IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA
Publicado em 21 de fevereiro de 2024 | Edição nº 261 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.624, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024
“Altera a Lei n°1.670, de 4 de junho de 2002, modificada pelas Leis n° 1.691/2002, 1.746/2004 e 1.856/2007, que tratam do Programa Estação Juventude”.
LUIZ ANTONIO BRAZ, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições s legais e de acordo com o aprovado pela Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada em 05 de dezembro de 2023, SANCIONA e PROMULGA a presente Lei:
Art. 1° Fica revogado o parágrafo único do art. 1° da Lei n° 1.670, de 4 de junho de 2002, modificada pela Lei n° 1.691, de 19 de setembro de 2002.
Art. 2° O art. 2° da Lei n° 1.670, de 4 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° O Programa Estação Juventude - Complementação Educacional do Ensino Fundamental consiste ainda em criar alternativas de aprendizado ao aluno do Ensino Fundamental, em condições saudáveis, traduzidas em oportunidades e que diante da sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, propicie conhecimentos técnicos capazes de auxiliá-lo no seu regular desenvolvimento escolar de forma consciente, organizada e crítica.” (N.R.)
Art. 3° O art. 4° da Lei n° 1.670, de 4 de junho de 2002, modificada pela Lei n° 1.691, de 19 de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° Para a consecução dos objetivos de que tratam esta Lei serão ministradas oficinas de teatro, música, dança, línguas, balé, desenho, pilates, ginástica, tecnologia, informática e atividades socioeducativas.” (N.R.)
“Parágrafo único. As atividades relacionadas às oficinas terão a sua programação específica, de conformidade com os critérios estabelecidos pela Secretaria de Educação, e a colaboração de todos os envolvidos no Programa.” (N.R.)
Art. 4° O art. 5° da Lei n° 1.670, de 4 de junho de 2002, modificado pela Lei n° 1.856, de 26 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° Para o desenvolvimento do Programa Estação Juventude, o Município poderá contratar empresa especializada para ministrar cursos ou, na hipótese de contratar pessoas físicas, poderá selecionar voluntários ou instrutores mediante edital de Chamamento Público, com ampla divulgação e economicidade ao erário.” (N.R.)
“§ 1° Os instrutores selecionados por Chamamento Público serão remunerados por bolsa-auxílio, proporcional à carga horária dos cursos.” (N.R.)
“§ 2° As atividades realizadas pelo bolsista não geram vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.” (N.R.)
“§3° As atividades serão exercidas mediante a celebração de Termo de Adesão entre a Prefeitura e o bolsista, dele devendo constar o objeto e as condições do seu exercício.” (N.R.)
“§ 4° A remuneração da bolsa-auxílio será fixada por Decreto do Executivo e poderá ser alterada periodicamente.” (N.R.)
Art. 5° Ficam revogados os artigos 6° da Lei n° 1.670/2002, modificado pelas 1.691/2002, 1746/2004 e 1.856/2007 e 7° da Lei n° 1.670, de 2002, modificado pela Lei n° 1.691, de 2002.
Art. 6° O art. 8° da Lei n° 1.670, de 2002, modificado pela Lei n° 1.691, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° O instrutor contemplado com bolsa-auxílio será desligado do Programa Estação Juventude caso tenha 2 (duas) faltas consecutivas no mês sem justificativa prévia, ou 4 (quatro) faltas intercaladas no mesmo período, ou na hipótese de ser considerado inapto às atividades programadas pela Secretaria de Educação.” (N.R.)
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Antonio Braz
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas desta Prefeitura Municipal, aos vinte dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e quatro.
Fábio Ferreira da Silva
Secretário de Finanças e Gestão de Pessoa
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.