocolização do requerimento no PREVIGARAPAVA.

Art. 105. Na ausência de normas que regulem o processo administrativo previdenciário, serão aplicadas, supletiva e subsidiariamente, as disposições da legislação federal no tocanteao assunto.

CAPÍTULO XVI

Do Auxílio-Doença, do Salário-Família, do Salário-Maternidade e do Auxílio-Reclusão

Art. 106. O auxílio-doença, o salário-família, o salário-maternidade e o auxílio-reclusão, regulados na forma desta Lei Complementar, serão concedidos, geridos e pagos diretamente pelo Poder ou órgão ao qual o servidor estiver vinculado e não correrão à conta do Regime Própriode Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Igarapava-SP.

Parágrafo Único. No período de gozo do benefício de auxílio-doença e salário-maternidade, cabe ao ente estatal empregador recolher a parcela da contribuição a seu cargo ao PREVIGARAPAVA durante vigência do benefício.

Seção I

Auxílio-Doença

Art. 107. Será concedido benefício de auxílio-doença ao servidor público efetivo que, por motivo de doença, acidente em serviço ou moléstia profissional, a pedido ou de ofício, tornar-se incapacitado temporariamente para o trabalho para além de 15 dias de licença para tratamento da saúde, com base em perícia médica e pelo prazo por ela indicado.

§ 1°. O auxílio-doença consistirá no valor do vencimento básico acrescendo de vantagens incorporadas até a competência imediatamente anterior ao início, e sofrerá incidência de contribuição previdenciária.

§ 2°. Nos afastamentos em razão de licença médica por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos, o servidor será submetido a avaliação pericial administrativa pelo Poder Executivo ou Legislativo, a depender de onde esteja lotado.

§ 3°. Estando o servidor impossibilitado de se locomover, a inspeção médica será realizada em sua residência ou no hospital onde esteja em tratamento, podendo se valer da técnica de telemedicina ou atendimento remoto.

§ 4°. É lícito à perícia administrativa apresentar conclusão diversa daquela do médico assistente do servidor, seja quanto à existência ou não de incapacidade laborativa, seja quanto à fixação do termo final projetado do auxílio-doença.

§ 5°. Até o termo final do auxílio-doença, faculta-se ao servidor a possibilidade de requerer sua prorrogação, submetendo-se a nova perícia administrativa, que poderá concluir pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela recomendação de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho na forma de que trata o art. 22 desta Lei Complementar.

§ 6°. O servidor em gozo de auxílio-doença fica obrigado, sob pena de cessação do benefício, a apresentar exames ou relatórios médicos necessários à avaliação pericial administrativa pelo Poder Executivo ou Legislativo, a depender da lotação, sempre que convocado.

§ 7°. A doença ou lesão de que o servidor já era portador ao filiar-se ao PREVIGARAPAVA não lhe conferirá direito ao benefício de auxílio-doença, salvo quando a incapacidade laborativa sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Art. 108. O servidor em gozo de auxílio-doença não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ser cassada a licença e sofrer as sanções administrativas cabíveis.

Art. 109. O atestado ou laudo lavrado por médico particular só produzirá efeitos depois de homologado por Médico do Trabalho indicado pelo Poder Executivo ou Legislativo.

Art. 110. No curso do gozo do auxílio-doença, poderá o servidor requerer sua cessação antes do termo final projetado, mediante apresentação de relatório médico, caso se julgue em condições de reassumir o exercício de suas funções.

Art. 111. Considerado apto pela perícia administrativa, o servidor licenciado assumirá imediatamente o exercício de suas funções, sob pena de se apurarem, como faltas injustificadas, os dias de ausência ao trabalho.

Art. 112. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade laborativa, pela ausência de pedido de prorrogação feita pelo servidor ou pela concessão em aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho nos termos do art. 22 desta Lei Complementar.

Art. 113. A Prefeitura Municipal e a Câmara Municipal providenciarão perícia administrativa para constatação da incapacidade de seus servidores que protocolarem seus pedidos de auxílio-doença, bem como para se constatar a necessidade de prorrogação dos referidos benefícios ou mesmo recomendação de aposentadoria por invalidez.

Art. 114. Fica facultado tanto à Prefeitura quanto a Câmara Municipal de Igarapava o direito de promover a convocação de todo e qualquer o servidor que atualmente estejam em gozo de auxílio-doença para que sejam submetidos a nova perícia para fins de constatação de incapacidade laborativa para o trabalho.

Art. 115. Fica o Executivo Municipal autorizado a, sempre que necessário, emitir Decreto Municipal que discipline o procedimento a ser adotado para fins de concessão dos benefícios de auxílio-doença dos servidores públicos municipais titulares de cargo efetivo.

Parágrafo Único. No que toca a questões procedimentais referente ao processo administrativo para fins de concessão de auxílio-doença dos servidores efetivos da Câmara Municipal, seguir-se-á regulamentação própria e, na sua falta, as mesmas regras dos processos administrativos de concessão de auxílio-doença da Prefeitura Municipal, a ser regulamentado por meio de Decreto Executivo, conforme permissivo no caput.

Seção II

Salário Família

Art. 116. Será devido o salário família, mensalmente, ao segurado ativo ou inativo que receba remuneração integral ou provento igual ou inferior ao limite definido para acesso a este benefício no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na proporção do número de filhos ou equiparados de até 14 (quatorze) anos ou inválidos de qualquer idade.

§ 1°. O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

§ 2°. O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou de 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria, quando preenchidos os requisitos do caput desse artigo.

§ 3°. A invalidez do filho ou equiparado maior de 14 (quatorze) anos de idade dever ser comprovada por laudo médico pericial.

Art. 117. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição é o mesmo definido pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Art. 118. Quando pai e mãe forem segurados do PREVIGARAPAVA, ambos terão direito ao benefício ao salário-família, desde que preenchidos os requisitos legais.

Art. 119. O pagamento do salário-família está condicionado a apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e a apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado.

§ 1°. Se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado anualmente, o benefício do salário-família será interrompido, até que a documentação seja devidamente apresentada.

§ 2°. Não é devido salário-família no período entre a interrupção do benefício motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a frequência escolar regular no período e regularização da vacinação obrigatória.

§ 3°. A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, em que conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino comprovando a regularidade da matrícula e a frequência escolar do aluno, sendo essa considerada insuficiente quanto maios do que 75% (setenta e cinco por cento) dos dias letivos no respectivo ano.

Art. 120. O salário família não se incorporará, para qualquer efeito, ao subsídio, à remuneração ou ao benefício.

Art. 121. O direito ao salário-família cessa automaticamente:

I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

II — quando o filho ou equiparado completar 14 (quatorze) anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; ou

III — pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade;

IV - pela insuficiência da frequência escolar ou pela desatendimento a vacinação obrigatória.

Art. 122. Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade em que se comprometa a comunicar o órgão ou entidade do PREVIGARAPAVA qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, as sanções penais e administrativas consequentes.

Art. 123. A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática pelo segurado de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza o órgão ou entidade do PREVIGARAPAVA a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na fata delas, dos vencimentos dos segurados ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas.

Seção III

Salário-Maternidade

Art. 124. Será devido salário-maternidade à servidora pública municipal gestante, durante 180 (cento e oitenta dias) consecutivos, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes da data do parto e a data de ocorrência deste.

§ 1º. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será devido salário-maternidade de que trata o caput, observado os seguintes termos:

I – O salário-maternidade será devido à servidora independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.

II – O salário-maternidade não será devido quando o termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou companheiro.

III – Para concessão do salário-maternidade é indispensável que conste da nova certidão de nascimento da criança, ou o termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardiã.

IV – Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança ao mesmo tempo, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade.

§ 2º. Em caso de aborto, comprovado mediante atestado médico, a servidora terá direito ao salário-maternidade correspondente a 02 (duas) semanas.

§ 3º. Em caso de natimorto, ou que a criança venha falecer durante a licença-maternidade, o salário maternidade não será interrompido.

§ 4º. O salário-maternidade consistirá numa renda mensal constituída do vencimento-base, acrescido de vantagens incorporadas e média dos últimos 12 (doze) meses das verbas de natureza remuneratória não incorporadas, sobre ela incidindo o percentual de contribuição previdenciária.

§ 5º. Durante o gozo do benefício de salário maternidade, havendo alteração da remuneração referente ao cargo efetivo, a diferença decorrente da majoração será custeada pelo Poder ou órgão ao qual a servidora estiver vinculada.

§ 6º. No caso de acumulação permitida de cargos, a servidora fará jus ao salário-maternidade relativo a cada cargo.

Art. 125. O início da licença para o trabalho da servidora gestante será determinado com base em atestado médico.

§ 1º. O atestado médico a que se refere o caput deve indicar, além dos dados médicos necessários, os períodos a que se referem o art. 124 e seus parágrafos, bem como a data do afastamento do trabalho.

§ 2º. Nos meses de início e término do salário-maternidade da servidora, o salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.

§ 3º. O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.

Seção IV

Auxílio-Reclusão

Art. 126. O auxílio-reclusão será concedido aos dependentes do segurado ativo preso que tenha vertido, no mínimo, 36 (trinta) contribuições mensais cuja última remuneração-de-contribuição anterior à data da prisão for igual ou inferior ao limite máximo de renda do segurado fixado para acesso ao benefício de salário-família estabelecido no Regime Geral de Previdência Social na competência da prisão, observando-se ainda:

I - Os proventos de benefício serão calculados da mesma forma que os proventos de pensão por morte previsto nesta Lei Complementar, mas não poderão exceder, no total das quotas, o salário-mínimo, como limita o art. 27, § 1°, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019.

II - O auxílio-reclusão terá duração enquanto preso o segurado, mediante atualização de certidão carcerária a cada 03 (três) meses, porém não mais do que 24 (vinte e quatro) meses após a data de início do benefício.

CAPÍTULO XVII

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 127. Os Poderes Legislativo e Executivo, bem como suas Autarquias e Fundações, encaminharão mensalmente ao PREVIGARAPAVA resumo da folha de pagamentos contendo, no mínimo, relação nominal dos segurados e seus dependentes, inclusive os afastados, cedidos ou licenciados, com ou sem remuneração, valores discriminados de remunerações e contribuições respectivas.

Art. 128. As perícias médicas para a concessão das aposentadorias previstas nos artigos 22, 24 e 25 desta Lei Complementar, bem como para a concessão das pensões aos beneficiários inválidos ou com incapacidade intelectual, mental ou grave de que trata o art. 32 desta Lei Complementar, ou para os casos de reavaliações periódicas dos aposentados e pensionistas, serão realizadas pelo PPREVIGARAPAVA, que poderá adotar o regime de contratação de terceiros, mediante prévio procedimento licitatório.

Parágrafo Único. A perícia médica deveráindicar os casos de readaptação funcional dos servidores, a ser aplicada na forma das disposições editadas para a implementação do programa adotado pelo Executivo para os servidores municipais.

Art. 129. É vedada a desistência do pedido de aposentadoria, após a publicação do ato concessivo de aposentadoria no Diário Oficial do Município.

Art. 130. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, os membros que atualmente ocupam os Conselhos Administrativo e Fiscal e Comitê de Investimentos e Diretoria Executiva continuarão exercendo normalmente suas funções até o término de seus respectivos mandatos, observados, para tanto, os critérios estabelecidos nesta Lei Complementar e demais parâmetros gerais quanto ao exercício e àmanutenção do cargo junto a estes órgãos.

Art. 131. Fica o PREVIGARAPAVA autorizado a firmar convênio com Instituição Financeira Oficializada pelo Governo Federal para proceder ao desconto em folha de pagamento, em decorrência de Empréstimo contraído por segurado inativo, mediante a assinatura de termo de responsabilidade deste.

Parágrafo Único. É vedado aos Membros do Conselho Administrativo e Fiscal e ao Diretor Executivo assumir qualquer responsabilidade em nome do RPPS, em decorrência do Convênio para Descontos em Folha de Pagamento dos Segurados Inativos, podendo somente agir como mero repassador dos recursos compromissados pelos Segurados.

Art. 132. O PREVIGARAPAVA procederá, no máximo a cada 05 (cinco) anos, o recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do Regime Próprio de Previdência social dos Servidores Públicos Municipais de Igarapava-SP.

Parágrafo Único. O recenseamento de que trata o caput será regulamentado por ato administrativo.

Art. 133. Todo segurado, dependente ou representante legal dos mesmos, assinará os formulários e fornecerá os dados e documentos exigidos periodicamente pelo PREVIGARAPAVA, para provar o cumprimento dos requisitos necessários à obtenção dos benefícios, ou garantir a sua manutenção.

§ 1°. O cumprimento dessa exigência é essencial para o recebimento dos benefícios, ou sua manutenção.

§ 2°. Sem prejuízo da exigência de apresentação de documentos hábeis, comprobatórios das condições necessárias para o recebimento dos benefícios, o PREVIGARAPAVA poderá tomar providências no sentido de comprovar ou suplementar as informações fornecidas.

Art. 134. O PREVIGARAPAVA poderá negar qualquer reivindicação de benefício, declará-lo nulo ou reduzi-lo, se por dolo ou culpa, forem omitidas ou declaradas falsamente informações para a obtenção de qualquer benefício.

Art. 135. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao representante legal, tutor ou curador, nos termos e requisitos da legislação civil.

Art. 136. A expedição de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC pelo PREVIGARAPAVA a ex-servidor público para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência, somente será feita pelo PREVIGARAPAVA após a comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de débitos.

Parágrafo Único. Quando da emissão da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC pelo PREVIGARAPAVA, observar-se-á às orientações contidas nas Orientações Normativas e Portarias do Ministério da Previdência Social, bem como à legislação federal aplicável, no tocante à forma de preenchimento e demais requisitos a serem previstos no corpo do referido documento.

Art. 137. O PREVIGARAPAVA afixará no quadro de avisos existente em sua sede o Relatório Anual de Atividades contendo os pareceres dos Conselhos Administrativo e Fiscal, da assessoria atuarial e dos Auditores Independentes, juntamente com as demonstrações financeiras do exercício anterior, para conhecimento dos seus segurados e dependentes.

Art. 138. Sem prejuízo do previstonesta Lei Complementar, aplicam-se supletivamente e subsidiariamente as disposições federais sobre o regime próprio de previdência dos servidores públicos, naquilo que couber.

Art. 139. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações próprias do orçamento e suplementadas se necessário.

Art. 140. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando:

I - Referendada integralmente a alteração promovidapelo artigo 1º da Emenda àConstituição Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, no artigo 149 da Constituição Federal, bem como a revogação do § 21 do artigo 40, dos artigos 2º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005, promovida pela alínea “a” do inciso I e pelos incisos III e IV do artigo 35 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019.

II – Revogada a Lei Complementar 013, de 23 de junho de 2010.

III - Revogada a Lei Complementar 031, de 25 de abril de 2012.

IV - Revogada a Lei Complementar 040, de 25 de junho de 2014.

V - Revogada a Lei Complementar 052, de 08 de dezembro de 2016.

VI - Revogada a Lei Complementar 051, de 08 de março de 2016.

VII - Revogada a Lei Complementar 058, de 16 de agosto de 2018.

VIII - Revogada a Lei Complementar 060, de 09 de outubro 2018.

IX- Revogada a Lei Complementar 073, de 11 de novembro de 2021.

X - Às demais disposições em contrário.

Igarapava/SP, 06 de fevereiro de 2024.

GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA

Aos oito dias do mês de fevereiro de 2024

JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR

PREFEITO MUNICIPAL

REGISTRADA. Publicada e arquivada em livro próprio, na data supra.

GILCÉLIO DE SOUZA SIMÕES

CHEFE DE GABINETE


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.