IMPRENSA OFICIAL - BORBOREMA

Publicado em 23 de fevereiro de 2024 | Edição nº 1816 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 194, DE 22 DE FEVERFEIRO DE 2024.

Dispõe sobre regularização de imóveis que ocupam de forma irregular parte do passeio público e dá outras providências.

VLADIMIR ANTONIO ADABO, Prefeito Municipal de Borborema, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e em especial Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE BORBOREMA APROVA em sessão realizada em 21/02/2024 e Ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Complementar:

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Esta Lei Complementar se pauta nos princípios da cidade sustentável, do possuidor-pagador e da função social da cidade e da propriedade.

Art. 2º. Fica o Poder Executivo, em caráter extraordinário, nos termos desta Lei Complementar, autorizado a regularizar, mediante cessão onerosa de direito de superfície, os imóveis existentes no Município de Borborema que ocupam de forma irregular parte do passeio público.

Art. 3º. Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:

I. Cessão onerosa do direito de superfície: transferência onerosa da posse da área ocupada, a fim de que o cessionário a utilize nas condições estabelecidas;

II. Imóvel consolidado: imóvel que possui edificação implantada irregularmente sobre o passeio público em período anterior à presente legislação;

III. Habitabilidade: conjunto de condições que uma habitação apresenta para garantir a boa qualidade de vida de seus usuários, como presença de cobertura, instalações sanitárias, hidráulicas, elétricas e de drenagem.

DAS CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS

Art 4°. Somente poderão ser regularizados através da presente Lei Complementar os imóveis que se apresentem comprovadamente consolidados em período anterior a sua publicação, cujo uso pretendido atenda as especificações da legislação vigente, nos seguintes termos:

I. Imóveis em que o gabarito oficial do passeio público estabelecido para respectiva via seja de 3,00 m (três metros), observada a condição e o requisito, de que a área do passeio público remanescente não poderá, em nenhuma hipótese, ser inferior a 2,20 m (dois metros e vinte centímetros);

II. Imóveis em que o gabarito oficial do passeio público estabelecido para respectiva via seja de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), observada a condição e o requisito, de que a área do passeio público remanescente não poderá, em nenhuma hipótese, ser inferior a 1,85 m (um metro e oitenta e cinco centímetros);

III. Imóveis em que o gabarito oficial do passeio público estabelecido para respectiva via seja de 2,00 m (dois metros), observada a condição e o requisito, de que a área do passeio público remanescente não poderá, em nenhuma hipótese, ser inferior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).

Art. 5°. Serão aceitos como documentos de comprovação de existência do imóvel o registro de projeto aprovado acompanhado de alvará de construção/regularização ou laudo elaborado por profissional habilitado, acompanhado de responsabilidade técnica e relatório fotográfico, contendo imagens do banco de dados do Google Earth.

Art. 6°. A parcela da edificação construída sobre o passeio público não poderá ser ampliada ou modificada, exceto em caso de conservação e manutenção.

Parágrafo único. Em caso de demolição da parte da obra construída sobre o passeio público ou qualquer alteração que desconfigure a construção previamente edificada, o proprietário deverá obedecer ao gabarito oficial previsto para a respectiva via pública.

Art. 7°. Alambrados, cercas de tela e arame farpado e similares que tenham invadido o passeio público não serão passíveis de regularização, devendo ser obrigatoriamente removidos.

Art. 8°. Nos casos em que a ocupação irregular do passeio público resulte em até 10% (dez por cento) da medida do gabarito oficial estabelecido para a respectiva via, será dispensado o processo de regularização por se enquadrar no limite máximo de tolerância estabelecido para a presente lei.

Art. 9°. A municipalidade poderá promover a regularização dos imóveis que estiverem invadindo área pública, a pedido do interessado, desde que esta não seja destinada a área institucional, área verde, sistema de lazer ou área reservada a implantação de habitação de interesse social, em razão destas dependerem de procedimentos e condições específicas e peculiares.

Art. 10. Excepcionalmente ficam isentos da aplicação dos dispositivos desta Lei Complementar e do pagamento da taxa de cessão onerosa do direito de superfície, sendo garantidas as prerrogativas relativas à regularização do imóvel, os casos a seguir:

I. Nos loteamentos implantados até o ano de 1994, em que a implantação do referido loteamento ocorreu de forma divergente de seu projeto urbanístico registrado e aprovado pela municipalidade, resultando em redução da área do leito carroçável ou passeio público, desde que, o fato seja devidamente comprovado por laudo técnico elaborado por profissional habilitado, juntamente com a respectiva responsabilidade técnica;

II. Nos locais em que houve redução do passeio público por alargamento do leito carroçável, sendo preservada a largura total da área pública, devidamente comprovado por laudo técnico elaborado por profissional habilitado, juntamente com a respectiva responsabilidade técnica.

Art. 11. Para todos os casos que se enquadram no art. 10. da presente Lei, apesar da isenção de taxa de cessão onerosa a área pública não poderá de nenhuma forma ser anexada a propriedade particular, sendo preservado o direito público sobre a área.

DA CESSÃO ONEROSA DO DIREITO DE SUPERFÍCIE

Art. 12. As construções e edificações executadas em desacordo com as legislações urbanísticas vigentes obterão cessão onerosa do direito de superfície referente à área do passeio público ocupada irregularmente, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos, além dos demais previstos em legislação pertinente:

I. Apresentação de projeto técnico identificando as áreas do passeio público e do recuo frontal ocupadas irregularmente, quando for o caso;

II. Assinatura de Termo de Ciência e Compromisso (com o respectivo reconhecimento de firma da assinatura) emitido pelo Setor responsável;

III. Pagamento da taxa de cessão, conforme estabelecido no art. 13.

§ 1° A cessão onerosa deferida com base no disposto desta Lei Complementar em nenhuma hipótese gera direito adquirido a pessoa do requerente sendo vinculadas às condições físicas do imóvel à época da solicitação e da análise.

§ 2° Toda a área ocupada irregularmente com as obras consolidadas que estejam localizadas sobre o passeio público deve ser demarcada, em projeto, como “ocupação parcial irregular do passeio público” e representada na cor roxa.

Art. 13. Para o atendimento dos dispositivos presentes nesta Lei Complementar, fica criada a taxa de cessão onerosa de direito de superfície, onde o valor por metro quadrado da área ocupada irregularmente sobre o passeio público será diretamente proporcional ao valor venal do metro quadrado do terreno.

§ 1º Sofrerá majoração de 100% do valor da taxa, os casos em que o passeio público apresentar degraus, inclinação superior a 5% ou outras instalações na área determinada como “faixa livre” que impeçam ou dificultem a acessibilidade, e enquanto perdurar a situação.

§ 2º O pagamento da taxa não gera direito de propriedade sobre a área edificada no passeio público.

§ 3º A cobrança da taxa será realizada anualmente, sendo esta incorporada ao carnê de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, devidamente especificada como “taxa de cessão onerosa de direito de superfície”.

Art. 14. No primeiro ano de vigência da presente Lei complementar, a contar de sua data de publicação, será concedido desconto de 50% sobre o valor apurado sobre o espaço invadido, a quem, de maneira voluntária, buscar a regularização do imóvel junto ao município.

§ 1º Após a data estabelecida no caput deste artigo, será cobrado valor integral da taxa, mesmo para aqueles que buscarem a regularização dos imóveis de maneira voluntária.

§ 2º Os imóveis que já foram regularizados mediante cessão onerosa de direito de superfície por ocupação irregular de parte do passeio público com fulcro na Lei Complementar nº 168, de 5 de setembro de 2022, terão a taxa de cessão recalculada, nos termos da presente Lei Complementar.

Art. 15. Fica permitido o parcelamento dos valores referentes à cessão onerosa de direito de superfície pela ocupação irregular de área pública nos mesmos moldes e condições dos parcelamentos de débitos tributários.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer Certidão de Conclusão de Obra, conhecido como Habite-se, para obras e construções de edificações que ocupem parcialmente o passeio público, desde que, estas atendam os dispositivos presentes nesta Lei Complementar.

Art. 17. Caso o Município necessite alargar a via pública ou utilizar a área ocupada irregularmente, este procederá à demolição da parte invadida, às suas expensas.

Parágrafo único. No caso citado no caput deste artigo, caberá ao Município somente a reconstituição da área pública (passeio público), ficando a reconstrução do muro ou da área afetada pela intervenção sob responsabilidade do proprietário do imóvel.

Art. 18. Os pedidos de regularização enquadrados na presente Lei Complementar serão concedidos após análise técnica quanto ao atendimento das normas referentes a segurança, saúde e meio ambiente, sendo respeitados os parâmetros urbanísticos e as condições mínimas de acessibilidade e habitabilidade, atendendo as funções sociais da propriedade e da cidade.

Art. 19. Os imóveis que não se enquadram nos dispositivos estabelecidos nesta Lei Complementar estarão sujeitos a multas e sanções previstas na legislação vigente, podendo ser determinada a demolição da ocupação irregular e recuperação do passeio público, sob responsabilidade do proprietário.

Art. 20. Será dada ampla publicidade através de todos os meios disponíveis a campanha de incentivo a regularização dos imóveis de que trata esta Lei Complementar, podendo o Poder Executivo, por intermédio de seus órgãos, sem prejuízo da adoção de outras ações correlatas, efetivar as seguintes providências:

I. Fornecer informações acerca das disposições desta Lei Complementar aos proprietários dos imóveis identificados como passíveis de legalização;

II. Divulgar informações nos carnês do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

Art. 21. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 168, de 5 de setembro de 2022.

Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Borborema, 22 de fevereiro de 2024.

VLADIMIR ANTONIO ADABO

Prefeito Municipal

Registrada e publicada na Superintendência de Administração Municipal da Prefeitura na data supra.

Vinícius Vintecinco Martins Carvalho

Superintendente Municipal de Administração


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