IMPRENSA OFICIAL - ROSANA

Publicado em 09 de fevereiro de 2024 | Edição nº 1154 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N.º 3.740/2024, DE 08/02/2024.

DISPÕE SOBRE: regulamenta o artigo 31 da lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que trata da licitação na modalidade Leilão, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ROSANA, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe conferem a legislação,

Considerando que dezenas de dispositivos constantes da Lei Federal n° 14.133/2021, exigem expressamente a edição de regulamento, uns de caráter obrigatório e outros facultativos em suas correspondentes esferas de Governo;

Considerando ainda, que o artigo 187, da Lei Federal n° 14.133/2021, permite que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem aplicar os regulamentos editados pela União para a execução da Lei;

Considerando finalmente, que compete ao Município suplementar a Legislação Federal, nos termos do artigo 11, da Lei Orgânica do Município de Rosana - SP.

DECRETA:

Art. 1° Fica regulamentada a licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica, para a alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Rosana - SP, e a atividade de Leiloeiro Administrativo.

Art. 2° Aplicam-se às contratações públicas na modalidade Leilão, realizadas no âmbito do município de Rosana - SP, com base na Lei Federal n° 14.133/ 2021, no que couber e naquilo que não for objeto de regulamentação no Anexo a este Decreto, os regulamentos editados pela União.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Rosana - SP, aos 08 (oito) dias do mês de fevereiro de 2024.

SILVIO GABRIEL

PREFEITO MUNICIPAL

Publicado e Registrado nesta Secretaria na data supra

JAIR FRANCISCO CAMARGO

Secretário de Licitações e Compras


ANEXO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica regulamentada a licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica, para a alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Rosana - SP, e a atividade de Leiloeiro Administrativo.

§ 1º A utilização da modalidade leilão, na forma eletrônica, pelos órgãos e pelas entidades de que trata o caput deste artigo é obrigatória, salvo se, excepcionalmente, for comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem dessa forma para a Administração Pública Municipal, hipótese em que será adotada a forma presencial.

§ 2º Na hipótese excepcional de leilão sob a forma presencial a que se refere o § 1º deste artigo, a sessão pública de apresentação de propostas e lances deverá observar o disposto do artigo 7º, §3º, Decreto Municipal nº 3736, de 31 de janeiro de 2024, que regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

CAPÍTULO II

DO COMETIMENTO DO LEILÃO

Art. 2º O leilão poderá ser cometido a servidor designado pela Autoridade competente ou a Leiloeiro oficial.

§ 1º A opção por Leiloeiro oficial deverá ser justificada, observados:

I – a disponibilidade de recursos de pessoal da Administração para a realização do leilão;

II – a complexidade dos serviços necessários para a preparação e a execução do leilão;

III – a necessidade de conhecimentos específicos para a alienação;

IV – o custo procedimental para a Administração; e

V – a ampliação prevista da publicidade e da competitividade do leilão.

§ 2º Ao Leiloeiro poderão ser designadas tarefas como vistoria, loteamento, verificação de ônus e débitos, desembaraço de documentos, organização da visitação, atendimento integral aos interessados e arrematantes, entre outras.

§ 3º A Administração poderá designar servidor efetivo, mediante Decreto, para atuar como Leiloeiro, vedado o pagamento de comissão.

Art. 3º A escolha de Leiloeiro oficial deverá ser procedida mediante seleção por credenciamento ou licitação na modalidade pregão e adotar o critério de julgamento de maior desconto para as comissões a serem cobradas.

§ 1º O credenciamento de que trata o caput observará, como parâmetro máximo da taxa de comissão a ser paga pelos arrematantes a todos os credenciados, o montante de 5% (cinco por cento) do valor do bem arrematado.

§ 2º É vedada a previsão de comissão a ser paga pelos comitentes.

Art. 4º A deliberação quanto a adjudicação do objeto e homologação da licitação prevista no inciso IV do artigo 71 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, será feita nos termos do previsto no artigo 1º do Decreto Municipal nº 3736, de 31 de janeiro de 2024, que regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 5º Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração, por meio de comissão, para fixação do preço mínimo de arrematação.

Parágrafo Único. É facultado à Administração, em hipóteses excepcionais, ocasionadas por excesso de demanda ou em razão da especificidade do objeto, terceirizar os serviços de avaliação, seja para auxiliar as comissões já instituídas ou para emitir o laudo.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO

Seção I

Das Etapas

Art. 6º A realização do leilão, na forma eletrônica, observará as seguintes etapas sucessivas:

I – fase preparatória;

II – publicação do Edital;

III – abertura da sessão pública e envio de lances;

IV – julgamento;

V – fase recursal;

VI – pagamento pelo licitante vencedor;

VII – homologação.

Seção II

Da Fase Preparatória

Art. 7º A fase preparatória do leilão consiste nos atos de planejamento que antecedem a publicação do Edital e tem por objetivo atender às exigências para a alienação de bens da Administração Pública Municipal impostas no artigo 76 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como nas Leis e atos normativos municipais, e elaborar a minuta do instrumento convocatório.

§ 1º Compete ao servidor ou setor responsável pela gestão patrimonial do órgão ou entidade municipal a abertura de processo administrativo eletrônico e sua instrução com os documentos preparatórios obrigatórios mencionados no artigo 76 da Lei Federal nº 14.133, e demais documentos e informações determinados em Lei ou regulamento municipal.

§ 2º O processo administrativo devidamente instruído deverá ser previamente submetido à apreciação do titular do órgão ou entidade Municipal, o qual deverá autorizar o prosseguimento da alienação e encaminhar o processo a Secretaria de Licitações e Compras, conforme Decreto Municipal, que regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 3º A Secretaria de Licitações e Compras poderá restituir o processo ao órgão ou entidade municipal demandante, caso verifique a necessidade de complementação, correção ou esclarecimento dos documentos produzidos na fase preparatória.

§ 4º Após a verificação da conformidade dos documentos da fase preparatória ou de seu saneamento, a Secretaria de Licitações e Compras passará à elaboração do Edital.

Seção III

Do Edital e Publicação

Art. 8º O Edital conterá as informações descritas no § 2º do artigo 31 e do artigo 54, ambos da Lei Federal nº 14.133, de º de abril de 2021, bem como os seguintes elementos:

I – o critério de julgamento das propostas pelo maior lance;

II – o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, quando necessário, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;

III – o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento e poderá ser obtido o Edital.

§ 1ºA adoção do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances referida no inciso II deste artigo deve ser previamente justificada, durante a fase preparatória, pelo órgão ou entidade demandante.

§ 2º Após a elaboração do Edital, o processo administrativo será encaminhado à Procuradoria Geral do Município, para controle prévio de legalidade, mediante análise jurídica, a qual será dispensada na hipótese de utilização de minuta de Edital padronizada pelo órgão de assessoramento jurídico, conforme autoriza o § 5º do artigo 53 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 3º O leilão não exigirá registro cadastral prévio, salvo o credenciamento no sistema eletrônico da disputa, e não terá fase de habilitação, podendo, entretanto, a Administração Municipal exigir do licitante vencedor o pagamento de caução, na forma do Edital, quando houver previsão em Lei ou regulamento municipal ou em razão de opção do órgão ou entidade requisitante, devidamente motivada.

Art. 9º O Edital será publicado e sua divulgação se dará nos termos do contigo no artigo 10 do Decreto Municipal nº 3736, de 31 de janeiro de 2024, que regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Seção IV

Das Impugnações e Dos Pedidos de Esclarecimento

Art. 10. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar Edital de licitação ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, na forma prevista no Edital, observado quanto ao prazo e procedimento o disposto no artigo 7º do Decreto Municipal nº 3736, de 31 de janeiro de 2024, que regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Seção V

Do Sistema Eletrônico

Art. 11. A forma eletrônica da modalidade leilão de que trata este Decreto ocorrerá por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela Administração Municipal e cujo endereço eletrônico deverá ser obrigatoriamente informado no Edital e na sua divulgação.

Parágrafo Único. O sistema de que trata este artigo será dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam as condições de segurança nas etapas do certame.

Seção VI

Do Licitante

Art. 12. O licitante interessado em participar do leilão eletrônico deverá se credenciar previamente no sistema eletrônico, dentro do prazo previsto no Edital.

Parágrafo Único. O credenciamento de que trata este artigo constitui requisito indispensável para a participação na licitação, responsabilizando-se o licitante por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no sistema eletrônico, não cabendo ao provedor do Sistema ou a Secretaria de Licitações e Compras a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.

Art. 13. O licitante, após a divulgação do Edital, encaminhará a proposta inicial, exclusivamente por meio do sistema eletrônico e até a data e o horário estabelecidos para a abertura da sessão pública do leilão eletrônico.

Art. 14. Caberá ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

CAPÍTULO IV

DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE LANCES

Art. 15. O prazo fixado para abertura do leilão e envio de lances não será inferior a 15 (quinze) dias úteis, nos termos do contido no artigo 10, do Decreto Municipal nº 3736, de 31 de janeiro de 2024, que regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 16. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será aberto para o envio de lances públicos e sucessivos pelo período fixado no Edital, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

Art. 17. O licitante somente poderá oferecer valor superior ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, se houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

§ 1º. Havendo lances iguais ao maior já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.

§ 2º. O licitante poderá oferecer lances sucessivos, desde que superior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.

Art. 18. Durante o procedimento, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do maior lance registrado, vedada a identificação do licitante.

CAPÍTULO V

DO JULGAMENTO

Art. 19. Encerrado o procedimento de envio de lances, será realizada a verificação da conformidade da proposta, devendo-se considerar vencedor aquele licitante que ofertou o maior lance, observado o preço mínimo estipulado pela Administração Pública Municipal para arrematação.

Art. 20. Na hipótese de venda de bens imóveis, será concedido o direito de preferência a que se refere o artigo 77 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

CAPÍTULO VI

DO RECURSO

Art. 21. Qualquer licitante poderá, imediatamente após o término do julgamento das propostas, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, na forma prevista no Edital.

§ 1º. As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, na forma prevista no Edital, observado o prazo previsto no inciso I do § 1º do artigo 165 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 2º. Os demais licitantes ficarão intimados para, querendo, apresentar suas contrarrazões, observado o disposto no § 4º do artigo 165 da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 3º. A ausência de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do disposto no caput deste artigo, importará na decadência desse direito, e o Leiloeiro Administrativo estará autorizado a declarar o licitante vencedor.

§ 4º. O recurso interposto em face dos atos e decisões proferidas pelo Leiloeiro Administrativo, deverá observar o disposto no § 2º do artigo 165 da Lei Federal nº 14.133/2021.

CAPÍTULO VII

DO PAGAMENTO

Art. 22. Após a declaração do vencedor, o Leiloeiro Administrativo certificará o pagamento, na forma prevista no Edital.

§ 1º Não sendo realizado o pagamento pelo arrematante, facultar-se-á ao Leiloeiro Administrativo convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, nas condições propostas pelo licitante vencedor.

§ 2º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 1º deste artigo, o Leiloeiro Administrativo, observado o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado o bem ou desde que maior que o mínimo estipulado pelo Município para arrematação, poderá:

I – convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vista à obtenção de preço melhor, mesmo que abaixo do preço do arrematante vencedor;

II – aceitar as condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.

CAPÍTULO VIII

DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 23. Encerradas as etapas de recurso e do pagamento, o processo será encaminhado à Autoridade Superior para adjudicação do objeto licitado e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no artigo 71 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

CAPÍTULO IX

DO CONTRATO

Art. 24. Nos contratos decorrentes do disposto neste Decreto, deverão constar as cláusulas elencadas no artigo 92 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observadas, ainda, as regras previstas em lei ou em regulamentação específica.

Parágrafo Único. O arrematante pessoa jurídica, previamente à celebração do contrato, deverá comprovar no sistema a regularidade perante a seguridade social, nos termos do disposto no § 3º do artigo 195 da Constituição Federal.

CAPÍTULO X

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 25. O licitante vencedor estará sujeito:

I – às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º e abril de 2021, sem prejuízo de outras legislações aplicáveis;

II – à perda de caução, se houver, em favor da Administração Pública Municipal.

Parágrafo Único. Revertendo o bem a novo leilão, não será admitida a participação do licitante vencedor que não tenha pago o preço no prazo estabelecido, conforme disposto no artigo 897 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, que institui o Código de Processo Civil.

CAPÍTULO XI

DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO

Art. 26. A Autoridade Superior poderá revogar o procedimento licitatório de que trata este Decreto, por motivo de conveniência e de oportunidade, e deverá anular, por ilegalidade insanável, de ofício ou por provocação de terceiros, assegurada a prévia manifestação dos interessados.

§ 1º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

§ 2º A autoridade, ao pronunciar a nulidade, indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornados sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e ensejará a apuração de responsabilidade daquele que tenha dado causa.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o contido no edital de licitação.

Art. 28. Os prazos previstos neste Decreto serão contados na forma prevista no edital de licitação.

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Rosana -SP, aos 08 (oito dias do mês de fevereiro de 2.024.

SILVIO GABRIEL

Prefeito Municipal

Publicado e Registrado nesta Secretaria na data supra

JAIR FRANCISCO CAMARGO

Secretário de Licitações e Compras


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.