IMPRENSA OFICIAL - TAMBAÚ

Publicado em 22 de fevereiro de 2024 | Edição nº 705 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 4.019, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024.

REGULAMENTA A LEI Nº 3.241, DE 29 DE JULHO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE "PARKLETS" NO MUNICÍPIO DE TAMBAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DR. LEONARDO TEIXEIRA SPIGA REAL, Prefeito Municipal de Tambaú, Estado de São Paulo, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 73, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - A instalação e o uso de extensão temporária de passeio público, denominada parklet, ficam regulamentados nos termos deste Decreto.

Art. 2º - Nos termos do art. 1º da Lei nº 3.241, de 29 de julho de 2020, denominam-se parklets as ampliações do passeio público por tempo determinado, realizadas por meio de implantação de mobiliário urbano em plataformas, a fim de criar espaços de recreação e convívio em áreas contíguas às calçadas, antes ocupadas pelo leito carroçável da via pública.

Parágrafo único - O parklet e os elementos neles instalados serão plenamente acessíveis ao público, vedada, em qualquer hipótese, a utilização exclusiva por seu mantenedor.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO

Seção I

Dos Proponentes

Art. 3º - A instalação, manutenção e remoção do parklet dar-se-ão por iniciativa da Administração Municipal ou por requerimento de pessoas jurídicas, de direito público ou privado, e posterior análise pelo corpo técnico da Coordenadoria Municipal de Obras.

Parágrafo único - A instalação de parklet por iniciativa da Administração Municipal obedecerá aos requisitos técnicos previstos neste Decreto e na legislação aplicável, devendo ser precedida de edital que lhe dê publicidade, na forma do § 1º do artigo 6º e dos artigos seguintes deste Decreto.

Seção II

Do Pedido e do Projeto

Art. 4º - O pedido de instalação e manutenção de parklet por iniciativa de pessoas jurídicas, de direito público ou privado, será instaurado na Prefeitura.

§ 1º - O pedido da pessoa jurídica deverá ser instruído com:

I - cópia do registro comercial, certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ato constitutivo e alterações subsequentes, lei instituidora ou decreto de autorização para funcionamento, conforme o caso;

II - cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

§ 2º - O parklet deve ser instalado especificamente em frente ao estabelecimento comercial do requerente.

Art. 5º - O pedido será instruído, ainda, com projeto completo de instalação, que apresente os seguintes elementos:

I - planta inicial do local e fotografias que mostrem a localização e esboço da instalação, incluindo sua dimensão aproximada, imóveis confrontantes, a largura do passeio público existente, a inclinação transversal do passeio, bem como todos os equipamentos e mobiliários instalados no passeio nos 20 m (vinte metros) de cada lado do local do parklet proposto;

II - descrição dos tipos de equipamentos que serão alocados, conforme o disposto no artigo 2º deste Decreto;

III - descrição do atendimento aos critérios técnicos de instalação, manutenção e retirada do parklet previstos neste Decreto e na legislação aplicável.

§ 1º - O projeto de instalação deverá atender às normas técnicas de acessibilidade NBR 9050 e às diretrizes estabelecidas pela Coordenadoria Municipal de Obras, bem como aos seguintes requisitos:

I - a instalação não poderá ocupar espaço superior a 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) de largura, contados a partir do alinhamento das guias, por 5 m (cinco metros) de comprimento em vagas paralelas ao alinhamento da calçada, sendo permitidos, no máximo, dois módulos contíguos, ou de 4,40 m (quatro metros e quarenta centímetros) de largura por 5 m (cinco metros) de comprimento em vagas perpendiculares ou a 45º (quarenta e cinco graus) do alinhamento, que serão analisados caso a caso;

II - a instalação não poderá ter qualquer tipo de fixação no solo maior que 12 cm (doze centímetros) ou provocar qualquer tipo de dano ou alteração no pavimento que não possa ser reparada pelo responsável pela instalação do parklet;

III - a instalação só poderá ocorrer em local antes destinado ao estacionamento de veículos, sendo vedada em locais onde haja faixa exclusiva de ônibus, ciclovias ou ciclofaixas;

IV - o parklet somente poderá ser instalado em via pública com limite de velocidade de até 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora);

V - o parklet deverá ter guarda-corpo em todas as faces voltadas para o leito carroçável e somente poderá ser acessado a partir do passeio público;

VI - o guarda-corpo deve ter 1,20m de altura;

VII - o guarda-corpo não deve ser fechado, por questões de segurança pública. Caso possua jardineira, esta não deve ultrapassar a altura da metade do guarda-corpo;

VIII - o acesso ao parklet dever ser universal, respeitando-se a NBR 9050;

IX - o parklet deverá estar devidamente sinalizado, inclusive com elementos refletivos;

X - as condições de drenagem e de segurança do local de instalação deverão ser preservadas;

XI - remoções de interferências poderão ser aceitas e indicadas, ficando a cargo do responsável pela manutenção, instalação e retirada do parklet todos os custos envolvidos em remanejamentos de equipamentos existentes e sinalizações necessárias;

XII - fica vedada a instalação de coberturas e paredes laterais.

XIII - o mobiliário a ser utilizado no parklet é de livre concepção do mantenedor, contanto que seja respeitada a altura máxima do guarda-corpo, com exceção de guarda-sol e ombrelone, os quais devem ser removíveis;

XIV - deverá ser afixada placa com os seguintes dizeres: “Este é um espaço público e acessível a todos.”

XV - o projeto deve apresentar:

a) os equipamentos urbanos e sinalizações existentes no local, a altura da guia e a altura do parklet em relação à guia da rua;

b) detalhamento da estrutura e materiais utilizados (devem ser de baixa condutividade elétrica e o piso deve ser antiderrapante);

c) indicação do responsável técnico e do mantenedor responsável.

§ 2º - O parklet não poderá obstruir guias rebaixadas, equipamentos de combate a incêndios, rebaixamentos para acesso aos portadores de necessidades especiais, pontos de parada de ônibus, pontos de táxi e faixas de travessia de pedestres.

§ 3º - A instalação do parklet não acarretará a supressão de vagas especiais de estacionamento (pessoas com deficiência/idoso), podendo ocorrer a realocação dessas vagas, após análise e aprovação do Departamento Municipal de Trânsito.

§ 4º - A instalação de parklet não poderá suprimir as vagas exclusivas de carga e descarga.

§ 5º - Será incentivada a associação entre a instalação de parklets e equipamentos para o estacionamento de bicicletas do tipo paraciclo.

Seção III

Da Análise e da Aprovação

Art. 6º - Caberá à Coordenadoria Municipal de Obras a analise, aprovação e publicação para averiguar o atendimento ao interesse público, a conveniência do pedido, bem como o atendimento a todos os requisitos estabelecidos neste Decreto e na legislação aplicável.

§ 1º - No prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento do pedido, a Prefeitura publicará edital destinado a dar conhecimento público do pedido, contendo o nome do proponente e o local da implantação, no Diário Oficial Eletrônico do Município.

§ 2º - Será aberto o prazo de 7 (sete) dias úteis, contados da data da referida publicação, para eventuais manifestações de interesse ou de contrariedade em relação à instalação.

§ 3º - Não havendo manifestações contrárias, o corpo técnico Coordenadoria Municipal de Obras deverá analisar o projeto, de acordo com os requisitos técnicos previstos neste Decreto e na legislação aplicável.

Art. 7º - Expirado o prazo de que trata o § 2º do artigo 6º, a Coordenadoria Municipal de Obras apreciará eventuais manifestações recebidas e emitirá pronunciamento conclusivo sobre o pedido, mediante decisão fundamentada do Prefeito Municipal.

§ 1º - Na hipótese de manifestação de outros interessados na instalação do parklet na mesma área, a Coordenadoria Municipal de Obras examinará os pedidos que melhor atenderem ao interesse público e se manifestará fundamentadamente por sua rejeição ou aprovação, cabendo a decisão ao Prefeito.

Art. 8º - Cumpridos todos os requisitos previstos neste Decreto e na hipótese de decisão favorável à instalação, a Prefeitura convocará o interessado para assinar o Termo de Cooperação para instalação, manutenção e remoção do parklet.

§ 1º - O cooperante somente estará autorizado a instalar o equipamento, após a assinatura do Termo de Cooperação.

§ 2º - O Termo de Cooperação terá prazo máximo de 3 (três) anos, podendo ser renovado por igual período, mediante abertura de processo com a mesma tramitação da implantação.

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES DO MANTENEDOR

Art. 9º - O proponente e mantenedor do parklet será o único responsável pela realização dos serviços descritos no respectivo Termo de Cooperação, bem como por quaisquer danos eventualmente causados.

Parágrafo único - Os custos financeiros referentes à instalação, manutenção e remoção do parklet serão de responsabilidade exclusiva do mantenedor.

Art. 10 - O mantenedor deverá instalar uma placa com área máxima de 0,l5 m2 (quinze centímetros quadrados) para exposição de mensagem indicativa da cooperação em cada parklet instalado.

§ 1º - A placa com mensagem indicativa de cooperação deverá conter as informações sobre o cooperante e os dados da cooperação celebrada, assim considerados o nome do cooperante, razão social ou nome fantasia, sendo admitida a referência a seus produtos, serviços e endereço eletrônico.

§ 2º - Em nenhuma hipótese as placas indicativas de cooperação serão luminosas.

Art. 11 - Na hipótese de qualquer solicitação de intervenção por parte da Prefeitura, obras na via ou implantação de desvios de tráfego, restrição total ou parcial ao estacionamento no lado da via, implantação de faixa exclusiva de ônibus, bem como em qualquer outra hipótese de interesse público, o mantenedor será notificado pela Prefeitura e será responsável pela remoção do equipamento em até 72 h (setenta e duas horas), com a restauração do logradouro público ao seu estado original.

Parágrafo único - A remoção de que trata o caput não gera qualquer direito à reinstalação, realocação ou indenização ao mantenedor.

Art. 12 - Em caso de descumprimento do Termo de Cooperação, o cooperante será notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar a regularização dos serviços, sob pena de rescisão.

Art. 13 - A rescisão do Termo de Cooperação poderá ser determinada por ato do Prefeito, devidamente justificado, em razão da inobservância das condições de manutenção previstas no instrumento ou presentes quaisquer outras razões de interesse público.

Art. 14 - O abandono, a desistência ou o descumprimento do Termo de Cooperação não dispensa a obrigação de remoção e restauração do logradouro público ao seu estado original.

Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  1. Tambaú, 22 de fevereiro de 2024.

Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real

Prefeito Municipal

Registrado e publicado no Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Tambaú, em 22 de fevereiro de 2024.

Anselmo Caiafa Ribeiro

Diretor do Departamento Administrativo


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