
IMPRENSA OFICIAL - PEDERNEIRAS
Publicado em 20 de fevereiro de 2024 | Edição nº 1476 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias
PORTARIA Nº 24 - SMS, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024.
QUE INSTITUI O PROTOCOLO DE USO, CONTINUIDADE E EXCLUSÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE USO DO APARELHO CPAP.
ELAINE CRISTINA CRONCA POMPEI, Secretária Municipal de Saúde de Pederneiras, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a equipe da Secretaria Municipal da Saúde de Pederneiras presta serviços considerados essenciais a toda a população;
CONSIDERANDO o disposto no art. 198 da Constituição Federal, que estabelece que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o Sistema Único de Saúde (SUS);
CONSIDERANDO o art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que estabelece os princípios e diretrizes do SUS, de universalidade do acesso, integralidade da atenção e descentralização político- administrativa com direção única em cada esfera de governo;
CONSIDERANDO a Lei nº 10.424, de 15 de abril de 2002, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento de serviços correspondentes e dá outras providências, regulamentando a assistência domiciliar no SUS;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), que dispõe sobre a atribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de exercer, em seu âmbito administrativo, a elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública, bem como confere à direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) a competência para acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais;
CONSIDERANDO a Humanização como Política transversal na Rede de Atenção à Saúde do SUS, expressa no documento: “Humaniza SUS: Documento base para gestores e trabalhadores do SUS”, de 2008;
RESOLVE:
Art. 1º Esta portaria tem por objetivo instituir o Protocolo Municipal de concessão, uso e manutenção de aparelhos Contiunous Positive Airway Pressure (CPAP), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a serem alugados aos munícipes de Pederneiras/SP, visando proporcionar maior sobrevida e melhor qualidade de vida aos portadores de Síndrome da Apneia Obstrutiva do Sono (SAOS).
Art. 2º O CPAP será disponibilizado aos pacientes com diagnóstico de Síndrome da Apneia Obstrutiva do Sono, nas modalidades moderada e grave, caracterizadas por um Índice de Apneia e Hipopneia (IAH) igual ou superior a 16 eventos por hora de sono, registradas em polissonografia de Noite Inteira.
Art. 3º Para dar início ao protocolo, o paciente interessado deverá agendar a primeira consulta pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na Unidade Básica de Saúde (UBS) mais próxima de sua residência.
§1º No ato do agendamento, o paciente deverá apresentar os seguintes documentos:
a) Comprovante de residência em nome do paciente dos últimos 6 (seis) meses;
b) Documento de identidade com foto[1];
c) CPF do paciente;
d) Cartão do SUS;
e) Indicação de um responsável, que deverá trazer cópia válida de: CPF, RG, comprovante de residência e apresentar telefone para contato;
f) Em caso de ser o responsável o requisitante, deverá trazer cópia de exames clínicos que atestem a incapacidade de comparecimento;
g) Relatório Médico – opcional;
h) Polissonografia anterior – opcional.
§ 2º A consulta a que se refere o caput deste artigo, a princípio, será realizada por um clínico geral credenciado ao SUS.
§ 3º Ao final da consulta, o médico poderá encaminhar o paciente à consulta com especialista, que eventualmente poderá fornecer ficha de encaminhamento à central de especialidades de alguma das cidades da região.
§ 4º Com a ficha de encaminhamento à central de especialidades, o paciente será atendido por um otorrinolaringologista ou pneumologista, que analisará os sintomas e, a depender do caso, requererá a realização do exame de polissonografia, a ser feito por um hospital da região, conveniado ao SUS.
§ 5º Após a realização do exame de polissonografia, descrito no parágrafo anterior, o médico-perito avaliará a indicação do uso do aparelho de CPAP, sendo necessário a elaboração de relatório médico justificando o uso, com sua expressa concordância.
§ 6º Após a concordância e preenchimento das fichas e requerimentos, juntamente a toda documentação e exames, será emprestado o aparelho ao paciente para uso próprio e intransferível nas dependências do município de Pederneiras/SP, não podendo ser emprestado ou doado a outrem em nenhuma hipótese.
§ 7º As consultas e exames referidos neste artigo serão agendados e realizados de acordo com as datas das solicitações e as vagas a serem preenchidas.
Art. 4º Todo paciente do Programa do aparelho de CPAP deverá ser monitorado periodicamente, no sentido de verificar a necessidade da manutenção do tratamento, bem como de avaliar as pressões de CPAP utilizadas, visando correção da apneia do sono e/ou a hipercapnia, com o objetivo de avaliar a adaptação ao CPAP e possíveis ajustes.
§ 1º Poderá ser solicitado e agendado treinamento para uso do aparelho com o paciente ou responsável no complexo esportivo de lazer, localizado na Avenida Bernardino de Flora Furlan, N-1819, Distrito industrial Fuad Razuk, Pederneiras/SP, CEP 17284-610, podendo ser o local alterado de acordo com a conveniência e necessidade do poder público.
§ 2º Para as avaliações agendadas de manutenção, é preferível que o próprio paciente compareça às consultas munido do aparelho de CPAP.
§ 3º Se o paciente apresentar qualquer tipo de dificuldade de adaptação, o médico especialista também deverá ser consultado para possíveis ajustes.
§ 4º Se o paciente estiver bem adaptado, deverá retornar a cada 12 (doze) meses para nova avaliação médica.
§ 5º A cada retorno, o paciente deve apresentar relatório, emitido pela empresa fornecedora do CPAP, constando horas do uso do aparelho e condição de manutenção da máscara e do aparelho. Esse relatório será emitido durante as trocas periódicas dos filtros.
§ 6º A polissonografia com titulação de CPAP deverá ser atualizada a cada 24 (vinte e quatro) meses, com o objetivo de verificar a pressão e os índices de CPAP.
Art. 5º Não serão incluídos do Programa:
I – Os pacientes com Índice de Apneia e Hipopneia (IAH) igual ou inferior a 15 eventos por hora de sono, portadores, portanto, da Síndrome da Apneia Obstrutiva do Sono (SAOS) considerada leve;
II – Os pacientes que não apresentarem toda a documentação necessária para o ingresso no Programa;
III – Os pacientes fumantes;
IV – Os pacientes que não residam na cidade de Pederneiras/SP;
V – Os pacientes que faltarem ou não cumprirem injustificadamente a qualquer uma das etapas de inclusão no programa;
VI – Os pacientes que possuam alguma condição médica, detectada nas consultas iniciais, que os impeçam de usar o aparelho de CPAP.
Art. 6º Serão excluídos do Programa os pacientes:
I – Que mudarem de endereço para outro município;
II – Que adquirirem o aparelho de CPAP de forma particular,
III – Que emprestarem ou doarem o aparelho de CPAP a outrem;
IV – Que deixarem de comparecer sem justificativa, por mais de duas vezes, às consultas anuais agendadas;
V – Cuja polissonografia mostre ter havido melhoras significativas a ponto de reduzir o IAH para 5 a 15 eventos/hora (SAOS leve);
VI – Que não apresentarem a documentação necessária para prosseguimento no Programa;
VII – Que se tornarem fumantes;
VIII – que não cumprirem com os termos de compromisso e normas de utilização do aparelho previamente assinadas e informadas
§ 1º Havendo suspeitas de mudança de município, poderá ser solicitado ao paciente novamente a apresentação da documentação para concessão do benefício, principalmente os comprovantes de residência dos últimos seis meses em seu nome.
§ 2º O médico responsável também poderá sinalizar a suspensão do uso do aparelho de CPAP por diversos outros fatores que possam impossibilitar a continuidade do tratamento, tais como a não utilização adequada do CPAP, a não realização do tratamento de forma comprovada pelo medidor de horas de uso, tabagismo, ou até o desenvolvimento de complicações que o impeçam de utilizar a ventilação não-invasiva, devendo, para tanto, apresentar a justificativa à Secretaria Municipal de Saúde, requerendo a exclusão do paciente do programa e a consequente devolução do aparelho.
§3º Em caso de óbito do paciente, o responsável por ele apresentado e inscrito no programa, ou outro familiar, deverá informar a morte, e poderá realizar a devolução do aparelho, hipótese em que também haverá a exclusão do paciente falecido do Programa.
Art. 7º Em todos os casos de exclusão do Programa, o aparelho de CPAP deverá ser devolvido no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único Caso não constatada a devolução do aparelho no prazo assinalado no caput deste artigo, o responsável e/ou o paciente poderá(ão) ter o nome inscrito no Cadastro de Inadimplentes, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis ao caso.
Art. 8º Caso o a pessoa cadastrada como responsável pelo paciente e pelo aparelho saibam de qualquer situação que dê ensejo a exclusão do paciente do programa e não informem a Secretaria de Saúde, também estará sujeita às medidas judiciais cabíveis.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pederneiras, 08 de fevereiro de 2024.
ELAINE CRISTINA CRONCA POMPEI
Secretária Municipal de Saúde
[1] Dentro do prazo de validade – emitido há menos de dez anos.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
