IMPRENSA OFICIAL - BARIRI

Publicado em 16 de fevereiro de 2024 | Edição nº 1611 | Ano XIX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


= DECRETO Nº 6.063/2024 =

de 15 de fevereiro de 2024.

Regulamenta a Lei Municipal nº 5.280, de 08 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre passeios públicos, tapumes, limpeza de terrenos, entulhos e dá outras providências.

LUIS FERNANDO FOLONI, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

DECRETA:

Art. 1° Fica regulamentada por meio deste Decreto a Lei Municipal nº 5.280, de 08 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre passeios públicos, tapumes, limpeza de terrenos, entulhos e dá outras providências.

Art. 2º Os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de terrenos baldios ou não, localizados na zona urbana ou de expansão urbana do Município, ficam obrigados a mantê-los limpos, roçados e drenados nos termos da Lei nº 5.280/2024.

§ 1º Consideram-se terrenos limpos, para efeitos da Lei 5.280/2024, aqueles cuja vegetação não ultrapasse 0,30 m (trinta centímetros), considerando-se qualquer ponto dos mesmos, e que não sirvam como depósitos de entulhos e de materiais inservíveis.

§ 2º O lixo e entulhos, resultantes da limpeza dos quintais e terrenos, deverão ser removidos pelos proprietários ou responsáveis dos respectivos imóveis.

Art. 3º A fiscalização será realizada por fiscais municipais, de forma preventiva e/ou nos casos de denúncia.

Art. 4º As multas por infrações aos dispositivos da Lei nº 5.280/2024, serão aplicadas pelos fiscais no ato da constatação, no valor de 10 (dez) UFESPs.

Art. 5º Uma vez notificado e multado, o infrator terá um prazo de 15 (quinze) dias para interpor recurso.

Parágrafo único. A entrega da notificação será no endereço de correspondência, que consta no Cadastro Imobiliário Municipal, podendo ser efetuada por:

I - via postal;

II - pelos servidores da Administração Municipal;

III - edital publicado no Diário Oficial Municipal ou equivalente.

Art. 6º Após percorrido o prazo de 15 (quinze) dias para recurso e/ou julgamento a municipalidade efetuará a limpeza e/ou adequação do terreno e os custos dos serviços executados pela municipalidade, direta ou indiretamente, serão de valor correspondente a 50% de 1 (uma) UFESP por metro quadrado, à título de restituição dos custos de uso de maquinário público.

Parágrafo único. A interposição de recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada diretamente no Setor de Protocolo, localizado no Paço Municipal, respeitando-se o prazo de recurso de 15 (quinze) dias contados a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente ao recebimento do auto de infração de aplicação das multas.

Art. 7º A multa de que trata o art. 4º, será aplicada pelos fiscais no valor de 20 (vinte) UFESPs em caso de reincidência a qualquer tempo.

Parágrafo único. Será considerado reincidente o infrator que, após 30 (trinta) dias úteis da aplicação da primeira multa, não realizar a limpeza do seu terreno.

Art. 8º As multas de que tratam a Lei nº 5.280/2024 serão aplicadas por meio de auto de infração lavrado pelo Fiscal Municipal.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Bariri, 15 de fevereiro de 2024.

LUIS FERNANDO FOLONI

Prefeito Municipal


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