IMPRENSA OFICIAL - LINS
Publicado em 19 de fevereiro de 2024 | Edição nº 1495 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 7.753, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024
Estabelece prioridade no atendimento em órgãos públicos e privados do município de Lins, para o cuidado e proteção das mães e/ou responsáveis, bem como dos cuidadores de pessoas com deficiência física, mental, visual, auditiva, intelectual, psicossocial e transtorno do espectro autista e dá outras providências.
João Luis Lopes Pandolfi, Prefeito de Lins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Lins aprovou e eu promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica estabelecida a prioridade no atendimento para o cuidado e proteção das mães e/ou responsáveis, bem como dos cuidadores de pessoas com deficiência física, mental, visual, auditiva, intelectual, psicossocial e Transtorno do Espectro Autista, nos termos das diretrizes estabelecidas nesta Lei, para sua execução.
Parágrafo único - A prioridade estabelecida no “caput” tem como objetivo cuidar, proteger e facilitar a vida dos responsáveis em todas as áreas pertinentes aos cuidados necessários do bem-estar físico, emocional e intelectual, permeando as áreas públicas e privadas.
Art. 2º - A mãe e/ou responsável, bem como os cuidadores de pessoa com deficiência, definidas nesta Lei, terão atendimento prioritário, que lhes assegurem tratamento adequado e atenção imediata.
Art. 3º - É assegurado o atendimento prioritário da mãe e/ou responsável, bem como os cuidadores de pessoas com deficiência, nos órgãos da Administração Pública direta e indireta, bem como nas empresas concessionárias de serviços públicos, obedecida a ordem de chegada entre as demais prioridades legalmente estabelecidas.
Parágrafo único - Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.
Art. 4º - Os estabelecimentos bancários, hipermercados, supermercados e similares ficam obrigados a disponibilizar o atendimento prioritário e imediato à mãe e/ou responsável, bem como aos cuidadores.
Art. 5º - Para a concessão dessa prioridade no atendimento, a mãe e/ou responsável, bem como os cuidadores, deverão se identificar através da Carteira de Identificação Municipal da Pessoa com Deficiência e ou a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, que comprove a deficiência de seu dependente.
Parágrafo único – Para a aplicação das prioridades estabelecidas, poderá ser criada, na forma de regulamento, uma Carteira de Identificação, para uso pessoal da mãe e/ou responsável legal, bem como dos cuidadores.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Lins, 15 de fevereiro de 2024
João Luis Lopes Pandolfi
Prefeito de Lins/SP
Registrada e publicada na Secretaria de Administração, em 15 de fevereiro de 2024.
Marco Antonio Legramandi
Secretário de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.