IMPRENSA OFICIAL - COLÔMBIA
Publicado em 14 de fevereiro de 2024 | Edição nº 868 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
Decreto Municipal Nº 2236
14 de fevereiro de 2024
DISPÕE SOBRE NORMAS DE LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DO MUNICÍPIO DE COLÔMBIA, NOS TERMOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N º 14.133 DE 1º DE ABRIL DE 2021, BEM COMO CONSOLIDA A REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA EM ÂMBITO MUNICIPAL.
JULIO CESAR DOS SANTOS, Prefeito do Município de Colômbia, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições conferidas por lei,
CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar as práticas de licitação e contratação no âmbito municipal com as normas gerais estabelecidas pela legislação federal, assegurando uniformidade, legalidade, e eficiência na administração pública;
CONSIDERANDO as especificidades locais que demandam regulamentações particulares para a realização de licitações e a gestão de contratos, visando atender às necessidades e peculiaridades do município, sem prejuízo ao cumprimento das diretrizes federais;
CONSIDERANDO a importância de promover maior transparência e eficiência nas contratações públicas, facilitando o monitoramento, a fiscalização por órgãos de controle e pela sociedade, e otimizando a aplicação dos recursos públicos;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer uma base legal sólida que ofereça segurança jurídica para os órgãos e entidades contratantes, licitantes, e contratados, reduzindo a possibilidade de litígios e conflitos legais;
CONSIDERANDO a importância de possibilitar a atualização e o aprimoramento contínuos das práticas municipais de licitação e contratação, assegurando que a administração pública se mantenha adaptável, eficiente e responsiva às mudanças;
CONSIDERANDO a relevância da capacitação dos servidores públicos envolvidos nas atividades de licitação e contratação, para garantir que estejam devidamente informados sobre as normas e procedimentos aplicáveis, promovendo assim a conformidade e a eficácia na gestão de contratos municipais, além de segurança jurídica aos agentes envolvidos;
CONSIDERANDO as recomendações expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, através do Comunicado SDG 34/2023;
DECRETA:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, GOVERNANÇA E PLANEJAMENTO DAS CONTRATAÇÕES
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art.1º Este decreto dispõe sobre normas de licitação e contratos administrativos para a Administração Pública direta do Município de Colômbia, nos termos previstos na Lei 14.133 de 1º de abril de 2021, bem como consolida a regulamentação da matéria em âmbito municipal.
Parágrafo único. Os órgãos contratantes deverão observar as normas gerais previstas na legislação federal e as normas específicas deste decreto para a realização de licitação e a formalização e execução de contratos.
CAPÍTULO II
DA GOVERNANÇA E PLANEJAMENTO DAS CONTRATAÇÕES
Seção I
Da Governança Das Contratações
Art.2º A Administração Pública Municipal, no âmbito de cada um de seus órgãos, observará as diretrizes estabelecidas pelas normas vigentes, e implementará os processos e estruturas complementares necessárias para viabilizar a governança das contratações, nos termos do artigo 11, parágrafo único, da Lei 14.133/2021.
§ 1º Observada a segregação de funções, cabe aos órgãos integrantes da Administração Pública Municipal distribuir entre suas unidades internas a competência para a prática dos atos necessários para licitar e contratar, correspondentes à fase preparatória do certame ou do contrato, tais como pesquisa de preços, reserva de recursos, elaboração de termo de referência e do orçamento, definição das condições de contratação e análise de riscos, dentre outros.
§ 2º Caberá à Secretaria Municipal de Administração expedir regulamento geral sobre governança.
Seção II
Do Planejamento Das Contratações
Art.3º A Administração Pública elaborará Plano de Contratações Anual - PCA, ferramenta de incremento e aprimoramento da Administração Pública, que será editado a cada exercício financeiro em consonância com as diretrizes financeiro-orçamentárias.
Art.4º A elaboração do Plano de Contratações Anual - PCA tem como objetivos:
I - racionalizar as contratações das unidades administrativas, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;
II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e outros instrumentos de governança existentes;
III - subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;
IV - evitar o fracionamento de despesas; e
V - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Administração, com o auxílio da Diretoria de Compras e Planejamento, coordenar o processo de elaboração do Plano de Contratações Anual - PCA e regulamentar sua realização.
Art.6º O Plano de Contratações Anual - PCA será divulgado no sítio eletrônico oficial para vigência no exercício seguinte, podendo ser aditado, a qualquer tempo, mediante decisão justificada da autoridade competente.
Seção III
Da Divulgação Dos Atos
Art.7º Sem prejuízo do quanto previsto no parágrafo único do art.176, com relação a divulgação dos atos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), deverá ser observada a publicidade no Diário Oficial do Município e no sítio eletrônico oficial do Município de Colômbia.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Das Autoridades
Art.8º Compete ao Prefeito Municipal autorizar licitações, contratações diretas e a utilização de procedimentos auxiliares nas licitações e contratações.
§ 1º Compete, ainda, ao Prefeito Municipal:
I – assinar os editais e homologar licitações;
II - anular e revogar licitações ou declará-las desertas ou prejudicadas;
III - assinar e extinguir contratos, por qualquer meio juridicamente admitido;
IV - autorizar alterações contratuais, após manifestação devidamente justificada do responsável pela contratação;
V - autorizar repactuações, reajustes e reequilíbrios contratuais;
VI - decidir recurso interposto por contratados em face da penalidade aplicada pelo Secretário da Pasta requisitante;
VII - designar o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação;
VIII - designar equipe de apoio;
IX - autorizar devolução ou substituição de garantia para participar de licitação;
§ 3º Compete ao Secretário da Pasta:
I - aplicar penalidades a licitantes e a contratados;
II - responder os pedidos de esclarecimento e impugnações ao edital com o auxílio do agente de contratação, do pregoeiro ou da comissão de licitação;
III - decidir sobre a realização de licitação na forma presencial e sobre a antecipação da fase de habilitação prevista no artigo 17, § 1º, da Lei 14.133/2021;
IV - autorizar liberação e substituição de garantias contratuais;
V - opinar previamente quanto aos pedidos de alterações e repactuações contratuais;
VI - emitir declarações, certidões e atestados de capacidade técnica em relação à execução dos serviços e aquisições contratados, ouvido o gestor e o fiscal do contrato, no que couber;
VII - decidir recurso em face da decisão do agente de contratação/pregoeiro sobre habilitação e inabilitação de licitante e aceitabilidade do preço ofertado;
§ 4º A Secretaria Municipal de Administração promoverá periodicamente a capacitação dos agentes de contratação, pregoeiros, membros das comissões de contratação, e das equipes de apoio, bem como de todos os demais agentes públicos essenciais à execução do processo de licitação e contratação dos órgãos da Administração Municipal.
Seção II
Do Agente de Contratação
Art.9º O agente de contratação será designado pelo Prefeito Municipal mediante Portaria, sendo necessariamente escolhido entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, nos termos do artigo 7º da Lei 14.133/2021, para:
I - acompanhar os trâmites da fase preparatória da licitação, promovendo diligências, se for o caso, para que o calendário de contratação seja cumprido na data prevista, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação;
II - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o procedimento, inclusive demandando às áreas internas das unidades administrativas, o saneamento da fase preparatória, caso necessário;
III - promover a divulgação do edital com o auxílio do Departamento de Licitações, após aprovação pelos órgãos de assessoramento jurídico e controle interno, quando necessário, e autorização da autoridade competente;
IV - auxiliar a autoridade competente na resposta dos pedidos de esclarecimento e das impugnações apresentadas em face do edital;
V - determinar a abertura da sessão pública e promover seu adiamento, suspensão ou reativação, quando necessário, conforme decisão da autoridade competente;
VI - analisar as propostas e desclassificar aquelas que não atendam aos requisitos previstos no edital;
VII - promover o desempate das propostas, quando o sistema eletrônico de licitação não o previr automaticamente;
VIII - processar a etapa de lances de acordo com a modalidade de licitação e com o sistema utilizado;
IX - promover o exercício do direito de preferência afeto às microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas, quando for o caso;
X - negociar, quando necessário, o valor do menor preço obtido ou condições mais vantajosas para a Administração;
XI - decidir motivadamente quanto à aceitabilidade do preço;
XII - promover a habilitação;
XIII - recepcionar, analisar e se manifestar com relação aos recursos interpostos contra seus atos, encaminhando-os à autoridade competente, caso não reforme a decisão recorrida;
XIV - elaborar ata da sessão pública, que conterá, sem prejuízo de outros elementos, o registro:
a) dos participantes do procedimento licitatório;
b) das propostas classificadas e desclassificadas;
c) das propostas e lances e da classificação final das propostas;
d) do exercício das prerrogativas especiais por parte de microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas;
e) da negociação do preço, quando necessário;
f) da aceitabilidade do menor preço;
g) da análise dos documentos de habilitação;
h) do saneamento de irregularidade, quando for o caso;
i) dos recursos apresentados e respectivo encaminhamento.
XV - propor à autoridade competente a homologação, a adjudicação do objeto ao licitante vencedor, a revogação ou a anulação do processo licitatório, bem como a declaração de licitação deserta ou prejudicada;
XVI - executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação;
XVII - processar e assegurar o regular processamento das contratações diretas por dispensa e inexigibilidade de licitação;
XVIII - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, nos termos do artigo 78 e seguintes da Lei 14.133/2021.
§ 1º O agente de contratação poderá ser auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§ 2º O agente de contratação poderá solicitar manifestação técnica dos órgãos de assessoramento jurídico, do controle interno ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.
Seção III
Do Pregoeiro
Art.10 Em licitação na modalidade do pregão, o agente de contratação a que alude o artigo 9º deste decreto, responsável pela condução da fase externa do certame, será designado pregoeiro.
Seção IV
Da Comissão de Contratação
Art.11 Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, três membros, designados pela autoridade máxima do órgão.
Parágrafo único. O presidente da comissão de contratação será preferencialmente servidor efetivo dos quadros permanentes da administração pública.
Art.12 Caberá à comissão de contratação, entre outras:
I - substituir o agente de contratação, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, sempre que assim determinar o Prefeito Municipal;
II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo;
§ 1º Os membros da comissão de contratação de que trata este artigo responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
§ 2º A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica dos órgãos de assessoramento jurídico, do controle interno ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.
Seção V
Da Equipe de Apoio
Art.13 A equipe de apoio ao agente de contratação, pregoeiro e comissão de contratação, composta por até 03 (três) membros designados, em caráter permanente ou especial, por meio de Portaria editada pelo Prefeito Municipal, e será integrada por um conjunto de agentes públicos capacitados, tendo como função auxiliar e apoiar os mencionados condutores dos procedimentos licitatórios nas licitações e em procedimentos auxiliares.
§1º A equipe de apoio poderá solicitar manifestação técnica dos órgãos de assessoramento jurídico, do controle interno ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua atuação.
§2º A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros contratados ou servidores comissionados.
Seção VI
Da Gestão do Contrato
Art.14 Considera-se gestão de contratos, para os fins deste decreto, o serviço geral administrativo realizado desde a formalização até o término do contrato, por qualquer das hipóteses previstas em lei e no contrato.
Parágrafo único: A competência para exercer a gestão do contrato será sempre do Departamento de Gestão de Contratos, incluindo no caso específico do objeto envolver obras e serviços de engenharia, com o auxílio da Superintendência de Obras e Departamento de Engenharia.
Art.15 Constituem atividades a serem exercidas pelo gestor de contratos designado formalmente em cada um dos contratos:
I - acompanhar as contratações a partir da lavratura do ajuste até sua implantação, em se tratando de prestação de serviços ou da entrega de material, no caso de fornecimento parcelado que culmine em instrumento contratual;
II - ter conhecimento da íntegra do contrato firmado, bem como de seu cronograma físico- financeiro, bem como auxiliar na utilização dos recursos orçamentários destinados ao amparo das despesas dele decorrentes;
III - fazer constar do processo administrativo correspondente as informações e os documentos necessários à formalização do contrato, inclusive quando o seu instrumento for substituído;
IV - executar as diligências e providenciar a tramitação necessária que precedem a assinatura de termos aditivos e de apostilamento, termos de rescisão contratual, termos de recebimento contratual e afins pela autoridade competente, juntamente com o Departamento de Licitações e Contratos;
V - expedir a ordem de início ou autorização de compra, no caso de prestação de serviços ou fornecimento de bens, observadas as regras relativas à contratação e àquelas oriundas de convênios estadual ou federal;
VI - encaminhar cópia do contrato firmado, da proposta do contratado, do edital e dos demais documentos pertinentes ao fiscal do contrato, para subsidiar o exercício da respectiva fiscalização;
VII - verificar, com base na legislação vigente, a regularidade da documentação necessária à formalização do contrato, bem como mantê-la atualizada, nos termos da lei e do contrato;
VIII - atuar conjuntamente com o fiscal do contrato, verificando a existência de adequado acompanhamento à execução do ajuste;
IX - manter o controle de todos os prazos relacionados aos contratos e informar à autoridade competente a necessidade de prorrogação contratual ou de realização de nova contratação, conforme o caso;
X - manter o controle do prazo de vigência e da atualização do valor da garantia contratual, procedendo, em tempo hábil, ao encaminhamento necessário à sua substituição e/ou reforço ou prorrogação do prazo de sua vigência, quando for o caso;
XI - dar início aos procedimentos para a prorrogação dos contratos com a antecedência necessária, levando em conta as informações e justificativas prestadas pela unidade demandante do serviço e pelo fiscal do contrato;
XII - verificar se a documentação necessária ao pagamento, encaminhada pelo fiscal do contrato, está de acordo com o disposto no contrato e nas normas que disciplinam os procedimentos para a liquidação e pagamento;
XIII - verificada a existência de qualquer infração contratual, constatada pelo gestor, ou apontada pelo fiscal, relatar os fatos e iniciar o procedimento de proposta de aplicação de penalidade, nos termos previstos no instrumento contratual, bem como informar, com a devida justificativa técnica, às autoridades responsáveis, os fatos que ensejam a aplicação de sanções administrativas em face da inexecução parcial ou total do contrato, observada a legislação vigente;
XIV - apurar situação de inadimplemento com relação às obrigações trabalhistas, ao tomar conhecimento dela por qualquer meio, independentemente de ação judicial, e adotar, garantido o contraditório e a ampla defesa, as providências previstas em lei e no contrato;
XV - executar as atividades inerentes à completa gestão do contrato firmado, inclusive no que se refere à manutenção das condições de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista da contratada, atualizando-as sempre que necessário;
XVI - repassar as informações sobre vigência e necessidade de prorrogação do ajuste para a área responsável pelo Plano de Contratações Anual - PCA;
XVII - exercer qualquer outra incumbência que lhe seja atribuída por força de previsão normativa.
Seção VII
Do Fiscal do Contrato
Art.16 Considera-se fiscalização de contratos, para os fins deste decreto, a atribuição de verificação da conformidade dos serviços e obras executados e dos materiais entregues com o objeto contratado, de forma a assegurar o exato cumprimento do contrato, devendo ser exercida por representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo com informações pertinentes a essa atribuição.
Art.17 Constituem atividades a serem exercidas pelo representante da Administração com atribuição de fiscal de contrato:
I - acompanhar e registrar as ocorrências relativas à execução contratual, informando ao gestor contratual designado, aquelas que podem resultar na execução dos serviços e obras ou na entrega de material de forma diversa do objeto contratual, tomando as providências necessárias à regularização, por parte da contratada, das faltas ou defeitos observados;
II - recepcionar da contratada, devidamente protocolados, os documentos necessários ao pagamento, previstos no termo de contrato e das normas que disciplinem os procedimentos para a liquidação e pagamento, conferi-los e encaminhá-los ao gestor contratual designado;
III - verificar se o prazo de entrega, as quantidades e a qualidade dos serviços, das obras ou do material encontram-se de acordo com o estabelecido no instrumento contratual, atestar a respectiva nota fiscal ou fatura e encaminhá-la ao gestor contratual designado;
IV - manifestar-se formalmente, quando consultado, sobre a prorrogação, rescisão ou qualquer outra providência que deva ser tomada com relação ao contrato que fiscaliza;
V - consultar a unidade demandante dos serviços, obras ou materiais sobre a necessidade de acréscimos ou supressões no objeto do contrato, se detectar algo que possa sugerir a adoção de tais providências;
VI - propor medidas que visem à melhoria contínua da execução do contrato;
VII - exercer qualquer outra incumbência que lhe seja atribuída por força de previsão normativa.
Art.18 O objeto do contrato será recebido:
I - em caso de obras e serviços especiais de engenharia:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias contados do término da execução, pelo fiscal do contrato, mediante lista de verificação que demonstre a conformidade da execução com as exigências de caráter técnico; e
b) definitivamente, em até 90 (noventa) dias contados do recebimento provisório, por comissão formada pelo fiscal do contrato e, no mínimo, mais um servidor designado pelo Prefeito Municipal.
II - em caso de serviços, inclusive os serviços comuns de engenharia:
a) provisoriamente, em até 5 (cinco) dias contados da entrega do objeto, pelo fiscal do contrato, mediante lista de verificação que demonstre a conformidade do bem ou serviço com as exigências contratuais; e
b) definitivamente, em até 30 (trinta) dias contados do recebimento provisório pelo fiscal do contrato, para efeito de verificação da qualidade e quantidade e consequente aceitação.
III - em caso de compras:
a) provisoriamente, pelo fiscal do contrato, imediatamente à entrega do objeto, com verificação da conformidade quantitativa do material com as exigências contratuais; e,
b) definitivamente, em até 30 (trinta) dias contados do recebimento provisório, para efeito de verificação da qualidade e quantidade e consequente aceitação.
Parágrafo único. A emissão dos termos de recebimentos provisório e definitivo, dentro dos prazos estabelecidos, é dever do fiscal do contrato ou da comissão de recebimento designada, conforme o caso, e seu descumprimento ensejará apuração de responsabilidade.
Art.19 O fiscal de contrato e o seu substituto serão designados por meio de formalização do Secretário da Pasta ou Autoridade Requisitante, devendo ser escolhido com a obediência aos requisitos do artigo 7º da Lei 14.133/2021, e:
I - possuir conhecimentos específicos do objeto a ser fiscalizado, se possível;
II - não possuir em seus registros funcionais punições em decorrência da prática de atos lesivos ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo.
Parágrafo único: O servidor designado como fiscal de contrato não poderá recusar a indicação, salvo mediante apresentação de justa causa ou incompatibilidade para fiscalizar o objeto contratado, sob pena de incidir em falta funcional.
Art.20 A fiscalização do contrato poderá ser compartilhada, devendo ser definida, no ato que designar os respectivos fiscais, a parcela do objeto contratual que será atribuída a cada um.
TÍTULO II
DAS LICITAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROCESSO LICITATÓRIO
Seção I
Da Realização Preferencial Das Licitações na Forma Eletrônica
Art.21 Sem prejuízo do prazo disposto no inciso II do art.176 da Lei Federal nº.14.133/2021, as licitações serão processadas preferencialmente sob a forma eletrônica.
Parágrafo único. Faculta-se a realização na forma presencial, desde que motivada pelo Secretário da Pasta requisitante e autorizada mediante despacho do Prefeito Municipal, devendo a sessão pública, nessa hipótese, ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo, procedendo-se à anexação dos arquivos no processo administrativo da licitação.
Seção II
Da Participação em Consórcio
Art.22 Salvo vedação devidamente justificada pelo Secretário da Pasta ou Autoridade Requisitante, expressamente definida no processo licitatório, pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio, observadas as normas fixadas no artigo 15 da Lei 14.133/2021, bem como aquelas fixadas no edital.
Parágrafo único. Desde que haja justificativa técnica aprovada pela autoridade mencionada no caput deste artigo, o edital de licitação poderá estabelecer limite máximo para o número de empresas consorciadas.
Seção III
Da Participação de Cooperativas
Art.23 Fica vedada a participação de cooperativa de mão de obra nas licitações e sua contratação, ainda que o objeto licitado ou contratado se enquadre na atividade direta e específica para a qual foi constituída, quando o trabalho a ser executado, por sua natureza, demandar execução em estado de subordinação e dependência, quer em relação ao fornecedor, quer em relação ao Município.
§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, não são passíveis de execução por meio de cooperativas, dentre outros, os seguintes serviços:
I - limpeza, asseio, preservação e conservação;
II - limpeza hospitalar;
III - lavanderia, inclusive hospitalar;
IV - segurança, vigilância e portaria;
V - recepção;
VI - nutrição e alimentação;
VII - copeiragem;
VIII - manutenção de prédios, de equipamentos, de veículos e de instalações;
IX - manutenção e conservação de áreas verdes;
X - assessoria de imprensa e de relações públicas;
XI - transporte interno mediante locação de veículos com condutor.
§ 2º Caberá à Secretaria Municipal de Administração deliberar quanto ao enquadramento de outros serviços na vedação deste artigo.
Seção IV
Da Padronização Dos Procedimentos
Art.24 Caberá à Procuradoria-Geral do Município, disciplinar sobre:
I - os modelos e padrões de minutas de editais, de contratos e de atas de registros de preços;
II - os padrões do estudo técnico preliminar;
III - os padrões do termo de referência de compras e serviços contínuos comuns;
Parágrafo único. Caberá ainda à Procuradoria-Geral do Município disciplinar as hipóteses de dispensa da análise jurídica de documentos previamente padronizados prevista no artigo 53, §5º, da Lei 14.133/2021.
Art.25 Caberá à Superintendência Municipal de Obras e Serviços Municipais juntamente com o Departamento de Engenharia:
I - instituir o sistema informatizado de acompanhamento de obras;
II - padronizar tecnicamente a contratação de obras e serviços de engenharia, no que couber, incluindo projeto básico e executivo;
III - promover a adoção gradativa de tecnologias e processos integrados que permitam a criação, a utilização e a atualização de modelos digitais de obras e serviços de engenharia.
§ 1º A substituição de projeto executivo pela especificação em termo de referência ou em projeto básico para obras e serviços comuns de engenharia, conforme o artigo 18, § 3º, da Lei 14.133/2021, ficará condicionada a manifestação técnica fundamentada de que inexiste prejuízo para a aferição dos necessários padrões de desempenho e qualidade.
§ 2º A área técnica deverá manifestar-se acerca da caracterização de serviço de engenharia como comum ou especial, a partir dos critérios definidos no artigo 6º, inciso XXI, da Lei 14.133/2021.
Seção V
Das Amostras e Provas de Conceito
Art.26 O edital poderá prever, mediante justificativa do Secretário da Pasta ou Autoridade Requisitante, a realização de análise e avaliação de conformidade da proposta, mediante análise de amostras, ou prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, para comprovar a aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.
Parágrafo único. A exigência prevista no caput deste artigo, quando admitida, limitar-se-á ao licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar.
Art.27 Ao prever a análise de amostras, ou prova de conceito, o edital deverá conter, no mínimo, os seguintes itens:
I - prazo adequado para entrega da amostra ou realização da prova de conceito pelo licitante;
II - a possibilidade e a forma de participação dos interessados, inclusive dos demais licitantes, no acompanhamento do procedimento de avaliação;
III - a indicação da comissão de servidores responsável pela análise, ou a indicação de quando será divulgada;
IV - a forma de divulgação, a todos os licitantes, do período e do local da realização do procedimento de avaliação e do resultado de cada avaliação;
V - o roteiro de avaliação, detalhando todas as condições em que o procedimento será executado, além dos critérios objetivos de avaliação;
VI - as cláusulas que especifiquem a responsabilidade da Administração quanto ao estado em que a amostra será devolvida, nos casos em que for possível sua devolução, e ao prazo para sua retirada após a conclusão do procedimento licitatório.
Parágrafo único. A análise e avaliação de conformidade não substitui a verificação obrigatória para fins de recebimento do objeto contratado, conforme previsto no artigo 140 da Lei 14.133/2021.
Seção VI
Da Vedação de Aquisição de Bens de Consumo de Luxo
Art.28 Os bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública Municipal deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
§ 1º Para os fins deste decreto, considera-se bem de consumo de luxo aquele:
I - cujo valor é alterado pela sua raridade, exclusividade, imagem, marca, notoriedade, tradição, história ou pela qualidade superior; e
II - cujas características funcionais necessárias ao uso ou consumo no caso concreto podem ser encontradas em produto de custo menos elevado e de desempenho similar.
§ 2º Em situações excepcionais, nas quais o bem com características específicas possa melhor atender às necessidades da Administração e desde que devidamente demonstrado no estudo técnico preliminar, não se configurará bem de consumo de luxo.
§ 3º A definição das situações excepcionais previstas no § 2º deste artigo competirá, privativamente, ao Secretário da Pasta requisitante.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO DAS CONTRATAÇÕES E DO FLUXO DOS PROCESSOS NA FASE PREPARATÓRIA
Seção I
Da Estrutura da Fase Preparatória
Art.29 Na fase preparatória, caracterizada pelo planejamento do processo licitatório, serão elaborados todos os documentos necessários que possam interferir na contratação e que posteriormente irão basear a instrução do procedimento, da seguinte forma:
I - oficialização da demanda a ser emitida pela Secretaria Municipal ou Departamento Municipal vinculados à contratação e indicação de sua previsão no Plano de Contratações Anual - PCA do órgão ou entidade, quando aplicável;
II - Autorização do Prefeito Municipal ou Autoridade Competente por ele designada para o prosseguimento do processo de contratação e início da etapa de planejamento;
III - Elaboração de Estudo Técnico Preliminar para demonstração da adequação e da viabilidade da contratação pretendida, com base na solicitação;
IV - Elaboração do anteprojeto, do projeto básico ou do termo de referência, incluindo a pesquisa de preços que definirá o valor máximo da contratação, com base na solução indicada no estudo técnico preliminar;
V - Elaboração da matriz de alocação de riscos ou mapa de riscos, quando for o caso;
VI - Autorização da contratação, mediante licitação ou dispensa, pelo Prefeito Municipal;
VII - Elaboração da minuta do edital, com base nos artefatos de planejamento;
VIII - Análise de juridicidade do processo de contratação pela Procuradoria-Geral do Município, com exceção das hipóteses em que a análise jurídica é dispensada e nos casos previstos em regulamento próprio;
IX – Análise de conformidade pelo Controle Interno;
X - Inserção de dados do processo de contratação no sítio eletrônico oficial; e
XI - publicação do edital ou aviso de contratação direta, quando for o caso.
Seção II
Da Oficialização da Demanda
Art.30 A oficialização da demanda inaugura os processos licitatórios e das contratações e será materializada em documento proveniente da Secretaria Municipal ou área requisitante que evidencie e justifique, ainda que simplificadamente:
I – a descrição sucinta do objeto;
II – a justificativa para a aquisição ou contratação;
III – a estimativa preliminar do valor e seu quantitativo;
IV - o grau de prioridade da compra ou contratação;
V - a data pretendida para a compra ou contratação; e
VI - a existência de vinculação ou dependência com a contratação de outro item para sua execução, visando determinar a sequência em que os respectivos procedimentos licitatórios serão realizados;
VII - a indicação do servidor ou servidores daquele a quem será confiada a fiscalização dos serviços, o qual poderá participar de todas as etapas do planejamento da contratação, conforme a necessidade, levando-se em conta sua experiência em contratações anteriores, bem como atribuições e conhecimentos técnicos do seu cargo.
Art.31 A demanda formalizada em documento padrão será enviada à Diretoria de Planejamento e Compras Públicas - DPCP, que auxiliará no cumprimento da fase de planejamento e procederá à instrução processual de acordo com o este regulamento.
Parágrafo único. Sempre que necessário, a DPCP encaminhará pedido de esclarecimentos e informações complementares relativos ao objeto das contratações aos demandantes.
Art.32 Cumpridas as fases dos incisos III, IV e V do art.29 deste Decreto, os autos serão remetidos ao Prefeito Municipal para autorização da contratação.
Art.33 Após a análise dos documentos necessários à instrução processual, caberá a Secretaria Municipal de Administração promover:
I - despacho de enquadramento nas modalidades licitatórias previstas na legislação ou verificará as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação, dentro dos parâmetros legais;
II – definição do critério de julgamento e do modo de disputa e da adequação e eficiência da
forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração, com base nos elementos trazidos pelos artefatos de planejamento.
Art.34 Estando os autos em conformidade com este Decreto, serão enviados ao Departamento de Licitações e Contratos, que iniciará os procedimentos para a seleção do fornecedor, com elaboração da minuta do edital e respectivos anexos, e minuta do termo de contrato ou ata de registro de preços, ou aviso de contratação direta, quando for o caso.
Seção III
Do Estudo Técnico Preliminar
Art.35 O estudo técnico preliminar - ETP - constitui na primeira etapa do planejamento da contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a melhor solução ao problema a ser resolvido e que, na hipótese de conclusão pela viabilidade da contratação, consiste em base para a elaboração do anteprojeto, do termo de referência ou do projeto básico.
Parágrafo único. O ETP deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual e com outros instrumentos de planejamento da Administração.
Art.36 O ETP será elaborado com a participação de servidores da área requisitante e da Diretoria de Planejamento e Compras Públicas, observando-se o modelo e orientações eventualmente disponibilizados pela Administração Municipal.
§ 1º As funções de requisitante e de área técnica poderão ser exercidas pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado.
§ 2º A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da equipe de planejamento da contratação não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais do Município.
Art.37 O documento que materializa o estudo técnico preliminar deverá conter os elementos previstos nos incisos do parágrafo 1º, do artigo 18, da Lei 14.133/2021.
Parágrafo único. Desde que apresentadas as devidas justificativas nos autos, o ETP poderá ser realizado de forma simplificada, quando tiver por objeto bens e serviços comuns, hipótese em que conterá obrigatoriamente os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII, do parágrafo 1º do artigo 18 da Lei 14.133/2021.
Art.38 Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas:
I - a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, nos termos do § 2º do art. 25 da Lei 14.133/2021;
II - a necessidade de ser exigido que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o § 4º do art. 40 da Lei 14.133/2021;
III - as contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial nas contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços.
Art.39 Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela Administração, deverá ser escolhido o critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º do art. 36 da Lei 14.133/2021.
Art.40 - Em âmbito municipal, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar - ETP será:
I - dispensada, nos casos de:
a) contratação de obras, serviços, compras e locações cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, independente da forma de contratação;
b) nos casos de prorrogações contratuais relativas a objetos de prestação de natureza continuada;
c) quando já tenha sido elaborado no mesmo processo e não forem apresentadas propostas válidas, em casos de licitações desertas ou fracassadas;
d) contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
e) nas contratações por utilização de atas de registro de preço por órgãos e entidades participantes;
II – facultativa, nas hipóteses de:
a) simplicidade do objeto ou quando o modo de seu fornecimento puder afastar a sua necessidade e da análise de risco, o que deverá ser devidamente justificado no documento de formalização da demanda;
b) quando já tiver sido elaborado ETP para o mesmo objeto nos 12 (doze) últimos meses e houver justificativa de que as condições da contratação se mantiveram sem alteração significativa;
c) nas dispensas de licitação previstas nos incisos III, IV, VII, VIII, IX e XIV do art. 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
d) nos casos previstos nos incisos I, II e V do art.74 da Lei nº.14.133, de 1ª de abril de 2021;
e) em demandas configuradas como repetitivas, conhecidas e óbvias, desde que devidamente justificado pela autoridade competente.
III - ser simplificada, em razão dos princípios da razoabilidade e da eficiência, bastando ao órgão ou entidade instruir o processo administrativo com os elementos mínimos identificados no§ 2º do art. 18 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, em especial nos casos de:
a) objetos de mesma natureza, semelhança ou afinidade, em que os ETP podem ser elaborados de forma comum, dada a similaridade e equivalência dos estudos, sendo possível conciliar os documentos;
b) procedimentos anteriores que já tenham analisado diferentes soluções para necessidades similares;
c) quando se adotar especificação prevista em catálogo de padronização emitido pelo Poder Público;
d) quando para atendimento de exigências em convênio com órgãos da esfera federal e estadual já houver sido definido o objeto e os demais parâmetros de contratação no plano de trabalho ou instrumento semelhante.
Art.41 Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no § 3º do art. 18 da Lei 14.133/2021.
Seção IV
Do Termo de Referência
Art.42 O termo de referência é o documento responsável por conter os parâmetros e os dados essenciais para a contratação, sendo, prévio e necessário nas licitações para contratação de bens e serviços.
§ 1º O termo de referência deverá ser assinado por quem o elaborou e por seu superior imediato, quando for o caso, conforme modelo eventualmente disponibilizado pela Administração Municipal e deverá conter, no mínimo, as informações elencadas no artigo 6º, XXIII da Lei 14.133/2021.
§ 2º No caso de compras, além dos requisitos de que trata o parágrafo anterior, o termo de referência deverá contemplar também as informações elencadas no artigo 40, §1º, da Lei 14.133, de 2021.
§ 3º Na hipótese de o processo de contratação não dispor de estudo técnico preliminar, a fundamentação da contratação consistirá em justificativa de mérito para a contratação e do quantitativo pleiteado, devendo ser suficientemente preenchidos no documento de oficialização da demanda.
Seção V
Do Anteprojeto, do Projeto Básico e do Projeto Executivo
Art.43 O anteprojeto, o projeto básico e o projeto executivo são prévios e obrigatórios nas licitações para contratação de obra ou serviços, insuscetíveis da contratação pela modalidade pregão, devendo ser observado em sua elaboração, no mínimo, os conceitos e elementos elencados no artigo 6º, incisos XXIV, XXV e XXVI, respectivamente, da Lei 14.133/2021.
Parágrafo único. Quando tratar-se de serviços de engenharia a responsabilidade por cada um dos projetos de que trata o caput desse artigo será de profissionais legalmente habilitados pelos conselhos profissionais competentes, integrantes ou não do quadro permanente do Município, devendo o autor ou autores assinar todas as peças que compõem os projetos, indicando o número da inscrição de registro das anotações de responsabilidade técnica.
Seção VI
Do Mapa de Gerenciamento de Risco
Art.44 A análise de riscos compreende a descrição, a análise e o tratamento dos riscos e das ameaças que possam vir a comprometer o sucesso em todas as fases da contratação.
§ 1º O processo de elaboração e análise de riscos será implementado gradativamente pelos integrantes das Secretarias requisitantes, de modo a conter os seguintes itens:
I - a identificação dos principais riscos que possam vir a comprometer o sucesso da contratação ou que emergirão caso a contratação não seja realizada;
II - a mensuração das probabilidades de ocorrência e dos danos potenciais relacionados a cada risco identificado;
III - a definição das ações previstas para reduzir ou eliminar as chances de ocorrência dos eventos relacionados a cada risco;
IV - a definição das ações de contingência a serem tomadas caso os eventos correspondentes aos riscos se concretizem;
V - definição dos responsáveis pelas ações de prevenção dos riscos e dos procedimentos de contingência.
§ 2º O mapa da análise de riscos que permeiam todas as etapas da fase de planejamento da contratação deve ser apresentado, preferencialmente, de forma conjunta com o estudo técnico preliminar, conforme diretrizes e modelo eventualmente disponibilizados pela Administração Municipal.
Seção VII
Da Pesquisa de Preços
Art.45 Na pesquisa de mercado para fins de determinação do preço estimado para a aquisição de um determinado bem, contratação de serviço, ou execução de obra, serão utilizados os parâmetros previstos no § 1º e § 2º do art. 23 da Lei 14.133/2021.
§ 1º Considera-se preço estimado o valor obtido mediante pesquisa de mercado, adotando-se os parâmetros legais, podendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 2º O preço estimado a que alude o parágrafo anterior, será considerado o preço máximo, valor de limite que a administração se dispõe a pagar por determinado objeto.
Art.46 A pesquisa de preços deverá ser detalhada o suficiente para embasar o processo licitatório ou procedimento de contratação direta e garantir a correta aferição dos valores de mercado, objetivando transparência ao processo e garantindo o princípio da economicidade à Administração Pública, devendo conter, no mínimo as seguintes informações:
I - identificação do colaborador responsável pela cotação, indicando nome, data e horário da realização da pesquisa;
II - caracterização das fontes consultadas;
III - série de preços coletados;
IV - método matemático aplicado para a definição do valor estimado; e
V - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inexequíveis, inconsistentes e excessivamente elevados, se aplicável.
Art.47 No processo licitatório e nas contratações diretas, para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), quando este estiver disponível;
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;
IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, quando disponível e na forma de regulamento;
VI - pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros da municipalidade.
§ 1º Considerar-se-á como solicitação formal de cotação, nos termos do inciso IV do caput deste artigo, aquela efetuada por meio físico ou digital, inclusive por e-mail, devendo os respectivos documentos serem encartados aos autos.
§ 2º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, nos termos do inciso IV do caput deste artigo, deverá ser observado:
I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c) endereço, e-mail, telefone de contato e whatsapp; e
d) data de emissão.
III - registro, nos autos da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação formal;
IV - envio do termo de referência para melhor dimensionamento da proposta por parte do fornecedor, com exclusão dos tópicos referentes à justificativa, critério de escolha do fornecedor, preço e fiscalização.
§3º A pesquisa de preço com fornecedores poderá recair sobre aqueles fornecedores habituais e que integram a base de dados cadastrais do sistema de compras ou sistema semelhante utilizado pela Prefeitura Municipal.
§º 4º Na falta desses, poderá ser realizada a pesquisa de preços junto a fornecedores que comprovadamente possam realizar o fornecimento ou realizar o serviço, mediante pesquisa junto a outros órgãos públicos, internet ou outro meio idôneo, justificando a escolha.
Art.48 No processo licitatório e nas contratações diretas, para contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;
II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;
III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento a ser editado pelo Governo Federal;
V - pesquisa na base de notas de serviços dos cadastros da municipalidade.
§ 1º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos do caput deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I do caput deste artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.
§ 2º Na hipótese do §1º deste artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo.
§3º Não sendo possível a composição de custos com bases nas tabelas SICRO ou SINAPI, a pesquisa de preços ou a composição do valor estimado poderá ser baseada em outras planilhas ou fontes referenciais, tais como SABESP, CDHU, PINI, FDE ou congêneres, e também em pesquisa em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, a serem escolhidos de forma fundamentada.
Art.49 Nos processos que não envolverem recursos da União, o valor estimado poderá ser definido utilizando outros critérios ou métodos, adotando-se sistemas de custos diversos, desde que devidamente justificados nos autos pelo servidor responsável.
Art.50 Desde que justificado pelo Secretário da Pasta a qual a obra esteja vinculada, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.
Parágrafo único. Quando for atribuído o sigilo ao orçamento estimado nos termos do caput deste artigo, este não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo, e durará até o julgamento da licitação, sendo tornado público antes de eventual negociação realizada nos termos do artigo 75 deste decreto.
Art.51 Nas contratações diretas, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos artigos desta seção, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
Parágrafo único. Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
Seção VIII
Do Edital
Art.52 O edital da licitação deverá conter em seu preâmbulo, informações necessárias tais como o número de ordem em série anual, o nome da repartição e órgão interessados, a modalidade de licitação, o regime de execução, dados como data, local, dia e hora para recebimento das propostas e documentação, bem como a respeito da sessão de abertura e julgamento, e deverá indicar obrigatoriamente no mínimo o seguinte:
I - o objeto da licitação com descrição clara;
II - as regras sobre a convocação e participação dos licitantes;
III - regras sobre o julgamento das propostas;
IV - normas sobre a habilitação;
V - os recursos, impugnações e pedidos de esclarecimentos;
V - às penalidades da licitação;
VI - regras sobre a entrega e execução do objeto, e as condições de pagamento;
VII - regras sobre a fiscalização e a gestão do futuro contrato.
§ 1º Constitui anexo ao edital, dele fazendo parte integrante:
I - O estudo técnico preliminar;
II - O termo de referência, o anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;
III - O orçamento estimado, quando divulgado;
IV - A minuta de termo de contrato, quando necessária;
V - A minuta da ata de registro de preços, no caso de licitação para o sistema de registro de preços.
§ 2º O edital poderá prever a responsabilidade do contratado pela:
I - Obtenção do licenciamento ambiental;
II - Realização da desapropriação autorizada pelo poder público.
§ 3º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
§ 4º Nas licitações de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, contados nos termos do parágrafo anterior, o critério de reajustamento será por:
I - Reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais;
II - Repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos.
§ 5º Caberá à Secretaria Municipal ou órgão requisitante, auxiliado pela Diretoria de Compras e Planejamento o preenchimento de formulário contendo as condições do edital, com apresentação das referidas justificativas, caso não previstas nos artefatos de planejamento, tais como:
a) exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto;
b) exigências de qualificação econômico-financeira;
c) critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço;
d) participação ou não de empresas em consórcio, e, em caso afirmativo, definição das regras pertinentes;
e) subcontratação ou não de parte do objeto da contratação, e, em caso afirmativo, identificação da parte ou percentual que pode ser subcontratado;
f) opção pelo orçamento sigiloso, proibido quando adotado o critério de julgamento de maior desconto e de melhor técnica ou conteúdo artístico;
g) necessidade de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar a aderência da proposta às especificações do Termo de Referência ou do Projeto Básico.
h) critérios de medição e de pagamento, e em especial, nos casos de obras e serviços de engenharia e arquitetura, elaboração de cronograma físico-financeiro com a especificação física completa das etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle;
i) demais casos previstos na Lei Federal nº.14133/2021, que devam ser adotados e justificados antes da publicação do edital.
Seção IX
Da Minuta de Termo de Contrato, da Ata de Registro de Preços, da Autorização de Fornecimento, da Ordem de Execução de Serviços, ou Outro Instrumento Hábil
Art.53 A minuta do termo de contrato, quando necessária à sua formalização, constitui anexo obrigatório do edital e será formalizada contendo as cláusulas contratuais estabelecidas no artigo 92 da Lei 14.133, de 2021.
§ 1º A formalização da minuta do termo de contrato seguirá padrões estabelecidos pela Administração.
§ 2º No caso de licitações para o sistema de registro de preços a minuta de ata de registro de preços constitui anexo obrigatório do edital e será formalizada seguindo os padrões estabelecidos pela Administração, nos termos deste decreto.
§ 3º A autorização de fornecimento, a ordem de execução de serviços ou qualquer outro instrumento hábil destinado a promover a liberação do contratado para execução do objeto é de responsabilidade do Gestor de Contratos, e servirá como substitutivo do termo de contrato, nos termos autorizados pelo artigo 95 da Lei 14.133/2021.
CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES DE LICITAÇÕES
Art.54 São modalidades de licitação, nos termos do artigo 28 da Lei 14.133/2021:
I - pregão;
II - concorrência;
III - concurso;
IV - leilão;
V - diálogo competitivo.
Art.55 O pregão é a modalidade obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, bem como para a contratação de serviços de engenharia comuns, assim entendidos aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado, e será julgado pelo critério de menor preço ou de maior desconto.
§ 1º O pregão seguirá obrigatoriamente o rito procedimental comum estabelecido pelo artigo 17 da Lei 14.133/2021, estando vedada a inversão das fases prevista no parágrafo 1º do artigo 17 da referida legislação.
§ 2º O pregão não se aplica para contratação de serviços especiais, serviços técnicos especializados, obras, e serviços especiais de engenharia, podendo ser adotado para o sistema de registro de preços quando o objeto assim indicar.
Art.56 A concorrência será utilizada para:
I - bens e serviços especiais, definidos como aqueles que não são comuns, possuem alta heterogeneidade ou complexidade, ou não são capazes de serem descritos objetivamente;
II - obras de engenharia, de quaisquer naturezas;
III - serviços de engenharia especiais, considerados aqueles que, por sua alta diversidade ou complexidade técnica, não podem ser considerados bens e serviços comuns.
Parágrafo único. A concorrência seguirá preferencialmente o rito procedimental comum estabelecido pelo artigo 17 da Lei 14.133/2021, exceto quando for autorizado pela autoridade mencionada no artigo 8º deste decreto, justificadamente, com explicitação dos benefícios decorrentes, a inversão das fases prevista no parágrafo 1º do artigo 17 da Lei 14.133/2021.
Art.57 O concurso, modalidade destinada à escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, será julgado pelo critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para a concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor, cujas regras e condições deverão estar previstas em edital, observando-se o que trata o artigo 30 da Lei 14.133/2021.
Art.58 Nas licitações realizadas na modalidade leilão, destinado para a alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, julgada pelo critério de maior lance, será observado, dentre outros, o seguinte procedimento:
I - realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados com base nos seus preços de mercado, levando-se em consideração as condições de conservação e funcionamento em que se encontram, a partir dos quais serão fixados os valores mínimos para arrematação;
II - designação de agente de contratação para atuar como leiloeiro, com o auxílio da equipe de apoio ou, alternativamente, indicação, designação ou contratação de leiloeiro oficial para conduzir o certame;
III - elaboração do edital contendo descrição dos bens, valor de avaliação, valor mínimo para lance inicial, local e prazo para visitação, condições para participação, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados, especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens a serem leiloados, dentre outros; e
IV - o sítio da internet em que se realizará a sessão pública e o período em que ocorrerá o leilão, salvo se excepcionalmente for realizado sob a forma presencial por comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização.
§ 1º Os lances serão apresentados de forma crescente, observado o valor do lance mínimo fixado pelo edital.
§ 2º No caso de pessoas físicas, será exigida para a habilitação apenas documento de identificação e, para as pessoas jurídicas, o documento que comprove a sua existência jurídica, sendo vedada a exigência de registro cadastral prévio.
Art.59 A modalidade diálogo competitivo destina-se a permitir a realização de um diálogo prévio com os licitantes qualificados, visando identificar a solução que possa satisfazer às necessidades da administração e, em seguida, selecionar a proposta mais vantajosa, por meio da fase competitiva, sendo adotada mediante justificativa prévia da vantagem de sua utilização por despacho do Secretário da Pasta requisitante.
§ 1º Para motivação da escolha da modalidade do diálogo competitivo, a autoridade competente deverá considerar para os fins da alínea "a" do inciso I do caput do art. 32 da Lei 14.133/2021, inovação tecnológica ou técnica, a inovação em produtos ou processos, mediante o uso de um novo conjunto de conhecimentos, procedimentos ou recursos, com a finalidade de executar uma atividade ou atingir um objetivo.
§ 2º Para motivação da escolha da modalidade do diálogo competitivo, a autoridade competente deverá considerar as condições previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso I do caput do art. 32 da Lei 14.133/2021 mediante apresentação de justificativas e demonstrações por meio de estudo técnico preliminar, dispensada a justificativa das demais condições do art. 32 da Lei 14.133/ 2021.
Art.60 O edital de convocação para que os interessados manifestem seu interesse em participar da licitação na modalidade do diálogo competitivo conterá no mínimo as disposições estabelecidas pelo parágrafo 1º do artigo 32 da Lei 14.133/2021, e será conduzido por comissão especial de contratação composta por, no mínimo, 3 (três) agentes públicos, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão, os quais deverão assinar termo de confidencialidade e abster-se de atividades que possam configurar conflito de interesse.
Art.61 O procedimento da modalidade diálogo competitivo observará as seguintes fases, em sequência:
I - divulgação do edital de convocação;
II - qualificação dos licitantes interessados para a fase do diálogo;
III - o diálogo propriamente dito;
IV - declaração da administração de conclusão do diálogo;
V - divulgação do edital da fase competitiva;
VI - fase competitiva com apresentação de propostas pelos interessados que participaram do diálogo, promovendo-se a seleção da proposta mais vantajosa;
VII - recurso;
VIII - adjudicação e homologação.
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE DO EDITAL E DEMAIS DOCUMENTOS DA FASE PREPARATÓRIA PELO ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO
Art.62 A conclusão da fase preparatória ocorrerá com a análise de controle de legalidade de todo o processado pela Procuradoria-Geral do Município, órgão de assessoramento jurídico da administração.
§ 1º A Procuradoria-Geral do Município emitirá parecer circunstanciado sobre todo o processo conforme critérios objetivos de atribuição de prioridade.
§ 2º O parecer mencionado no parágrafo anterior será redigido em linguagem simples e compreensível, com clareza e objetividade, apreciando-se todos os elementos indispensáveis à contratação, com a exposição dos pressupostos levados em consideração.
§ 3º Ficará dispensada a emissão de parecer nas hipóteses previstas em ato editado conforme artigo 24, parágrafo único, deste decreto.
CAPÍTULO V
DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL
Art.63 Encerrada a fase preparatória com a análise do processo pelo órgão de assessoramento jurídico da administração, será promovida a publicação do edital da licitação, sob a responsabilidade do Departamento de Licitação e Contratos.
§ 1º Os editais das licitações serão publicados da seguinte forma:
I – após o prazo de adequação estabelecido no art.176 da Lei 14133/2021, obrigatoriamente no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), com a divulgação e manutenção de seu inteiro teor, acompanhado de seus anexos;
II - obrigatoriamente no Portal oficial do município (http://www.colombia.sp.gov.br/licitacao) com a divulgação e manutenção de seu inteiro teor, acompanhado de seus anexos;
III - obrigatoriamente no Diário Oficial do Município, com divulgação de extrato;
IV - obrigatoriamente em jornal diário de grande circulação, mediante extrato;
V - facultativamente por outros meios que garantam a atenção ao princípio da publicidade, e que estimulem a ampla participação e competitividade.
§ 2º Após a homologação do processo licitatório, serão disponibilizados obrigatoriamente no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), dentro do prazo previsto no art.176 da Lei nº.14.133/2021, e também no Portal oficial do Município, os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos.
CAPÍTULO VI
DAS PROPOSTAS E LANCES
Art.64 Divulgado o edital, os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados da data da última divulgação, são os indicados no artigo 55 da Lei 14.133/2021.
Art.65 Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas
Art.66 Os lances poderão ser apresentados pelos licitantes nos termos estabelecidos no edital, que deverão respeitar as regras disciplinadas nos parágrafos 3º e 4º do artigo 56 da Lei 14.133/2021, bem como poderá o edital estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.
Art.67 O modo de disputa poderá ser, isolada ou conjuntamente, aberto ou fechado, seguindo-se os critérios indicados no artigo 56 da Lei 14.133/2021.
Art.68 Nas licitações de fornecimentos e serviços, a planilha de composição de custos unitários apresentada pelos licitantes, será reapresentada pelo licitante vencedor após o encerramento da etapa competitiva.
Parágrafo único. Nas licitações de obra e serviços de engenharia, a planilha de composição de custos deverá integrar a proposta das licitantes, observado o disposto no artigo 56, § 5º, da Lei 14.133/2021.
Art.69 Após a etapa de oferta de lances, serão aplicados, para as Microempresa e para Empresa de Pequeno Porte, os critérios de desempate previstos nos artigos 44 e 45 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. Após o procedimento previsto no caput deste artigo, serão aplicados os critérios de desempate estabelecidos pelo artigo 60 da Lei 14.133/2021, desde que previstos no instrumento convocatório.
Art.70 A critério da Secretaria requisitante e nos termos disciplinados no edital, poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, como requisito de pré-habilitação, a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta, que não poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor estimado para a contratação, devendo ser prestada, por escolha do licitante, nas modalidades indicadas no parágrafo 1º do artigo 96 da Lei 14.133, de 2021.
§ 1º A garantia de proposta será devolvida aos licitantes no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da assinatura do contrato ou da data em que for declarada fracassada a licitação.
§ 2º Implicará execução do valor integral da garantia de proposta a recusa em assinar o contrato ou a não apresentação dos documentos para a contratação.
CAPÍTULO VII
DO JULGAMENTO DA LICITAÇÃO
Art.71 O julgamento das propostas respeitará as regras estabelecidas nos artigos 33 a 39 da Lei 14.133, de 2021, e será realizado de acordo com os seguintes critérios:
I - menor preço;
II - maior desconto;
III - melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV - técnica e preço;
V - maior lance, no caso de leilão;
VI - maior retorno econômico.
Art.72 A desclassificação de propostas dos licitantes respeitará as hipóteses e critérios estabelecidos no artigo 59 da Lei 14.133/2021.
CAPÍTULO VIII
DA NEGOCIAÇÃO
Art.73 Definido o resultado do julgamento, o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação, condutor do procedimento licitatório, conforme o caso, poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.
§ 1º A negociação será dispensada se o valor apurado no processo licitatório estiver aquém do valor máximo estimado pela administração, ou diante de outros fatores relatados e justificados pelo agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação condutor do procedimento licitatório.
§ 2º Decidindo por promover a negociação, o responsável pelo procedimento adotará como parâmetro os orçamentos que fundamentaram o valor máximo estimado pela administração para a contratação, devendo encaminhar contraproposta ao licitante que tenha apresentado o melhor preço, para que seja obtida melhor proposta, vedada a negociação em condições diferentes das previstas no edital.
§ 3º A negociação será pública, podendo ser acompanhada pelos demais licitantes e terá suas condições consignadas em ata.
§ 4º O instrumento convocatório deverá estabelecer prazo para envio da proposta adequada ao último valor ofertado após a negociação de que trata este artigo e, se necessário, de documentos complementares, observadas as regras atinentes ao sistema eletrônico utilizado.
Art.74 Anteriormente ao início da fase de negociação, será posto fim a eventual sigilo do orçamento estimado da contratação.
Art.75 A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pela administração.
CAPÍTULO IX
DA HABILITAÇÃO
Seção I
Das Regras Gerais de Habilitação
Art.76 A habilitação dos licitantes respeitará as regras estabelecidas nos artigos 62 a 70 da Lei 14.133/2021, bem como levará em consideração a jurisprudência dominante do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo quanto à matéria.
Seção II
Da Verificação Das Condições de Habilitação Por Meio de Processo Eletrônico
Art.77 Será permitida, para qualquer fim, a verificação dos documentos de habilitação por meio de processo eletrônico de comunicação à distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente, sendo assegurado aos demais licitantes o acesso às informações constantes dos sistemas.
Parágrafo único. Todos os documentos exigidos para habilitação, que estiverem disponíveis para livre acesso pela internet, poderão ser obtidos, ou confirmados, diretamente, pelo agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação, bem como pela gestão ou fiscalização do contrato e da ata de registro de preços, podendo inclusive ser dispensado o encaminhamento desses documentos pelo licitante ou contratado.
Seção III
Da Admissão de Provas Alternativas Para Demonstração da Qualificação Técnica
Art.78 Salvo na contratação de obras e serviços de engenharia, as exigências a que se referem os incisos I e II do caput do art. 67 da Lei 14.133/2021, a critério da Pasta requisitante, e nos termos estabelecidos em edital, poderão ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução do objeto de características semelhantes.
§ 1º A admissibilidade de provas alternativas da qualificação técnica deverá ser avaliada na fase preparatória da contratação e os documentos admitidos deverão constar no edital, observadas as peculiaridades do objeto licitado.
§ 2º Poderão ser admitidos como prova de capacidade técnica os documentos que comprovem a execução de objeto semelhante, em decorrência de contrato com pessoa jurídica de direito público ou privado.
§ 3º Serão admitidos atestados e certidões que comprovem a execução dos serviços na condição de subcontratado ou de consorciado, desde que identificada a parcela executada pelo licitante.
Art.79 A certidão ou o registro de atestado de capacidade técnica por profissional somente serão exigidos nos processos de contratação para obras e serviços de engenharia, salvo justificativa, na fase preparatória, que demonstre a necessidade do registro.
CAPÍTULO X
DO ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO
Art.80 Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado ao Prefeito Municipal, que poderá:
I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.
§ 1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
§ 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.
§ 4º O disposto neste artigo será aplicado, no que couber, à contratação direta e aos procedimentos auxiliares da licitação.
CAPÍTULO XI
DAS IMPUGNAÇÕES, PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS E RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art.81 O edital deverá prever a possibilidade de protocolo por meio físico e eletrônico das impugnações, pedidos de esclarecimentos, recursos administrativos e contrarrazões.
Art.82 Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da Lei 14.133/2021, ou para apresentar pedidos de esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame, conforme regras estabelecidas no instrumento convocatório.
Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial do Município no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.
Art.83 Os recursos administrativos admitidos serão aqueles interpostos no prazo e condições dispostos nos artigos 165 a 168 da Lei 14.133/2021.
CAPÍTULO XII
DOS INSTRUMENTOS AUXILIARES
Seção I
Do Credenciamento
Art.84 O credenciamento poderá ser utilizado para seleção de prestadores de serviços e fornecedores, pessoas físicas ou jurídicas, nos casos em que a satisfação do interesse público estiver vinculada à possibilidade de contratação de qualquer um, de alguns ou de todos os credenciados, mediante o pagamento de valor previamente estabelecido pela administração municipal e será adotado pela administração nas seguintes hipóteses de contratação:
I - paralela e não excludente - caso em que é viável e vantajosa para a administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
II - com seleção a critério de terceiros - caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
III - em mercados fluidos - caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
Parágrafo único: O estabelecimento prévio do valor a ser pago pela administração municipal poderá, justificadamente, ser dispensado nos casos de mercados fluidos, nos quais a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabilize a seleção de interessado por meio de processo de licitação.
Art.85 O credenciamento não obriga a administração pública a contratar.
Art.86 O edital para credenciamento, será de chamamento público, e, além das peculiaridades da respectiva hipótese legal de cabimento, deverá disciplinar, conforme o caso:
I - descrição do objeto;
II - quantitativo estimado de cada item, com respectiva unidade de medida;
III - requisitos de habilitação e qualificação técnica;
IV - prazo para análise da documentação para habilitação;
V - critério para distribuição da demanda, quando for o caso;
VI - critério para ordem de contratação dos credenciados, quando for o caso;
VII - forma e prazos de interposição dos recursos, impugnação e pedidos de esclarecimentos;
VIII - prazo para assinatura do instrumento contratual após a convocação pela administração;
IX - condições para alteração ou atualização de preços nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art.84 deste Regulamento;
X - hipóteses de descredenciamento;
XI - minuta de termo de credenciamento, de contrato ou de instrumento equivalente;
XII - modelos de declarações;
XIII - possibilidade de cometimento a terceiros, quando for o caso; e
XIV - sanções aplicáveis.
Parágrafo único. O edital de credenciamento será divulgado e mantido à disposição para acesso público no sítio eletrônico oficial do Município.
Art.87 O interessado deverá apresentar a documentação para avaliação pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, no prazo definido no edital, que não será inferior a 8 (oito) dias úteis, contados de sua divulgação.
Parágrafo único. O agente de contratação ou a comissão de contratação poderá solicitar esclarecimentos, retificações e complementações da documentação ao interessado.
Art.88 Caberá recurso da decisão do agente de contratação ou da comissão de licitação, para o Secretário da Pasta requisitante no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da publicação do resultado.
Art.89 O indeferimento do pedido de credenciamento não inibe a sua reapresentação pelo interessado, condicionada ao preenchimento da exigência não atendida no pleito anterior.
Art.90 O interessado que atender a todos os requisitos previstos no edital será credenciado pelo órgão ou entidade contratante, encontrando-se apto a executar o seu objeto.
§ 1º A relação dos credenciados será divulgada no sítio eletrônico oficial.
§ 2º O credenciado poderá solicitar seu descredenciamento mediante o envio de pedido escrito ao órgão ou entidade credenciadora, por meio dos canais indicados no edital, o qual surtirá efeitos a partir do protocolo do pedido.
§ 3º O pedido de descredenciamento não desincumbe o credenciado do cumprimento de eventuais contratos formalizados.
§ 4º O credenciado que deixar de cumprir as exigências do edital ou descumprir os contratos firmados com a Administração Municipal será descredenciado, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, conforme disciplinado nos respectivos instrumentos.
Art.91 O credenciamento poderá ser revogado a qualquer tempo, mediante justificativa, sem prejuízo da continuidade das relações contratuais já estabelecidas.
Art.92 Durante a vigência do credenciamento, é obrigatório que os credenciados mantenham regulares todas as condições de habilitação e que informem toda e qualquer alteração relacionada às condições de credenciamento.
Art.93 O credenciamento não estabelece qualquer obrigação do órgão ou entidade credenciadora em efetivar a contratação do objeto.
Art.94 As contratações deverão ser formalizadas por meio de termo de contrato, que poderá ser substituído por ordem de fornecimento, ordem de serviço, no caso de contratações de valor até os limites de dispensa, previstos nos incisos I ou II do caput do art. 75 da Lei 14.133, de 2021.
Art.95 O resultado, com a lista de credenciados relacionados de acordo com o critério estabelecido no edital, será publicado e estará permanentemente disponível e atualizado no PNCP, bem como no site da Prefeitura Municipal de Colômbia.
Art.96 A vigência dos contratos decorrentes do credenciamento será estabelecida no edital, observado o disposto no art. 105 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art.97 Os contratos decorrentes de credenciamento poderão ser alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art.98 Aplicar-se-á, de forma subsidiária e complementar, o disposto no Decreto Federal nº.11.878, de 9 de janeiro de 2024.
Seção II
Do Sistema de Registro de Preços
Subseção I
Do Cabimento do Sistema de Registro de Preços
Art.99 O sistema de registro de preços (SRP) é um conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, a obras e à aquisição e locação de bens para contratações futuras e será adotado, quando:
I - quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;
II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, por quantidade de horas de serviço ou postos de trabalho, ou em regime de tarefa;
III - a natureza do objeto impossibilitar a definição prévia, com exatidão, do quantitativo ou do momento em que será demandado pelos órgãos da administração pública;
§ 1º A Administração poderá contratar a execução de obras e serviços de engenharia pelo SRP, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;
II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço de engenharia a ser contratado.
§ 2º As obras e serviços de engenharia, para enquadramento no SRP, são aquelas com execuções padronizadas, sem a necessidade de adaptações dos projetos em função do local ou das circunstâncias para a execução.
Art.100 Na licitação envolvendo o SRP não é necessário realizar prévia reserva orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil para a assunção efetiva do compromisso.
Art.101 O disposto no caput não afasta a necessidade de indicação da dotação orçamentária que será utilizada para fazer face às despesas decorrentes de eventuais contratações.
Subseção II
Da Licitação Para Registro de Preços
Art.102 A licitação para registro de preços será realizada na modalidade pregão ou concorrência e observará as regras gerais da Lei Federal n. 14.133, de 2021.
Parágrafo único. O edital, no que concernem as disposições acerca do Sistema de Registro de Preços – SRP, atenderá aos regramentos dos artigos 82 ao 86 da Lei Federal n. 14.133, de 2021.
Subseção III
Do Registro de Preços para a Contratação Direta
Art. 103 O SRP poderá ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a contratação de serviços e obras e para a aquisição de bens.
Subseção IV
Do Registro de Preços e da Validade da Ata
Art. 104 Após a homologação da licitação ou a autorização da contratação direta, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:
I - serão registrados na ata de registro de preços os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva ou do proponente a ser contratado de forma direta;
II - será incluído na respectiva ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar o objeto com preços iguais aos do licitante vencedor na ordem de classificação do certame, bem como daqueles licitantes que mantiverem sua proposta original;
III - o preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no sítio eletrônico oficial e, quando aplicável, no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP;
IV - a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata de registro de preços deverá ser respeitada nas contratações, ressalvadas a hipótese prevista no inciso VII do art. 82 da Lei Federal n. 14.133, de 2021, e a possibilidade de negociação na forma prevista neste Decreto.
§ 1º O registro a que se refere o inciso II do caput deste artigo tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas neste Decreto, quando do cancelamento do registro.
§ 2º Se houver mais de um licitante que aceite cotar o objeto com preços iguais aos do licitante vencedor, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase de lances.
§ 3º A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se referem o inciso II do caput e o § 1º somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes hipóteses:
I - quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos no edital; ou
II - quando houver o cancelamento do registro do fornecedor ou do registro de preços, nas hipóteses previstas neste capítulo.
§ 4º O anexo de que trata o inciso II do caput deste artigo será preenchido com a informação dos licitantes que aceitarem registrar preços iguais ao do licitante vencedor do certame e daqueles licitantes que mantiverem sua proposta original, e conterá link para a ata de realização da sessão pública do pregão ou da concorrência onde consta a aceitação expressa dos licitantes.
Art. 105 A existência de preços registrados assegura ao beneficiário do registro a preferência de contratação e o dever de garantir seu preço e as condições estabelecidas nas contratações que deles (preços registrados) poderão advir, salvo supervenientes e comprovadas alterações.
§ 1º A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente justificada.
§ 2º O dever de garantir o preço e as condições estabelecidas nas contratações oriundas dos preços registrados, também se aplica aos licitantes componentes do Cadastro Reserva que aceitaram cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor, bem como aos licitantes que mantiveram sua proposta original, licitantes que em todas as situações, em caso de descumprimento, sujeitar-se-ão à imposição das sanções previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133 de 2021, e no edital, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 106 O prazo de vigência da ata de registro de preços será de um (01) ano e poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso, após a realização de pesquisa de preços, nos termos do artigo 23, da Lei Federal n. 14.133, de 2021.
§ 1º No caso de prorrogação do prazo de vigência da ata de registro de preços na forma prevista no caput deste artigo, os quantitativos fixados na licitação ou no instrumento de contratação direta serão renovados para o novo período de vigência.
§ 2º O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições previstas no edital da licitação, no aviso ou no instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas.
§ 3º O contrato decorrente do SRP deverá ser celebrado no prazo de validade da ata de registro de preços.
Subseção V
Da Assinatura da Ata De Registro de Preços e da Contratação com Fornecedores Registrados
Art. 107 Autorizado o registro de preços para a contratação direta ou homologado o resultado da licitação, o proponente ou o fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.
§ 1º É facultado à Administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos, convocar os licitantes que aceitaram registrar preços iguais ao do licitante vencedor do certame para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo licitante vencedor.
§ 2º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitarem a contratação nos termos do § 1º deste artigo, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, a Administração poderá:
I - convocar aqueles licitantes que mantiverem sua proposta original para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário, ou;
II - adjudicar e celebrar a ata de registro de preços nas condições ofertadas pelos licitantes subsequentes, atendida à ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.
Art. 108 A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, depois de cumpridos os requisitos de publicidade.
Parágrafo único. A recusa injustificada do fornecedor mais bem classificado em assinar a ata de registro de preços dentro do prazo estabelecido no edital ou instrumento de contratação direta ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas na Lei Federal n. 14.133, de 2021.
Art. 109 A contratação com os fornecedores registrados será formalizada em instrumento contratual, nota de empenho de despesa, autorização de fornecimento (AF) ou outro instrumento hábil, conforme o art. 95 da Lei Federal n. 14.133, de 2021.
Subseção VI
Da Revisão e do Cancelamento dos Preços Registrados
Art. 110 Os preços registrados poderão ser alterados ou atualizados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, das obras ou dos serviços registrados, nas seguintes situações:
I - em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuada, nos termos do disposto na alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - em caso de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados; ou
III - na hipótese de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos do disposto na Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 111 Na hipótese de o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado, por motivo superveniente, o órgão ou a entidade gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado.
§ 1º Caso não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, o fornecedor será liberado do compromisso assumido quanto ao item registrado, sem aplicação de penalidades administrativas.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a Administração convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado, observado o disposto neste regulamento.
§ 3º Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou a entidade gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção de contratação mais vantajosa.
§ 4º Na hipótese de redução do preço registrado, o órgão ou a entidade gerenciadora comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços, para que avaliem a conveniência e a oportunidade de diligenciarem negociação com vistas à alteração contratual.
Art. 112 Na hipótese de o preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado e o fornecedor não poder cumprir as obrigações estabelecidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que o impossibilite de cumprir o compromisso.
§ 1º Para fins do disposto no caput, o fornecedor encaminhará, juntamente com o pedido de alteração, a documentação comprobatória ou a planilha de custos que demonstre a inviabilidade do preço registrado em relação às condições inicialmente pactuadas.
§ 2º Na hipótese de não comprovação da existência de fato superveniente que inviabilize o preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão ou pela entidade gerenciadora e o fornecedor deverá cumprir as obrigações estabelecidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e na legislação aplicável.
§ 3º Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do disposto no § 2º, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados, observado o disposto neste Decreto.
§ 4º Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou a entidade gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção da contratação mais vantajosa.
§ 5º Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no § 1º, a Administração atualizará o preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado.
Subseção VII
Do Cancelamento Do Registro Do Fornecedor E Dos Preços Registrados
Art. 113 O registro do fornecedor será cancelado pela Administração, quando o fornecedor:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços sem motivo justificado;
II - não retirar a nota de empenho, ou instrumento equivalente, não atendendo a solicitação do órgão público no prazo estabelecido pela Administração sem justificativa razoável;
III - não aceitar manter seu preço registrado, na hipótese prevista no § 2º do art. 27; ou
IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso IV do caput, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapasse o prazo de vigência da ata de registro de preços, a Administração poderá, mediante decisão fundamentada, decidir pela manutenção do registro de preços, vedadas novas contratações derivadas da ata enquanto perdurarem os efeitos da sanção.
§ 2º O cancelamento do registro nas hipóteses previstas no caput será formalizado por despacho do Prefeito Municipal, garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 3º Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, a Administração poderá convocar os licitantes que compõem o cadastro de reserva, observada a ordem de classificação.
Art. 114 O cancelamento dos preços registrados poderá ser realizado pela Administração, em determinada ata de registro de preços, total ou parcialmente, nas seguintes hipóteses, desde que devidamente comprovadas e justificadas:
I - por razão de interesse público;
II - a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior; ou
III - se não houver êxito nas negociações, nos termos do disposto neste capítulo.
Subseção VIII
Dos Contratos Decorrentes da Ata De Registro De Preços
Art. 115 Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto nos artigos 124 a 136 da Lei Federal n. 14.133, de 2021.
Art. 116 A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida no edital ou no aviso de contratação direta, observado o disposto nos arts. 105 a 114 Lei Federal n. 14.133, de 2021.
Subseção IX
Do Remanejamento
Art.116 As quantidades previstas para os itens com preços registrados nas atas de registro de preços poderão ser remanejadas pela Administração, internamente entre seus departamentos, a fim de ajustar a plena execução da ata de registro de preços.
Art.117 Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços, não se considerando acréscimo o restabelecimento do quantitativo inicialmente previsto, no caso da prorrogação da vigência da ata, nos termos do §1º do art.106 deste Decreto.
CAPÍTULO XIII
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Seção I
Das Considerações Gerais
Art.118 As contratações diretas realizadas pela Administração municipal obedecerão ao previsto nos artigos 72 a 75 da Lei 14.133, de 2021, compreendendo os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação e serão conduzidas pelo agente de contratação e autorizadas pelo Prefeito Municipal.
§ 1º Consideram-se:
I - Contratação direta: hipótese em que a licitação pode ser dispensada ou considerada inexigível;
II - Dispensa de licitação: forma simplificada de contratação de obras, bens e serviços, incluindo os serviços de engenharia autorizados pelo art. 75 da Lei 14.133, de 2021;
III - Inexigibilidade de licitação: forma de contratação de bens e serviços quando inviável a competição nos termos do art. 74 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º Os processos de contratação direta poderão adotar a forma eletrônica, mediante regulamento específico.
Seção II
Da Instrução do Processo de Contratação Direta
Art.119 O procedimento de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído na seguinte ordem:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de preços, nos termos do art. 23 da Lei 14.133, de 2021;
III - reserva orçamentária, demonstrando a compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido, se for o caso;
IV - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão de escolha do contratado;
VII - autorização do procedimento pelo Prefeito Municipal;
VIII - justificativa de preço;
IX - minuta de contrato, quando for o caso;
X - nota de empenho;
XI - contrato assinado entre as partes para o fornecimento do objeto, ou documento equivalente.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta e o extrato decorrente do contrato, quando houver, deverão ser publicados no sitio eletrônico oficial do Município e, quando aplicável, no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis contados da sua assinatura, sendo mantidos nos referidos portais.
Seção III
Da Dispensa de Licitação
Art.120 Dentro do prazo fixado no artigo 176, inciso II da Lei 14.133/2021, a Administração Municipal adotará a dispensa de licitação, na forma física, nas seguintes hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível;
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput do artigo 75 da Lei 14.133, de 2021, nos termos de seu §1º, deverão ser observados:
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 2º Considera-se unidade gestora, para fins deste artigo, a unidade incumbida de gerir os recursos orçamentários e financeiros próprios, sendo esta responsável pela contabilização de todos os seus atos e fatos administrativos.
§ 3º O limite referido no §1º, ainda que formalizado sistemicamente, será controlado pelo Departamento de Compras Públicas e Planejamento, que instruirá o feito com declaração nos autos atestando não ter sido ultrapassado tal montante.
§ 4º Considera-se ramo de atividade, para fins deste artigo, a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
§ 5º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, nos termos do que disciplina o § 7º do artigo 75 da Lei 14133, de 2021.
§ 6º Para os fins da contratação por dispensa de licitação prevista no artigo 75, VIII da Lei 14.133, de 2021, considera-se emergencial a contratação por dispensa com objetivo de manter a continuidade do serviço público, e deverão ser observados os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei 14.133, de 2021 e adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial:
I - A contratação emergencial é medida excepcional, devendo constar no documento de formalização de demanda a sua fundamentação, motivação, bem como, restar comprovado que se trata da única medida disponível à Municipalidade para salvaguardar o interesse público;
II - Na apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial serão levadas em consideração opções e consequências reais, sendo observados os eventuais impactos práticos e econômicos da decisão.
Art.121 As contratações que envolvam valores superiores a 250 UFESPs, serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Colômbia, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
Parágrafo único. Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos no caput deste artigo, devendo, em caso de impossibilidade, haver justificativa nos autos.
Art.122 O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, por meio eletrônico ou por protocolo, no setor de licitações, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento.
Art.123 Para fins de comprovação do disposto no inciso V do artigo 119, serão exigidos apenas os documentos que se mostrarem indispensáveis no caso concreto e que não possam ser obtidos pela Administração em consulta a sítios eletrônicos públicos, sendo imprescindíveis à instrução do processo:
I - Prova da inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública, mediante a juntada de pesquisa realizada junto ao Tribunal de Contas da União;
II - Prova do enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único: No caso de contratações com fulcro no inciso II do art. 75 da Lei 14.133, de 2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade com a Fazenda Federal, FGTS e débitos trabalhistas; e das pessoas físicas a comprovação da regularidade com a Fazenda Federal.
Art.124 O instrumento de contrato é obrigatório, podendo ser dispensado nas hipóteses de dispensa de licitação de pequeno valor de que trata o art. 75, I e II da Lei 14.133, de 2021 e compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente de seu valor.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, o contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
Seção IV
Da Inexigibilidade de Licitação
Art.125 A inexigibilidade de licitação é cabível quando inviável a competição ou não se verificarem os pressupostos lógicos da licitação, em especial nas hipóteses não exaustivas previstas no art. 74 da Lei 14.133, de 2021.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput do artigo 74 da Lei 14.133, de 2021, a administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput do artigo 74 da Lei 14.133, de 2021, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput do artigo 74 da Lei 14.133, de 2021, devem ser observados os seguintes requisitos:
I - considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
II - é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
§ 4º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput do artigo 74 da Lei 14.133, de 2021, devem ser observados os seguintes requisitos:
I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;
II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;
III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.
§ 5º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 23 da Lei 14.133, 2021, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela administração, ou por outro meio idôneo.
TÍTULO III
DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
DOS ASPECTOS GERAIS DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E DA SUA PUBLICIDADE
Art. 126 A formalização dos contratos administrativos será realizada mediante a assinatura entre as partes de termo de contrato, que será considerado obrigatório nos termos e condições estabelecidos no artigo 95 da Lei 14.133, de 2021, e será firmado dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação.
§ 1º Decairá do direito à contratação o particular regularmente convocado que não acudir à convocação para assinatura no prazo estabelecido no edital, ficando sujeito às sanções previstas em lei, autorizando a Administração, a convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para celebrar o contrato nas condições estabelecidas pelo artigo 90 da Lei 14.133, de 2021.
§ 2º O prazo estabelecido no edital para assinatura do contrato poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante solicitação fundamentada do interessado, desde que o motivo seja aceito pela Secretaria requisitante.
Art.127 Sem prejuízo de outras condições previstas em lei ou no edital, constituem óbice à formalização e prorrogação dos contratos administrativos:
I - a pena de impedimento de licitar e contratar com o Município;
II - a pena de inidoneidade para licitar ou contratar;
III - a proibição de contratar com o poder público por decisão judicial em ação de improbidade.
Parágrafo único. Para os fins do disposto nos incisos II e III do caput deste artigo, deverão ser consultados os seguintes cadastros:
I - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS);
II - Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP); e
III - Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNIA - CNJ).
Art.128 A divulgação do termo de contrato, e dos termos aditivos firmados, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável de sua eficácia, devendo ocorrer em 20 (vinte) dias, no caso de licitação, e 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta, contados de sua assinatura, observado o prazo estipulado no art.176 da Lei 14.133/2021.
§ 1º É igualmente obrigatória a divulgação dos termos de contrato e de termos aditivos no sítio eletrônico do Município, devendo ocorrer nos prazos indicados no caput deste artigo.
§ 2º Os contratos celebrados em casos de urgência terão sua eficácia a partir da sua assinatura, devendo ser publicados na forma estabelecida neste artigo.
CAPÍTULO II
DAS CLÁUSULAS NECESSÁRIAS
Art.129 Os contratos deverão, sempre que couber, conter as cláusulas previstas no artigo 92 da Lei 14.133, de 2021, e, ainda, as seguintes:
I - a obrigação do contratado de arcar fiel e regularmente com todas as obrigações trabalhistas relacionadas aos empregados que participem da execução do objeto contratual, na hipótese de contrato de prestação de serviços;
II - cláusula anticorrupção, com a seguinte redação: "Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma";
III - disposições relacionadas à disciplina de proteção de dados pessoais, nos termos da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), quando for o caso.
CAPÍTULO III
DAS GARANTIAS CONTRATUAIS
Art.130 A Pasta requisitante, mediante previsão e condições estabelecidas no edital de licitação, ou no processo de contratação direta a que alude o artigo 72 da Lei 14.133, de 2021, poderá exigir, fundamentadamente, a prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos.
Parágrafo único. Caberá ao contratado optar por uma das modalidades de garantia prevista no artigo 96, parágrafo 1º, da Lei 14.133, de 2021.
Art.131 A garantia exigida, deverá ter seu percentual definido no edital, e poderá ser de até 5% (cinco por cento) do valor inicial do contrato, autorizada a majoração desse percentual para até 10% (dez por cento), desde que justificada mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos.
Parágrafo único. Nas contratações de serviços e fornecimentos contínuos com vigência superior a 1 (um) ano, assim como nas subsequentes prorrogações, será utilizado o valor anual do contrato para definição e aplicação dos percentuais previstos no caput deste artigo.
Art.132 Nas contratações de obras e serviços de engenharia, poderá ser exigida a prestação de garantia, na modalidade seguro - garantia, com cláusula de retomada.
Art.133 A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a fiel execução do contrato ou após a sua extinção por culpa exclusiva da Administração e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
Art.134 Na contratação de obras e serviços de engenharia, o edital poderá exigir a prestação da garantia na modalidade seguro-garantia e prever a obrigação de a seguradora, em caso de inadimplemento pelo contratado, assumir a execução e concluir o objeto do contrato, nos termos do artigo 102 da Lei 14.133, de 2021.
CAPÍTULO IV
Da Prorrogação de Contratos de Serviço e Fornecimento Contínuos
Art. 135 A prorrogação dos contratos de prestação de serviços continuados e de fornecimento será possível quando houver previsão no edital e contrato, devendo ser instrumentalizada através de aditivo contratual, e instruída de, pelo menos:
I - o contratado tenha cumprido satisfatoriamente suas obrigações, mantendo, inclusive, as condições de habilitação;
II - a pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de mercado, nos termos deste Decreto;
III - Justificativa para a prorrogação pretendida, esclarecendo os motivos que ensejam a manutenção da necessidade administrativa, a ser subscrita pelos fiscais e pelo gestor do contrato e ratificada pela autoridade máxima do órgão ou entidade responsável pela contratação;
IV - Comprovação de manutenção das condições e requisitos de habilitação do contratado;
V - Concordância do contratado;
VI - Demonstrativo da compatibilidade orçamentário-financeira da despesa com prorrogação, com a demonstração de que existem créditos orçamentários vinculados à contratação e suficientes para suportá-la, através da emissão da respectiva reserva orçamentária e da declaração de compatibilidade da despesa com a legislação orçamentária-financeira.
Art.136 No caso de prorrogação da vigência contratual, fica autorizado o restabelecimento dos quantitativos definidos no contrato original, incumbindo ao contratado a obrigação de executar o objeto do contrato nas condições inicialmente pactuadas.
CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
Seção I
Das Condições Gerais e do Reajuste
Art.137 As alterações contratuais observarão os limites impostos estabelecidos pela Lei 14.133, de 2021.
Art.138 Os contratos serão reajustados anualmente, em conformidade com índice, setorial ou geral, ou repactuados quando se tratar de serviços com regime de dedicação exclusiva ou com predominância de mão de obra.
§ 1º A aplicação de índice previsto no contrato poderá ser formalizada por apostilamento, não configurando alteração do contrato.
§ 2º Os índices e a forma de aplicação do reajuste deverão observar o disposto no edital de contratação.
Seção II
Da Repactuação
Art.139 O contrato fixará prazo para resposta ao pedido de repactuação, que não poderá exceder 60 (sessenta) dias.
Art.140 A repactuação iniciar-se-á com apresentação de requerimento por parte da contratada, instruído com os seguintes elementos:
I - documento que demonstre analiticamente a alteração dos custos, por meio de planilha de custos e formação de preços;
II - acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, desde que não sejam restritos à categoria da Administração Pública em geral.
§ 1º A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, observado o princípio da anualidade para cada uma delas, podendo ser realizada em momentos distintos para refletir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.
§ 2º Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantos quantos forem os acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho das categorias envolvidas na contratação.
Art.141 A planilha que acompanha o requerimento deverá observar os mesmos requisitos da planilha de custo inicialmente apresentada no momento do procedimento licitatório.
§ 1º Custos extraordinários não previstos inicialmente não serão objeto de repactuação e deverão ser apresentados como pedido de reequilíbrio.
§ 2º É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho.
Art.142 A repactuação em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado estará condicionada à conformidade do pedido com a variação dos preços de mercado no período considerado, a ser aferida por meio de pesquisa de mercado, realizada nos termos do artigo deste decreto.
Art.143 O interregno mínimo de um ano para a primeira repactuação será contado a partir:
I - da data-limite para apresentação das propostas constante do ato convocatório, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; ou
II - da data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-bases desses instrumentos.
Art.144 As repactuações deverão ser solicitadas durante a vigência do contrato, sob pena de preclusão.
Art.145 A vigência dos novos valores contratuais decorrentes da repactuação retroagirá à data do pedido.
§ 1º Não será concedida nova repactuação no prazo inferior a 12 (doze) meses contados do último pedido.
§ 2º As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento.
Seção III
Do Reequilíbrio Econômico-Financeiro
Art.146 Os requerimentos de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos deverão ser apresentados à Administração Pública Municipal acompanhados de todos os subsídios necessários à sua análise.
§ 1º A unidade contratante instruirá o respectivo processo administrativo, com manifestação técnica acerca do pedido, que posteriormente será enviado para parecer jurídico.
§ 2º O pedido deverá ser obrigatoriamente instruído com as justificativas pertinentes e os documentos que comprovem a procedência do pleito, sob pena do seu liminar indeferimento.
§ 3º A análise do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro deverá observar o disposto nas cláusulas contratuais de alocação de riscos, quando for o caso.
§ 4º Os novos preços somente vigorarão a partir da celebração de termo aditivo ao contrato administrativo, retroagindo seus efeitos à data do pedido.
Art. 147 A decisão quanto aos requerimentos de reequilíbrio econômico-financeiro compete ao Prefeito Municipal.
CAPÍTULO V
DO RECEBIMENTO DO OBJETO CONTRATUAL
Art.148 O recebimento provisório e definitivo do objeto contratual deve ser realizado conforme o disposto no artigo 140 da Lei 14.133, de 2021, e em consonância com as regras definidas no edital para o objeto específico do contrato.
Art.149 O objeto do contrato será recebido, provisoriamente e definitivamente, nos termos do art.18 deste Decreto.
CAPÍTULO VI
DOS PAGAMENTOS
Art.150 Se o contrato não contiver definição do dia do vencimento da obrigação, a unidade orçamentária adotará, como data de vencimento, 30 (trinta) dias corridos contados a partir da data de entrega da documentação pela contratada.
§ 1º A estipulação, em instrumentos convocatórios de licitação ou contratuais, de prazo de pagamento inferior ao fixado no caput, deverá ser detalhada nos artefatos de planejamento.
Art.151 As solicitações de pagamento deverão ser formalizadas pelo contratado por meio de pedido subscrito pelo seu representante legal, indicando o número do contrato administrativo e os dados para pagamento, instruído com os seguintes documentos:
I - Nota fiscal, fatura ou documento equivalente que ateste o cumprimento do objeto, indicando o valor e o período da prestação do serviço ou do fornecimento;
II - Certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Municipal;
III - Certidão de regularidade previdenciária e trabalhista, além dos documentos comprobatórios do cumprimento das respectivas obrigações nos termos deste Decreto, nos casos de contrato de prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva (ou predominante) de mão de obra;
IV - Comprovante de cumprimento de obrigações previdenciárias, nos casos de contratos de obra;
V - Medição realizada pela fiscalização do contrato, nos casos de obra e serviços de engenharia, e de contratos submetidos ao referido regime de pagamento por medição;
VI - Comprovante de atingimento de metas e respectivo impacto percentual no caso de remuneração variável;
VII - Comprovante de percentual de economia produzida, nos casos de contratos de eficiência.
§ 1º Os documentos apresentados deverão ser atestados pela fiscalização do contrato que emitirá manifestação conclusiva sobre a viabilidade do pagamento diante do cumprimento do objeto e efetiva correspondência com o valor cobrado, e após verificação de conformidade, encaminhada a Coordenação de Gestão de Contratos para envio ao departamento competente.
§ 2º Atestado o cumprimento do objeto do contrato pela fiscalização e a correta instrução do processo, os autos deverão ser remetidos ao setor responsável pela liquidação da despesa, após autorização do ordenador, a efetivação do pagamento, observadas a ordem cronológica e disponibilidade financeira.
§ 3º Em caso de não cumprimento do inciso II, o contratado deverá ser instado a se manifestar sobre a possibilidade de compensação do crédito com o débito existente, com prévia oitiva da Procuradoria-Geral do Município em caso de débito inscrito em dívida ativa.
§ 4º Em caso de não concordância com a compensação, imediatamente após o pagamento da contraprestação, os autos deverão ser remetidos à Procuradoria-Geral do Município para adoção das providências cabíveis para recuperação do crédito municipal.
§ 5º Em caso de não cumprimento dos incisos III e IV, o pagamento deverá ser retido até a regularização, observadas as diretrizes fixadas neste Decreto.
Art.152 A antecipação de pagamento somente será admitida em situações excepcionais, na forma do art. 145 da Lei nº 14.133/2021, devendo a administração municipal exigir seguros ou garantias específicas e suficientes ou adotar as devidas cautelas, como a previsão de devolução do valor antecipado caso não executado o objeto, sob pena de incorrer em sanções legais e/ou contratuais, comprovação de execução de parte ou etapa do objeto, se for o caso, emissão de título de crédito pelo contratado, dentre outras, justificadas.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Da Advertência e da Multa
Art.153 Compete ao Secretário Municipal da pasta ao qual vinculada o contrato, aplicar as penalidades previstas nos incisos do art. art. 156 da Lei 14.133, de 2021.
Art.154 Compete ao Prefeito Municipal decidir o recurso interposto contra as penalidades previstas nos incisos do art. 156 da Lei 14.133, de 2021.
Art. 155 A intimação do responsável da empresa ou interessado para apresentação de defesa prévia poderá ser feita por qualquer meio admitido em direito, inclusive por via eletrônica, por meio de aplicativo de mensagens ou qualquer outro método de notificação previsto no contrato firmado pelas partes.
Art. 156 Nos casos em que não seja prestada garantia na forma prevista no art. 96 da Lei 14.133, de 2021, que assegure o pagamento de multa por descumprimento contratual, a Prefeitura Municipal de Colômbia poderá, preventivamente, efetuar a retenção do valor da multa presumida antes da instauração do regular procedimento administrativo, após manifestação da unidade gestora da contratação, conforme previsto no contrato ou instrumento equivalente.
§ 1º Havendo retenção preventiva, nos termos do caput deste artigo, a unidade gestora da contratação tomará as medidas cabíveis para o regular procedimento de aplicação das penalidades, objetivando o contraditório e a ampla defesa em tempo oportuno à contratada.
Art.157 Qualquer contratação realizada pela Prefeitura Municipal de Colômbia, inclusive por adesão à ata de registro de preços, dispensa ou inexigibilidade de licitação, deve prever, no instrumento convocatório ou contrato, a aplicação de penalidade de multa administrativa nos casos de descumprimento de obrigação contratual, principal ou acessória, atraso e inexecução parcial ou total do objeto contratado e, ainda, as seguintes disposições:
I - prazos para adimplemento da obrigação;
II - sanções cabíveis em caso de descumprimento do prazo de adimplemento da obrigação principal e de descumprimento de obrigações contratuais acessórias, como atraso na apresentação da garantia contratual original e do seu eventual reforço ou sua renovação, atraso no pagamento de salários, INSS, FGTS, vale-alimentação, vale-transporte e outras obrigações, nos contratos de terceirização de mão de obra, bem como qualquer outra obrigação cabível, a depender do objeto e das peculiaridades da contratação;
III - fórmula a ser utilizada para cálculo ou percentuais que deverão incidir para o cômputo do valor das multas, bem como os critérios de atualização previstos neste Decreto;
§ 1º Compete à unidade solicitante da contratação indicar, no projeto básico da contratação ou documento similar, as situações que ensejarão a imputação das penalidades previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 referentes à obrigação principal ou às obrigações acessórias, as sanções a serem impostas e a forma de sua aplicação, inclusive com fórmula própria ou percentual, de maneira a propiciar sua exequibilidade.
Art. 158 A multa moratória é a sanção pecuniária que será imposta à contratada que entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, porém com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato, e será aplicada nos seguintes percentuais:
I - 0,5% (cinco décimos percentuais) sobre o valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta, pelo 1º (primeiro) dia de atraso;
II - 0,2% (dois décimos percentuais) ao dia, do 2º (segundo) até o 30º (trigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor do contrato executado em desconformidade com o prazo previsto no contrato;
III - 0,3% (três décimos percentuais) ao dia, a partir do 31º (trigésimo primeiro) e até o 45º (quadragésimo quinto) dia de atraso, a ser calculado o valor do contrato executado em desconformidade com o prazo previsto no contrato;
IV - Após o 45º (quadragésimo quinto) dia de atraso, a unidade gestora do contrato deve notificar o contratado e, considerando as eventuais justificativas apresentadas, avaliar em manifestação fundamentada se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais vantajoso rescindi-la.
V - 2% (dois por cento) sobre o valor do contrato para a licitação ou para a contratação direta, na hipótese de o licitante ou futuro contratado retardar injustificadamente o procedimento de contratação ou descumprir de preceito normativo ou as obrigações assumidas, tais como:
a) deixar de entregar documentação exigida para o certame licitatório;
b) desistir da proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Prefeitura Municipal;
c) tumultuar a sessão pública da licitação;
d) descumprir requisitos de habilitação na modalidade pregão, a despeito da declaração em sentido contrário;
e) propor recursos manifestamente protelatórios em sede de contratação direta ou de licitação;
f) deixar de providenciar o cadastramento da empresa vencedora da licitação ou da contratação direta junto ao cadastro de fornecedores do Município, dentro do prazo concedido pela Prefeitura Municipal, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pelo respectivo órgão;
g) deixar de regularizar os documentos fiscais no prazo concedido, na hipótese de o licitante ou contratado enquadrar-se como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações;
h) propor impugnações ou pedidos de esclarecimentos repetitivos e que já tenham sido respondidos, tumultuando a abertura do processo licitatório.
IV - 3% (três por cento) sobre o valor do contrato ou do valor estimado da contratação, quando houver o descumprimento das normas jurídicas atinentes ou das obrigações assumidas, tais como:
a) deixar de manter as condições de habilitação durante o prazo do contrato;
b) permanecer inadimplente após a aplicação de advertência;
c) deixar de regularizar, no prazo definido pela Prefeitura Municipal, os documentos exigidos na legislação, para fins de liquidação e pagamento da despesa;
d) deixar de complementar o valor da garantia recolhida após solicitação do contratante;
e) não devolver os valores pagos indevidamente pelo contratante;
f) manter funcionário sem qualificação para a execução do objeto do contrato;
g) utilizar as dependências do contratante para fins diversos do objeto do contrato;
h) tolerar, no cumprimento do contrato, situação apta a gerar ou causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais a qualquer pessoa;
i) deixar de fornecer Equipamento de Proteção Individual - EPI, quando exigido, aos seus empregados ou omitir-se em fiscalizar sua utilização, na hipótese de contratação de serviços de mão de obra;
j) deixar de substituir empregado cujo comportamento for incompatível com o interesse público, em especial quando solicitado pela fiscalização do contrato ou autoridade superior da Prefeitura Municipal;
k) deixar de repor funcionários faltosos;
l) deixar de controlar a presença de empregados, na hipótese de contratação de serviços de mão de obra;
m) deixar de observar a legislação pertinente aplicável ao seu ramo de atividade;
n) deixar de efetuar o pagamento de salários, vale-transporte, vales-refeição, seguros, encargos fiscais e sociais, bem como deixar de arcar com quaisquer outras despesas relacionadas à execução do contrato nas datas avençadas;
o) deixar de apresentar, quando solicitado, documentação fiscal, trabalhista e previdenciária regularizada.
V - 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato ou do valor estimado da contratação, na hipótese de o contratado entregar o objeto contratual em desacordo com as especificações, condições e qualidade contratadas e/ou com vício, irregularidade ou defeito oculto que o tornem impróprio para o fim a que se destina;
VI - 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato do contrato ou do valor estimado da contratação, quando o contratado ou fornecedor registrado der causa, respectivamente, à rescisão do contrato ou ao cancelamento da Ata de Registro de Preços.
VII - 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato em caso de inexecução parcial definitiva do objeto do contrato.
VIII - 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato em caso de inexecução total do objeto do contrato.
§ 1º Se a recusa em assinar o contrato ou a Ata de Registro de Preços for motivada por fato impeditivo relevante, devidamente comprovado e superveniente à apresentação da proposta, a autoridade julgadora poderá, mediante ato motivado, deixar de aplicar a multa.
§ 2º Os atos convocatórios e os contratos poderão dispor de outras hipóteses de multa, desde que justificadas pelo respectivo órgão requisitante;
§ 1º O valor final apurado para a sanção de multa, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e poderá ser aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços, a unidade gestora da contratação deverá iniciar a instrução da penalidade de multa após o cálculo do valor pelo Gestor de Contratos, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 159 Considera-se atraso injustificado a não apresentação pela contratada de argumentos e documentos capazes de motivar o descumprimento do prazo estabelecido no contrato para a entrega ou a prestação do serviço.
Art. 160 Caso as justificativas do contratado não afastem a penalidade indicada, será aplicada multa moratória a ser calculada sobre o valor do contrato.
Art. 161 Observada a ordem abaixo estabelecida, o valor da multa aplicada será:
I - descontado do valor da garantia prestada;
II - descontado dos pagamentos devidos pela Prefeitura Municipal;
III - cobrados administrativamente;
IV - cobrado judicialmente.
Art. 162 Após o registro da penalidade, com o trânsito em julgado administrativo, e inexistindo pagamentos devidos à Prefeitura Municipal de Colômbia, a contratada será notificada pela unidade gestora da contratação para proceder ao recolhimento do respectivo valor, no prazo de cinco dias úteis a contar da confirmação do recebimento da respectiva notificação.
§ 1º Esgotado o prazo de que trata o caput deste artigo sem que haja o pagamento da multa aplicada e havendo garantia prestada na forma do art. 96 da Lei 14.133, de 2021, será a seguradora ou a fiadora notificada para proceder ao pagamento dos valores devidos ou, conforme o caso, será levantado o valor caucionado ou serão resgatados os títulos da dívida pública.
§ 2º É obrigação da unidade gestora da contratação observar os termos das apólices de seguro-garantia e instrumentos congêneres e proceder à notificação formal da seguradora ou fiadora, nos termos do § 2º deste artigo.
Art. 163 A multa compensatória será imposta à contratada que executar parcialmente o objeto contratado ou não o executar, situação em que restará configurada, respectivamente, a inexecução parcial e a inexecução total do contrato, podendo, nesses casos, a Prefeitura Municipal rescindir unilateralmente o contrato.
§ 1º Caso o atraso na execução do objeto alcance quarenta e cinco dias corridos, a unidade gestora do contrato deve notificar o contratado e, considerando as eventuais justificativas apresentadas, avaliar em manifestação fundamentada se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais vantajoso rescindi-la.
Art. 164 A unidade gestora da contratação procederá à autuação de processo administrativo específico de aplicação de penalidade, o qual deverá ser vinculado ao processo principal, devendo o aludido processo ser instruído com os seguintes documentos, conforme o caso, sem prejuízo dos que poderão ser solicitados posteriormente pela autoridade competente nas fases de análise e decisão:
I - identificação dos autos do processo administrativo da licitação ou do processo de adesão a ata de registro de preços, dispensa ou inexigibilidade de licitação, quando for o caso;
II - ato formal de designação do gestor e fiscal do contrato;
III - edital de licitação e seus anexos, aviso de contratação direta, contrato, termos aditivos, ata de registro de preços e/ou nota de empenho;
IV - documento ou manifestação acerca da confirmação do recebimento da nota de empenho pela contratada, no caso de a contratação ocorrer apenas por emissão desse instrumento;
V - nota fiscal relativa ao objeto contratado, acompanhada do relatório de atestação de despesa, preenchido e assinado pelo fiscal do contrato;
VI - termos de recebimento provisório e definitivo, na forma prevista em contrato;
VII - documentos que solicitaram eventuais prorrogações de prazo e as correspondentes decisões;
VIII - expediente que informe a realização de retenções nos pagamentos efetuados, quando for o caso;
IX - comprovante da garantia contratual, se exigida no edital ou contrato;
X - outros documentos considerados pertinentes para a instrução do processo.
Art. 165 Na instrução inicial do procedimento relativo à aplicação de penalidades, o gestor do contrato deverá elaborar relatório no qual deverá comprovar o não atendimento das cláusulas ou condições pactuadas, indicar as penalidades específicas que deverão ser impostas e o dispositivo contratual violado, bem como apresentar documentos que demonstrem as providências tomadas para exigir o fiel cumprimento do contrato, submetendo-o à apreciação do titular da unidade à qual esteja vinculado ou à comissão punitiva, conforme o caso.
Art. 166 A instrução inicial do procedimento de aplicação de penalidade administrativa compete à Gestão de Contratos, em todos os casos previstos nos incisos do art. 156 da Lei Federal nº 14133, de 2021, devendo, todavia, no caso dos incisos III e IV do mesmo artigo, ser imediatamente constituída a comissão punitiva, que conduzirá o processo de responsabilização.
§ 1º Compete à fiscalização da contratação, sempre que constatados indícios de qualquer ato ilícito praticado pela licitante/contratada ou diante da verificação de descumprimento de obrigações contratuais, comunicar o fato ao superior hierárquico ao qual esteja subordinada.
§ 2º Para cada fato poderá ser autuado um processo administrativo de apuração de penalidade, exceto se justificada a autuação de processo único para as penalidades decorrentes de descumprimentos contratuais ocorridos no curso da contratação.
Seção III
Do Impedimento de Licitar e Contratar
Art. 167 A sanção de impedimento de licitar ou contratar no âmbito desta Prefeitura será aplicada ao contratado ou licitante pelas infrações administrativas previstas nos incisos adiante especificados do caput do artigo 155 da Lei 14.133/2021, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, na seguinte conformidade:
I – por 2 (dois) meses: inciso IV;
II – por 4 (quatro) meses: incisos V a VII;
III – por 1 (um) ano: inciso II;
IV – por 2 (dois) anos: inciso III.
Parágrafo único - Os prazos de que trata este artigo poderão ser reduzidos ou majorados, neste último caso pelo prazo máximo de 3 (três) anos, à vista de circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Seção IV
Da Declaração de Inidoneidade
Art. 168 A sanção de declaração de inidoneidade será aplicada ao contratado ou licitante pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII a XII do caput do artigo 155 da Lei 14.133/2021, bem como, se justificarem a imposição de penalidade mais grave, por aquelas previstas nos incisos II a VII do caput do mesmo artigo, e impedirá o contratado ou licitante de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo de 4 (quatro) anos.
§ 1º - O prazo a que alude o “caput” deste artigo poderá ser reduzido ou majorado, à vista de circunstâncias atenuantes ou agravantes, respeitado o mínimo de 3 (três) anos e o máximo de 6 (seis) anos.
§ 2º - Para os fins do inciso X do “caput” do artigo 155 da Lei 14.133/2021, considera-se comportamento inidôneo a prática de atos direcionados a prejudicar o bom andamento do certame ou do contrato.
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES
Seção I
Da Análise e Parecer do Controle Interno
Art. 169 A Controladoria Interna realizará a análise do procedimento de contratação por meio de parecer de análise prévia, análise posterior, análise do contrato e análise de aditamento contratual e realizará a análise da gestão dos contratos por meio de parecer de análise do processo de execução do contrato.
§ 1º Parecer de análise da contratação:
I – Análise prévia: deve ser enviada antes da publicação do edital e após a análise da procuradoria.
II – Análise posterior: deverá ser enviada logo após a finalização da análise documental e análise das propostas das participantes.
III – Análise do contrato: deverá ser enviada após a assinatura do Contrato ou Ata, emissão de ordem de serviço, autorização de fornecimento e empenho (quando couber), além de efetuadas todas as publicações e remessa de informações AUDESP.
IV – Análise de aditamentos: deverá ser enviada após assinatura do instrumento de Aditamento e efetuadas todas as publicações e remessa de informações AUDESP.
§ 2º Ao término da execução do contrato e seus respectivos aditamentos e ao término do exercício, nas demais contratações, a controladoria Interna emitirá parecer de análise do processo de execução do contrato.
Art.170 Em conformidade com o disposto nos artigos 169 a 171, da Lei 14.133, de 2021, o agente de contratação, inclusive o pregoeiro, a equipe de apoio, a comissão de contratação, o gestor de contrato e o fiscal de contrato, poderão solicitar ao Controle Interno do Município que se manifeste sobre a integridade, regularidade e legalidade, em qualquer fase do processo licitatório.
Parágrafo único. Em assuntos que envolvam questões objeto de parecer jurídico, fica vedado acionar a unidade de controle interno para apreciação da mesma matéria sem que haja fato superveniente que justifique a atuação daquele órgão de controle.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.171 Deverá ser efetuado a divulgação complementar dos extratos de editais de licitação realizadas no âmbito da Administração Pública Municipal em jornal diário de grande circulação local.
Art.172 Serão submetidos ao regime jurídico das Leis 8.666, de 1993, 10.520, de 2002, os seguintes instrumentos:
I – os editais de licitação cuja autorização do Prefeito Municipal e publicação do edital tenham ocorrido até dia 29 de dezembro de 2023;
II – os ajustes firmados a partir de editais lançados anteriormente à vigência deste decreto;
Art.173 Em caso de omissão, lacuna ou falta de regulamentação sobre determinada matéria, a Administração Municipal poderá socorrer-se dos Regulamentos Federais, conforme disciplina o art.187 da Lei 14.133, de 2021.
Art.174 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Dado e passado nesta cidade de Colômbia/SP, 14 de fevereiro de 2024.
JULIO CESAR DOS SANTOS
Prefeito Municipal
EVANDRO MAXIMIANO VIANA
Procurador-Geral do Município
Publicado no Diário Oficial do Município em 14/02/2024.
Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Administração, em 14/02/2024.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.