IMPRENSA OFICIAL - ROSANA
Publicado em 22 de fevereiro de 2024 | Edição nº 1161 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI MUNICIPAL Nº. 1.791/2024, DE 21/02/2024.
(AUTORIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL)
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder auxílio alimentação aos servidores do Município de Rosana e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ROSANA, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, mensalmente, aos servidores do Poder Executivo de Rosana, um “Auxílio Alimentação” no valor de R$ 920,00 (novecentos e vinte reais).
Art. 2º O benefício denominado “Auxílio Alimentação” será concedido a todos os servidores ativos do Poder Executivo de Rosana, efetivos, comissionados e/ou contratados pela municipalidade.
§ 1º Fará jus ao benefício de “Auxilio Alimentação” o servidor efetivo ocupantes de cargo de Médico Plantonista que exerça, no mínimo 10 (dez) plantões por mês, respeitando o disposto no art. 5º da presente Lei.
§ 2º O “Auxílio Alimentação” previsto no caput do artigo 1º é de natureza “Benefício Pecuniário Especial”, destinado a aquisição de gêneros alimentícios, “in natura” ou preparados para consumo imediato, em estabelecimentos comerciais.
Art. 3º O benefício não se incorporará à remuneração dos servidores e sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, previdenciárias ou fiscais.
Art. 4º Para a concessão do referido benefício, deverá o poder público municipal proceder a contratação de empresa especializada em prestação de serviços de fornecimento e distribuição de documentos de legitimação – Vale Alimentação – na forma de cartão eletrônico, efetivada nos termos da Lei Federal nº. 8.666/1993.
Art. 5º Será contemplado uma única vez o servidor que acumule cargo, emprego ou função pública na Administração Municipal.
Art. 6º Não fará jus ao benefício o servidor que estiver afastado sem remuneração, inativos e pensionistas, afastado por motivo de reclusão, exoneração, licença para serviço militar, licença para a atividade política ou exercício de mandato eletivo.
Parágrafo Primeiro. No caso em que o servidor estiver afastado em virtude de licença saúde, não fará jus ao benefício após ultrapassado o período de 15 (quinze) dias de afastamento, salvo aqueles provenientes de acidente de trabalho.
Parágrafo Segundo. O benefício será restabelecido automaticamente, assim que cessado a suspensão do benefício, sendo considerado o labor de 15 (quinze) dias para fins de cálculo e de direito.
Parágrafo Terceiro. O benefício será concedido aos servidores em gozo de licença maternidade, licença paternidade, férias e/ou recesso administrativo.
Art. 7º O benefício será disponibilizado até o dia 10 (dez) de cada mês.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementas se necessário.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº. 1.752/2023.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Rosana – SP, aos 21 (vinte e um) dias do mês de fevereiro de 2024.
SILVIO GABRIEL
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e publicada nesta Secretaria na data supra.
CLAUDINEI ALVES MARTINS
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.