IMPRENSA OFICIAL - LINS

Publicado em 19 de fevereiro de 2024 | Edição nº 1495 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 13.762, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2024

Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal da Juventude – ComJovem de Lins.

João Luis Lopes Pandolfi, Prefeito de Lins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal da Juventude – ComJovem de Lins, instituído pela Lei Complementar nº 1.708, de 29 de setembro de 2021.

Parágrafo único - O Regimento Interno constante no “caput” passa a fazer parte integrante deste Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Lins, 09 de fevereiro de 2024

João Luis Lopes Pandolfi

Prefeito de Lins/SP

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, em 09 de fevereiro de 2024.

Marco Antonio Legramandi

Secretário de Administração

REGIMENTO INTERNO - CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE – COMJOVEM DE LINS

CAPÍTULO I

INSTITUIÇÃO

Art. 1º - Este Regimento Interno estabelece, de acordo com a Lei Complementar nº 1.078, de 29 de setembro de 2021, as normas de organização e funcionamento do Conselho Municipal da Juventude de Lins - ComJovem.

CAPÍTULO II

NATUREZA E PRINCÍPIOS


Art. 2º - O Conselho Municipal da Juventude de Lins, vinculado à Secretaria de Esportes e Lazer, é instância de representação da população jovem no município de Lins e tem caráter:

I - autônomo;

II - permanente;

III - consultivo; e

IV - fiscalizador dos direitos da juventude.

CAPÍTULO III

OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO


Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal da Juventude de Lins, conforme estipulado no artigo 3º da Lei Complementar nº 1.078/2021:

I - desenvolver em conjunto com a Administração Municipal estudos, análises e discussões, de ações voltadas à juventude, que permitam e garantam a interação e participação dos jovens nas políticas públicas a eles destinadas;

II - colaborar com a Administração Municipal na implementação de políticas públicas que visem garantir e ampliar os direitos da juventude;

III - recomendar estratégias de acompanhamento e avaliação das políticas públicas da juventude, junto aos órgãos públicos;

IV - fiscalizar o cumprimento da legislação referente aos direitos dos jovens;

V - propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos municipais;

VI - receber sugestões, denúncias e queixas relacionadas às ações voltadas à juventude, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade da sociedade, e a elas prestar os esclarecimentos que forem necessários e de competência do ComJovem, dando ciência delas aos órgãos competentes do Poder Público;

VII - assessorar o Poder Executivo local na elaboração dos planos, programas, projetos, ações e proposta orçamentária das políticas públicas de juventude;

VIII - realizar a Conferência Municipal de Juventude;

IX - elaborar o seu regimento interno, submetendo-o à apreciação e aprovação do Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO IV

COMPOSIÇÃO


Art. 4º - O Conselho Municipal de Juventude será constituído de 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais um mandato, com a seguinte composição:

I - seis membros governamentais, indicados pelo chefe do Executivo Municipal, preferencialmente das Secretarias Municipais de Esportes e Lazer, Assistência Social, Saúde, Desenvolvimento, Jurídico e Coordenadoria de Cultura.

II - representantes da Sociedade Civil Organizada com reconhecida atuação na defesa e promoção dos direitos da juventude:

a) 3 (três) representantes de Organizações Não-Governamentais relacionadas com a juventude com atuação local;

b) 1 (um) representante do corpo discente do Ensino Público Estadual;

c) 2 (dois) representantes jovem do corpo discente Universitário.

§ 1º - Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos pelos seus pares, no âmbito de suas respectivas entidades, constituindo-se foro próprio a Reunião Plenária, especialmente para escolha de seus representantes.

§ 2º - Fica vedada a escolha de representante de entidade ou movimento já com assento no Conselho, para, em um mesmo mandato, representar outro movimento ou entidade.

Art. 5º - A nomeação dos membros do Poder Público com vistas à participação no Conselho Municipal de Juventude de Lins, conselheiros titulares e suplentes, serão nomeados por decreto do Poder Executivo Municipal no Diário Oficial do município.

Art. 6º - A função de conselheiro é considerada de interesse público relevante e não será remunerada, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, determinadas pelo comparecimento a sessões e participações em eventos do Conselho.

Art. 7º - A indicação dos representantes governamentais e não-governamentais que deverão compor o Conselho Municipal da Juventude de Lins, deverá ser registrada em ata e encaminhada à Secretaria de Administração ou órgão que venha a substituí-la, para publicação no Diário Oficial do município no prazo máximo de 30 dias após a reunião em que foram empossados os
representantes.

CAPÍTULO V

ESTRUTURA CONSELHO

Art. 8º - O Conselho Municipal da Juventude de Lins será dirigido por uma Diretoria composta de:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - Secretário Geral;

IV - Vice-secretário Geral.

CAPÍTULO VI

PLENÁRIO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO


Art. 9º - O Conselho Municipal da Juventude de Lins, é um espaço de participação democrática que busca promover o envolvimento dos jovens nas decisões que afetam suas vidas. O Plenário, que é o órgão de deliberação máxima do Conselho Municipal da Juventude de Lins com sua composição, elege os cargos de liderança, considerando a importância da paridade e as diretrizes para a tomada de decisões.


§ 1º - O Plenário é o órgão de deliberação máxima do Conselho Municipal da Juventude de Lins, por meio dos Conselheiros Titulares, que poderão ser substituídos pelos respectivos suplentes nos casos de ausência ou impedimentos.

§ 2º - O Presidente, o Vice-Presidente, Secretário Geral e Vice-secretário Geral serão eleitos entre seus pares titulares, garantindo-se a paridade.

§ 3º - Os conselheiros suplentes e os convidados poderão participar das reuniões, porém sem direito a voto.

§ 4 º - As deliberações do Colegiado do Conselho Municipal da Juventude de Lins serão realizadas por meio de resoluções, as quais terão caráter normativo, serão aprovadas pela maioria simples dos membros presentes na reunião e publicadas no Diário Oficial do município de Lins.

§ 5º - Cada membro titular terá direito a apenas 01 (um) voto que é pessoal e intransferível.

§ 6º - Os membros suplentes terão direito a voz em todas as reuniões, e poderão votar apenas na ausência do respectivo membro titular.

§ 7º - Todo e qualquer cidadão poderá acompanhar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal da Juventude de Lins com direito a voz e sem direito a voto.

CAPÍTULO VII

DAS REUNIÕES


Art. 10 - O Conselho Municipal da Juventude de Lins, tem como objetivo promover reuniões ordinárias mensais, seguindo um calendário anual pré-determinado, que inclui datas, horários e locais definidos. Além disso, serão realizadas reuniões extraordinárias quando necessário. As datas e horários das reuniões foram definidos por votação entre os membros do Conselho e serão realizadas todas as segundas quintas-feiras de cada mês, das 18h00 às 19h00.

§ 1º - O quórum exigido para a realização de reunião do Conselho Municipal da Juventude de Lins é de:

I - primeira chamada: metade mais um de seus membros.

Art. 11 - É dever dos membros do Conselho Municipal da Juventude de Lins receber, com uma antecedência mínima de 07 (sete) dias, a pauta, a ata, o local e horário, bem como a documentação referente às matérias que serão discutidas e deliberadas. Essas informações serão disponibilizadas por meio eletrônico e também serão enviadas por meio do grupo de comunicação no
WhatsApp.


Art. 12 - As reuniões extraordinárias do Conselho Municipal da Juventude de Lins, serão realizadas em dia, hora e local marcados com antecedência mínima de 05 (cinco) dias ou de acordo com as necessidades das demandas apresentadas à secretaria executiva.


§ 1º - Para a convocação das reuniões de que trata o caput, é imprescindível a
apresentação de comunicação ao secretário(a) executivo(a) do Conselho Municipal da Juventude de Lins, acompanhada de justificativa, por parte da presidência ou por um terço dos membros do conselho.

§ 2º - Na impossibilidade da coleta da assinatura do Presidente para a convocação dos conselheiros representantes do governo para as reuniões, o Vice-Presidente poderá subscrever as referidas convocações.

CAPÍTULO VIII

DA PRESIDÊNCIA E ELEIÇÃO DA PRESIDÊNCIA


Art. 13 - A Presidência do Conselho Municipal da Juventude de Lins será eleita, entre seus pares titulares.


§ 1º - Em sua ausência ou impedimento eventual, será automaticamente substituído pelo Vice-Presidente, inclusive em suas atribuições.

§ 2º - Em caso de substituição ou perda de mandato do(a) conselheiro(a), durante o exercício da Presidência ou Vice-Presidência, caberá ao Plenário do Conselho realizar uma nova eleição para o cargo em questão. Este novo mandato obedecerá ao período necessário para complementar um ano, a contar da posse do(a) seu(sua) antecessor(a).

Art. 14 - O Presidente eleito terá as seguintes atribuições:

I - representar o Conselho Municipal da Juventude de Lins perante a sociedade civil e os órgãos públicos;
II - convocar e presidir as reuniões do Conselho Municipal da Juventude de Lins;

III - presidir e orientar as reuniões, elaborar a pauta de discussão das reuniões do Conselho Municipal da Juventude de Lins em conjunto com os demais membros;

IV - designar relatores para os assuntos tratados nas reuniões do Conselho Municipal da Juventude de Lins;

V - emitir voto de qualidade minerva, resolvendo as deliberações nos casos de empate;

VI - convocar reuniões ordinárias, extraordinárias ou comissões temáticas;

VII - requisitar as informações necessárias ao acompanhamento, monitoramento, fiscalização e avaliação da execução das Políticas Públicas de Juventude no município, a qualquer tempo e a seu critério;

VIII - zelar pelo cumprimento do Regimento Interno do Conselho Municipal da Juventude de Lins.

CAPÍTULO IX

ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE LINS

Art. 15 - Cabe aos membros do Conselho Municipal da Juventude de Lins:

I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias e debater as matérias em exame;

II - requisitar à Secretaria Executiva, à Presidência e aos demais membros do Conselho Municipal da Juventude de Lins, informações que julgarem necessárias ao desempenho de suas atribuições;

III - relatar as matérias que lhes forem atribuídas;

IV - propor e requerer esclarecimentos úteis sobre matérias em estudos, requerendo vista ao procedimento pendente;

V - desenvolver e desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas;

VI - apresentar propostas do interesse das juventudes para apreciação do Conselho;

VII - acatar e fazer cumprir as decisões do Conselho Municipal da Juventude de Lins;

VIII - trabalhar para consecução e aperfeiçoamento das funções do Conselho Municipal da Juventude de Lins, estabelecidas por este Regimento e pela Lei Complementar nº 1.078/2021;

VIII - cumprir e fazer cumprir este Regimento.


Parágrafo único - A função dos membros do Conselho da Juventude de Lins é considerada serviço público relevante e não será de nenhuma forma remunerada.

CAPÍTULO X

ATRIBUIÇÕES DO PLENÁRIO


Art. 16 - São atribuições do Plenário:

I - aprovar a pauta das reuniões;

II - analisar e aprovar as matérias em pauta, de acordo com as competências do Conselho Municipal da Juventude de Lins, na forma deste Regimento e da Lei;

III - indicar entre os(as) conselheiros(as) uma comissão para analisar os casos relativos à perda do mandato;
IV - decidir sobre perda dos mandatos dos(as) Conselheiros(as) a partir do relatório da comissão;

V - propor, analisar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal da Juventude de Lins e suas futuras modificações, mediante proposta devidamente justificada de no mínimo um terço dos seus membros, sendo necessário 2/3 dos membros para aprovação em reunião convocada para este fim;

VI - decidir sobre os casos omissos neste Regimento.

Art. 17 - Poderá ser criada comissões temporárias, desde que aprovadas em reunião da plenária.

CAPÍTULO XII

ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS TITULARES


Art. 18 - São atribuições do(a)s Conselheiro(a)s Titulares:

I - participar do Plenário;

II - exercer outras atividades que lhes sejam atribuídas pelo Plenário ou diretamente pelo(a) Secretário(a) - Executivo(a), por delegação do(a) Presidente.


Parágrafo único - A ausência às sessões plenárias deve ser justificada em
comunicação à Presidência com antecedência de, no mínimo, três dias, ou nos três dias posteriores à sessão, por falta imprevisível.


CAPÍTULO XIII

ATRIBUIÇÕES DOS SUPLENTES


Art. 19 - São atribuições do(a)s Suplentes:

I - substituir os(as) conselheiros(as) titulares nas reuniões plenárias em caso de ausência dos/as mesmos/as, tendo, o mesmo direito a voto no exercício da titularidade.

II - participar das reuniões plenárias, com direito a voz.


CAPÍTULO XIV

ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA EXECUTIVA


Art. 20 - A Secretaria Executiva será eleita entre seus pares titulares, garantindo-se a paridade.


Parágrafo único - À Secretaria Executiva compete:

I - secretariar as reuniões do Conselho Municipal da Juventude de Lins, responsabilizando-se pela elaboração de suas atas e outros documentos pertinentes;

II - enviar a cada membro, com antecedência de pelo menos sete dias da reunião, cópia da ata da reunião anterior, assim como a convocação da próxima reunião;

III - receber e encaminhar documentos e propostas que demandem apreciação e aprovação do conselho;

IV - assessorar a presidência e membros do Conselho Municipal da Juventude de Lins nos assuntos referentes à sua competência;

V - zelar pela organização e expedição dos documentos do Conselho Municipal da Juventude de Lins, divulgando aos conselheiros os conteúdos dos mesmos;

VI - fazer cumprir e zelar por este Regimento.

VII – responsável pela agenda de compromissos da Presidência e membros
do Conselho Municipal da Juventude de Lins.

CAPÍTULO XVI

DO LOGOTIPO E DO CRACHÁ DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE LINS


Art. 21 - O processo de criação do logotipo e crachá do Conselho Municipal da Juventude de Lins, como segue:

I - fica instituída a criação de um logotipo e de um crachá para o Conselho
Municipal da Juventude de Lins, em conjunto com a Secretaria de Esportes e Lazer e Secretaria de Comunicação, com o objetivo de identificar e promover a imagem institucional e a identidade visual do Conselho;

II - a criação do logotipo e do crachá do Conselho Municipal da Juventude de Lins será de responsabilidade da Secretaria Executiva, em colaboração com os conselheiros, devendo ser submetida à aprovação do Plenário;

III - o logotipo do Conselho Municipal da Juventude de Lins deverá ser criado com base nos princípios e diretrizes do Estatuto da Juventude, refletindo a identidade, os valores e os objetivos do Conselho;

IV - o crachá do Conselho Municipal da Juventude de Lins deverá conter o nome do conselheiro, o cargo ocupado no Conselho e o logotipo do Conselho;

V - o logotipo e o crachá do Conselho Municipal da Juventude de Lins são de uso exclusivo dos conselheiros e da Secretaria Executiva;

VI - é vedada a utilização do logotipo e do crachá do Conselho Municipal da
Juventude de Lins para fins particulares ou partidários, bem como para a divulgação de conteúdos discriminatórios, preconceituosos, difamatórios ou que possam comprometer a imagem e a reputação do Conselho;

VII - a produção e a distribuição dos crachás do Conselho Municipal da Juventude de Lins serão de responsabilidade da Secretaria Executiva, em conjunto com a Secretaria de Esportes e Lazer que deverá zelar pela qualidade e pela segurança dos mesmos;

VIII - as eventuais denúncias ou reclamações recebidas pelo Conselho Municipal da Juventude de Lins, em relação ao uso indevido do logotipo ou do crachá, serão analisadas e providenciadas pela Secretaria Executiva, com a devida comunicação ao Plenário;

IX - as decisões referentes ao logotipo e ao crachá do Conselho Municipal da Juventude de Lins poderão ser objeto de revisão ou atualização, mediante deliberação do Plenário.

CAPÍTULO XVII

EXCLUSÃO


Art. 22 - Perderá o mandato, garantido o contraditório e a ampla defesa, o membro do Conselho Municipal da Juventude de Lins que:

I - faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco reuniões alternadas, sem justificativas, no período de um ano;

II - apresentar conduta incompatível com os objetivos e finalidades do Conselho Municipal de Lins;

III - descumprir o Regimento Interno; ou

IV - for designado para exercício de atribuições incompatíveis com as do Conselho.


§ 1º - A exclusão de membros do Conselho Municipal da Juventude de Lins, somente ocorrerá mediante voto de dois terços dos seus membros.


Art. 23 - O Conselho Municipal da Juventude de Lins terá sede e foro no município de Lins e Jurisdição sobre a área de seu respectivo território, e terá duração por prazo indeterminado.


Art. 24 - Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação em Diário Oficial do município, revogadas as disposições em contrário.

Leonardo Massao Braga Nakahara
Presidente 2024-2025
Conselho Municipal da Juventude de Lins


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.