IMPRENSA OFICIAL - MAGDA
Publicado em 22 de fevereiro de 2024 | Edição nº 1180A | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.652, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024.
Dispõe sobre à concessão da Revisão Geral Anual dos vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Magda, conforme dispõe à Lei Municipal nº 512, de 23 de maio de 2002, o inciso X do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, o §2º do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Magda e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGDA:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGDA DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A revisão geral anual fica instituída a partir do dia 1º de fevereiro de 2024, em obediência à Lei Municipal nº 512, de 23 de maio de 2002, o inciso X do art. 37 e o § 4º do art. 39, ambos da Constituição Federal, combinados com o § 2º do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Magda e terá como base a variação do Índice de Preços ao Consumidor IPC-FIPE da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, apurado entre os meses de fevereiro de 2023 a janeiro de 2024.
Art. 2º - Fica assegurado a partir de 1º de fevereiro de 2024 à revisão geral dos padrões de vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Magda sobre o índice de 2,98%.
Art. 3º - A revisão geral aplicada nos termos desta lei conforma com o inciso III do art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 4º - As despesas decorrentes com a aplicação da presente lei serão suportadas por dotações próprias do orçamento vigente e suplementadas se necessárias.
Art. 5º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Magda, 21 de fevereiro de 2024.
ALEXANDRE PAIVA BATELLO
Prefeito Municipal
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