IMPRENSA OFICIAL - LARANJAL PAULISTA

Publicado em 20 de fevereiro de 2024 | Edição nº 505 | Ano IV

Entidade: Poder Legislativo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 311/2024

(Autoria: Ricardo Tadeu Granzotto, Antônio Valdecir Berto Filho, Claudia Regina Martins Correia Alves, Flávio Antônio Portella, Francisco Ubiratam de Santana, José Francisco de Moura Campos, Márcio José Garpelli e Sueli Aparecida da Costa)

Altera o Código Tributário Municipal a fim de definir que o montante acrescido na aplicação de correção monetária e juros de mora nos débitos tributários não pode ser superior à Taxa SELIC.

Ricardo Tadeu Granzotto, Presidente da Câmara Municipal de Laranjal Paulista, faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do artigo 45 §7º da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

Art. 1º O Artigo 48 da Lei Complementar nº 199, de 14 de novembro de 2.017 e o seu §1º passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 48. O parcelamento poderá ser concedido em até 48 (quarenta e oito) parcelas e sobre o valor total do débito incidirá correção monetária, multas e juros moratórios.

§1º O total acrescido pela aplicação dos juros moratórios e da correção é limitado pelo valor acumulado da Taxa Selic, conforme o artigo 52, para os débitos que envolvam a Fazenda Pública Municipal a partir de 09 de dezembro de 2021”.

Art. 2º Fica incluído o parágrafo único no artigo 51 e alterados os artigos 52 e 53 da Lei Complementar nº 199, de 14 de novembro de 2.017, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 51. ..................

Parágrafo Único. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário, nem desonera o cumprimento da obrigação acessória.


Art. 52. Para fins de atualização monetária e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Art. 53. O total acrescido pela aplicação dos juros moratórios e da correção monetária a que se referem este Código é limitado pelo valor acumulado da Taxa Selic, conforme o artigo 52, para os débitos que envolvam a Fazenda Pública Municipal a partir de 09 de dezembro de 2021.”

Art. 3º Ficam revogados os incisos do caput do Artigo 48 da Lei Complementar nº 199.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, desde logo, às ações e procedimentos administrativos pendentes.

Laranjal Paulista, 20 de fevereiro de 2024.

RICARDO TADEU GRANZOTTO

FLÁVIO ANTÔNIO PORTELA

Presidente

1º Secretário


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