IMPRENSA OFICIAL - MARTINÓPOLIS

Publicado em 20 de fevereiro de 2024 | Edição nº 1324 | Ano VII

Entidade: Poder Legislativo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI ORDINÁRIA Nº 3.406, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024.

“Dispõe sobre a concessão de prioridade às entidades sociais do município de Martinópolis na utilização de espaços tendas e/ou barracas, para exposição e comercialização de seus produtos, no local destinado aos eventos realizados pelo município de Martinópolis, e dá outras providências”.

JOSÉ ELIZEO LOURENÇO DA SILVA, PRESIDENTE DA CÂMARA DO MUNICÍPIO DE MARTINÓPOLIS, ESTADO DE SÃO PAULO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE, E EU, PROMULGO, NOS TERMOS DO INCISO IV, DO ARTIGO 24, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, A SEGUINTE LEI ORDINÁRIA:

Art. 1º Esta Lei regulamenta o dever de prioridade às entidades sociais, instaladas no Município de Martinópolis - SP, na utilização dos espaços, tendas e/ou barracas, para exposição e comercialização de seus produtos em eventos realizados pelo Município.

Art. 2º A Prefeitura Municipal de Martinópolis - SP deverá tornar público, através dos portais oficiais, os eventos que serão realizados pelo Município.

Art. 3º Nos eventos realizados pela Prefeitura Municipal de Martinópolis - SP, contendo no fornecimento da estrutura contratada pelo Município, às entidades sociais terão prioridade na utilização dos espaços, tendas e/ou barracas destinadas à exposição e comercialização de produtos.

§1º Caberá ao Município divulgar o local, data de início e término do evento.

§2º A Prefeitura Municipal deverá divulgar a quantidade de tendas e/ou barracas disponíveis às entidades sociais.

Art.4° Poderão usufruir dos benefícios estabelecidos nesta Lei as entidades sociais, instaladas no Município de Martinópolis - SP, que, necessariamente, estiverem em condições regulares às obrigações municipais.

§1º As entidades sociais deverão zelar pela limpeza dos espaços, tendas e/ou barracas, antes, durante e após o encerramento do evento, bem como conter alvará sanitário emitido por órgão competente.

§2º Deverão conter, em lugar visível ao público, “proibição de venda e/ou fornecimento de bebidas alcoólicas e cigarros às crianças e adolescentes”, e outras medidas cabíveis conforme a legislação vigente.

Art. 5º Os espaços, tendas e/ou barracas para exposição e comercialização de produtos em eventos realizados pelo Município deverão ser organizados de acordo com o projeto elaborado pela Prefeitura, devendo ser decidido pela organização do evento os espaços, tendas e/ou barracas de cada entidade social.

Art.6° Fica proibida a imposição de fornecedores às entidades, podendo estas adquirirem os produtos de quaisquer vendedores que oferecerem melhores preços ou outros critérios por elas estabelecidos.

Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara do Município de Martinópolis/SP, em 19 de fevereiro de 2024.

JOSÉ ELIZEO LOURENÇO DA SILVA

Presidente

Registrada nesta Secretaria no livro competente, publicada por Edital no lugar público de costume, na data.

MARIANA SCHOTT MELLO

Diretora Geral


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