IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO
Publicado em 16 de fevereiro de 2024 | Edição nº 1013A | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 266, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024.
INSTITUI GRATIFICAÇÃO MENSAL AOS AGENTES DE CONTRATAÇÃO, PREGOEIROS, EQUIPE DE APOIO E COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO DO PODER EXECUTIVO DESIGNADOS PARA ATUAR EM PROCESSOS LICITATÓRIOS NAS MODALIDADES PREVISTAS NA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021; REVOGA LEI COMPLEMENTAR Nº 222/2021 E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVA E EU JAIR CÉSAR NATTES, PREFEITO MUNICIPAL DE CARDOSO, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica INSTITUÍDA a gratificação mensal aos AGENTES DE CONTRATAÇÃO, PREGOEIROS, EQUIPE DE APOIO E COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO DO PODER EXECUTIVO designados para atuar em Processos Licitatórios nas modalidades previstas na Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 2º - O valor da Gratificação instituída no artigo 1º desta lei, corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor constante na Referência 10 – Padrão I da Escala de Vencimentos Anexo XII da Lei Complementar nº 17 de suas alterações.
§1º - Caso o servidor designado já receba alguma outra modalidade de gratificação, fica vedada a percepção cumulativa de gratificações, podendo optar pela que lhe for mais vantajosa.
§2º - É vedado o pagamento da gratificação ao servidor no período de seu afastamento, impedimento, por ocasião de férias ou qualquer modalidade de licença prevista em lei e no Regime Jurídico dos Servidores.
Art. 3º - A gratificação disciplinada nesta Lei será concedida pelo Chefe do Poder Executivo através de Portaria, podendo ser revogada a qualquer tempo, no interesse da Administração.
Art. 4º - A gratificação nos termos desta Lei não se incorporará ao vencimento ou remuneração para qualquer fim de direito, e não está sujeita à incidência da contribuição previdenciária.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementada se necessária.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 222, de 26 de janeiro de 2021.
Cardoso/SP, 15 de fevereiro de 2024.
Jair César Nattes
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria de Administração e Finanças desta Prefeitura, na data supra.
Luiz Gustavo Canteras S. F. Correa
Secretário de Administração e Finanças
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