IMPRENSA OFICIAL - BURITAMA

Publicado em 21 de fevereiro de 2024 | Edição nº 1090 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.936, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024.

“Autoriza o Poder Executivo a aderir e contribuir mensalmente com a ADTR – Agência de Desenvolvimento do Turismo Regional Tietê Vivo, e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Adesão e Compromisso como Associado Efetivo entre o Município de Buritama e a ADTR – Agência Tietê Vivo de Desenvolvimento do Turismo Regional, inscrita no CNPJ sob nº 51.910.815/0001-49 e instituída sob a forma de associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, a contribuir pecuniariamente com a mesma conforme na ata de fundação, no valor mensal de R$ 900,00 (novecentos reais).

§ 1º - O valor da contribuição mensal será reajustado no mês de janeiro de cada ano, a partir de 2025, obedecendo-se ao índice IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).

§ 2º - O município, uma vez admitido como associado efetivo da ADTR será representado pelo Chefe do Executivo e/ou por quem o mesmo indicar formalmente na condição de Interlocutor Municipal de Turismo, em consonância com a designação informada ao Ministério do Turismo e à Secretaria de Estado de Turismo e Viagens.

Art. 2º - A contribuição tem por objetivo o desenvolvimento turístico do município e da região, com apoio mútuo de forma integrada e sustentável, por meio da articulação de interesses em torno de objetivos comuns e estímulos à realização de ações conjuntas entre os municípios, entidades públicas, privadas e sociedade civil organizada atuante na região mediante a atuação direta da ADTR – Agência de Desenvolvimento do Turismo Regional Tietê Vivo para incentivar a criação e manutenção dos programas turísticos no âmbito da Região Turística Tietê Vivo, componente do Mapa do Turismo Brasileiro, conforme estabelecido na Lei Federal 11.771/2008, que institui a Política e o Sistema Nacional do Turismo, atuando para execução, dentre outras, das seguintes ações:

I. Criação de um espaço permanente de interlocução entre o setor público e privado, que permita superar entraves ao desenvolvimento turístico regional;

II. Estímulo à cooperação das instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento, localizadas na área de abrangência da agência com o sistema produtivo;

III. Estímulo à competitividade econômica e empreendedorismo;

IV. Atração de novos investimentos e financiamentos para a região;

V. Apoiar, desenvolver e executar a implantação de programas de formação profissional, capacitação de recursos humanos, criação de estágios, de inserção de trabalhadores no mercado do trabalho e consultoria de projetos para atender às demandas regionais;

VI. Elaborar e manter atualizado um Plano Estratégico de Desenvolvimento Regional Sustentável do Turismo;

VII. Criação e atualização de sistema de informações para dar suporte às atividades de planejamento estratégico relativo à região de atuação da agência, os quais poderão ser concretizados por meio de estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informação e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo;

VIII. Coletar e divulgar indicadores sobre o perfil econômico e social da região pertinentes à atividade turística;

IX. Estimular e divulgar oportunidades de investimento na região;

X. Apoiar e desenvolver projetos de defesa e proteção do meio ambiente, sua preservação e conservação, bem como fomentar ações de educação ambiental, contribuindo para a sustentabilidade do patrimônio natural da região;

XI. Promoção da cultura e conservação do patrimônio histórico e artístico;

XII. Promover e fomentar projetos socioeducativos de esportes e lazer;

XIII. Experimentação não lucrativa de novos modelos socioeducativos e de sistemas alternativos de produção, emprego e crédito;

XIV. Fomentar a promoção do voluntariado, o fortalecimento de entidades do Terceiro Setor e a pratica da responsabilidade social.

Art. 3º - A execução do Termo de Adesão e Compromisso obedecerá aos termos da minuta constante do anexo que integra esta lei.

§ 1º - Fica aberto no orçamento programa do município de Buritama, crédito adicional suplementar, ao orçamento programa de 2024, nos termos do inciso I do art. 41 da lei federal nº 4.320/64, no valor de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), para reforço das seguintes dotações orçamentarias:

02 - PODER EXECUTIVO

02.14 – Departamento Municipal de Turismo

33.50.41.09.01 – 13.392.0043.2.013 – Contribuição R$ 10.800,00

§ 2º - Para cobertura do credito aberto pelo artigo anterior, serão utilizados recursos provenientes de ANULAÇÃO PARCIAL DE DOTAÇÕES, conforme disposto no inciso II do § 1º, c.c. § 3º do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64 da seguinte conta de receita orçamentária:

02 - PODER EXECUTIVO

02.14 – Departamento Municipal de Turismo

33.90.30.61.01 – 13.392.0043.2.013 – Material de Consumo R$ 10.800,00

§ 3º - A entidade prestará contas dos recursos recebidos na forma estabelecida pelo seu Estatuto.

Art. 4º - Eventuais aditivos alusivos ao Termo de Adesão e Compromisso como Associado Efetivo de que trata esta Lei, serão estabelecidos em instrumento próprio, mediante deliberação das partes.

Art. 5º - Ficam ratificados os atos de delegação e contribuição realizados para esta finalidade até a data de publicação da presente Lei.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Buritama, 21 de fevereiro de 2024; 106 anos de Fundação e 75 anos de Emancipação Política.

RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS

Prefeito Municipal

LUIZ ANTONIO VASQUES JUNIOR

Procurador Jurídico

Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.

MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS

Encarregada de Secretaria


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