IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO
Publicado em 16 de fevereiro de 2024 | Edição nº 1013A | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 267, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE CARDOSO/SP E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVA E EU JAIR CÉSAR NATTES, PREFEITO MUNICIPAL DE CARDOSO, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Auxílio-Alimentação aos Conselheiros Tutelares efetivos, ou seja, no exercício do cargo.
Art. 2º - Fica fixado em 22 (vinte e dois), o número de dias trabalhados mensalmente, para efeitos desta Lei.
§1° - O Auxílio-Alimentação corresponderá a 1/22 por dia de trabalho.
§2° - Não fará jus ao benefício o Conselheiro Tutelar:
I – Que tiver uma ou mais faltas injustificadas no mês, nos termos do artigo 123 da Lei nº 1006/75;
II – For condenado em Processo Administrativo Disciplinar (PAD), fazendo, porém, jus ao benefício enquanto não encerrado o processo administrativo;
III – Estiver em gozo de férias ou de licença sem remuneração;
IV – Tiver mais de 03 (três) dias de licença/tratamento, dentro do mês, seja por motivo de tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família, não perdendo, no entanto, o direito ao benefício;
V - Não tiver aproveitamento de, pelo menos, 50% da efetividade no mês de referência, em cujo período estiver obrigado a prestação de serviço.
Art. 3º - O valor unitário do benefício previsto nesta Lei será de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
§1º - O valor estabelecido no artigo 3º desta Lei, será atualizado monetariamente sempre no mês de janeiro, tomando-se por base a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE, ou outro índice que lhe substituir nos últimos doze meses.
§2º - Fica facultado ao Chefe do Executivo substituir o pagamento do Auxílio-Alimentação em pecúnia pelo fornecimento de cartão magnético ou outra forma assemelhada hábil a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.
Art. 4º - O benefício de que trata esta Lei não integrará a remuneração dos Conselheiros Tutelares, bem como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o salário de contribuição previdenciário.
Art. 5º - O Conselheiro Tutelar fará jus a um só pagamento mensal do benefício instituído por esta Lei, independentemente de eventual cumulação de cargos ou funções.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as disposições desta Lei, por Decreto, no que for necessário.
Art. 7º - Os recursos para realização das despesas serão oriundos da Fazenda Municipal e as despesas decorrentes para a execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada, se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cardoso/SP, 15 de fevereiro de 2024.
Jair César Nattes
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria de Administração e Finanças desta Prefeitura, na data supra.
Luiz Gustavo Canteras S. F. Correa
Secretário de Administração e Finanças
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.