IMPRENSA OFICIAL - INDIAPORÃ
Publicado em 20 de fevereiro de 2024 | Edição nº 1568 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.505, DE 20 DE FEVEREIro DE 2024
Dispõe sobre a autorização do Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com Instituições Bancárias, para empréstimo de consignado a Servidores Públicos e da outras providências.
ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA, Prefeito do MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ – Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com Instituições Bancárias, com o objetivo de disponibilizar linha de crédito aos Servidores Públicos Municipais (ativos, inativos e pensionistas) vinculados ao Poder Executivo Municipal, mediante consignações em folha de pagamento dos Servidores Públicos.
§ 1º As Instituições Bancárias interessadas em firmar convênio com ente público municipal, deverão protocolar a minuta do termo de convênio no setor de protocolo da Prefeitura Municipal, para análise e parecer dos órgãos técnicos competentes.
§ 2º O termo de convênio apenas será firmado com a Instituição Bancária em havendo interesse e conveniência administrativa, após parecer favorável dos órgãos técnicos competentes e posterior autorização do Poder do Chefe Executivo Municipal.
§ 3º Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento, excetuado o disposto no artigo 2º desta lei.
Art. 2º Mediante autorização expressa do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de Instituições Bancárias conveniadas, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
§ 1º O total de consignações facultativas de que trata o caput deste artigo, não excederá, em hipótese alguma, a 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal do servidor, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para:
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito.
§ 2º Constatado, a qualquer tempo, que a totalidade dos descontos mensais de consignações facultativas na folha de pagamento do servidor ultrapassa o limite dos percentuais estabelecidos no parágrafo anterior e, especialmente, nos casos de redução salarial, a administração pública notificará expressamente os terceiros favorecidos para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação, proceda a renegociação da operação de crédito com o servidor e a consequente revisão contratual para o devido enquadramento das consignações aos limites percentuais legais, assegurando-se que não haja o comprometimento indevido da fonte de subsistência do funcionalismo público, em respeito ao "Princípio da Dignidade Humana", previsto no Artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.
§ 3º O saldo de rescisão contratual do servidor público municipal que se desvincular da Prefeitura Municipal, por qualquer motivo, se previamente autorizado por ele, será destinado a quitar débitos dos empréstimos bancários contraídos.
§ 4º No caso de desligamento do servidor público, o saldo devedor porventura existente, após utilização ou não do saldo rescisório, deverá ser negociado diretamente entre a Instituição bancária e o devedor, eximindo-se a Prefeitura Municipal de qualquer responsabilidade sobre a dívida ou qualquer ato pertinente a negociação.
Art. 3° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 20 de fevereiro de 2024.
– ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA –
Prefeito
Registrado no livro próprio de leis e publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como por afixação nesta Prefeitura Municipal em lugar de costume e amplo acesso ao público. Data Supra.
– ALESSANDRO PIOLI ARAUJO DE MORAIS –
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
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