IMPRENSA OFICIAL - ITUVERAVA

Publicado em 14 de fevereiro de 2024 | Edição nº 696B | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.º 4.834/2024

“Altera dispositivos da Lei nº 4.087, de 03 de outubro de 2012, que dispõe sobre Estatuto e Plano de Carreira e Vencimentos para os Integrantes do Quadro do Magistério Público do Município e dá providências.”

LUIZ ANTÔNIO DE ARAÚJO, Prefeito de Ituverava, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele promulga a seguinte lei:

Artigo 1º - Passa a ter nova redação o § 2º do artigo 31, na seguinte conformidade:

Art.31. ............................

I - ......

II - .......

III - .........

§ 2º - O intervalo constante do inciso III poderá ser reduzido para até o mínimo de 15 (quinze) minutos, quando os locais de trabalho se situarem próximos e a critério da autoridade competente, que será a responsável pela verificação do cumprimento regular dos respectivos horários de trabalho, desde que não haja prejuízo para o serviço público. (NR)

Artigo 2º- Passa a ter nova redação o artigo 33, da Lei 4087/2012, na seguinte conformidade:

Art. 33 – Além dos afastamentos previstos na Lei n.º 2.813, de 17 de junho de 1.992, respeitados os direitos do servidor e o interesse da Administração Municipal, serão considerados efetivo exercício os afastamentos de docentes e de servidores de suporte pedagógico decorrentes das seguintes situações:

I – Exercício em atividades inerentes ou correlatas `as do magistério, em órgãos técnicos da Secretaria Municipal de Educação sem prejuízo das vantagens que abrangem os servidores pertencentes à Classe do Magistério municipal;

II- Exercício em outros órgãos da administração municipal, com prejuízo das vantagens que abrangem os servidores pertencentes à Classe do Magistério municipal;

III - Substituir Titular de cargo (de Docente e de Suporte Pedagógico), durante seus afastamentos.

§1º - Consideram-se atividades inerentes ao magistério aquelas que são próprias do cargo ou função do quadro do magistério.

§2º - São atividades correlatas às do magistério aquelas relacionadas com a docência em outras modalidades de ensino, bem como as de natureza

técnica, relativas ao desenvolvimento de estudos, planejamento, pesquisa, supervisão e orientação, administração escolar, capacitação

docente, direção, assistência e assessoramento técnico exercidas em órgãos técnicos da Secretaria Municipal de Educação.

Artigo - Passam a ter nova redação, os artigos 55, 56, 57 e 58, da Lei n° 4.087/12, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 55 – Observado os requisitos legais, haverá substituição durante os afastamentos legais, dos ocupantes de cargos docentes e de suporte pedagógico, em caráter eventual e/ou temporário, nas situações previstas por esta legislação.

§1º – Considerar-se-á substituição em caráter eventual, aquelas realizadas nos termos da Lei 4529/2019:

a) para contratação de docentes, na condição de professor eventual, por tempo determinado, via Processo Seletivo, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, para ministrar aulas no ensino público municipal, remanescentes de aulas atribuídas a professores titulares de cargo e a professores substitutos efetivos, quando for o caso;

§2º – Considerar-se-á substituição em caráter temporário:

a) quando o docente titular de cargo, da rede de ensino municipal de Ituverava, substituir, as mesmas funções do cargo do qual é titular, não concomitantemente com o seu horário de trabalho, que poderá ocorrer, a critério da administração, em substituição a afastamentos de outros docentes, ou em casos de salas ou aulas livres não consideradas como

cargo, desde que haja compatibilidade de horários para o cumprimento da carga horária total das aulas e classes a serem atribuídas, inclusive com a participação nas HTPCs, sem configurar acúmulo de cargo;

b) quando o servidor Titular de Cargo, se afastar de seu cargo de origem para exercer, em substituição, por período determinado, as funções de um cargo de Suporte Pedagógico, sem configurar acúmulo de cargo.

Art. 56 - Comportará substituição, os cargos de Suporte Pedagógico em seus afastamentos, na seguinte conformidade:

I- Para substituição do Diretor de Escola:

a) As Unidades Escolares que contam com dois cargos de Vice-Diretor de Escola, a substituição do Diretor de Escola em caso de afastamento acima de 15 dias do titular, recairá no Vice-Diretor de Escola

da própria Instituição, que tiver obtido maior pontuação no Concurso Público que o efetivou;

b) As Unidades Escolares que contam com um cargo de Vice-Diretor de Escola, a substituição do Diretor de Escola em caso de afastamento

c) acima de 15 dias do titular, recairá no Vice-Diretor de Escola da própria Instituição;

d) As Unidades Escolares que não contam com o cargo de Vice-Diretor de escola, a substituição do Diretor de Escola, em caso de afastamento acima de 15 dias do titular, poderá ser realizada por docente titular de cargo da rede municipal de ensino de Ituverava, inscrito e classificado para tal finalidade.

II- Para substituição do Vice- Diretor de Escola:

a) As Unidades Escolares que contam com dois Vice-Diretor de Escola, comportarão substituição desse segmento, os afastamentos acima de 30 dias de um dos titulares, que poderá ser realizada por docente efetivo da rede municipal de ensino de Ituverava, inscrito e classificado para esta finalidade, de acordo com a complexidade da escola e a critério da Secretaria Municipal de Educação;

b) As Unidades Escolares que contam com apenas um vice-diretor de escola, comportarão substituição desse titular, os afastamentos iguais

ou superiores a 30 dias, que será realizada, por docente efetivo na rede municipal de ensino de Ituverava, inscrito e classificado para esta finalidade, de acordo com a complexidade da escola e a critério da Secretaria Municipal de Educação;

III- Para substituição do Coordenador Pedagógico:

a) As Unidades Escolares que contam com o cargo de Coordenador Pedagógico, comportarão substituição, os afastamentos acima de 15 dias, que poderá ser realizada por docente efetivo na rede municipal de ensino

de Ituverava, inscrito e classificado para esta finalidade, de acordo com a complexidade da escola e a critério da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 57 –Em qualquer dos casos de substituição, tanto para docente como para cargos de Suporte Pedagógico, o substituto deverá preencher os requisitos necessários para o cargo substituído.

Parágrafo único- Em qualquer situação, o substituto fará jus ao percebimento do vencimento calculado com base no vencimento inicial do cargo substituído.

§1º - As substituições em caráter eventual, serão precedias por Processo Seletivo, nos termos da legislação vigente, a Lei 4529/2019, a critério da Administração e necessidades da Secretaria de Educação, que deverá ser normatizado por Edital específico;

§2º - As substituições em caráter temporário, por tempo determinado, somente exercidas por titulares de cargo, serão precedidas por critérios de

seleção, para a instituição de uma lista de classificação dos inscritos, por segmento, que deverá ser seguida e respeitada, anualmente;

§3º - As atribuições para as substituições, tanto em caráter eventual como temporário, serão realizadas pela Secretaria Municipal de Educação de

Ituverava, devendo ser tornadas públicas, por Editais específicos, publicados com antecedência no Diário Oficial do município.

Art. 58 – O docente titular de cargo da rede municipal de ensino de Ituverava, para concorrer à substituição temporária, para substituir os cargos de docentes e cargos de suporte pedagógico (Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico), deverá:

I- Para substituição de afastamentos de docentes, manifestar o seu interesse no ato da inscrição anual para a Atribuição de Aulas, realizada na Unidade Escolar onde é Titular de Cargo;

II- Para substituição nos casos de afastamentos de cargos de Suporte Pedagógico, os docentes titulares de cargo interessados, deverão efetuar a sua inscrição anual, junto à Secretaria Municipal de Educação, em data definida pelo órgão, que levará em conta os seguintes critérios para seleção e a classificação dos inscritos:

a) estar em efetivo exercício na época da inscrição e da substituição;

b) preencher os requisitos necessários estabelecidos pela legislação da criação do cargo a ser substituído;

c) tempo de experiência na função a ser substituída, no magistério público;

d) tempo de serviço no magistério público municipal de Ituverava;

e) Cursos de Especialização, em nível de pós-graduação lato sensu na área da Educação, no campo de atuação, com duração mínima de 360 horas (Gestão Educacional): 02 (dois) pontos

Parágrafo único: em casos de empate, será considerado o maior tempo de serviço no magistério público municipal de Ituverava.

Artigo 5º- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, oportunamente, se necessário.

Artigo 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 7º- Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial

o parágrafo 2º do artigo 31; os artigos 33, 55, 56, 57 e 58, da Lei Municipal n° 4.087/12 e suas alterações.

Prefeitura Municipal de Ituverava, 09 de fevereiro de 2024.

LUIZ ANTÔNIO DE ARAÚJO

Prefeito de Ituverava

Publicada e registrada na Secretaria Executiva da Prefeitura Municipal de Ituverava, em 09 de fevereiro de 2024.

LEONARDO HIDEHARU TSURUTA

Secretário Municipal Executivo


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.