IMPRENSA OFICIAL - RIO BRILHANTE

Publicado em 23 de fevereiro de 2024 | Edição nº 16 | Ano I

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 32.509, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024.

NOMEIA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DE PARCERIAS FIRMADAS ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LUCAS CENTENARO FORONI, Prefeito Municipal de Rio Brilhante, Estado de Mato Grosso do Sul, empossado em 01 janeiro de 2.021, conforme Ata da Primeira Sessão Solene, linha 275 e seguintes, publicada no Diário Oficial nº 2138, Ano XII de 08/01/20212, no uso de suas atribuições legais inerentes ao cargo conferidas através do art. 77, I a XLII da Lei Orgânica do Município de Rio Brilhante.

CONSIDERANDO o disposto na Lei federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014 que estabelece normas para as parcerias voluntárias envolvendo ou não recursos financeiros entre a administração pública e as organizações da sociedade civil;

CONSIDERANDO a necessidade de constituição da Comissão de Seleção e da Comissão de Monitoramento e Avaliação, de que tratam a alínea h, inciso V, art. 35 da Lei n.º 13.019/2014;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal n.º 24.341/2017 que disciplina os procedimentos administrativos relativos a parcerias voluntárias envolvendo ou não a transferência de recursos financeiros, entre o Município e as Organizações da Sociedade civil, nos termos da lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

RESOLVE:

Art. 1° Nomear como membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação da (Secretaria Municipal de Desenvolvimento) para acompanhamento da execução das parcerias que serão firmadas pela Administração Municipal com Organizações da Sociedade Civil, a qual será composta pelos seguintes membros:

I – Allan Michel Pereira Correa; Presidente

II – Robson da Silva Faleiros;

III – Ronei Pereira Barbosa;

Suplente:

I – Henrique de Andrade Carrenho.

Art. 2° Compete à Comissão de Monitoramento e Avaliação, sem prejuízo de outros deveres e prerrogativas previstos em lei, exercer as seguintes funções:

I - realizar procedimentos de fiscalização das parcerias celebras antes do término da sua vigência, inclusive por meio de visitas in loco, para fins de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto, na forma do disposto no termo da parceria;

II emitir e homologar relatórios técnicos de monitoramento e avaliação da parceria, sem prejuízo de outros elementos, o qual deverá conter, no mínimo:

a) descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;

b) análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;

c) valores efetivamente transferidos pela administração pública e valores comprovadamente utilizados:

d) quando for o caso, os valores pagos a título de custos indiretos, os remanejamentos efetuados, as sobras de recursos financeiros, incluindo as aplicações financeiras, e eventuais valores devolvidos aos cofres públicos;

e) análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas;

f) análise das auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das que tomaram em decorrência dessas auditorias;

g) os resultados já alcançados e seus benefícios;

h) os impactos econômicos ou sociais;

i) o grau de satisfação do público alvo;

j) a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.

III - realizar pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho, objetivando utilizar os resultados como subsídios na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas;

IV - cumprir e fazer cumprir as demais determinações contidas na Lei Federal nº 13019/2014 e Decreto Municipal 24.341/2017, referente à avaliação e monitoramento de organizações da sociedade civil que tenham firmado parcerias com a Administração Municipal.

Art. 3° O membro da Comissão de Monitoramento e Avaliação deverá declarar-se impedido e manifestar pela substituição por membro suplente, em processo de seleção, se:

a) tiver mantido relação jurídica com, ao menos, 1 (uma) das entidades em disputa, nos últimos 5 (cinco) anos.

b) for parente do dirigente ou de membros da diretoria da entidade, inclusive de seus cônjuges ou companheiros, bem como se for parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau.

Parágrafo único. O impedimento do membro se dará exclusivamente para o processo específico, mantido sua atuação nos demais certames.

Art. 4° Constadas quaisquer irregularidades na nomeação da Comissão de Seleção, todos os atos da mesma tornam-se nulos.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Brilhante - MS 22 de fevereiro de 2024.

LUCAS CENTENARO FORONI

Prefeito Municipal


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