IMPRENSA OFICIAL - PEDERNEIRAS

Publicado em 21 de fevereiro de 2024 | Edição nº 1477 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 4.110, DE 21DE FEVEREIRO DE 2024.

Que altera dispositivos da Lei Complementar nº 3.539/2018, acrescentando o art. nº 35-A e incisos, sobre o zoneamento, o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Município de Pederneiras, destinado a implantação de Condomínio Edilício, do tipo resort, no regime de Multipropriedade, observados os seguintes parâmetros.

Ivana Maria Bertolini Camarinha, Prefeita Municipal de Pederneiras, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 35-A e seus incisos I a XVIII, à Lei Complementar nº 3.539, de 28 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:

Art. 35. A. É permitida a implantação de Condomínio Edilício, do tipo resort, no regime de Multipropriedade em terreno situado a margem do Rio Tietê, na forma dos artigos 1.358-B e seguintes, do Capítulo VII-A, Seção I, da Lei Federal nº 10.406/2002 (Código Civil), observadas a legislação federal e estadual pertinentes, com os seguintes parâmetros de uso e ocupação do solo:

I. o condomínio, obrigatoriamente, terá acesso por rua, estrada municipal ou estadual, ou servidão de passagem legalmente instituída;

II. o condomínio poderá ser constituído de casas térreas ou assobradas e apartamentos, com adensamento compatível com a área do empreendimento.

III. o terreno das casas térreas ou assobradadas deverão ter no mínimo 200,00 metros quadrados com espaço para vaga de garagem.

IV. os edifícios de apartamentos deverão ser dotados de, no mínimo de 01 vaga de garagem interna, ou externa, para cada unidade habitacional, além de vagas para visitantes e fornecedores.

V. os edifícios de apartamentos acima de 04 pavimentos, deverão ser dotados de um ou mais elevador, observadas as normas técnicas de instalação, capacidade e uso.

VI. o condomínio deverá conter no seu interior, no mínimo 25% no total de área verde e APP, se houver, mais 10% de área permeável.

VII. as edificações habitacionais construídas distantes, no mínimo, a 50,00 metros da margem do rio Tietê.

VIII. solução para esgotamento, tratamento e destinação final de esgoto sanitário.

IX. solução para captação e rede de abastecimento de água potável;

X. rede de energia elétrica e iluminação das vias de circulação interna do condomínio.

XI. vias internas pavimentadas com solução para escoamento das águas pluviais.

§ 1º A construção das obras edilícias e de infraestrutura deverão observar os parâmetros do código de obras do Município.

§ 2º Como incentivo a implantação deste tipo de empreendimento, fica o incorporador dispensado de doação de áreas, ou outra contraprestação onerosa, ao Município.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Pederneiras, 21 de fevereiro de 2024.

Ivana Maria Bertolini Camarinha

Prefeita Municipal


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