IMPRENSA OFICIAL - LINS

Publicado em 19 de fevereiro de 2024 | Edição nº 1495 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 7.753, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024

Estabelece prioridade no atendimento em órgãos públicos e privados do município de Lins, para o cuidado e proteção das mães e/ou responsáveis, bem como dos cuidadores de pessoas com deficiência física, mental, visual, auditiva, intelectual, psicossocial e transtorno do espectro autista e dá outras providências.

João Luis Lopes Pandolfi, Prefeito de Lins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal de Lins aprovou e eu promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º - Fica estabelecida a prioridade no atendimento para o cuidado e proteção das mães e/ou responsáveis, bem como dos cuidadores de pessoas com deficiência física, mental, visual, auditiva, intelectual, psicossocial e Transtorno do Espectro Autista, nos termos das diretrizes estabelecidas nesta Lei, para sua execução.

Parágrafo único - A prioridade estabelecida no “caput” tem como objetivo cuidar, proteger e facilitar a vida dos responsáveis em todas as áreas pertinentes aos cuidados necessários do bem-estar físico, emocional e intelectual, permeando as áreas públicas e privadas.

Art. 2º - A mãe e/ou responsável, bem como os cuidadores de pessoa com deficiência, definidas nesta Lei, terão atendimento prioritário, que lhes assegurem tratamento adequado e atenção imediata.

Art. 3º - É assegurado o atendimento prioritário da mãe e/ou responsável, bem como os cuidadores de pessoas com deficiência, nos órgãos da Administração Pública direta e indireta, bem como nas empresas concessionárias de serviços públicos, obedecida a ordem de chegada entre as demais prioridades legalmente estabelecidas.

Parágrafo único - Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.

Art. 4º - Os estabelecimentos bancários, hipermercados, supermercados e similares ficam obrigados a disponibilizar o atendimento prioritário e imediato à mãe e/ou responsável, bem como aos cuidadores.

Art. 5º - Para a concessão dessa prioridade no atendimento, a mãe e/ou responsável, bem como os cuidadores, deverão se identificar através da Carteira de Identificação Municipal da Pessoa com Deficiência e ou a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, que comprove a deficiência de seu dependente.

Parágrafo único – Para a aplicação das prioridades estabelecidas, poderá ser criada, na forma de regulamento, uma Carteira de Identificação, para uso pessoal da mãe e/ou responsável legal, bem como dos cuidadores.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Lins, 15 de fevereiro de 2024

João Luis Lopes Pandolfi

Prefeito de Lins/SP

Registrada e publicada na Secretaria de Administração, em 15 de fevereiro de 2024.

Marco Antonio Legramandi

Secretário de Administração


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