IMPRENSA OFICIAL - MORUNGABA
Publicado em 09 de fevereiro de 2024 | Edição nº 1400 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
Decreto nº 3.657, de 08 de fevereiro de 2024.
“Dispõe sobre os pontos e vagas para ambulantes nos termos da Lei nº 961/2001, que institui o Código de Posturas do Município, e dá outras providências.”
Eu, Prof. Marco Antonio de Oliveira, Prefeito Municipal da Estância Climática de Morungaba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições a mim conferidas por Lei; e
considerando a necessidade de regulamentar o número de pontos para o comércio de ambulantes, fixos, itinerantes e móveis; e
considerando as disposições contidas na Lei Municipal n° 961, de 07 de dezembro de 2001;
D E C R E T O :
Art. 1º - Ficam criados pontos e vagas para o comércio de ambulantes fixos, e vagas para o comércio de ambulantes itinerantes e móveis, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários da Prefeitura Municipal da Estância Climática de Morungaba, nos termos do Código de Posturas do Município, Lei nº 961/2001.
§ 1º - Os ambulantes fixos poderão exercer suas atividades nos seguintes pontos, com vagas limitadas a:
LOCAL DO PONTO | Nº DE VAGAS
|
Avenida José Frare, ao lado do Ginásio Municipal de Esportes “Luiz Seraphim” |
01 |
Confluência da R.28 de Março com a R. Vicenzo Greco
| 01 |
Entrada do Campo de Futebol Municipal “Lamartine Petroni”, no Bairro dos Silvas
| 01
|
Estrada da Bocaina, Bairro da Posse | 01
|
Praça Benedito Amauri Bazeto
| 01 |
Praça João Pessoa, Centro | 05
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Praça Pedro de Camargo Netto, Bairro São Benedito
| 02
|
Rua André Apparecido Thomazino, Jardim Ana, na Vila Mariana | 01
|
Rua Araújo Campos, Centro
| 03 |
Rua Fortunato Stella, Centro
| 02
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Rua Tiradentes esquina com a Avenida da Saudade, Bairro São Benedito
| 01
|
Praça Walace Santos de Jesus, no Loteamento Jardim Amélia, Bairro São Benedito
| 01 |
§ 2º - Ficam criadas 14 (quatorze) vagas para o comércio ambulante itinerante, para exercício da atividade somente dentro da zona urbana do Município.
§ 3º - Ficam criadas 16 (dezesseis) vagas para o comércio ambulante móvel.
Art. 2º - Os equipamentos pertencentes aos comerciantes ambulantes deverão ser previamente analisados e aprovados pelo Departamento de Obras e Urbanismo, que verificará as dimensões e aspecto externo do equipamento, o tempo de permanência e o local dos logradouros públicos em que ficarão estacionados, e sua implicação no trânsito de pedestres e veículos e na paisagem urbana do município.
Art. 3º - Os padrões para ligação de energia elétrica, água e esgoto dos equipamentos dos ambulantes também serão objeto de análise e autorização prévia do Departamento de Obras e Urbanismo, que verificará a localização no logradouro público, o aspecto do material e sua implicação no trânsito e na paisagem urbana do município.
Art. 4º - Deverá ser obtida a Licença da Vigilância Sanitária para comércio ambulante de gêneros alimentícios, bem como observar as demais exigências da legislação pertinente.
Art. 5º - A licença para exercício da atividade de vendedor ambulante das vagas criadas no artigo 1º deste Decreto, será autorizada mediante inscrição do interessado no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM.
Parágrafo Único – No caso de não haver vaga para exercício da atividade pretendida, o interessado deverá protocolar seu pedido e observar a ordem de preferência do protocolo, cuja validade expira no dia 31 de dezembro de cada ano.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Morungaba, 08 de fevereiro de 2024.
PROF. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado e afixado pela Secretaria da Prefeitura Municipal da Estância Climática de Morungaba, em 08 de fevereiro de 2024.
MARILIA LEITE RODRIGUES FREDERICO
Secretária Chefe
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.