IMPRENSA OFICIAL - RIO BRILHANTE

Publicado em 16 de fevereiro de 2024 | Edição nº 11 | Ano I

Entidade: Instituto de Previdência Social dos Funcionários Municipais | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias


PORTARIA-BENEFÍCIO Nº 014/2024 - PREVBRILHANTE

CONCEDE PENSÃO POR MORTE pela regra do art. 40 § 7º, I, da Constituição Federal; art. 24 § 2º, II da Emenda Constitucional nº 103/2019 e art. 54, I, da Lei Municipal nº 1.167/2000 e alterações a DILES CUNICO e dá outras providências, considerando o Parecer Jurídico exarado pela ACONPREV Consultoria Administrativa e Previdenciária Ltda – ME e o parecer favorável exarado pelo Diretor Secretário e de Benefícios do PrevBrilhante e demais documentos.

Considerando que o Município de Rio Brilhante/MS não realizou as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 na legislação de previdência de seus servidores, aplica-se as normas constitucionais anteriores a sua vigência, conforme prevê o disposto no art. 23 § 8º, da Emenda Constitucional nº 103/2019.

Considerando que a Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe regras constitucionais de aplicabilidade imediata, dentre elas as restrições à acumulação de benefícios previdenciários;

Considerando que conforme § 2º do art. 24, da Emenda Constitucional nº 103/2019, nas hipóteses de acumulações, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios apurada cumulativamente de acordo com as faixas e que a dependente é segurada aposentada do PrevBrilhante e optou pelo seu beneficio de aposentadoria por ser mais vantajoso;

A DIRETORA PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE RIO BRILHANTE - PREVBRILHANTE, no uso de suas atribuições legais conferida pela Lei Municipal nº 1.167/2000 e alterações e Decreto nº 7.296/2001.

RESOLVE

Art. 1º Conceder pensão por morte em favor de DILES CUNICO (companheira) em razão do falecimento do servidor aposentado do PrevBrilhante, pertencente ao Grupo Massa Segregada Sr. Julio Alves de Oliveira (in memoriam), ocorrido em 20.12.2023. conforme Certidão de Óbito - matrícula: 062885 01 55 2023 4 00019 013 0004992 37, emitida pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, da Comarca e Município de Rio Brilhante/MS, em conformidade com o art. 40 § 7º, I, da Constituição Federal; art. 24 § 2º, II da Emenda Constitucional nº 103/2019 e art. 54, I da Lei Municipal nº 1.167/2000 e alterações.

§1º O valor dos proventos deste benefício foi apurado de acordo com o § 2º do art. 24, da Emenda Constitucional nº 103/2019, constante da Apostila de Proventos, tendo em vista a acumulação de pensão por morte deixada por companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social.

§2º O valor do benefício será reajustado anualmente na mesma data do Regime Geral de Previdência Social- RGPS na forma do art. 40 § 8º da Constituição Federal, não podendo ser inferior ao salário mínimo e será vitalício em relação a companheira, salvo se a beneficiária incorrer em algumas das causas de exclusão previstas no art.8º, incisos II e V da Lei Municipal nº 1.167/2000 e alterações.

§3º O benefício será devido a partir da data do óbito do segurado, conforme art. 54, § 2º, I, da Lei nº. 1.167/2000 e alterações, sendo a data do óbito dia 20.12.2023.

Art. 2º Esta Portaria entra vigor retroativamente a 01 de fevereiro de 2024, revogadas as disposições em contrário.

Rio Brilhante – MS, 14 de fevereiro de 2024.

EVONE BEZERRA ALVES

Diretora Presidente

Decreto nº 30.063 de 15/09/2021


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