
IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
Publicado em 21 de fevereiro de 2024 | Edição nº 1275 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 7.576, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024.
Regulamenta, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de São José do Rio Pardo, Estado de São Paulo, as funções essenciais a que se refere a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que “Estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
O Prefeito do Município de São José do Rio Pardo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Da Designação dos Agentes Públicos para o Exercício de Funções Essenciais
Art. 1º Compete à Secretaria Municipal de Gestão Pública, ou à autoridade máxima dos órgãos da Administração Indireta, a designação da comissão de contratação, do agente de contratação, inclusive do pregoeiro, e dos componentes das respectivas equipes de apoio para a condução do certame.
§ 1º Somente poderá atuar como membro de comissão de contratação, agente de contratação, inclusive pregoeiro, o servidor que tenha atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público;
§ 2º Os agentes públicos para o exercício de funções essenciais deverão ser designados pela Secretaria Municipal de Gestão Pública, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS
Seção I
Do Agente de Contratação e do Pregoeiro
Art. 2º O agente de contratação, inclusive o pregoeiro, é o agente público designado pela autoridade a que se refere o art. 1º, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, e possui as seguintes atribuições, especialmente:
I - Auxiliar, quando solicitado, na elaboração dos atos da fase interna que não são suas atribuições;
II - Coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
III - Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos;
IV - Receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los à autoridade competente;
V - Iniciar e conduzir a sessão pública da licitação;
VI - Receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento dos interessados;
VII - Receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da regularidade quanto às condições de habilitação;
VIII - Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
IX - Coordenar a sessão pública e o envio de lances e propostas;
X - Verificar e julgar as condições de habilitação;
XI - Conduzir a etapa competitiva dos lances e propostas;
XII - Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão de vícios insanáveis;
XIII - Proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os lances;
XIV - Indicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua aceitabilidade;
XV - Indicar o vencedor do certame;
XVI - No caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas de preço e dos documentos de habilitação, proceder à abertura dos envelopes das propostas de preço, ao seu exame e à classificação dos proponentes;
XVII - Negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
XVIII - Elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da licitação;
XIX - Instruir, verificar a regularidade e conduzir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para contratação direta;
XX - Encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua conclusão, às autoridades competentes para a homologação e contratação;
XXI - Propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação;
XXII - Propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade;
XXIII - Inserir os dados referentes ao procedimento licitatório e/ou à contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio oficial da Administração Pública na internet, e providenciar as publicações previstas em lei, quando não houver setor responsável por estas atribuições;
XXIV - Inserir os dados referentes aos contratos administrativos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
Parágrafo único. O agente de contratação, inclusive o pregoeiro, poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.
Seção II
Da Equipe de Apoio
Art. 3º Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação e o pregoeiro nas etapas do processo licitatório.
Parágrafo único. A equipe de apoio deverá ser integrada por agentes públicos do órgão ou entidade licitante.
Seção III
Da Comissão de Contratação
Art. 4º. A comissão de contratação, que atuará especialmente nas contratações de bens e serviços especiais, ou quando a complexidade do objeto exigir, poderá ser permanente ou especial e deverá ser formada por, no mínimo, 3 (três) membros, devendo a maioria dos integrantes ser servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes ao quadro permanente de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal.
§ 1º Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
§ 2º A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.
§ 3º A comissão de contratação será presidida por um servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, o qual terá, no que couber, as atribuições do agente de contratação, conforme estabelece o art. 2º deste Regulamento.
Art. 5º É competente para designar as comissões de licitação a Secretaria Municipal de Gestão Pública ou a autoridade máxima dos órgãos da Administração Indireta.
Art. 6º A comissão de contratação poderá instruir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para contratação direta, além das competências estabelecidas para o agente de contratação descritas no art. 2º deste Regulamento, no que couber.
Art. 7º No caso da modalidade concurso e nas demais licitações que utilizam o critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, o julgamento será efetuado por uma comissão especial, integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, agentes públicos ou não.
Parágrafo único. A comissão a que se refere o caput deste artigo, no caso de concurso para elaboração de documentos técnicos poderá, em relação à formação em arquitetura e engenharia, ser homogênea ou heterogênea, podendo ser constituída exclusivamente por profissionais servidores ou empregados públicos com formação nessas áreas.
Seção IV
Do Gestor de Contrato
Art. 8º O gestor do contrato é o gerente funcional, designado pela autoridade máxima de cada órgão ou entidade, ou por quem ela delegar. Deverá ser, preferencialmente, servidor ou empregado público efetivo pertencente ao quadro permanente do Município, e previamente designado pela autoridade administrativa signatária do contrato, nos termos do art. 7º da Lei 14.133/2021.
§ 1º O Gestor do Contrato possui atribuições administrativas e a função de administrar o contrato, desde sua concepção até a finalização, especialmente:
I - Analisar a documentação que antecede o pagamento;
II - Analisar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato;
III - Analisar eventuais alterações contratuais, após ouvido o fiscal do contrato;
IV - Analisar os documentos referentes ao recebimento do objeto contratado;
V - Analisar os atestados de conclusão de obras, provisórios e definitivos, expedidos pelo fiscal e pela contratada;
VI - Acompanhar o desenvolvimento da execução através de relatórios e demais documentos relativos ao objeto contratado, preferencialmente, trimestralmente, salvo quando houver cronograma, caso em que este deverá ser seguido;
VII - Decidir provisoriamente a suspensão da entrega de bens ou a realização de serviços;
VIII - Efetuar a digitalização e armazenamento dos documentos fiscais e trabalhistas da contratada e encaminhar ao setor competente, sempre que solicitado;
IX - Outras atividades compatíveis com a função;
X - Acompanhar a duração dos contratos, o tempo restante até sua extinção, verificar a necessidade de novos procedimentos licitatórios e a possibilidade de renovação, quando cabível;
XI - As informações mencionadas no inciso X devem ser comunicadas à autoridade responsável ou secretário competente, para providências, com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias;
§ 2º O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em extinção do contrato, conforme disposto no Capítulo VIII do Título III e Capítulo I do Título IV, ambos da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
§ 3º Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações:
I - No caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas:
a) recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida para o empregador e de seus empregados, conforme dispõe o artigo 195, § 3º da Constituição Federal, sob pena de rescisão contratual;
b) recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior;
c) pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao mês anterior;
d) fornecimento de vale-transporte e auxílio-alimentação, quando cabível;
e) pagamento do 13º salário;
f) concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da Lei;
g) realização de exames admissionais e demissionais e periódicos, quando for o caso;
h) eventuais cursos de treinamento e reciclagem;
i) encaminhamento das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como a RAIS e o CAGED;
j) cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho;
k) cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados vinculados ao contrato.
II - No caso de cooperativas:
a) recolhimento da contribuição previdenciária do INSS em relação à parcela de responsabilidade do cooperado;
b) recolhimento da contribuição previdenciária em relação à parcela de responsabilidade da Cooperativa;
c) comprovante de distribuição de sobras e produção;
d) comprovante da aplicação do FATES – Fundo Assistência Técnica Educacional e Social;
e) comprovante da aplicação em fundo de reserva;
f) comprovação de criação do fundo para pagamento do 13º salário e férias;
g) eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as sociedades cooperativas.
III - No caso de sociedades diversas, tais como as Organizações Sociais Civis de Interesse Público – OSCIP’s e as Organizações Sociais, será exigida a comprovação de atendimento a eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as respectivas organizações.
Seção V
Do Fiscal de Contrato
Art. 9º O fiscal de contrato é, preferencialmente, o servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública designado pela autoridade máxima de cada órgão, ou por quem ela delegar, para acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços.
§ 1º O fiscal de contrato deve anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinará o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.
§ 2º O fiscal do contrato informará a seus superiores e ao gestor do contrato, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência.
§ 3º A verificação da adequação do cumprimento do contrato deverá ser realizada com base nos critérios previstos neste Regulamento.
Art. 10. A função de fiscal de contrato deve ser atribuída a servidor conforme art. 7º da Lei 14.133, de 2021, designado para auxiliar o gestor do contrato quanto à fiscalização dos aspectos administrativos e técnicos do contrato, e especialmente:
I - Esclarecer prontamente as dúvidas administrativas e técnicas e divergências surgidas na execução do objeto contratado;
II – Expedir relatório de vistoria indicando as ocorrências e comunicar o gestor do contrato para que notifique a contratada e expeça as comunicações necessárias à execução dos serviços;
III - Proceder, conforme cronograma físico-financeiro, as medições dos serviços executados e aprovar a planilha de medição emitida pela contratada ou conforme disposto em contrato;
IV - Adotar as medidas preventivas de controle dos contratos, inclusive manifestar-se a respeito da suspensão da entrega de bens, a realização de serviços ou a execução de obras;
V - Proceder as avaliações dos serviços executados pela contratada e expedir os atestados de conclusão de obras;
VI - Verificar e comunicar o gestor do contrato para que determine por todos os meios adequados a observância das normas técnicas e legais, especificações e métodos de execução dos serviços exigíveis, previstos no edital, para a perfeita execução do objeto;
VII - Exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e coletiva de segurança do trabalho;
XIII - Determinar a retirada de qualquer empregado subordinado direta ou indiretamente à contratada, inclusive empregados de eventuais subcontratadas, ou as próprias subcontratadas, que, a seu critério, comprometam o bom andamento dos serviços;
IX - Receber designação e manter contato com o preposto da contratada e, se for necessário, promover reuniões periódicas ou especiais para a resolução de problemas na entrega dos bens ou na execução dos serviços ou das obras;
X - Dar parecer técnico nos pedidos de alterações contratuais e encaminhá-los ao gestor do contrato;
XI - Verificar a correta aplicação dos materiais;
XII - Requerer das empresas testes, exames e ensaios quando necessários, no sentido de promoção de controle de qualidade da execução das obras e serviços ou dos bens a serem adquiridos;
XIII - Realizar, na forma do art. 140 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, o recebimento do objeto contratado, quando for o caso;
XIV - Propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade;
XV – No caso de obras e serviços de engenharia, além das atribuições constantes nos incisos I ao XV:
a) manter pasta atualizada, com projetos, alvarás, ART’s do CREA e/ou RRT’s do CAU referente aos projetos arquitetônico e complementares, orçamentos e fiscalização, edital da licitação e respectivo contrato, cronograma físico-financeiro e os demais elementos instrutores;
b) visitar o diário de obras, certificando-se de seu correto preenchimento;
c) verificar a correta construção do canteiro de obras, inclusive quanto aos aspectos ambientais;
d) acompanhar a execução do contrato conforme cronograma, e comunicar ao gestor eventuais descumprimentos;
XVI - Acompanhar a duração dos contratos e o tempo restante até sua extinção, devendo informar ao gestor do contrato sobre seu término com, no mínimo, 90 (noventa) dias de antecedência. Quando a função de gestor e fiscal for exercida pela mesma pessoa, o término e/ou o descumprimento do contrato deverão ser informados ao Secretário responsável, para providências.
XVII - Em caso de descumprimento do contrato ou do cronograma de execução, o fiscal do contrato deve registrar o ocorrido e comunicar o gestor ou superior hierárquico, no prazo de 3 (três) dias.
XVIII - A periodicidade da fiscalização deverá ser, em regra, quadrimestral, salvo quando houver cronograma de execução, caso em que deverá ser de acordo com o mesmo.
XIX - Outras atividades compatíveis com a função.
§ 1º A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com os art. 119 e 120 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
§ 2º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
§ 3º A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, no que couber:
I - Os resultados alcançados em relação à contratada, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;
II - Os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional exigidas;
III - A qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
IV - A adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;
V - O cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e
VI - A satisfação do público usuário.
§ 4º O fiscal do contrato deverá verificar se houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço e, em caso positivo, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no Capítulo VII da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
§ 5º A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada com o documento da contratada que contenha a relação detalhada deles, de acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso.
§ 6º Além do cumprimento do art. 8º, § 3º, por parte do gestor do contrato, na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva, o fiscal do contrato realizará entrevistas, a partir de seleção por amostragem, com os trabalhadores da contratada para verificar as anotações contidas em, CTPS, devendo ser observadas, entre outras questões, a data de início do contrato de trabalho, função exercida, a remuneração, gozo de férias, horas extras, eventuais alterações dos contratos de trabalho e, se necessário, fiscalizar no local de trabalho do empregado.
§ 7º Não podem ser designados como fiscais quem tenha atuado como pregoeiro, agente de contratação e/ou membro de comissão de contratação.
§ 8º Sempre que a estrutura assim comportar e a complexidade do objeto exigir, devem ser designados profissionais distintos para gestão e fiscalização.
Seção VI
Da Autoridade Máxima
Art. 11. Caberá à autoridade máxima do órgão ou entidade responsável pela licitação ou contratação, ou a quem delegar:
I - Promover gestão por competências para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei Federal n.º 14.133, de 2021 e deste Regulamento, bem como garantir a capacitação dos servidores responsáveis por essas funções, coordenar e fiscalizar os procedimentos licitatórios e fiscalizar a atuação do fiscal e do gestor do contrato;
II - Autorizar a abertura do processo licitatório;
III - Adjudicar o objeto da licitação;
IV - Homologar o resultado da licitação;
V - Celebrar o contrato e assinar a ata de registro de preços;
VI - Determinar, quando cabível, a abertura de processo administrativo de apuração de responsabilidade e julgá-lo, na forma da Lei nº 14.133, de 2021 e deste Regulamento;
VII - O Estudo Técnico Preliminar, o Termo de Referência e a Pesquisa de Preços, após elaborados pelos servidores das secretarias requisitantes e antes de serem remetidos ao setor de licitações, deverão ser devidamente aprovados pelo Secretário da Pasta ou, nos casos necessários, por outra autoridade competente, por meio de certidão, ratificando que os mesmos contém seus requisitos legais necessários e documentos que os fundamentam, bem como o cronograma físico-financeiro de desembolso que os embasam, se for o caso.
§ 1º A autorização para a abertura da fase externa do processo licitatório é o último ato anterior à publicação do edital.
§ 2º A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
§ 3º As atribuições previstas neste artigo são delegáveis à autoridade responsável pelo nível de gerência do órgão ou entidade, salvo as constantes dos incisos I, III, IV, V, VI, VII e VIII do caput deste artigo, observado o disposto na Lei Orgânica Municipal.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
São José do Rio Pardo, 19 de fevereiro de 2024.
Marcio Callegari Zanetti
Prefeito
Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Paulo Eduardo Gonçalves Boldrin
Secretário Municipal de Gestão Pública
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
