IMPRENSA OFICIAL - TAMBAÚ

Publicado em 20 de fevereiro de 2024 | Edição nº 703 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.698, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024.

Dispõe sobre a concessão de Assistência Financeira Complementar - AFC aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de enfermeiro, técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem, que integram o Quadro Permanente de Pessoal da Municipalidade, e dá outras providências.

DR. LEONARDO TEIXEIRA SPIGA REAL, Prefeito Municipal de Tambaú, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, nos termos do artigo 73, inciso II, da Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica concedida Assistência Financeira Complementar - AFC aos ocupantes dos seguintes cargos de provimento efetivo que integram o Quadro Permanente de Pessoal da Municipalidade:

I - Enfermeiro;

II - Técnico de Enfermagem;

III - Auxiliar de Enfermagem.

Parágrafo único. A Assistência Financeira Complementar – AFC, a que se refere o caput deste artigo, destina-se a equiparar os vencimentos profissionais de enfermagem ao piso nacional da categoria, previsto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022.

Art. 2º. A concessão da Assistência Financeira Complementar - AFC é condicionada ao recebimento, pelo Município, dos recursos federais destinados pelo Ministério da Saúde para cumprimento dos pisos salariais nacionais dos titulares de cargos de provimento efetivo de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem da Prefeitura Municipal de Tambaú, em conformidade com os critérios, procedimentos e valores estabelecidos no Título IX-A da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, baixada pelo Ministro de Estado da Saúde.

§ 1º. Somente existirá obrigatoriedade de pagamento da Assistência Financeira Complementar - AFC aos profissionais de enfermagem admitidos pelo Município até o limite dos recursos recebidos por meio da assistência financeira prestada pela União para essa finalidade, na forma da legislação federal aplicável em vigor.

§ 2º. Fica facultada a concessão da Assistência Financeira Complementar - AFC prevista nesta Lei com recursos próprios do Município, em conformidade com a possibilidade econômico-financeira do erário municipal, nos limites da Lei Federal nº 14.434, de 2022.

Art. 3º. Os valores definidos na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, são destinados a remunerar jornada de trabalho equivalente a 44 (quarenta e quatro horas) semanais.

Parágrafo único. No âmbito deste Município, a Assistência Financeira Complementar - AFC será concedida de forma proporcional à carga horária semanal cumprida pelo profissional de enfermagem, observada a legislação municipal pertinente.

Art. 4º. As despesas com a execução desta Lei onerará serão atendidas por dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município, que poderão ser suplementada, se houver necessidade, com observância às disposições dos artigos 43 e 46 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2024.

Tambaú, 19 de fevereiro de 2024.

Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real

Prefeito Municipal

Registrada e publicada no Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Tambaú, em 19 de fevereiro de 2024.

Anselmo Caiafa Ribeiro

Diretor do Departamento Administrativo


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