IMPRENSA OFICIAL - DIRCE REIS

Publicado em 16 de fevereiro de 2024 | Edição nº 898 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 2.123, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2.024.

(Dispõe sobre a regulamentação do Programa Patrulha Agrícola Mecanizada do Município de Dirce Reis de que trata a Lei nº 923/2015, de 29 de outubro de 2015, que especifica).

ROBERTO CARLOS VISONÁ, Prefeito do Município de Dirce Reis, Comarca de Jales, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas,

DECRETA:

Art. 1º. Fica o Município de Dirce Reis, nos termos da Lei nº 923/2015, de 29 de outubro de 2015, autorizado a executar com equipamentos do Programa Patrulha Agrícola Mecanizada, de sua propriedade, os seguintes serviços a produtores rurais, preferencialmente aos mini e pequenos produtores rurais:

a) Serviços de tombação;

b) Gradeação;

c) Roçada;

d) Silagem;

e) Curvas de nível;

f) Plantio/adubação;

g) distribuição de fertilizantes e corretivos;

h) Calcareamento;

i) Cobertura e aplicação de inseticidas;

j) Transporte e escoamento de insumos e produtos;

k) Infraestrutura das propriedades rurais;

l) Operações agrícolas que contribuam para a conservação do solo, da água, das estradas rurais e também do meio ambiente;

m) Outras atividades agrícolas desenvolvidas por implementos tracionados ou acoplados ao trator.

§ 1º. Além das atividades agrícolas, a Patrulha Agrícola Mecanizada poderá ser utilizada também na recuperação e manutenção de áreas verdes urbanas bem como nas atividades pecuárias do município.

§ 2º. No período de estiagem terão preferência os interessados nos serviços de silagens.

§ 3º. A área a ser trabalhada pela Patrulha Agrícola Mecanizada deverá estar totalmente livre de tocos, pedras e afloramento de rochas e quaisquer outros materiais que possam danificar os equipamentos além de áreas com erosões que impeçam o tráfego do trator com seus equipamentos ou em terrenos íngremes que colocam em risco o operador, trator e implementos.

§ 4º. A tombação não poderá ser feita com profundidade superior a 25cm.

§ 5º. As horas extraordinárias que o operador do maquinário desempenhar na propriedade, bem como sábados, domingos ou feriados correrão por conta exclusiva do interessado.

§ 6º. As refeições dos operadores dos maquinários correrão por conta do interessado durante todo período em que estiver desempenhando serviços em sua propriedade rural.

Art. 2º. As inscrições dos produtores rurais, objetivando a prestação de serviços pela Patrulha Agrícola Mecanizada, serão feitas mediante requerimento específico, dirigido ao Executivo Municipal e devidamente protocolado na Prefeitura Municipal, dele devendo constar as operações desejadas.

Parágrafo único – O atendimento aos pedidos será feito de acordo com a ordem cronológica de sua apresentação, ressalvadas as hipóteses preferenciais previstas no caput do artigo 1º deste decreto.

Art. 3º. Ao Departamento Municipal de Agricultura, Comércio e Meio Ambiente cabe:

I - verificar o atendimento, pelo produtor rural requerente dos serviços da Patrulha Agrícola Mecanizada, dos critérios da Lei nº 923/2015, de 29 de outubro de 2015, bem como deste decreto, emitindo documento de anuência ao executivo municipal;

II – controlar as horas-máquinas excedentes ou realizadas a menor, repassando esta informação ao setor responsável pelo recolhimento da taxa.

Art. 4º. No cumprimento das atribuições de suas funções, o Departamento Municipal de Comércio, Agricultura e Meio Ambiente promoverá reuniões periódicas com micro ou pequenos proprietários, posseiros ou seus representantes, para planejamento das ações, serviços e cronograma de atendimento.

Art. 5º. A Patrulha Agrícola Mecanizada será constituída dos seguintes equipamentos, maquinários e implementos:

I – TERRACEADOR DE ARRASTO MACAL A ÓLEO COM 16 DISCOS – Patrimônio 11094;

II – TRATOR AGRÍCOLA NEW HOLLAND TL 75 CABINADO 4WD – Patrimônio 11904;

III – GRADE NIVELADORA 28 DISCOS 22 POL X 3,5MM– Patrimônio 11905;

IV – GRADE ARADORA 16 DISCOS 22 POL X 6 MM PICCIN– Patrimônio 11906;

V – ARADO AIVECAS HELECOIDAIS TATU– Patrimônio 11907;

VI – CARRETA AGRÍCOLA S-GRAN ACTON AZUL– Patrimônio 11908;

VII – PLANTADEIRA ADUBADEIRA 2 LINHAS RODAS DE FERRO– Patrimônio 11909;

VIII - PLAINA TRASEIRA MOD. PTPL 2300 PICCIN– Patrimônio 11910;

IX – ROÇADEIRA LATERAL 1,7MT CAD– Patrimônio 12742;

X – VAÍCULO VOLKSVAGEM CAMINHÃO BASCULANTE CAÇAMBA VW/17.1902 PLACAS CDK 9I52– Patrimônio 12780;

XI– TRATOR AGRÍCOLA MODELO 7630 NEW HOLLAN– Patrimônio 12812;

XII – RETROESCAVADEIRA E PÁ CARREGADEIRA FRONTAL JCB MODELO 3CX– Patrimônio 12868;

XIII – DISTRIBUIDOR DE CALCÁRIO DFH 6000 COM PNEUS– Patrimônio 12882;

XIV– PLANTADEIRA ADUBADEIRA JM 2040 5 LINHAS MAGNUM– Patrimônio 12883;

XV – PLANTADEIRA ADUBADEIRA JM 2040 5 LINHAS MAGNUM– Patrimônio12884

XVI - PULVERIZADOR AGRICOLA COM BARRAS ATTACK 600 – INCOMAGRI– Patrimônio 12885;

XVII - PULVERIZADOR AGRICOLA COM BARRAS ATTACK 600 – INCOMAGRI– Patrimônio 12886;

XVIII – SUBSOLADOR 5/5 SÉRIE SB 000336/21– Patrimônio 12897;

XIX– SUBSOLADOR 5/5 SÉRIE SB 000336/21– Patrimônio 12898;

XX – GRADE ARADORA GA 270/1826– Patrimônio 12899;

XXI – GRADE ARADORA GA 270/1826– Patrimônio12900

XXII – TRATOR AGRÍCOLA MF 5710C 4CYL CABINADO– Patrimônio 12901;

XXIII – TRATOR AGRÍCOLA MF 5710C 4CYL CABINADO – Patrimônio 12902;

XXIV – DISTRIBUIDOR DE CALCÁRIO DFH 6000 COM PNEUS– Patrimônio 12920.

Parágrafo único. Os equipamentos, máquinas e implementos agrícolas de que trata o caput deste artigo só poderão ser usados em serviços para os quais estejam tecnicamente capacitados, não podendo ser autorizados o desvio ou uso arriscado e nem ao operador atender pedido de uso inadequado, sob pena de responder pelo dano causado ao bem público.

Art. 6º. Fica estabelecido que as máquinas, equipamentos e implementos agrícolas somente serão manuseados exclusivamente por Operadores de Máquinas e Tratoristas.

Art. 7º. O valor da prestação de serviço pela utilização da Patrulha Agrícola Mecanizada será cobrado de acordo com o Anexo XVII da Lei Complementar nº 64/2005, de 28 de dezembro de 2005, com suas alterações posteriores.

§ 1º. A receita resultante da prestação de serviços deverá ser recolhida aos cofres públicos no Setor de Tesouraria da prefeitura, através de Guia de Recolhimento.

§ 2º. Para a execução de trabalhos de até 2(duas) horas/máquinas durante o ano aplicar-se-á o disposto no Inciso VI do artigo 17 da Lei nº 916/2015, de 24 de setembro de 2015.

Art. 8º. Os casos omissos serão resolvidos em conjunto pelo Departamento Municipal de Agricultura, Comércio e Meio Ambiente e o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.

Art. 9º. Os valores arrecadados pela prestação dos serviços serão aplicados exclusivamente na manutenção da patrulha e na aquisição de novos equipamentos.

Art. 10. Fica expressamente proibida a autorização dos serviços de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas a produtores que se encontrem com débitos referentes a serviços anteriores excedentes na utilização da Patrulha Agrícola Mecanizada.

Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nºs 1.274, de 29 de outubro de 2015, e 1.314, de 14 de abril de 2016.

Paço Municipal “Prefeito Manoel de Souza”, em 16 de fevereiro de 2.024.

ROBERTO CARLOS VISONÁ

Prefeito do Município

Registrado e publicado na data supra, conforme legislação em vigor:

Christian Rodrigo Alves

Secretário Mun. de Administração e Planejamento


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.