IMPRENSA OFICIAL - MAGDA
Publicado em 22 de fevereiro de 2024 | Edição nº 1180A | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 1.647, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024.
Dispõe Sobre a Revisão Anual Geral dos vencimentos dos servidores públicos, do poder Executivo e da Autarquia deste Município, na forma que dispões o inciso X, do artigo 37, o § 4° do artigo 39, ambos da Constituição Federal, Lei Municipal nº. 512 de 23 de Maio de 2002 e o § 2° do artigo 65 da Lei Orgânica deste Município e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGDA:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1° - A revisão geral anual fica instituída a partir do dia 1º de fevereiro do exercício de 2024, em obediência a Lei Municipal nº.512 de 23 de maio de 2002, inciso X do artigo 37 e ao § 4º do artigo 39, ambos da Constituição Federal, combinados com § 2º do artigo 65 da Lei Orgânica deste Município e terá como base a variação do Índice de Preços ao Consumidor IPC-FIPE da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, apurado entre os meses de fevereiro de 2023 a janeiro de 2024.
Artigo 2º - Fica assegurado a partir de 1º de fevereiro de 2024, a revisão geral dos padrões de vencimentos dos servidores públicos municipais, do poder Executivo, da Autarquia, os proventos dos inativos, pensionistas e servidores contratados temporariamente, sobre o índice de 2,98% sobre os padrões de vencimentos dos respectivos servidores.
Artigo 3º - A revisão geral aplicada nos termos desta lei, conforma com o Inciso III, do Artigo 19 da Lei Federal nº 101/2000.
Artigo 4º - As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei, serão suportadas por dotações orçamentárias da administração e suplementadas se necessárias.
Artigo 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Magda, 21 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE PAIVA BATELLO
Prefeito Municipal
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