IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL
Publicado em 20 de fevereiro de 2024 | Edição nº 1406 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.795
De 14 de fevereiro de 2024
Dispõe sobre a autorização para implantação de passarelas aéreas e passagens subterrâneas mediante a permissão de uso de espaço público a título gratuito ou oneroso, no Município de Mirassol e dá outras providências.
Edson Antonio Ermenegildo, Prefeito do Município de Mirassol - SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal “Renato Zancaner” aprovou e que ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º - Esta Lei dispõe sobre a Permissão de Uso, a título gratuito ou oneroso, e expedição de Alvará de Construção, para a implantação de passarelas aéreas sobre vias públicas ou passagens subterrâneas sob vias ou logradouros públicos municipais, dispondo ainda sobre os parâmetros urbanísticos necessários à sua implantação.
§ 1º - O uso dos espaços aéreos e subterrâneos em vias ou logradouros públicos objetiva garantir a mobilidade dos pedestres e o transporte de materiais com segurança entre áreas ou edificações não confinantes, de modo a evitar interferências na superfície dos referidos logradouros.
§ 2º - O uso dos espaços aéreos e passagens subterrâneas, em vias ou logradouros públicos do Município de Mirassol, será regido por esta Lei, bem como, pela legislação municipal, estadual e federal pertinente.
Art.2º - Para efeitos de aplicação desta Lei, considera-se:
I. Logradouro público: espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos ou à circulação de pedestres, tais como: ruas, rodovias, ferrovias ou vias, avenidas, travessas, pontes, becos, pista de rolamento, ilhas, rótulas, calçadas, vias de pedestres, vielas, praças, parques, áreas de lazer e similares;
II. Rua ou via pública: superfície para circulação urbana compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, a ilha e o canteiro central;
III. Passarela: construção em desnível aéreo, sobre vias ou logradouros públicos municipais, destinada à interligação edificações, transposição de rua ou via, transposição ou interligação entre logradouros públicos objetivando a circulação de pedestres, materiais ou serviços;
IV. Passagem: construção em desnível subterrâneo, sob vias ou logradouros públicos municipais, destinada à interligação de edificações, transposição de rua ou via, transposição ou interligação entre logradouros públicos objetivando a circulação de pedestres, materiais, serviços e/ou veículos.
Art.3º - Fica autorizada e justificada a necessidade, a construção e instalação de passarelas aéreas sobre os vias e logradouros públicos ou passagens subterrâneas para interligação de edificações em zona urbana ou rural do Município de Mirassol, atendidos os dispositivos desta Lei e observadas, no que couber, as disposições da legislação municipal, estadual e federal pertinente:
I. entre imóveis de usos comerciais, industriais, comerciais e industriais, de prestação de serviços de uso coletivo, desde que reúnam objetivamente interesses específicos para tal finalidade;
II. entre hospitais, entre maternidades ou entre ambos, ou entre um destes e prédios com utilização similares ou afins, tais como, laboratórios de análises, de serviços hospitalares, etc.
III. entre escolas; universidades ou entre ambos ou entre um destes e prédios com utilização similares ou afins, tais como, bibliotecas, centro culturais ou esportivos, etc;
IV. entre centros culturais, estádios de esportes, centros de treinamentos ou prédios afins;
V. entre imóveis de uso residencial, classificados como de Habitação de Interesse Social, excluindo-se qualquer outro tipo de empreendimento residencial;
VI. entre áreas situadas em lados opostos de rodovias ou ferrovias;
VII. áreas públicas e/ou de uso público, por interesse eminentemente público.
Parágrafo Único - As passagens e passarelas de que trata esta Lei deverão:
I. atender as normas técnicas de acessibilidade;
II. atender ao disposto no Código Civil Brasileiro, nas Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de São Paulo, normas técnicas de guarda-corpos e demais normativas em vigor, quanto aos critérios de segurança;
III. atender aos critérios a serem estabelecidos pelo ente público competente quando se tratar de patrimônio histórico e cultural e suas áreas vizinhas;
IV. respeitar os locais sob proteção e preservação natural definidos pela legislação ambiental;
V. respeitar as áreas de abrangência de servidões públicas existentes no local e adjacências, bem como as áreas militares;
VI. causar a menor interferência relativa à aeração, insolação ou iluminação das edificações próximas;
VII. resguardar a arborização existente, podendo ocorrer a sua poda ou extirpação desde que autorizado pelo órgão municipal ambiental competente e reposição em local próximo ou indicado pela Assessoria de Meio Ambiente;
VIII. garantir o não comprometimento do logradouro público municipal para sua futura utilização;
IX. garantir a visibilidade da sinalização de trânsito;
X. garantir a circulação de pedestres e de veículos na rede viária, bem como o fluxo dos veículos de emergência;
XI. garantir a manutenção, o funcionamento e a instalação de infraestrutura de redes de serviços públicos existentes.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art.4º - O interessado deverá solicitar à municipalidade via protocolo e mediante pagamento de taxa de expediente, as Diretrizes para edificação de passarelas ou passagem subterrânea e respectiva Permissão de Uso de utilização do espaço aéreo ou subterrâneo.
§ 1º - O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I. Projeto básico da passarela ou passagem, acompanhado de memorial descritivo e demais projetos necessários à perfeita compreensão do objeto pretendido.
II. Matrícula dos imóveis a serem interligados;
III. Documentos da pessoa física ou jurídica requerente;
IV. Procuração pública ou particular com firma reconhecida, caso o pedido seja feito por procurador;
V. Certidão Negativa de Débitos Municipais.
§ 2º - Quando se tratar de interligação entre edificações, caso sejam imóveis de proprietários diferentes, autorização expressa dos proprietários dos imóveis envolvidos.
§ 3º - O requerimento será direcionado ao Departamento de Planejamento Urbano, o qual analisará o pedido e, havendo viabilidade urbanística, antes da emissão de diretrizes, solicitará:
I. anuência ou diretrizes do órgão municipal de trânsito;
II. anuência ou diretrizes do órgão Ambiental municipal.
§ 4º - De posse da manifestação dos departamentos e órgãos municipais tratado nos incisos I e II, o Departamento de Planejamento Urbano, emitirá as diretrizes técnicas para aprovação do projeto arquitetônico da passarela ou da passagem a qual terá validade máxima de 06 (seis) meses, cuja contagem será interrompida no ato do protocolo para fins de emissão do Alvará de Construção, renováveis mediante requerimento do interessado.
§ 5º - O pedido de diretrizes será indeferido caso haja manifestação desfavorável, de cunho insanável, emitida por algum dos departamentos ou órgãos envolvidos.
§ 6º - De posse das Diretrizes municipais, o interessado deverá solicitar:
I. anuência da concessionária das redes de água, esgoto, energia, gás e telefonia, quando existente no local da intervenção;
II. Licença Ambiental Prévia, a ser emitida pelo órgão ambiental estadual ou federal, nos casos em que se aplicar;
III. anuência, aprovação ou dispensa de análise da concessionária da Rodovia ou Ferrovia no caso de interligação entre áreas situadas em lados opostos de rodovias ou ferrovias.
§ 7º - A cobrança da taxa de expediente referida no caput deste artigo será realizada nos moldes do artigo 234, inciso IV, da Lei Complementar nº 2.454, de 10 de dezembro de 2001 (Código Tributário Municipal) e alterações posteriores.
CAPÍTULO III
DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO
Art.5º - O requerimento para aprovação definitiva e emissão do alvará de construção para edificação de passarelas ou passagem subterrânea e respectiva Permissão de Uso de utilização do espaço aéreo ou subterrâneo será direcionado ao Departamento de Planejamento Urbano e deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I. projeto arquitetônico, memoriais descritivos e justificativos, projetos complementares e demais detalhamentos, devidamente acompanhado de ART ou RRT do profissional responsável;
II. Relatório de atendimento de todas as exigências contidas nas diretrizes;
III. Aprovação, anuência ou dispensa de análise do Corpo de Bombeiros Militar de São Paulo.
IV. Declaração de assunção de responsabilidade civil, penal e administrativa quanto ao uso, manutenção e desmonte da passarela ou passagem;
V. As anuências ou diretrizes especificadas nos incisos I, II e III do § 6º do artigo 4º.
§ 1º - Os projetos e propostas de edificação de passarelas ou passagens deverão observar as seguintes condições:
I. O comprimento da passarela deve ter a mesma dimensão da via pública, sendo sua largura máxima de 6,00 metros e altura máxima de 4,00 metros e pé-direito mínimo de 5,00 metros de vão livre;
II. Não será permitido a instalação de apoio de sustentação sobre o passeio público, exceto sobre os canteiros centrais das avenidas, sendo autorizado também a instalação do apoio e conexão de níveis dentro do lote, no recuo da construção;
III. Somente será admitido o uso da passarela para passagem de pedestres, mercadorias e serviços, respeitado os pesos e demais condições suportadas pela estrutura, devendo estas informações constarem do memorial descritivo e justificativo da obra;
IV. As laterais da passarela deverão ser fechadas com estruturas adequadas para assegurar sua utilização.
§ 2º - As passagens poderão ter comprimento e largura diversos das passarelas em função da utilização pretendida, desde que submetidas a apreciação e aprovação do município, respeitada a largura mínima de 6,00 metros e pé-direito mínimo de 5,00 metros de vão livre.
§ 3º - Quando a passarela ou passagem for destinada à interligação entre edificações já licenciadas, o requerente deverá protocolizar, em processo próprio, concomitante com o pedido de Alvará de Construção, o pedido para regularização ou modificação de projeto das edificações que irão receber a passarela ou passagem, seja ela com ou sem acréscimo de área construída, indicando no projeto a previsão da passarela ou da passagem.
§ 4º - Quando a passarela ou passagem for destinada à interligação de edificações não licenciadas, o requerente deverá protocolar, em processo próprio, concomitante com o pedido de Alvará de Construção, processo para aprovação de projeto das edificações que irão receber a passarela, indicando no projeto a previsão da passarela ou da passagem.
§ 5º - Não serão recebidos pelo Município pedidos de interligação de edificações irregulares, devendo o interessado providenciar a regularização antes do protocolo de pedido de diretrizes.
§ 6º - Os projetos para construção e instalação das passarelas, deverão observar, também, os parâmetros estabelecidos nas diretrizes emitidas pelo Departamento de Trânsito do Município, Concessionária de água e Esgoto, Energia Elétrica, bem como, as condições estabelecidas no Parágrafo Único do artigo 3º desta Lei.
§ 7º - A utilização da passarela ou da passagem só poderá ocorrer após a emissão do respectivo Auto de Conclusão ou Habite-se, que deverá ser requerido pelo interessado.
§ 8º - Para a emissão do Auto de Conclusão ou Habite-se, o interessado deverá apresentar laudo técnico elaborado por profissional habilitado, acompanhado do documento de Responsabilidade Técnica, atestando as condições de segurança da passarela ou passagem.
§ 9º - De posse do Laudo citado no § 7º, o Município deverá vistoriar e atestar a conclusão da obra, a fim de certificar o cumprimento dos requisitos contidos nesta Lei.
CAPÍTULO IV
DA PERMISSÃO DE USO
Art.6º - A Permissão de Uso não gera direito à implantação da passarela ou da passagem, o que só se constituirá após a obtenção do respectivo Alvará de Construção, mediante a outorga de contrato de permissão a ser firmado entre a Administração pública e o interessado requerente.
Parágrafo Único - Cabe ao permissionário todas as despesas com a averbação da respectiva permissão de uso no Cartório de Registro de Imóveis.
Art.7º - A Permissão de Uso do espaço público deverá ser outorgada, juntamente com o alvará de construção, pelo prazo máximo de até 20 (vinte) anos, prorrogáveis pelo mesmo prazo, a requerimento do Permissionário.
§ 1º - Vencido o prazo da Permissão de uso sem renovação, o Permissionário deverá iniciar, à suas expensas, a remoção das estruturas da passarela ou da passagem em até 30 (trinta) dias, após o término da vigência da Permissão de Uso, devendo a remoção total ser concluída num prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
§ 2º - A Permissão poderá, em caso de interesse público devidamente justificado, ser revogada a qualquer tempo pelo Poder Executivo, caso em que não será devida nenhuma indenização ao Permissionário.
§ 3º - A Permissão de Uso será emitida em nome do proprietário de um dos lotes que se identificar como o requerente do processo, com corresponsabilidade do proprietário do imóvel receptor da passarela/passagens.
Art.8º - O permissionário terá no máximo 06 (seis) meses para início da implantação da passarela ou passagem e máximo de 01 (um) ano para conclusão da obra, a contar da data da expedição do Alvará de Construção e respectivo Termo de Permissão de Uso assinado com a Administração Pública Municipal.
§ 1º - O permissionário que não atender ao prazo para início estipulado no caput deste artigo perderá a prioridade prevista no § 1º do artigo 6º desta Lei.
§ 2º - O prazo para a conclusão da passarela ou passagem poderá ser renovado por igual período.
CAPÍTULO V
DA CONTRAPARTIDA
Art.9º - O permissionário do uso do espaço público deverá recolher tarifa pública anual como contrapartida financeira, que será resultante da aplicação da fórmula prevista nesta Lei.
§ 1º - O cálculo da contrapartida financeira do preço público será feito de acordo com a seguinte fórmula: P = (AH x CUB x 0,5), onde:
I. P = preço anual pelo uso do espaço público (Preço Público);
II. AH = área referente à projeção horizontal da passarela e da passagem em relação ao espaço público municipal - área total da passarela em metros quadrados;
III. CUB = valor do CUB do mês anterior ao cálculo, referência SINDUSCON SP. (Custo Unitário básico no Estado de São Paulo, padrão R-8N).
§ 2º - A primeira tarifa pública pela utilização do espaço público ocupado pela passarela/passagem deverá ser paga pelo permissionário até o último dia do mês subsequente a emissão do Alvará de Construção e assinatura do Termo de Permissão de Uso, devendo a contrapartida financeira ser recolhida e atualizada anualmente com os mesmos critérios de atualização previsto no Código Tributário Municipal.
§ 3º - Após o pagamento da taxa, o Município emitirá em favor do Permissionário o respectivo Alvará de Licença de Funcionamento para o Uso da passarela ou passagem, que deverá ser renovado anualmente mediante o recolhimento do preço público.
§ 4º - O permissionário deverá solicitar junto a municipalidade, anualmente, 30 (trinta) dias antes da data de vencimento da vigência do Alvará de Licença de Funcionamento, a guia para recolhimento da contrapartida financeira para renovação da permissão de uso de espaço público.
§ 5º - Vencida a tarifa pública anual e não paga pelo Permissionário, o Município lançará em dívida ativa, cobrando juros e atualização nos moldes e percentuais previstos no Código Tributário Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.10 - O projeto arquitetônico da passarela ou da passagem, sua construção, segurança e manutenção são de responsabilidade do permissionário, cabendo ao Município a aprovação do projeto, a fiscalização e a emissão do Auto de Conclusão ou Habite-se.
Parágrafo Único - Em se tratando de passarela ou passagem de interesse público, a manutenção ficará a cargo do Município.
Art.11 - A passarela ou a passagem poderá ser utilizada para fins de exibição de propaganda do Poder Público Municipal, de caráter institucional, como campanhas de castrações, vacinação, meses de conscientização, eventos beneficentes apoiados pelo Poder Público Municipal entre outras.
Parágrafo Único - A cobrança da Taxa de Publicidade e Propaganda seguirá os critérios previsto na legislação tributária municipal.
Art.12 - A cada 05 (cinco) anos, o concessionário deverá apresentar ao órgão municipal de licenciamento, laudo técnico elaborado por profissional habilitado, acompanhado do documento de Responsabilidade Técnica, atestando as condições de segurança da passarela ou passagem.
Art.13 - O uso do espaço público municipal somente será concedido àqueles que estiverem regulares com o fisco municipal e operarem, de acordo com as normas urbanísticas e ambientais.
Art.14 - A inobservância das regras estabelecidas nesta Lei sujeitará o permissionário à multa de 20% (vinte por cento) do preço público anual definido para o caso, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei e nas demais leis municipais de regência, em especial a Lei Complementar nº 3.431, de 14 de setembro de 2011 e posteriores ou aquela que vier a substituí-la.
Art.15 - A demolição, o desmonte ou a desconstrução das estruturas, seja passarela ou passagem, será exigida quando:
I. não comprovado o pagamento do valor anual do preço público, conforme previsto nesta Lei;
II. não atendidas as exigências urbanísticas referentes à implantação da passarela/passagem;
III. quando findado o prazo estabelecido no artigo 7º desta Lei, sem que haja a sua renovação;
IV. a instalação for executada sem autorização;
V. as instalações forem consideradas de risco na sua segurança, estabilidade ou resistência, por laudo de vistoria, e o permissionário ou responsável técnico não tomar as medidas necessárias no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;
VI. indicada, no laudo de vistoria, a necessidade de imediata demolição, parcial ou total, diante de ameaça iminente de desmoronamento ou ruína.
Parágrafo Único - Não ocorrendo a demolição, o desmonte ou a desconstrução por parte do infrator, no prazo fixado pelo órgão competente, o Município a promoverá por seus meios, passando ao permissionário os custos da obra/serviço.
Art.16 - Aplicam-se aos casos de inobservância às regras previstas nesta Lei, os procedimentos de fiscalização e de julgamento de Auto de Infração previstos na legislação municipal.
Art.17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Mirassol, 14 de fevereiro de 2024.
Edson Antonio Ermenegildo
Prefeito Municipal
Afixada no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,
na data supra.
Márcio Gomes Okuda
Chefe da Secretaria de Comunicação Administrativa
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