IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO

Publicado em 16 de fevereiro de 2024 | Edição nº 1564 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 2618, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2024

(Dispõe sobre a Política Municipal de Educação Integral da Rede Municipal de Ensino do Município de Meridiano).

FABIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.069 de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei nº 9.394 de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

CONSIDERANDO a Lei nº 1095 de 2015, que aprova o Plano Municipal de Educação de Meridiano, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei nº 245 de 2023, que define as diretrizes gerais a serem observadas na implantação da política de educação na Escola Municipal de Escola Integral e dá outras providências;

D E C R E T A:

Art. 1º - Este Decreto define diretrizes gerais a serem observadas na implantação da Política de Educação Integral em Escola de Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino de Meridiano.

Parágrafo único - A política define as diretrizes e as concepções que contemplam a cadeia de ações que dela derivam e tem a função de orientar caminhos e estabelecer intencionalidades que fundamentam programas, projetos e estratégias.

Art. 2º - A educação integral visa à formação integral do estudante independente do tempo de permanência na escola e, a escola de tempo integral, pode ser um dos bons caminhos para efetivar a educação integral eficiente, pois esta exige mais tempo disponível de estudantes, de professores e de outros agentes sociais, que podem contribuir com a escola.

§ 1º - A formação integral, efetivada por meio da educação integral, é aquela que considera o sujeito em sua condição multidimensional (física, cognitiva, intelectual, afetiva, social e ética), inserido num contexto de relações.

§ 2º - A escola de tempo integral é aquela que oferece uma carga horária mínima igual ou superior a 7 (sete) horas diárias a no mínimo 35 (trinta e cinco) horas semanais, com atendimento diário aos estudantes em tempo contínuo, sem que haja fragmentação dos turnos letivos, incluindo-se, nesse período, o tempo destinado a todas as atividades didático pedagógicas, como: atividades curriculares, alimentação, passeios, higienização, etc.

Art. 3º - A Política Municipal de Educação Integral tem como objetivos:

I. ampliar o tempo de permanência do aluno na escola ou sob sua responsabilidade, assistindo-o, como ser integral;

II. garantir currículo escolar articulado com a Base Nacional Comum Curricular e sua parte diversificada, considerando as diretrizes do Currículo Oficial do Estado de São Paulo, por meio de metodologias, estratégias e práticas educativas inovadoras;

III. intensificar as oportunidades de socialização na escola;

IV. fomentar a geração de conhecimento;

V. promover a articulação entre a escola, a comunidade e as famílias, assegurando o compromisso coletivo com a construção de um projeto educacional coletivo;

VI. proporcionar aos alunos o acesso à ciência, à tecnologia, ao esporte e à cultura, como potencializadores da construção de saberes e conhecimentos;

VII. prover as condições para a redução dos índices de evasão escolar, de abandono e de reprovação, bem como, acompanhar a evolução nas escolas de Educação Infantil e de Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino;

VIII. ampliar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB tanto no componente de fluxo quanto no de proficiência e os resultados de avaliação da alfabetização, ou sistema que vier a substituí-lo, de acordo com as metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.

IX. possibilitar aos alunos o reconhecimento e o desenvolvimento de suas potencialidades respeitando as diferentes necessidades de aprendizagem, bem como a superação das dificuldades individuais e coletivas;

X. promover a participação e corresponsabilidade da família e da comunidade no processo educacional, contribuindo para a formação integral dos alunos e a construção da cidadania e autonomia;

XI. estabelecer rede de articulações das atividades com diferentes instituições e organizações para oferta das atividades estruturais da Política Municipal de Educação Integral.

Art. 4º - A Escola de Tempo Integral deverá prever o atendimento gradual das escolas da rede Municipal, assim aumentando progressivamente até atingir 100% das unidades escolares do Sistema de Ensino Municipal.

Art. 5º - Na Educação Infantil – Creche-escola, a escola em tempo integral com jornada de 7 horas diárias de permanência na escola, deverá ser oferecida desde o início de 2024, sendo obrigatória, porém, para todos os alunos, a partir do início do ano letivo de 2025.

Art. 6º - Na Educação Infantil – Pré-escola, a escola em tempo integral com jornada de 7 horas diárias de permanência na escola, deverá ser oferecida desde o início de 2024, sendo obrigatória, porém, para todos os alunos, a partir do início do ano letivo de 2025.

Art. 7º - No Ensino Fundamental de 9 anos, a escola de Tempo Integral funcionará com jornada de 7 horas diárias em horário corrido, de forma que a permanência do aluno deverá atingir obrigatoriamente 7 horas diárias.

Art. 8º - As crianças e adolescentes em condições de vulnerabilidade social terão prioridades na matrícula;

§ 1º - As crianças e adolescentes em condições de vulnerabilidade social, considerando critérios abaixo, serão priorizadas nas matrículas em regime de estudo em tempo integral:

I) crianças, adolescentes e famílias em acolhimento institucional;

II) determinação da Vara da Infância e Juventude;

III) crianças e/ou adolescentes vítimas de violência sexual atendidas pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS);

IV) crianças e/ou adolescentes inseridos no Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI);

V) adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade.

Art. 9º - As Escolas Municipais que implantarem o regime de Tempo Integral terão suas matrizes curriculares constituídas de acordo com o disposto neste decreto.

Art. 10 - As matrizes curriculares da Educação Infantil contemplarão de 30 a 35 horas semanais distribuídas na seguinte conformidade:

I – Creche-berçário:

a) 20 horas semanais, destinadas aos componentes curriculares da Base Nacional Comum;

b) 10 horas semanais, destinadas aos componentes curriculares da Parte Diversificada;

II – Creche-escola:

a) 25 horas semanais, destinadas aos componentes curriculares da Base Nacional Comum;

b) 10 horas semanais, destinadas aos componentes curriculares da Parte Diversificada;

III – Pré-escola:

a) 25 horas semanais, destinadas aos componentes curriculares da Base Nacional Comum;

b) 10 horas semanais, destinadas aos componentes curriculares da Parte Diversificada;

§ 1º - Os componentes curriculares da Parte Diversificada serão desenvolvidos de forma articulada e complementar aos da Base Nacional Comum, de modo a propiciar ampliação, aprofundamento e diversificação curricular, visando ao desenvolvimento das habilidades e competências que fundamentam o processo de aprendizagem dos alunos.

§ 2º - Caberá à direção da Unidade Escolar informar a respectiva comunidade sobre as matrizes curriculares a serem implementadas a cada ano.

Art. 11 - Na elaboração do horário escolar das Unidades que ofertarem a Educação Infantil – Creche-escola e Pré-escola, a direção da escola, deverá observar:

I - A carga horária de 7 horas diárias, divididas em aulas com duração de 60 minutos cada;

II – 1 (um) intervalo de 30 minutos destinado ao café da manhã, antes do início do horário de aula.

III –1 (um) intervalo para almoço, com duração de no máximo 30 minutos, previamente definido, para todos os dias da semana;

IV - 1 (um) intervalo de 60 minutos, entre os turnos da manhã e tarde, destinado ao descanso;

V – 1 (um) intervalo de 30 minutos destinado ao lanche da tarde;

VI – 1 (um) período de até 2 horas de atividades recreativas, após o lanche da tarde;

VII- O início e término das aulas definidos de acordo com as necessidades e interesses da comunidade escolar.

Parágrafo único - Observadas as respectivas cargas horárias, as aulas dos componentes curriculares que integram a Base Nacional Comum e a Parte Diversificada, serão distribuídas ao longo dos turnos de funcionamento da unidade escolar, de forma a compor o horário de aulas.

Art.12 - As matrizes curriculares dos anos iniciais e finais do ensino fundamental contemplarão 35 horas semanais distribuídas na seguinte conformidade:

I - Anos iniciais:

a)25horas semanais, destinadas aos componentes curriculares da Base Nacional Comum;

b)10horas semanais, destinadas aos componentes curriculares da Parte Diversificada;

II - Anos finais:

a)25horas semanais, destinadas aos componentes curriculares da Base Nacional Comum;

b)10horas semanais, destinadas aos componentes curriculares da Parte Diversificada;

§ 1º - Os componentes curriculares da Parte Diversificada serão desenvolvidos de forma articulada e complementar aos da Base Nacional Comum, de modo a propiciar ampliação, aprofundamento e diversificação curricular, visando ao desenvolvimento das habilidades e competências que fundamentam o processo de aprendizagem dos alunos.

§2º - Caberá à direção da Unidade Escolar informar a respectiva comunidade sobre as matrizes curriculares a serem implementadas a cada ano.

Art.13 - Na elaboração do horário escolar das Unidades que ofertarem o Ensino Fundamental de 9 anos, a direção da escola, deverá observar:

I - A carga horária de 7horas diárias, divididas em aulas com duração de 50 minutos cada;

II - 1 (um) intervalo de 20 minutos antes da terceira aula.

III - 1 (um) intervalo para almoço dirigido com duração de, no mínimo, 20minutos após a quinta aula, em horário previamente definido, para todos os dias da semana;

lV - O início e término das aulas definidos de acordo com as necessidades e interesses da comunidade escolar.

Parágrafo único - Observadas as respectivas cargas horárias, as aulas dos componentes curriculares que integram a Base Nacional Comum e a Parte Diversificada, serão distribuídas, preferencialmente:

I - Componentes curriculares que integram a Base Nacional Comum no período da manhã;

II - Componentes curriculares que integram a Parte Diversificada no período da tarde;

ao longo dos turnos de funcionamento da unidade escolar, de forma a compor o horário de aulas.

Art.14 - Quando se tratar de atendimento a alunos, público alvo da Educação Especial, terão prioridade as atividades programadas para as Salas de Recurso, que deverão ser desenvolvidas durante o funcionamento da Unidade Escolar sem prejuízo dos componentes obrigatórios da Base Nacional Comum.

§ 1º - Na impossibilidade da unidade escolar poder oferecer o Atendimento Educacional Especializado - AEE, em Sala de Recurso, poder-se-á efetuá-lo mediante Atendimento Itinerante.

§ 2º - Comprovada a inexistência da necessidade do aluno de frequentar a Sala de Recurso ou de se servir do Atendimento Itinerante, caberá à equipe gestora e aos professores especializados nas áreas de deficiência, após proceder ao devido diagnóstico do(s) aluno(s), direcioná-lo(s) às atividades dos componentes curriculares da Parte Diversificada que se revelem passíveis de frequência e de efetiva participação do (s) aluno (s).

Art. 15 - A avaliação do desempenho escolar dos alunos se processará centrada no acompanhamento contínuo, cumulativo e rotineiro das atividades de aprendizagem construídas pelos alunos e desenvolvidas como eixos indicativos das potencialidades e das dificuldades por eles expressas ao longo do itinerário dos estudos, caracterizar-se-á:

I - Centrada no acompanhamento da aprendizagem dos alunos, num processo de observações realizadas rotineiramente, contemplará o discente num contexto mais amplo, abrangente e globalizado que estimulará a capacidade de pesquisa e planejamento, o desenvolvimento de autonomia e competências que caracterizam a formação de um cidadão critico, investigativo, responsável e solidário e deverá apontar os avanços obtidos e as dificuldades diagnosticadas em seu itinerário formativo.

II - Os componentes das matrizes curriculares serão avaliados de forma diferenciada, relativamente à Base Nacional Comum e à Parte Diversificada:

a) Os componentes curriculares da Base Nacional Comum, os resultados alcançados nas expectativas de aprendizagem requisitadas pelo processo de construção dos conhecimentos, expressos em relatórios qualitativos e quantitativos elaborados pelos docentes em seus portfólios, devidamente formalizados de acordo com a legislação vigente.

b) nos componentes curriculares da parte diversificada se processarão por meio da observação rotineira do aluno, realizada pelos professores da classe/disciplina, abrangendo suas ações e atitudes, bem como sua participação, interesse e envolvimento nas atividades de aprendizagem curricular dos demais componentes da Base Nacional Comum e da Parte Diversificada.

Art. 16 - Compete a Secretaria Municipal de Educação:

I - Orientar e acompanhar, o processo da implantação da Educação em Tempo Integral, envolvendo a comunidade escolar, a família e sociedade em geral sobre a necessidade e a importância da Educação Integral;

II - Proporcionar formação continuada aos profissionais de Educação em Tempo Integral, possibilitando educação de qualidade e a valorização profissional;

III - Assessorar pedagogicamente e conjuntamente com as equipes gestoras, a elaboração e a execução das propostas curriculares da Base Nacional Comum e da Parte Diversificada pautadas no currículo oficial e na BNCC;

IV - Orientar as escolas na execução e Implementação do Projeto;

V – Selecionar, por meio de resoluções, profissionais quando necessário, a compor atividades no projeto.

Art. 17- Compete às Unidades Escolares:

I -Adequar seus regimentos internos e Proposta Pedagógica ao contexto de Educação em Tempo Integral;

II - Ter um Projeto Político Pedagógico, o qual refletirá as concepções da BNCC e Currículo Oficial do Estado de São Paulo e disciplinará as normas e princípios de organização.

III - Apontar os critérios de organização da escola, especificando seu regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperação, controle da frequência, classificação, progressões, aceleração de estudos, avanço, transferência, aproveitamento de estudos e adaptação, reclassificação e certificação.

IV - Operacionalizar as ações do projeto in loco, garantindo a efetivação da proposta e acompanhando os resultados;

V - Acompanhar a frequência dos estudantes a serem contemplados com a educação em tempo integral;

VI - Adequar os espaços existentes no ambiente escolar ou extras escolares que possam favorecer a implementação e efetivação das atividades propostas no projeto.

Art. 18 - Caberá à Secretaria Municipal de Educação expedir instruções complementares por meio de Resoluções e orientações, quando necessário.

Art. 19 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.

Meridiano, 07 de fevereiro de 2024.

FABIO PASCHOALINOTO

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado em livro próprio de Decretos, publicado neste Setor de Assessoria Municipal e no Diário Oficial Eletrônico do Município na data supra.

HERMENEGILDO BALDIN

ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.