IMPRENSA OFICIAL - SANTA CLARA D`OESTE
Publicado em 19 de fevereiro de 2024 | Edição nº 286 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
Lei Complementar nº. 1.679/2023, de 22 de dezembro de 2023.
Dispõe sobre a Consolidação e a readequação do Estatuto, Plano de Carreira, Vencimentos e Salários dos Profissionais do Magistério da Educação Básica do Município de SANTA CLARA D’OESTE e dá outras providências.
JOSÉ BASILIO DE FARIA, Prefeito Municipal de SANTA CLARA D’OESTE, Estado de São Paulo, no cumprimento de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I – Do Objeto
Art. 1º - Esta Lei Complementar reestrutura e reorganiza o Quadro dos Profissionais do Magistério da Educação Básica da Prefeitura Municipal de SANTA CLARA D´OESTE, nos termos do art. 67 da Lei Federal 9.394 de 20 de dezembro de 1996, da Lei 11.738 de 16 de julho de 2008 e da Lei 14.113 de 25 de dezembro de 2020.
Parágrafo Único - A reestruturação e a reorganização consistem, inclusive, na consolidação do Estatuto e do Plano de Carreira, Vencimentos, Salários e Remunerações do Magistério do Município de SANTA CLARA D´OESTE.
Art. 2º - Esta Lei Complementar aplica-se aos profissionais que exercem atividades de docência e Especialistas em Educação que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, aos quais cabem as atribuições de ministrar, planejar, inspecionar, supervisionar, orientar, dirigir e administrar a Educação Básica pública municipal.
Seção II - Dos Objetivos
Art. 3º - Constitui objetivo do Estatuto, Plano de Carreira, Vencimentos e Salários dos Profissionais do Magistério da Educação Básica do Município de SANTA CLARA D´OESTE:
I – Aprimorar a qualidade do ensino público municipal;
II – Regulamentar a relação funcional deste quadro no âmbito da administração pública municipal;
III – Estabelecer normas que definem e regulamentam as condições e o processo de movimentação da carreira e a correspondente evolução da remuneração;
IV – Promover a valorização dos Profissionais do Magistério da Educação Básica de acordo com as necessidades e as diretrizes do Departamento de Educação do Município de SANTA CLARA D´OESTE e;
V – Garantir o piso salarial nacional ao magistério nos termos da Lei Complementar Federal 11.738 de 16 de julho de 2008.
Seção III
Dos Conceitos Básicos
Art. 4º - Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I – Vencimento: a retribuição pecuniária básica, fixada em Lei, paga mensalmente ao funcionário público, efetivo, pelo exercício do respectivo cargo;
II – Salário: a retribuição básica pecuniária, fixada em Lei, paga mensalmente ao empregado público, contratado temporariamente, conforme Lei específica;
III – Remuneração: o valor do vencimento ou salário, acrescido das vantagens pecuniárias, incorporadas ou não, a que o servidor/empregado público tenha direito;
IV – Docentes: professores no exercício do magistério na Educação Básica;
V – Estatuto: conjunto de normas que regulam a relação funcional dos servidores da administração pública;
VI – Plano de Carreira: conjunto de normas que definem e regulam as condições e o processo de movimentação dos integrantes em uma determinada carreira;
VII – Sistema Municipal de Ensino: o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação sob a coordenação do Departamento de Educação de SANTA CLARA D´OESTE;
VIII – Cargo do Magistério: o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao profissional de magistério, ocupante de cargo público;
IX – Classe: o conjunto de cargos e funções-atividade de mesma natureza e igual denominação;
X – Carreira do Magistério: o conjunto de cargo de provimento permanente do Quadro do Magistério, caracterizados pelo desempenho das atividades no Magistério da Educação Básica e;
XI – Quadro do Magistério: o conjunto de cargos e de funções-atividade de docentes e de profissionais que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, privativos do Departamento de Educação do Município de SANTA CLARA D´OESTE.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Seção I – Da Composição
Art. 5º - O Quadro do Magistério da Educação Básica do Município de SANTA CLARA D´OESTE compreende as Classes de Docente e de Suporte Pedagógico, constituídas da seguinte forma:
Classe dos Profissionais do Magistério:
a) Professor de Educação Básica;
b) Professor Especialista;
c) Professor de Educação Especial;
Classe de Suporte Pedagógico:
a) Diretor de Escola;
b) Professor Coordenador Pedagógico.
Parágrafo Único - O docente portador de habilitação em educação especial, poderá atuar em todas as etapas da educação básica nas salas de recurso multifuncional, em jornada de trabalho compatível com a necessidade do serviço prestado, respeitada a jornada máxima semanal.
Art. 6º - Os cargos de Professor Coordenador Pedagógico serão de no mínimo um para cada unidade escolar para atuar na educação infantil e no ensino fundamental.
Art. 7.º - O cargo público, de Professor serão de provimento efetivo.
Seção II – Campo de Atuação
Art. 8º - Os integrantes da Classe de Docentes exercerão suas atividades nas seguintes conformidades:
I – Professor de Educação Básica nas diversas etapas do Ensino, observado o disposto no artigo 7.º;
II – Professor Especialista nas diversas etapas do Ensino Básico;
III - Professor de Educação Especial nas diversas etapas do Ensino Básico observado o parágrafo único, do artigo 5.º.
Art. 9º – Os integrantes da Classe de Suporte Pedagógico exercerão suas atividades nos diferentes níveis e modalidades da Educação Básica.
CAPÍTULO III
DA INVESTIDURA E DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Seção I - Dos Concursos Públicos
Art. 10º - A contratação dos cargos das classes do Magistério, de carreira, abrangidos por esta Lei Complementar será precedida de concurso público de provas e títulos, organizados pelo Município, sob a coordenação do Departamento de Pessoal da Prefeitura Municipal de SANTA CLARA´D OESTE, sob a supervisão do órgão da Administração da Educação no Município.
Parágrafo Único – A bibliografia a ser aplicada nos concursos públicos de que trata o caput deste artigo deverá ser homologada pelo órgão da Administração da Educação no Município de SANTA CLARA D´OESTE e deverá ser absolutamente desprovida de doutrinação de qualquer ordem.
Art. 11 - O prazo de validade do concurso público será, em regra, de até 02 (dois) anos, a contar da data da sua homologação, prorrogável uma vez por igual período, de acordo com o interesse da Administração, sendo possível, conforme conveniência e oportunidade, satisfatoriamente motivadas, estabelecer-se prazo diverso, nunca superior.
Art. 12 – Quando houver vagos até no máximo 10% (dez por cento) dos cargos de carreira de docente, o Poder Executivo Municipal preferencialmente realizará concurso público nos termos do art. 10º desta Lei Complementar, desde que comprovada a desproporção da quantidade de alunos ou classe, para maior, em relação ao número de docentes.
Art. 13 - Os concursos públicos reger-se-ão por editais que estabelecerão, no mínimo:
I – A modalidade do concurso;
II – As condições para provimento dos cargos;
III – O tipo e conteúdo das provas e a natureza dos títulos;
IV – Os critérios de aprovação e classificação;
V – O prazo de validade do concurso;
VI – Bibliografia e;
VII – Número de cargos a serem oferecidos para o provimento.
Art. 14 - Quando houver empate no conjunto da soma da classificação em concurso público de provas e títulos para cargos de carreira aplicar-se-á, respectivamente, os seguintes critérios na classificação final:
I – Primeiro, o candidato com maior titulação na área de atuação;
II – Segundo, o que tiver maior idade.
Seção II
Dos Requisitos
Art. 15 - Os requisitos mínimos para investidura no cargo das Classes de Docente e de Suporte Pedagógico ficam estabelecidos em conformidade com os Anexos II e V, desta Lei Complementar.
Seção III
Do Provimento
Art. 16 – O Provimento dos cargos do Quadro do Magistério e do
Suporte Pedagógico do Magistério serão feitos mediante nomeação da seguinte forma:
I – Em caráter efetivo, para os cargos da classe de Docente.
II – Temporariamente, para os cargos da classe Docente, mediante processo seletivo simplificado de provas e títulos.
III – Função de Confiança para os cargos dos profissionais de Suporte Pedagógico, desde que o mesmo faça parte do quadro dos professores efetivos da Secretaria Municipal de Educação deste município.
Seção IV
Do Estágio Probatório
Art. 17 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de carreira ficará sujeito ao estágio probatório pelo período de 3 (três) anos durante o qual serão aferidas suas habilidades de execução comportamentais e profissionais, nos termos da Lei Complementar.
Seção V
Da Contratação Temporária
Art. 18 – A contratação de docentes temporários será precedida de processo seletivo simplificado para a admissão em regime especial de contratação, nos termos da Constituição Federal e conforme lei municipal específica editada para regular a contratação de excepcional interesse público, cuja atividade será desenvolvida em caráter de substituição preferencialmente para:
I – Reger classe e/ou ministrar aulas, provenientes de cargos vagos;
II – Reger classe e/ou ministrar aulas, atribuídas a ocupantes de cargos ou funções com afastamentos temporários;
III – Reger classe e/ou ministrar aulas em provenientes de ausência ou afastamentos legais;
IV – Ministrar aulas cujo número reduzido de alunos não justifique o provimento de cargo docente.
§ 1º – As convocações dos aprovados no processo seletivo far-se-ão observada a ordem de classificação, para prestação de serviço no ano letivo, conforme dispuser o calendário escolar, renovado conforme dispuser a legislação especifica de contratação temporária e a critério da Administração, conforme a necessidade.
§ 2º – A utilização da contratação temporária se dará sempre depois de esgotadas todas as possibilidades de atribuição das aulas ou classes aos docentes ocupantes de cargos e empregos públicos, seja na composição ou na ampliação da jornada.
CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO
Seção I – Da Jornada Básica
Art. 19 - Os ocupantes de cargos docentes ficam sujeitos as seguintes jornadas de trabalho:
I – Jornada Básica de Trabalho Docente;
II – Carga Suplementar de Trabalho Docente.
Seção II - Da Carga Horária
Art. 20 - A jornada básica semanal inicial de trabalho aplicável aos docentes do ensino básico é composta de 30 horas semanais, assim distribuídas:
I – 20 horas em atividades com alunos;
II – 10 horas de trabalho pedagógico, sendo:
a) 02 horas na escola em atividade coletiva (A.T.P.C.);
b) 01 hora de trabalho pedagógico, em estudo na escola (A.T.P.E.);
c) 07 horas de trabalho pedagógico de livre escolha (A.T.P.L.).
Seção III – Da Carga Suplementar de Trabalho Docente
Art. 21. Os docentes sujeitos às jornadas previstas no capítulo anterior não poderão exercer carga suplementar de trabalho que ultrapasse o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, entendendo-se como tal limite a somatória da jornada do cargo que, efetivamente, ocupe com a carga suplementar que lhe for atribuída.
§ 1º . Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito.
§ 2º. As horas prestadas a título de carga suplementar de trabalho são constituídas de horas em atividades com alunos, horas de trabalho pedagógico coletivo e horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente, ou a serviço da Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º. Os docentes sujeitos às jornadas previstas no capítulo anterior não poderão exercer carga suplementar de trabalho que ultrapasse o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, entendendo-se como tal limite a somatória da jornada do cargo que, efetivamente, ocupe com a carga suplementar que lhe for atribuída.
§ 4º. Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito.
§ 5º. As horas prestadas a título de carga suplementar de trabalho são constituídas de horas em atividades com alunos, horas de trabalho pedagógico coletivo e horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente, ou a serviço da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 22 - As aulas de trabalho pedagógico coletivo (A.T.P.C.) na escola, para qualquer uma das jornadas autorizadas nesta Lei, deverão ser utilizadas num único dia, não podendo ser divididas em blocos, e deve contemplar o maior número possível de docentes, sendo para reuniões e outras atividades pedagógicas e de estudo de caráter coletivo, organizadas pelo estabelecimento de ensino, bem como para atendimento a pais de alunos.
Art. 23 - As aulas de trabalho pedagógico para estudo na escola (A.T.P.E.) deverão ser utilizadas em caráter individual, para estudo dos materiais didáticos fornecidos pelos Governos municipal, estadual e federal.
Art. 24 - A escolha do dia e horário de realização da A.T.P.C. é de competência do Diretor da Escola.
Art. 25 - As aulas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente (A.T.P.L.), destinam-se à preparação de aulas e à avaliação de trabalhos dos alunos decorrentes das atribuições docentes e as aulas de trabalho pedagógico em estudo para formação continuada dos profissionais.
Art. 26 - A jornada semanal de trabalho docente a ser utilizada na substituição eventual de docentes da rede municipal será opcional para todos os docentes da educação básica, podendo ser composta de até 40 (quarenta) aulas de 50 (cinquenta) minutos.
Art. 27 - As jornadas de trabalho previstas nesta Lei não se aplicam aos docentes contratados temporariamente, que deverão ser retribuídos conforme carga horária que efetivamente vierem a cumprir.
Art. 28 - Entende-se por carga horária o cumprimento de aulas em atividades com alunos, de trabalho pedagógico na escola e de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente e horário de estudo.
Art. 29 - Fica estabelecido em 40 (quarenta) horas aulas semanais o limite máximo de carga horária do docente da Rede Municipal de Educação, salvo nos casos de professores titulares de 2 (dois) cargos legalmente acumulados, limitado a 64 (sessenta e quatro) horas/aula semanais.
Art. 30 - Aos profissionais que fizerem opção pela Carga Suplementar, serão atribuídas as horas-aula seguindo uma lista em observância a ordem de classificação de acordo com:
I – tempo de serviço;
II – títulos.
Art. 31 – As atribuições das aulas da Carga Suplementar acontecerão de acordo com os níveis de ensino, podendo ser atribuídas aos professores respeitando as habilitações dos mesmos e a necessidade das unidades escolares nas diversas modalidades de ensino da Rede Municipal.
Art. 32 - Os profissionais readaptados ou afastados, seja por questões de saúde ou por deslocamento funcional, dentro ou fora do Departamento Municipal de Educação, desde que ativa no quadro de pessoal da Municipalidade, não poderão optar pela jornada ampliada enquanto permanecerem afastados das atividades docentes, mantendo-se garantido o direito à opção a partir do retorno, observando-se o início do ano letivo.
Art. 33 - No caso dos professores readaptados que voltarem ao trabalho docente após avaliação médica que entender que estão aptos ao retorno, terão os mesmos direitos de ampliação de jornada no início do próximo ano letivo.
Art. 34 - Feita opção pela jornada ampliada perante o Departamento Municipal de Educação, o profissional deverá cumprir essa opção pelo prazo de 1 (um) ano, sendo que o retorno à situação original de jornada básica só poderá acontecer após esse período.
Art. 35 - Os professores que comprovarem aprovação em outro concurso público ou processo seletivo terão direito à opção pela redução da jornada de trabalho a partir do momento em que assumirem o cargo em outra unidade, mediante a comprovação de acúmulo legal de cargo.
Seção IV - Da Jornada de Trabalho da Classe de Suporte Pedagógico
Art. 36 - A jornada de trabalho das funções de confiança da classe de Suporte Pedagógico será de 40 horas semanais para Diretor e de 40 horas semanais para Professor Coordenador Pedagógico.
§ 1º - O profissional do magistério que exercer a função de confiança de Diretor de Escola perceberá a gratificação correspondente a 60% do salário base e a de Coordenador Pedagógico perceberá a gratificação correspondente a 50% do salário base.
§ 2º - A evolução funcional pela via acadêmica aplica-se aos ocupantes da Classe de Suporte Pedagógico, conforme disposto no Capítulo V desta Lei Complementar.
CAPITULO V
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Art. 37 – Evolução Funcional é a passagem do integrante do Quadro do Magistério para o nível e faixa retribuitório superior da respectiva classe, mediante a avaliação de indicadores de crescimento, de capacidade potencial e de trabalho do profissional do magistério.
Parágrafo Único – A evolução funcional aplicar-se-á, exclusivamente, aos cargos de carreira.
Art. 38 – O integrante do Quadro do Magistério do Município de SANTA CLARA D´OESTE devidamente habilitado será enquadrado no nível e faixa retribuitórios superior da respectiva classe através das seguintes modalidades:
I – Pela via acadêmica, considerando o fator habilitação acadêmica obtida em grau superior de ensino;
II – Pela via não acadêmica, considerados os fatores relacionados à atualização, aperfeiçoamento profissional, assiduidade, convocação e avaliação de desempenho na respectiva área de atuação, observado os critérios de interrupções.
Art. 39 – A Administração Municipal da Educação organizará comissão de representantes paritários do Ensino Infantil, Ensino Fundamental e Suporte Pedagógico, com a atribuição de apurar o disposto neste Capítulo, na forma a ser estabelecida em regulamento, tanto para as evoluções acadêmicas como não acadêmicas.
Parágrafo único – O Poder Executivo Municipal baixará Decreto com o fim de regulamentar a forma, o processo e demais questões relacionadas à efetivação da evolução funcional de que trata esse Capítulo, sendo que quaisquer normas municipais vigentes ao tempo da entrada em vigor desta permanecerão em vigor, salvo disposição expressa em contrário, o que afasta revogação genérica ou tácita.
Seção I - Da Evolução Funcional Via Acadêmica
Art. 40 – A Evolução Funcional pela via acadêmica tem por objetivo, reconhecer a formação acadêmica do profissional do magistério, no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade do seu trabalho.
§ 1º – O profissional irá ingressar no quadro do magistério conforme anexo I (Evolução Funcional dos Profissionais do Magistério), mediante apresentação de diploma ou certificado de graduação em curso de grau superior de ensino correspondente à Licenciatura Plena, previsto no Edital do concurso como requisito básico para ingresso no cargo.
§ 2º – A evolução funcional pela via acadêmica far-se-á mediante a progressão do vencimento do profissional do magistério, em linha vertical, nos termos do anexo I desta Lei Complementar, correspondendo a evolução de cada uma delas ao percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento) por ano calculados sobre o vencimento da faixa imediatamente anterior.
Art. 41 – O disposto no parágrafo terceiro do artigo anterior não se aplica ao docente que já usufruir do adicional pelo mesmo fundamento obtido administrativa ou judicialmente.
Seção II - Da Evolução Funcional pela Via Não Acadêmica
Art. 42 – A Evolução Funcional pela via não acadêmica ocorrerá através dos fatores de atualização e aperfeiçoamento, assiduidade e convocação, observado os critérios de interrupções, que são considerados, para efeito desta Lei Complementar, indicadores do crescimento da capacidade, da qualidade e da produtividade do trabalho do Profissional do Magistério.
Art. 43 – A evolução funcional pela via não acadêmica far-se-á mediante a progressão do vencimento do profissional do magistério, em graus estabelecidos da letra “A” a “P” , em linha horizontal, nos termos do anexo I desta Lei Complementar, correspondendo a evolução de cada uma delas ao percentual de 3% (três por cento) calculados sobre o vencimento da faixa imediatamente anterior.
§ 1º – Para fins de cada Evolução Funcional pela via acadêmica, deverá ser cumprido interstício mínimo de 01 (um) ano, computados sempre o tempo de efetivo exercício no magistério da Educação Básica do Município de SANTA CLARA D´OESTE, bem como obtido pelo menos 10 (dez) pontos entre os itens abaixo:
I - 6 (seis) pontos em cursos de atualização e aperfeiçoamento:
Atualização e aperfeiçoamento na área da Educação (150 horas) | 6 pontos | A cada 25 horas: 1 ponto 50 horas: 2 pontos 75 horas: 3 pontos 100 horas: 4 pontos 125 horas: 5 pontos 150 horas: 6 pontos |
II - 3 (três) pontos no quesito assiduidade, durante o ano letivo:
Assiduidade | 3 pontos | Até 3 dias de Atestado o profissional fará jus aos 3 pontos; De 3 a 6 dias de Atestados o profissional fará jus à 2 pontos; De 10 a 15 dias fará jus à 1 ponto; Acima de 15 dias de Atestados perde os 3 pontos. |
III - 3 (três) pontos no quesito convocação para reuniões e horas de trabalho pedagógico coletivo, durante o ano letivo:
Convocação | 3 pontos | 90% presença: 2 pontos 75% de presença: 1 ponto |
§ 2º – A mudança de Faixa ocorrerá no mês subsequente ao atendimento dos requisitos constantes no § 1º, mediante ato administrativo baixado pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Diretor de Recursos Humanos, desde que para tal designado.
Art. 44 – A mudança de Faixa ocorrerá na mesma coluna que o Profissional do Magistério estiver enquadrado, nos termos do Anexo I, desta lei Complementar.
Art. 45 – Interromper-se-á o interstício a que se refere o artigo anterior quando o servidor estiver:
I - Licenciado para tratar de interesses particulares;
II - Afastado para prestar serviço em outro Departamento, Órgão ou Entidade;
III - Em exercício de mandato eletivo;
IV - Licenciado para tratamento de saúde por prazo superior a 15 (quinze) dias, ou de pessoa da família por prazo superior a 06 (seis) meses;
V - Afastado para frequentar cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento ou atualização, no País ou no exterior.
§ 1º - A recontagem do tempo exposto no parágrafo único do art. 43 desta Lei Complementar será retomada no momento em que o servidor estiver, novamente, vinculado ao efetivo exercício do magistério na Educação Básica pública municipal, considerando interstícios remanescentes não utilizados.
Subseção I - Do Fator Atualização e Aperfeiçoamento
Art. 46 - Consideram-se componentes do fator atualização e aperfeiçoamento:
I - Todos os cursos de formação complementar, no respectivo campo de atuação, realizados pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, realizados ou reconhecidos pelo Departamento de Educação do Município de SANTA CLARA D´OESTE, ou por instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação ou Conselho Estadual de Educação e;
II – Cursos de graduação e pós-graduação desde que no campo de atuação do docente, não utilizados no ingresso de carreira e nem para obtenção do adicional previsto no parágrafo primeiro do artigo 41.
§ 1º - Os cursos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo serão considerados uma única vez, vedada sua acumulação.
§ 2º - É vedado ao Profissional do Magistério participar de cursos de atualização e aperfeiçoamento em horários que coincidam com a sua jornada de trabalho, exceto aqueles realizados, organizados ou autorizados pelo Departamento Municipal da Educação.
Subseção II - Do Fator Assiduidade
Art. 47 - Consideram-se componentes do fator assiduidade:
I – Não faltar ao serviço por mais de 05 dias de forma seguida ou alternada, de forma injustificada, durante o interstício de um ano previsto para a progressão;
II - Não ter sofrido suspensão disciplinar, no período aquisitivo.
§ 1º – Serão consideradas justificadas as faltas relacionadas a:
a) Abonadas, limitadas a seis por ano civil;
b) Licença Nojo;
c) Casamento;
d) Licença maternidade;
e) Licença adotante;
f) Licença Prêmio;
g) Acidente de trabalho;
h) Tratamento de saúde por até 15 dias;
i) Tratamento de saúde por doenças infectocontagiosas, reconhecida por perícia do médico do trabalho do Município;
j) Acompanhamento de tratamento de saúde por doenças infectocontagiosos de criança ou adolescente, ou outro incapaz, pelo qual seja o profissional da educação responsável legal (guarda, tutela ou curatela);
k) Doação voluntária de sangue;
l) Comparecimento em Juízo, desde que devidamente intimado para prestar à Justiça;
m) Estar a serviço da Justiça Eleitoral;
§ 1º - Para efeito do Fator Assiduidade também serão computadas as ausências apuradas conforme tabela abaixo:
Número de faltas aulas para caracterização de falta dia de acordo com a carga horária semanal do professor | ||
Número de aulas semanais do Professor | Nº de faltas/aula no mês | Nº de faltas/dia |
30 | 5 | 1 |
31 a 35 aulas | 6 | 1 |
36 a 40 aulas | 7 | 1 |
§ 2º - A ocorrência do exposto no inciso I deste artigo não prejudicará outros exercícios em que o profissional do magistério foi assíduo.
§ 3º - A suspensão disciplinar anula apenas o ano em que houve a ocorrência, para efeito de evolução funcional pela via não acadêmica.
Subseção III - Do Fator Convocação
Art. 48 - O fator convocação tem por finalidade a efetiva participação do Profissional do Magistério em reuniões de Conselho de Classe, horas de trabalho pedagógico coletivo e demais convocações, determinadas pela Direção da Escola, ou pela Administração da Educação do Município de SANTA CLARA D´OESTE.
§ 1º - A comprovação do fator convocação somente poderá ser aplicada quando comprovado controle de presença.
§ 2º - A ausência de controle de presença implica exclusão da reunião não registrada, para efeito de aplicabilidade do fator convocação.
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO
Art. 49 – A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos por esta Lei Complementar compreende vencimentos ou salários e vantagens pecuniárias fixado para jornada básica ou jornada ampliada de trabalho docente das escalas de vencimentos – Classe de docentes - de acordo com o anexo I.
Art. 50 – Para efeito do cálculo de retribuição mensal do docente, o mês será considerado como de 5 (cinco) semanas e a hora aula de 1 (uma) hora.
Art. 51 - O Integrante do Quadro do Magistério, quando for designado, no mesmo Quadro, para substituição ou para responder temporariamente pelas atribuições de cargo vago, receberá os vencimentos adicionais correlatos à ampliação de jornada.
§ 1º - Quando a jornada de trabalho ampliada prevista no art. 21 desta Lei Complementar for inferior a 40 (quarenta) aulas semanais, o Profissional do Magistério perceberá o vencimento do Cargo proporcionalmente a jornada cumprida.
§ 2º - Os contratados temporariamente para eventual substituição de docente terão os vencimentos calculados conforme a jornada semanal efetivamente cumprida, observado o disposto no Artigo 55, sendo o valor da hora/aula calculado com base no valor constante do vencimento, da Jornada Básica, constante do Anexo I desta Lei.
Seção I - Das Escalas de Vencimentos
Art. 52 – Os valores dos vencimentos/salários dos Profissionais do Magistério da Educação Básica estão fixados na Escala de Vencimentos – Classe de Docentes e na Escala de Vencimentos – Classe de Suporte Pedagógico – constantes dos Anexos I, desta Lei Complementar, na seguinte conformidade.
Parágrafo único - O primeiro nível e a primeira faixa compreendem ao vencimento inicial da classe docente e os demais à progressão horizontal e vertical decorrente da Evolução Funcional prevista nesta Lei Complementar.
Art. 53 - O Profissional do Magistério não poderá perceber vencimento inferior ao exposto na Lei Federal 11. 738 de 16 de julho de 2008, considerado a jornada máxima de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo Único – O valor do piso salarial fixado na Lei Federal mencionada no caput, será aplicado na Faixa 1, do Grau A, do Anexo I, desta Lei Complementar, observada a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Seção II
Das Vantagens Pecuniárias
Art. 54 – As vantagens pecuniárias a que se refere o art. 49, desta Lei Complementar, são as seguintes:
I - Adicional por tempo de serviço devido a razão de 5% (cinco por cento) após cada período de cinco anos contínuos, de serviço público municipal efetivo, a este incorporado para todos os fins, incidente sobre o vencimento do cargo de que trata o artigo 49, inclusive ampliação de jornada de trabalho docente quando for o caso, não podendo ser computado nem acumulado para fim de concessão de acréscimos anteriores;
II - Sexta-parte após 20 (vinte) anos de efetivo exercício, incidente sobre o vencimento efetivo, inclusive ampliação de jornada de trabalho docente quando for o caso, a este incorporado para todos os fins;
Seção III - Dos Proventos na Inatividade ou Invalidez
Art. 55 – O docente ao passar à inatividade, terá seus proventos calculados com base nos valores previstos nas Escalas de Vencimentos de que trata o art. 49 desta Lei Complementar, observado o respectivo nível e faixa e a legislação previdenciária em vigor.
Seção IV - Do Rateio de Eventuais Sobras do FUNDEB
Art. 56 – O Poder Executivo, até o final de cada ano, destinará no mínimo 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º da Lei federal 14.113, de 25/12/2020, ao pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.
§ 1º - Quando o percentual previsto no caput deste artigo não for atingido, será obrigatória a distribuição da sobra correspondente a título de rateio, conforme regulamentado pela Administração.
§ 2º.- Para fins de distribuição da sobra prevista no parágrafo primeiro, o rateio será processado da seguinte forma:
I - Classe de Docentes: o cálculo será procedido de acordo com divisão proporcional às aulas ministradas durante o ano letivo, apuradas mês a mês e pagas em rubrica à parte, na forma de Prêmio de Valorização, aos Docentes da Educação Básica em efetivo exercício e;
II - Classe de Apoio Pedagógico: o cálculo será realizado de acordo com divisão proporcional à jornada de trabalho cumprida.
Art. 57 - O Poder executivo regulamentará os critérios de assiduidade e avaliação de desempenho que vierem a ser exigidos para fins de distribuição do rateio de recursos previsto nesta seção.
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS E DEVERES
Seção I – Dos Direitos
Art. 58 - Os direitos dos integrantes do Quadro do Magistério, respeitados os demais constituem em:
I – Possuir ao seu alcance informações educacionais, bibliografia, materiais didáticos e outros recursos para a melhoria do desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;
II – Ter assegurada a oportunidade de frequentar cursos de formação, atualização e especialização profissional;
III - Dispor no ambiente de trabalho, de instalações e materiais técnico- pedagógicos suficientes e adequados para que possa desenvolver com eficiência e eficácia suas funções;
IV - Ter liberdade de escolha e utilização de materiais e procedimentos didáticos e de instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e à construção do bem comum;
V - Receber remuneração de acordo com a classe, nível de habilitação, tempo de serviço e jornada de trabalho;
VI - Receber remuneração por serviço extraordinário, desde que devidamente convocado para tal fim, independente da classe a que pertencer;
VII - Ter assegurado à igualdade de tratamento no plano técnico- pedagógico, independentemente do regime jurídico a que estiver sujeito;
VIII – Receber, através dos serviços especializados de educação, assistência ao exercício profissional;
IX – Participar, como integrante do conselho de escola, dos estudos e deliberações que afetam o processo educacional;
X - Participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atribuições escolares;
XI – Reunir-se na Unidade Escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízos das atividades escolares;
XII – Gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias por ano, excetuado o recesso escolar, para docentes em exercício de regência de classe, distribuídos nos períodos não letivos, conforme interesse da escola, e 30 (trinta) dias por ano aos demais integrantes do magistério;
XIII - Contar com assistência técnico-pedagógica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;
XIV – Receber diária ou adiantamento de despesas para sua manutenção quando convocado para cursos técnicos pedagógicos realizados fora do Município, na forma do Estatuto do Servidor;
XV – Receber auxílio para publicação de trabalhos e livros didáticos ou técnico-científicos, quando solicitado e aprovado pela Administração;
XVI – Participar de reuniões, comissões e conselhos escolares e;
XVII - Ter disponibilizado veículo público do município para o transporte de Profissional do Magistério que atuar em unidades escolares na zona rural, com distância superior a 45 (quarenta e cinco) quilômetros, ou nos Distritos do Município.
Seção II – Dos Deveres
Art. 59 - O integrante do quadro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de sua profissão em razão da qual, além das obrigações previstas em outras normas, deverá:
I - Preservar os princípios e respeitar os ideais e fins da Educação Brasileira, através do seu desempenho profissional;
II – Empenhar-se na educação integral do aluno, valorizando o espírito de solidariedade humana, de justiça e cooperação, o respeito às autoridades constituídas e o amor a Pátria;
III – Respeitar a integridade do aluno;
IV – Desempenhar atribuições, funções e cargos do Magistério com eficiência, zelo e presteza;
V – Manter o espírito de cooperação com a equipe escolar;
VI – Relacionar-se de forma positiva com a Comunidade;
VIII - Conhecer e respeitar as Leis, em especial a legislação educacional;
IX – Participar do Conselho de Escola ou da Associação de Pais e Mestres –APM;
X – Buscar seu aperfeiçoamento profissional;
XI - Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com sua aprendizagem;
XII - Participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
XIII – Impedir toda e qualquer forma de manifestação de preconceito social, racial, religiosa e ideológica;
XIV - Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
XV - Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor aprendizagem;
XVI - Ministrar os dias letivos e horas-aulas estabelecidas, além de participar integralmente dos períodos dedicados a planejamento, avaliação e ao desenvolvimento profissional;
XVII - Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;
XVIII - Comunicar à autoridade imediata, as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação, ou às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;
XIX - Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional;
XX - Cumprir ordens superiores, representando contra elas se ilegais ou
abusivas;
XXI - Comparecer a todas as atividades extraclasses e comemorações cívicas, quando convocados;
XXII - Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
XXIII – Fornecer elementos para a permanente atualização de seu assentamento funcional;
XXIV – Participar, sempre que houver, dos cursos de formação continuada destinados à atualização e aperfeiçoamento;
XXV – Zelar pela guarda, conservação e racionalidade dos bens e serviços colocados a sua disposição no exercício da profissão;
XXVI – Adotar metodologia que acompanhe o progresso educacional, inclusive sugerir medidas que vise o aperfeiçoamento da aprendizagem e;
XXVII- Comprometer-se a exercer as funções que lhe são próprias com dedicação e fidelidade.
§ 1º - Constitui falta grave do integrante do Quadro do Magistério:
I - Impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material e;
II - Julgar, sugerir ou determinar que o aluno se afaste das atividades escolares, por razões de deficiência intelectual, sem prévia avaliação, orientação e encaminhamento de profissional competente e especializado.
§ 2º - O descumprimento do exposto neste artigo poderá ser objeto de averiguação, e conforme o caso, passivo de sanções administrativas nos termos do Estatuto dos Funcionários Púbicos do Município de SANTA CLARA D OESTE.
CAPÍTULO VIII
DOS AFASTAMENTOS
Art. 60- O docente poderá ser afastado do exercício do cargo, respeitado o interesse da Administração Municipal, para:
I – Prover cargos em Comissão nas diversas diretorias da administração
II - Exercer atividades inerentes ou correlatas ao Magistério em cargos ou funções previstos no Departamento de Educação do Município de SANTA CLARA D OESTE.
Parágrafo Único – Consideram-se atribuições:
I - Inerentes às do Magistério, aquelas que são próprias do cargo ou função Docente do Quadro do Magistério;
II – Correlatas às do Magistério, aquelas relacionadas com a docência em outras modalidades de ensino, bem como as de natureza técnica.
CAPÍTULO IX
DAS FALTAS
Art. 61 - As ausências ou faltas dos Profissionais do Magistério somente poderão ser justificadas conforme rol taxativo constante das alíneas “a” a “m”, do parágrafo primeiro, do artigo 47, desta Lei Complementar.
Parágrafo Único – O acúmulo de horas de atrasos e saídas antecipadas serão considerados como falta/dia conforme tabela abaixo:
Número de faltas aulas para caracterização de falta dia de acordo com a carga horária semanal do professor | ||
Número de aulas semanais do Professor | Nº de faltas/aula no mês | Nº de faltas/dia |
30 | 5 | 1 |
31 a 35 aulas | 6 | 1 |
36 a 40 aulas | 7 | 1 |
CAPÍTULOS X
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 62 – Observados os requisitos legais, haverá substituição durante o impedimento legal e temporário dos docentes.
§ 1º - A substituição poderá ser exercida por ocupante de cargo da mesma classe de docentes, classificados em escala de substituição realizada pela Direção da Escola, observado as normas legais baixadas pelo Departamento de Educação do Município de SANTA CLARA D´OESTE;
§ 2º - Na inexistência de Professor titular de Cargo, a substituição poderá ser exercida por docentes inscritos e classificados em escala de substituição elaborada pela Direção da Escola, nos termos da Legislação vigente, observada a qualificação mínima exigida no anexo I desta Lei Complementar;
Art. 63 – Para a função e cargos da Classe de Suporte Pedagógico, haverá substituição nos afastamentos estabelecidos na legislação vigente.
Parágrafo Único - Sempre que houver afastamento ou licença dos cargos mencionados no caput deste artigo, poderá ser designado pela Administração Municipal um professor do quadro do Magistério de carreira do Município de SANTA CLARA D OESTE como substituto na seguinte hierarquia:
I – Um Professor Coordenador substituirá o Diretor de Escola (se houver necessidade)
II – Um Docente substituirá o Professor Coordenador Pedagógico (se houver necessidade)
Art. 64 - É vedado o acúmulo da função de Professor Coordenador Pedagógico com um Cargo de Suporte Pedagógico, exercidos em idêntico horário, mesmo que seja remunerado apenas por uma atribuição.
Art. 65 – A substituição de docentes por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, sempre que possível, serão efetuadas por cargos em provimento de caráter efetivo e, na inexistência destes, serão admitidos, em caráter eventual, docente substitutos, recorrendo-se à escala de substituição elaborada pela escola, de acordo com determinação da Administração da Educação do Município de SANTA CLARA D OESTE.
CAPÍTULO XI
DA REMOÇÃO
Art. 66 - A remoção dos integrantes do Quadro do Magistério processar-se-á por permuta a pedido ou por inscrição em concurso de títulos, consistente no deslocamento do servidor do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
§ 1º - Os integrantes titulares de cargos de carreira poderão participar de remoção entre as unidades escolares do município obedecendo o prazo de término do bimestre previsto no Calendário Escolar;
§ 2º - Ocorrendo empate no concurso de títulos de remoção será obedecido, pela ordem, aos seguintes critérios de desempate:
I - maior tempo de serviço no Magistério da Educação Básica no Município de SANTA CLARA D´OESTE;
II - Maior nível de formação ou habilitação;
III - Maior idade e;
IV - Maior número de filhos menores que 18 (dezoito) anos.
§ 3º - A remoção por permuta poderá ocorrer quando dois integrantes do quadro do Magistério, no exercício de idênticas atividades, requererem mudança das respectivas lotações, respeitado o interstício de 2 (dois) anos para cada servidor removido nestes termos.
§ 4º - O concurso de remoção sempre deverá preceder o de ingresso para provimento de cargo de carreira, somente podendo ser oferecidas em concurso de ingresso às vagas remanescentes do concurso de remoção.
§ 5º - O profissional do Magistério utilizar-se-á da permuta sempre que manifestar interesse, respeitado o disposto no § 3º deste artigo.
CAPÍTULO XII
DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSE E/OU AULAS E DO ADIDO
Seção I- Da Atribuição de Classe e/ou Aulas
Art. 67 – Para fins de atribuição de classes e/ou aulas, será afixado edital de convocação junto às unidades escolares, para que os docentes interessados se inscrevam.
Art. 68 - Após a inscrição, os docentes do mesmo campo de atuação de classes e/ou aulas serão classificados, observado a seguinte ordem de preferência:
I – Quanto a habilitação, os titulares de cargo serão providos mediante concurso público de provas e títulos, correspondentes aos componentes curriculares das aulas, turma ou classes a serem atribuídas;
II – Quanto ao tempo de serviço:
a) Os que contarem maior tempo como docente no cargo efetivo e no campo de atuação, no Magistério Público Municipal de SANTA CLARA D´OESTE;
b) Os que contarem maior tempo na função docente, no respectivo campo de atuação, no Magistério Público Municipal de SANTA CLARA D´OESTE;
c) Os que contarem maior tempo no Magistério, em cargo ou função, em qualquer campo de atuação na Educação Básica, em qualquer sistema de ensino, do Estado de São Paulo.
III - Quanto aos títulos:
a) portadores de certificado de pós-graduação em nível de doutorado, correspondente ao campo de atuação docente;
b) portadores de certificado de pós-graduação em nível de mestrado, correspondente ao campo de atuação docente;
c) portadores de certificado de pós-graduação em nível de especialização lato sensu, de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, correspondente ao campo de atuação do docente;
d) demais títulos constantes de legislação especificas para o processo de atribuição de classes/aulas".
Art. 69 – Compete ao Diretor da Escola, atribuir classes e/ou aulas aos docentes da Rede Municipal de Ensino, respeitado a escala de classificação.
Art. 70 - A classificação dos docentes do quadro do Magistério Municipal para a atribuição de classes e aulas que compõem a jornada básica de trabalho docente, será realizada por meio de escalas de docentes da Educação Básica, nos componentes curriculares de Arte, Educação Física, Inglês e Educação Especial, observado as escalas de docentes com a seguinte ordem e disposições:
a) Escala de docentes da Educação Infantil, composta por docentes titulares de cargo de provimento efetivo, admitidos por meio de concurso público para atuarem na Educação Infantil ou que tenham sido enquadrados, por força de lei no cargo de docente na área da Educação Infantil, os quais serão extintos na vacância;
b) Escala de docentes do Ensino Fundamental, composta por docentes titulares de cargo de provimento efetivo, admitidos por meio de concurso público para atuarem no Ensino Fundamental ou que tenham sido enquadrados, por força de lei no cargo de docente na área do Ensino Fundamental, os quais serão extintos na vacância;
c) Escala de docentes do Ensino Básico, composta por docentes titulares de cargo de provimento efetivo, admitidos por meio de concurso público para atuarem no Ensino Básico, ou que tenham sido enquadrados, por força de lei no cargo de docente na área do Ensino Básico;
d) Escala de docentes da Educação Básica nos componentes curriculares de Arte, Inglês e Educação Física, composta por docentes titulares de cargo de provimento efetivo, admitidos por meio de concurso público nas respectivas áreas;
e) Escala de docentes dos anos iniciais da Educação Básica nos componentes curriculares de Educação Especial composta por docentes titulares de cargo de provimento efetivo, admitidos por meio de concurso público, para atuarem na Educação Infantil ou Ensino Fundamental, que tenham formação especifica consistem em habilitação plena em educação especial; ou especialização de 360 (trezentas e sessenta horas) em educação inclusiva; ou aperfeiçoamento extensivo de 180 (cento e oitenta horas) em educação inclusiva.
Art. 71 - As escalas de atribuição de classes e aulas dos docentes do quadro de pessoal do Magistério Municipal será organizada, aplicando-se as disposições contidas no artigo 74, mediante a atribuição de pontos em lista de classificação. Os docentes efetivos serão classificados, levando-se em conta o total de pontos obtidos, em ordem decrescente, de acordo com seu campo de atuação, observados os seguintes critérios:
I - Quanto ao tempo de serviço:
a) Tempo de serviço no Magistério Público do Município de SANTA CLARA D´OESTE, no exercício efetivo do cargo de docente, no campo de atuação ou função, cujas atribuições sejam de suporte pedagógico direto ao exercício da docência, nas atividades de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica. - 0,005 pontos por dia trabalhado - ponto por dia trabalhado.
b) Tempo de serviço no Magistério Público do Município de SANTA CLARA D´OESTE, na função de docência, aqui entendida como o tempo de serviço em que o docente atuou sob contrato por prazo determinado ou indeterminado de trabalho, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho ou regime jurídico estatutário ou administrativo, com vínculo empregatício declarado e reconhecido pelo Município de SANTA CLARA D´OESTE -0,001 ponto por dia trabalhado.
c) Ficam garantidos aos docentes do quadro de pessoal do Magistério Municipal Efetivo, os pontos de tempo no Magistério, em cargo ou função, em qualquer campo de atuação na educação Básica, na rede de Ensino Municipal em atribuições até o exercício à contar à partir de janeiro de 2024. - 0,001 ponto por dia trabalhado.
II - Quanto aos Títulos:
a) Pós-graduados, portadores de título Doutor em sua área de atuação - 10 pontos.
b) Pós-graduados, portadores de título Mestre em sua área de atuação - 08 pontos.
c) Pós-graduados portadores de título Especialista Lato Sensu em sua área de atuação, em cursos de, no mínimo 360 (trezentas e sessenta horas), - 05 pontos.
d) Atualização e Aperfeiçoamento - Certificados de cursos de capacitação somando 360 pontos (cada 05 anos) - 05 pontos.
e) Certificado de aprovação em concurso de provas da S.E. - SP Especificas dos componentes curriculares correspondentes as classes e/ou aulas (Estado=apenas um correspondente ao cargo) - 05 pontos.
f) Certificado de aprovação em concurso público de provas e títulos para provimento de cargo do qual é titular (municipal=de ingresso +um) - 05 pontos.
§ 1º - O tempo de serviço será computado em dias corridos e não concomitantes.
§ 2º - É vedada a contagem de pontos referentes ao tempo de serviço prestado como docente, ou tempo de serviço prestado na função cujas atribuições sejam de suporte pedagógico direto ao exercício da docência, nas atividades de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica, que tenha sido utilizada para efeitos de concessão de aposentadoria no cargo, emprego ou função de docente.
§ 3º - Para efeitos do cômputo por dia de trabalho, considerar-se-á como referência o ano civil de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, deduzidos os afastamentos do exercício da docência ou das funções de suporte pedagógico direto ao exercício da docência.
Art. 72 – A Administração Municipal expedirá normas complementares, ao processo previsto nos artigos 70 e 71 desta Lei Complementar.
Seção II - Do adido
Art. 73 – Será considerado adido o docente titular de cargo que por qualquer motivo ficar sem classe e/ou aulas.
Art. 74 – O Adido ficará à disposição da Educação do Município de SANTA CLARA D´OESTE, e deverá ser designado para substituições ou para atividades inerentes ou correlatas ao Magistério, observada a qualificação do docente.
Art. 75 - O docente do quadro do magistério público municipal, que não tiver classes/aulas atribuídas no início do ano letivo, em decorrência de falta de vagas, exercerá funções de docência nas equipes de apoio e nos projetos educacionais das unidades escolares, em jornada correspondente ao seu cargo.
Art. 76 - Durante o ano letivo as substituições de docentes serão oferecidas aos docentes efetivos do grupo de apoio e na impossibilidade, aos classificados no processo seletivo.
Parágrafo Único - Constitui falta grave, sujeita às penalidades legais, a recusa por parte do adido em exercer atividades para as quais foi designado.
CAPÍTULO XIII
DA READAPTAÇÃO
Art. 77. O profissional do magistério público municipal poderá ser readaptado em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou psíquica.
Art. 78. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
Art. 79. A readaptação não acarretará aumento ou diminuição de vencimento ou remuneração do servidor.
Art. 80. O profissional do magistério readaptado cumprirá, na unidade designada para sede de exercício, o número de horas correspondentes à sua jornada ou carga horária semanal, pela jornada de trabalho docente em que estiver incluído.
Art. 81. Decorridos 02 (dois) anos da readaptação e verificada a permanência da limitação sofrida, o profissional do magistério perderá a titularidade de classe.
Art. 82. Os profissionais do magistério readaptados serão reavaliados de acordo com o Regime Geral de Previdência Social ou conforme necessidade do órgão.
Art. 83. O docente que possuir processo de readaptação em andamento, não poderá ampliar a jornada de trabalho.
Art. 84. O docente que possuir processo de readaptação em andamento, não poderá substituir outro docente com carga horária superior.
CAPÍTULO XIV
DA VACANCIA DE CARGOS E DE FUNÇÕES DOCENTES
Art. 85 – A vacância de cargos e de funções docentes do Quadro do Magistério ocorrerá nas hipóteses de exoneração, dispensa, aposentadoria e falecimento.
Art. 86 – A dispensa da função-atividade docente dar-se-á quando:
I- for promovido ao cargo de natureza docente;
II- da reassunção do titular;
III- por desnecessidade de serviço;
IV– A pedido;
V– Vencido o prazo do contrato de trabalho;
VI– Para nomear o titular do cargo de carreira e;
VII– Quando incorrer de responsabilidade disciplinar.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 87 – O Departamento de Educação do Município de SANTA CLARA D´OESTE com a colaboração da Seção de Pessoal da Prefeitura Municipal de SANTA CLARA D´OESTE apostilará os títulos e fará as devidas anotações nos prontuários dos profissionais.
Art. 88 – Aos profissionais do magistério será devido um adicional sobre o seu salário base, uma única vez, da seguinte forma:
I – pós-graduação “latu sensu”, 10% (dez por cento);
II – mestrado, 12% (doze por cento);
III – doutorado, 15% (quinze por cento).
§ 1º Os adicionais de títulos de extensão universitária não se acumularão, tendo o servidor público o direito de perceber o adicional referente ao de maior valor.
Art. 89 – Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto os atos necessários à execução da presente Lei Complementar.
Art. 90 – As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar ocorrerão por conta de dotações próprias, consignadas em orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 91 – Fazem parte integrante desta Lei Complementar os anexos I (Tabela Vencimentos e Evolução Funcional dos Profissionais do Magistério) anexo II Criação de cargos e Anexo II atribuições dos cargos,
Art. 92 – Será concedido até 05 (cinco) Faixas da evolução funcional pela via acadêmica previsto nesta Lei, desde que preenchido os requisitos legais aos profissionais do magistério admitidos entre 2019 a 2023, que não obtiveram a evolução funcional por faixas previsto na Lei Complementar nº1095/2011.
Art. 94 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei complementar nº 1095/2011 e o sub anexo do anexo IV da Lei complementar 1629/2023 da lei Decreto nº 1643/2019 e.
Prefeitura Municipal de Santa Clara D´Oeste, 22 de dezembro de 2023.
JOSÉ BASÍLIO DE FARIA
Prefeito Municipal
Publicado por afixação nos termos do artigo 78 da Lei Orgânica Municipal.
SÉRGIO CARRILHO DA SILVA
Diretor do Departamento de Administração
ANEXO I Tabela de Vencimento e Evolução Funcional dos Profissionais do Magistério.
ANEXO II
PROFISSIONAIS DO SUPORTE PEDAGÓGICO | ||
Denominação | Formas de Provimento | Requisitos para o provimento |
|
| Licenciatura Plena em Pedagogia |
Diretor de Escola | Função de Confiança | e no mínimo Pós-Graduação. |
40 horas | ||
|
| |
Coordenador Pedagógico 40 horas | Função de Confiança | Licenciatura Plena em Pedagogia e no mínimo Pós-Graduação. |
ANEXO III
ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
1) Diretor de Escola:
I - representar a Escola e responsabilizar-se pelo seu funcionamento perante a comunidade e órgãos do Poder Público;
II - organizar as atividades no âmbito da Escola, coordenando a elaboração do Plano Escolar, acompanhando, avaliando e controlando sua execução;
III - fixar, para elaboração do Calendário Escolar, as datas de início e término dos períodos letivos, horários de aulas e dias de atividades escolares, respeitando a legislação vigente e a orientação do Departamento de Educação do Município de SANTA CLARA D OESTE;
IV - criar condições e estimular experiências que possibilitem o aprimoramento do processo educativo;
V – autorizar a matrícula e transferência de alunos;
VI - coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as atividades desenvolvidas pelo pessoal administrativo docente, discente e da Associação de Pais e Mestres;
VII - controlar e fiscalizar a assiduidade e aproveitamento dos alunos, comunicando aos pais o seu resultado;
VIII - assinar os documentos oficiais expedidos pela Escola;
IX - assegurar a participação da Escola em atividades cívicas, culturais, sociais e desportivas da comunidade;
X - promover e presidir atividades que facilitem o bom relacionamento entre alunos, pais, professores, funcionários e membros da comunidade;
XI - velar pelo exato cumprimento do disposto no regimento escolar e a legislação fixada pelos órgãos oficiais competentes e das orientações a expedidas pelo Departamento de Educação do Município de SANTA CLARA D OESTE;
XII - responsabilizar-se pela atualização e exatidão dos dados estatísticos e dos registros escolares;
XIII - elaborar o Relatório Anual da Escola ou coordenar sua elaboração;
XIV - zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais;
XV - garantir a disciplina, abertura, fechamento e funcionamento da escola;
XVI - controla e fiscalizar a assiduidade, pontualidade, frequência e férias de todo o pessoal daescola;
XVII – executar serviços afins.
2) Professor Coordenador Pedagógico:
I - participar da elaboração do plano escolar;
II - coordenar, acompanhar, avaliar e controlar as atividades curriculares, no âmbito da escola;
III - prestar assistência técnica aos professores;
IV - supervisionar a execução das reuniões pedagógicas;
V - assessorar a direção da escola nos assuntos atinentes a organização didática;
VI - exercer outras atividades não previstas, atinentes a sua função.
VII – executar serviços afins.
Anexo IV
Quadro DO MAGISTÉRIO - CLASSE DE DOCENTE
QUANTIDADE | DENOMINAÇÃO | FORMA DE PROVIMENTO |
01 | Prof. Educ. Básica I com Magistério | Efetivo - Concurso Público de Provas e Títulos |
24 | Professor Educação Básica I com Licenciatura | Efetivo - Concurso Público de Provas e Títulos |
1 | Prof. Educação Básica - Artes | Efetivo - Concurso Público de Provas e Títulos |
2 | Prof. Educ. Básica - Educação Física | Efetivo - Concurso Público de Provas e Títulos |
1 | Prof. Educ. Básica - Língua Estrangeira | Efetivo - Concurso Público de Provas e Títulos |
Anexo V atribuições dos profissionais do magistério
Classe de Docentes
- Professor de Educação Básica I - PEB I
Denominação do cargo: |
ü Professor de Educação Básica I - PEB I
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Descrição do cargo (atribuições / responsabilidades):
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ü Propor, participar e avaliar as propostas político-educacionais para a Educação Básica; executar atividades de planejamento, de ensino, pedagógicas e administrativas; identificar, diagnosticar, encaminhar e/ ou atender os educandos com dificuldades específicas; controlar informações inerentes ao processo educacional; controlar, preparar, confeccionar e sugerir aquisições de materiais e equipamentos técnico-pedagógicos; manter relacionamento ético profissional e integrado no ambiente de trabalho e junto à comunidade e refletir em seu desempenho uma postura pedagógica, política e filosófica clara da educação, assegurando o desenvolvimento e aperfeiçoamento da política educacional no município e outras atividades determinadas pelo superior imediato.
|
Requisitos para provimento do cargo:
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ü Curso Normal Superior com habilitação em Magistério das séries iniciais do Ensino Fundamental e Educação Infantil; ou, Licenciatura em Pedagogia com habilitação em Magistério das séries iniciais do Ensino Fundamental e Educação Infantil; ou, Licenciatura em Pedagogia e habilitação de 2º grau para o magistério, ou equivalente, com formação para as séries iniciais do Ensino Fundamental e Educação Infantil; ou habilitação adquirida através de Programa Especial de Formação Pedagógica Superior, qualquer que seja a nomenclatura do curso, com habilitação em Magistério das séries iniciais do Ensino Fundamental e Educação Infantil; ou formação de magistério de nível médio e curso superior de graduação na área da educação.
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Forma de provimento: |
ü Concurso público de provas e títulos - nomeação
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- Professor de Educação Básica - Língua Estrangeira
Denominação do cargo: |
ü Professor de Educação Básica - Língua Estrangeira
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Descrição do cargo (atribuições / responsabilidades):
|
ü Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola, elaborar e cumprir plano de trabalho. Zelar pela aprendizagem do aluno. Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento. Ministrar aulas nos dias letivos. Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, avaliação e ao desenvolvimento profissional. Colaborar com as atividades de articulação escola/família/comunidade. Responsabilizar-se pelo atendimento dos fins educacionais da escola e ao processo ensino aprendizagem.
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Requisitos para provimento do cargo:
|
ü Curso superior, Licenciatura de graduação plena (Letras), com habilitação específica na área própria ou formação superior em área correspondente, complementação nos termos da legislação vigente.
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Forma de provimento:
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ü Concurso Público de Provas e Títulos
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- Professor de Educação Básica - Educação Física
Denominação do cargo:
|
ü Professor de Educação Básica - Educação Física
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Descrição do cargo (atribuições / responsabilidades):
|
ü Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola, elaborar e cumprir plano de trabalho. Zelar pela aprendizagem do aluno. Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, avaliação e ao desenvolvimento profissional. Colaborar com as atividades de articulação escola/família/comunidade. Responsabilizar-se pelo atendimento aos fins educacionais da escola e ao processo ensino aprendizagem; proporcionar vivências nas atividades esportivas, atividades rítmicas e expressivas, de cultura corporal, desenvolvendo jogo, ginástica e esporte; formar alunos que sejam capazes de participar de atividades corporais, adotando atitudes de respeito mútuo, dignidade e solidariedade; conhecer, valorizar, respeitar e desfrutar da pluralidade da manifestação da cultura corporal; conhecer a diversidade de padrões de saúde, beleza e desempenho existentes nos diferentes grupos sociais.
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Requisitos para provimento do cargo:
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ü Curso superior na área de Educação Física e registro no Conselho Regional competente.
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Forma de provimento:
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ü Concurso público de provas e títulos - nomeação
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- Professor de Educação Básica - Artes
Denominação do cargo:
|
Professor de Educação Básica - Artes
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Descrição do cargo (atribuições / responsabilidades):
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ü Propor, participar e avaliar as propostas político-educacionais para o ensino de Artes; executar atividades de planejamento, de ensino, pedagógicas e administrativas, relacionadas à educação artística; desenvolver a alfabetização musical; ensinar noções de música, envolvendo os conceitos básicos; desenvolver atividades que explorem as propriedades do som; identificar, diagnosticar, encaminhar e/ ou atender os educandos com dificuldades específicas de seu campo de atuação; trabalhar o senso artístico das crianças, incluindo atividades que explorem o conteúdo de obras de arte; participar da decoração da unidade escolar referente a datas comemorativas; desenvolver artes cênicas, danças, canto/coral, música e outras atividades relacionadas; controlar informações inerentes ao processo educacional; controlar, preparar, confeccionar e sugerir aquisições de materiais e equipamentos técnico-pedagógicos; manter relacionamento ético profissional e integrado no ambiente de trabalho e junto à comunidade e refletir em seu desempenho uma postura pedagógica, política e filosófica clara da educação, assegurando o desenvolvimento e aperfeiçoamento da política educacional no município e outras atividades determinadas pelo superior imediato.
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Requisitos para provimento do cargo:
|
ü Licenciatura Plena em Artes; ou Licenciatura Plena em Educação Artística
|
Forma de provimento:
|
ü Concurso público de provas e títulos - nomeação
|
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.