IMPRENSA OFICIAL - MORUNGABA

Publicado em 09 de fevereiro de 2024 | Edição nº 1400 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


Decreto nº 3.657, de 08 de fevereiro de 2024.

“Dispõe sobre os pontos e vagas para ambulantes nos termos da Lei nº 961/2001, que institui o Código de Posturas do Município, e dá outras providências.”

Eu, Prof. Marco Antonio de Oliveira, Prefeito Municipal da Estância Climática de Morungaba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições a mim conferidas por Lei; e

considerando a necessidade de regulamentar o número de pontos para o comércio de ambulantes, fixos, itinerantes e móveis; e

considerando as disposições contidas na Lei Municipal n° 961, de 07 de dezembro de 2001;

D E C R E T O :

Art. 1º - Ficam criados pontos e vagas para o comércio de ambulantes fixos, e vagas para o comércio de ambulantes itinerantes e móveis, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários da Prefeitura Municipal da Estância Climática de Morungaba, nos termos do Código de Posturas do Município, Lei nº 961/2001.

§ 1º - Os ambulantes fixos poderão exercer suas atividades nos seguintes pontos, com vagas limitadas a:

LOCAL DO PONTO

Nº DE VAGAS

Avenida José Frare, ao lado do Ginásio Municipal de Esportes “Luiz Seraphim”

01

Confluência da R.28 de Março com a R. Vicenzo Greco

01

Entrada do Campo de Futebol Municipal “Lamartine Petroni”, no Bairro dos Silvas

01

Estrada da Bocaina, Bairro da Posse

01

Praça Benedito Amauri Bazeto

01

Praça João Pessoa, Centro

05

Praça Pedro de Camargo Netto, Bairro São Benedito

02

Rua André Apparecido Thomazino, Jardim Ana, na Vila Mariana

01

Rua Araújo Campos, Centro

03

Rua Fortunato Stella, Centro

02

Rua Tiradentes esquina com a Avenida da Saudade, Bairro São Benedito

01

Praça Walace Santos de Jesus, no Loteamento Jardim Amélia, Bairro São Benedito

01

§ 2º - Ficam criadas 14 (quatorze) vagas para o comércio ambulante itinerante, para exercício da atividade somente dentro da zona urbana do Município.

§ 3º - Ficam criadas 16 (dezesseis) vagas para o comércio ambulante móvel.

Art. 2º - Os equipamentos pertencentes aos comerciantes ambulantes deverão ser previamente analisados e aprovados pelo Departamento de Obras e Urbanismo, que verificará as dimensões e aspecto externo do equipamento, o tempo de permanência e o local dos logradouros públicos em que ficarão estacionados, e sua implicação no trânsito de pedestres e veículos e na paisagem urbana do município.

Art. 3º - Os padrões para ligação de energia elétrica, água e esgoto dos equipamentos dos ambulantes também serão objeto de análise e autorização prévia do Departamento de Obras e Urbanismo, que verificará a localização no logradouro público, o aspecto do material e sua implicação no trânsito e na paisagem urbana do município.

Art. 4º - Deverá ser obtida a Licença da Vigilância Sanitária para comércio ambulante de gêneros alimentícios, bem como observar as demais exigências da legislação pertinente.

Art. 5º - A licença para exercício da atividade de vendedor ambulante das vagas criadas no artigo 1º deste Decreto, será autorizada mediante inscrição do interessado no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM.

Parágrafo Único – No caso de não haver vaga para exercício da atividade pretendida, o interessado deverá protocolar seu pedido e observar a ordem de preferência do protocolo, cuja validade expira no dia 31 de dezembro de cada ano.

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Morungaba, 08 de fevereiro de 2024.

PROF. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

Publicado e afixado pela Secretaria da Prefeitura Municipal da Estância Climática de Morungaba, em 08 de fevereiro de 2024.

MARILIA LEITE RODRIGUES FREDERICO

Secretária Chefe


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.