IMPRENSA OFICIAL - LUCIANÓPOLIS

Publicado em 15 de fevereiro de 2024 | Edição nº 175 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 2.217 de fevereiro de 2024

“Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas de consumo nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da administração pública do município de Lucianópolis/SP.”

HUMBERTO ZANINOTO MALDONADO, Prefeito Municipal de Lucianópolis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas.

CONSIDERANDO a Lei Federal 14.133/21 de 1º de Abril de 2021 que estabelece normas gerais de licitações e contratos administrativos.

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 no âmbito do Município de Lucianópolis/SP;

CONSIDERANDOo disposto nos arts. 42 a 45 e arts. 47 a 49 da Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006.

CONSIDERANDOo Decreto federal 8.538, de 6 de outubro de 2015

D E C R E T A.........................................................................

Art. 1º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual - MEI e sociedades cooperativas de consumo, nos termos deste Decreto, com o objetivo de:

I. Promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional;

II. Ampliar a eficiência das políticas públicas; e

III. Incentivar a inovação tecnológica

§1º Para efeitos deste Decreto, considera-se:

I. Âmbito local, conforme art. 1º do Decreto 8.538/15 - limites geográficos do Município de Lucianópolis, estado de São Paulo;

II. Âmbito regional, conforme art. 1º do Decreto 8.538/15 – mesorregião de Bauru, que compreende aos municípios de Cafelândia, Getulina, Guaiçara, Guaimbê, Júlio Mesquita, Lins, Promissão, Sabino, Agudos, Arealva, Areiópolis, Avaí, Balbinos, Bauru, Borebi, Cabrália Paulista, Duartina, Guarantã, Iacanga, Lençóis Paulista, Lucianópolis, Paulistânia, Pirajuí, Piratininga, Pongai, Presidente Alves, Reginópolis, Ubirajara, Uru, conforme classificação do IBGE;

III. Microempresas e empresas de pequeno porte - os beneficiados pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos termos do inciso I do caput do art. 13.

§2º Para fins do disposto neste Decreto, serão beneficiados pelo tratamento favorecido apenas o produtor rural pessoa física e o agricultor familiar conceituado na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estejam em situação regular junto à Previdência Social e ao Município e tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.

§3º Para fins do disposto neste Decreto, aplicam-se às licitações e contratos disciplinados pelos arts. 42 a 49 da Lei Complementar 123 de 2006:

a) No caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte;

b) No caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte.

§4º A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir da licitante declaração de observância desse limite na licitação.

§5º Nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, será considerado o valor anual do contrato na aplicação dos limites previstos nos §§ 3º e 4º deste artigo.

Art. 2º Para as microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, os órgãos ou as entidades contratantes deverão, sempre que possível:

I. Instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os eventuais cadastros existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, juntamente com suas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e as subcontratações;

II. Padronizar e divulgar as especificações dos bens, serviços e obras contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos produtivos;

III. Na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente;

IV. Considerar, na construção de itens, grupos ou lotes da licitação, a oferta local ou regional dos bens e serviços a serem contratados; e

V. Disponibilizar informações no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade contratante sobre regras para participação nas licitações e cadastramento e prazos, regras e condições usuais de pagamento

Art. 3º Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.

Art. 4º A comprovação de regularidade fiscal, social e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte será exigida para efeito de contratação e como condição para participação na licitação.

§1º Na hipótese de haver alguma restrição relativa à regularidade Fiscal, Social e Trabalhista, quando da comprovação de que trata o caput, será assegurado prazo de 05 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação, a realização do pagamento ou parcelamento do débito e a emissão de eventuais certidões negativa ou positivas com efeito de certidão negativa.

§2º Para aplicação do disposto no § 1º, o prazo para regularização será contado a partir:

I. Da divulgação do resultado da fase de habilitação, na licitação na modalidade pregão sem inversão de fases; ou

II. Da divulgação do resultado da fase de habilitação, nas modalidades de licitação previstas na Lei nº 14.133, de 01 de Abril de 2021.

§3º A prorrogação do prazo previsto no § 1º poderá ser concedida, a critério da administração pública, quando requerida pelo licitante, mediante apresentação de justificativa.

§4º A abertura da fase recursal em relação ao resultado do certame ocorrerá após os prazos de regularização fiscal de que tratam os § 1º e § 3º.

§5º A não regularização da documentação no prazo previsto nos § 1º e § 3º implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 155 da Lei nº 14.133 de 2021, sendo facultado à administração pública convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.

§6º O motivo da irregularidade que trata o § 1º, quando for o caso, deverá ficar registrado em ata ou documento equivalente e anexado ao processo licitatório, bem como a indicação do documento necessário para comprovar a regularização.

Art. 5º Nas licitações, será assegurada, como critério de desempate ficto, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

§1º Entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao melhor preço, ressalvado o disposto no § 2º.

§2º Na modalidade de pregão, entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores ao melhor preço.

§3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não houver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.

§4º A preferência de que trata o caput será concedida da seguinte forma:

I. Ocorrendo o empate, a microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;

II. Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e

III. No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem em situação de empate, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

§5º No caso do pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de dez minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão.

§6º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta será estabelecido pelo órgão ou pela entidade contratante e estará previsto no instrumento convocatório.

§7º Nas licitações do tipo técnica e preço, o empate será aferido levando em consideração o resultado da ponderação entre a técnica e o preço na proposta apresentada pelos licitantes, sendo facultada à microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada a possibilidade de apresentar proposta de preço inferior, nos termos do regulamento.

Art. 6º Os órgãos e as entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens ou lotes de licitação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Art. 7º As entidades contratantes poderão, nos casos de contratações cujo valor seja superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), exigir dos licitantes, para fornecimento de bens, serviços e obras, quando houver subcontratação, que esta seja de microempresa ou de empresa de pequeno porte (em percentual mínimo de 5% (cinco por cento)), sob pena de desclassificação, determinando que:

I. Que as microempresas e as empresas de pequeno porte a serem subcontratadas sejam indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;

II. Que, no momento da habilitação e ao longo da vigência contratual, seja apresentada a documentação de regularidade Jurídica; Regularidade Social, Fiscal e Trabalhista; Certidão negativa de Falência e Recuperação judicial das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no § 1º do art. 4º;

III. Que a empresa contratada se comprometa a substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; e

IV. Que a empresa contratada se responsabilize pela padronização, pela compatibilidade, pelo gerenciamento centralizado e pela qualidade da subcontratação.

V. Que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão ser estabelecidas no Município ou Região, dando -se preferência àquelas estabelecidas no Município.

§2º A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado.

§3º Deverá constar do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:

I. Microempresa ou empresa de pequeno porte;

II. Consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 15 da Lei nº 14.133, de 2021; e

III. Consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.

§4º Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios; quando for inviável sob o aspecto técnico; quando representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, de forma devidamente justificado.

§5º O disposto no inciso I do caput deverá ser comprovado no momento da aceitação, na hipótese de a modalidade de licitação ser pregão, ou no momento da habilitação, nas demais modalidades, sob pena de desclassificação.

§6º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.

§7º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.

§8º Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.

§9º a participação da microempresa e da empresa de pequeno porte poderá se dar em licitação de qualquer valor, ainda que superior ao estabelecido para seu enquadramento.

§10º São vedadas:

I. A subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no instrumento convocatório;

II. A subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte que estejam participando da licitação; e

III. A subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte que tenham um ou mais sócios em comum com a empresa contratante.

Art. 8º Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto, os órgãos e as entidades contratantes deverão reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.

§1º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou das empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.

§2º O instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de não haver vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal.

§3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das cotas deverá ocorrer pelo menor preço.

§4º Nas licitações por Sistema de Registro de Preço ou por entregas parceladas, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou as condições do pedido, justificadamente.

§5º Não se aplica o benefício disposto neste artigo quando os itens ou os lotes de licitação possuírem valor estimado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo em vista a aplicação da licitação exclusiva prevista no art. 6º.

§6º Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, desde que dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não poderá ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento).

§7º Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte e que atendam às exigências constantes do instrumento convocatório.

Art. 9º Para aplicação dos benefícios previstos nos arts. 6º a 8º:

I. Será considerado, para efeitos dos limites de valor estabelecidos, cada item separadamente ou, nas licitações por preço global, o valor estimado para o grupo ou o lote da licitação que deve ser considerado como um único item;

II. Poderá ser concedida, justificadamente, prioridade de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, de acordo com o art. 48, §3º da Lei Complementar 123/2006 e art. 9º, inciso II do Decreto 8.538/2015, nos seguintes termos:

a) Aplica-se o disposto neste inciso nas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao melhor preço;

b) A microempresa ou a empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora da licitação, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;

c) Na hipótese da não contratação da microempresa ou da empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente com base na alínea “b”, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação da alínea “a”, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

d) No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta;

e) Nas licitações a que se refere o art. 8º, a prioridade será aplicada apenas na cota reservada para contratação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, não se estendendo a cota principal.

f) Nas licitações com exigência de subcontratação, a prioridade de contratação prevista neste inciso somente será aplicada se o licitante for microempresa ou empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente ou for um consórcio ou uma sociedade de propósito específico formada exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente;

III. quando houver propostas beneficiadas com as margens de preferência para produto nacional em relação ao produto estrangeiro previstas no art. 9º, Inciso II da Lei nº 14.133, de 2021, a prioridade de contratação prevista neste artigo será aplicada exclusivamente entre as propostas que fizerem jus às margens de preferência, de acordo com os Decretos de aplicação das margens de preferência, observado os limites estabelecidos pelo art. 26 da Lei 14.133 de 2021,

IV. a aplicação do benefício previsto neste inciso e do percentual da prioridade adotado, limitado a 10% (dez por cento), deverá ser motivada, nos termos dos arts. 47 e 48, § 3º, da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Art. 10. Não se aplica o disposto nos art. 6º ao art. 8º quando:

I. Não houver o mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

II. O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou ao complexo do objeto a ser contratado, justificadamente;

III. a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 74 e 75 da Lei 14.133 de 2021, excetuadas as dispensas tratadas pelos incisos I e II do caput do referido art. 75, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, observados, no que couber, os incisos I,II e IV do caput deste artigo;

IV. O tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar, justificadamente, pelo menos um dos objetivos previstos no art. 1º do Decreto 8.538/15.

Parágrafo único. Para o disposto no inciso II do caput, considera-se não vantajosa a contratação quando:

a) Resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência; ou

b) A natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos benefícios.

Art. 11. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório.

Art. 12. Aplica-se o disposto neste Decreto às contratações de bens, serviços e obras realizadas por órgãos e entidades públicas com recursos federais por meio de transferências voluntárias, nos casos previstos no Decreto nº 5.504, de 5 de agosto de 2005.

Art. 13. Para fins do disposto neste Decreto, o enquadramento como:

a) microempresa ou empresa de pequeno porte se dará nos termos do art. 3º, caput, incisos I e II, e § 4º da Lei Complementar nº 123, de 2006;

b) agricultor familiar se dará nos termos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

c) produtor rural pessoa física se dará nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

d) microempreendedor individual se dará nos termos do § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006; e

e) sociedade cooperativa se dará nos termos do art. 34 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e da Lei nº 5.764 de 16 de dezembro de 1971.

§1º O licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte quando houver ultrapassado o limite de faturamento estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, no ano fiscal anterior, sob pena de ser declarado inidôneo para licitar e contratar com a administração pública, sem prejuízo das demais sanções, caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos benefícios previstos neste Decreto.

§2º Deverá ser exigida do licitante a ser beneficiado a declaração, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, microempreendedor individual, produtor rural pessoa física, agricultor familiar ou sociedade cooperativa de consumo, estando apto a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos art. 42 ao art. 49 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Art. 14. As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e outros produtos perecíveis, por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, serão preferencialmente adequadas à oferta de produtores locais ou regionais.

§1º. As compras deverão, sempre que possível, ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à economicidade.

§ 2º. A aquisição, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores locais ou regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento.

Art. 15. Salvo razões preponderantes, a alimentação fornecida ou contratada por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município terá o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais do local ou da região.

Art. 16- Os instrumentos convocatórios deverão, doravante, obrigatoriamente, fazer menção a este Decreto para que dele tenham ciência, o interessado em contratar com a Prefeitura Municipal de Lucianópolis, preferencialmente sendo anexado em todos os procedimentos licitatórios em que se aplica.

Art. 17. Este Decreto Regulamentar entra em vigor após a data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Lucianópolis, 07 de fevereiro de 2024.

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

HUMBERTO ZANINOTO MALDONADO

PREFEITO MUNICIPAL

PEDRO HENRIQUE MARANA BIM

AGENTE DE CONTRATAÇÃO

Registrado e publicado no Gabinete do Prefeito na data supra.

ROGÉRIO JOAO MIGLIORINI

CHEFE SETOR DE RECURSOS HUMANOS


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.