IMPRENSA OFICIAL - SERTÃOZINHO
Publicado em 22 de fevereiro de 2024 | Edição nº 1017 | Ano VI
Entidade: Procuradoria Geral | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 7.273, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024.
(CRIA E REGULAMENTA O CANIL DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA (GCM) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
Projeto de Lei Nº 162/2023 - Autoria: Executivo
Indicação nº 67/2022 de autoria do Vereador Antônio Cesar Peghini
DR. WILSON FERNANDES PIRES FILHO, Prefeito Municipal de Sertãozinho, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais, torna público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A presente lei estabelece normas para a criação e o funcionamento do Canil da Guarda Civil Metropolitana (GCM) de Sertãozinho, visando a complementar a proteção aos bens, serviços e instalações do Município, com emprego de cães adestrados.
Art. 2º - O Canil da GCM, vinculado diretamente ao Comando da GCM, tem por finalidade possibilitar a complementação da proteção aos bens, serviços e instalações do Município, com emprego de cães adestrados, atuando mediante planejamento próprio, isoladamente ou em apoio a outras unidades da Corporação, bem como aos órgãos de segurança pública e às atividades de defesa civil.
Art. 3º - Os cães do Canil da GCM poderão ser empregados nas seguintes atividades:
I – patrulhamento dos próprios municipais e espaços públicos;
II – operações de busca, resgate e salvamento, como apoio às atividades de defesa civil;
III – demonstrações de cunho educacional, recreativo e divulgação institucional;
IV – apoio a órgãos policiais de segurança pública;
V – vigilância patrimonial;
VI – provas oficiais de trabalho, estrutura e habilidade em cinofilia e cinotécnica;
VII – formaturas e desfiles de caráter cívico-militar;
VIII – detecção de entorpecentes, armamentos, pessoas e animais;
IX – apoio e instrumento terapêutico de reabilitação física e/ou psicológica.
Parágrafo único. Os cães poderão ser empregados em outras situações para as quais estejam treinados, desde que relacionadas às atividades e atribuições da GCM.
Art. 4º - Os cães do Canil da GCM, com o seu condutor, terão livre acesso a todos os locais de atuação da Corporação, não lhes cabendo restrições, exceto quando a presença do animal colocar em risco a saúde das pessoas, conforme critério técnico, observada a conveniência do momento.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CANIL
Seção I
DO GRUPO DE OPERAÇÕES COM CÃES
Art. 5º - A equipe do Grupo de Operações com Cães (G.O.C.) da GCM é composta por guardas-civis metropolitanos, na seguinte conformidade:
I – adestradores com curso de cinofilia reconhecido pela GCM para atividades de adestramento dos cães, conforme as normas estabelecidas;
II – condutores de cães, preferencialmente com curso reconhecido pela GCM.
Parágrafo único. Os integrantes da equipe do Canil da GCM serão designados pelo Comandante da GCM.
Art. 6º - O Grupo de Operações com Cães (G.O.C.) funcionará como difusor da doutrina de treinamento e emprego de cães da Corporação, podendo repassar este conhecimento para os integrantes de outras Guardas, mediante orientações técnicas.
§ 1º - Periodicamente, a equipe do Grupo de Operações com Cães (G.O.C.) realizará, mediante autorização do Comandante da GCM, visitas técnicas a outros canis, particulares ou públicos, a fim de estreitar relacionamentos e aprendizados.
§ 2º - Em caso de disponibilidade, poderão ser doados animais para canis de outras guardas municipais, mediante procedimento formal e autorização do Prefeito.
Art. 7º - O Grupo de Operações com Cães (G.O.C.) terá suas despesas suportadas por dotação orçamentária do Departamento de Segurança Pública Municipal, especialmente para os seguintes fins:
I – aquisição de cães;
II – alimentação dos cães;
III – medicamento dos cães;
IV – material de limpeza para os cães e suas instalações;
V – material apropriado para adestramento e emprego operacional dos cães nas missões específicas;
VI – conservação e manutenção de suas instalações;
VII – serviço médico veterinário especializado.
Parágrafo único. O Grupo de Operações com Cães (G.O.C.) poderá dispor de outras fontes alternativas de recursos, mediante celebração de convênios ou parcerias específicos nos termos da legislação vigente.
Art. 8º - A instalação do Canil da GCM deverá atender às necessidades de manutenção dos cães, atendimento médico-veterinário, treinamento e recepção, mediante agendamento, de visitantes.
§ 1º - O Canil da GCM deverá ter boxes individuais para habitação dos cães, construídos em alvenaria com as seguintes especificações:
I – dimensão mínima de 6 (seis) m², divididos em parte coberta (abrigo) e parte descoberta (solário);
II – bebedouro e comedouro de metal;
III – porta com visor e tranca de segurança;
IV – piso em cimento rústico;
V – luz elétrica.
§ 2º - Além dos boxes individuais, o Canil da GCM deverá ter instalações próprias para:
I – dependências administrativas;
II – dependências para armazenamento de ração e materiais;
III – dependências para atendimento veterinário;
IV – área aberta para manejo e adestramento dos cães.
Seção II
DA HIGIENIZAÇÃO
Art. 9º - A higienização das instalações e dos utensílios do Canil da GCM deve ser realizada diariamente de forma a manter o máximo asseio.
§ 1º - A higienização das instalações, dos comedouros e dos bebedouros compete aos guardas-civis lotados no Grupo de Operações com Cães (G.O.C.), bem como aos servidores designados para esta função.
§ 2º - Deverá estar à disposição no Canil da GCM material necessário a uma regular higienização das instalações, dos comedouros e dos bebedouros, especialmente, detergentes, desinfetantes, mangueiras de pressão, vassouras, pás, escovas, esponjas e pia própria para o serviço de lavagem de utensílios, dentre outros.
§ 3º - Deverá existir no Canil da GCM fornecimento ininterrupto de água potável suficiente para a limpeza diária de instalações e equipamentos, bem como para o consumo dos animais albergados.
§ 4º - A água deverá ter a pressão necessária para uma adequada limpeza das dependências do Canil.
Seção III
DO ATENDIMENTO MÉDICO VETERINÁRIO
Art. 10 - O controle da saúde dos animais do Canil da GCM deverá der feito por médico veterinário.
Art. 11 - Os cães do Canil da GCM deverão possuir fichas individuais, contendo os dados específicos relativos à saúde do animal.
CAPÍTULO III
DO EFETIVO CANINO
Seção I
DA AQUISIÇÃO DE CÃES
Art. 12 - A inclusão no efetivo de cães no Canil da GCM dar-se-á:
I – por compra;
II – por criação;
III – por doação.
Parágrafo único. A doação de cães será aceita, desde que atendidas as especificações para o serviço operacional, sendo que, no caso de compra, os cães deverão possuir certificado de registro de origem.
Art. 13 - Os cães a serem incluídos deverão estar aptos para os serviços da GCM, mediante avaliação do responsável pelo adestramento dos cães e pelo Comandante da GCM, respeitados os requisitos técnicos vigentes.
Art. 14 - Os cães deverão ter, desde seu ingresso no Canil, resenha individualizada.
§ 1º Entende-se por resenha o registro minucioso do animal, com os seguintes dados:
I – data de sua inclusão, em carga;
II – a forma de inclusão;
III – o preço de compra ou da avaliação;
IV – a idade, no ato da inclusão;
V – nome do proprietário, a pelagem, marcas peculiares no animal, filiação e raça;
VI – assinatura do veterinário que examinou o animal quando da sua inclusão;
VII – participação em missões gerais ou outras afins.
§ 2º - A resenha será revista anualmente, até a primeira quinzena do último mês do ano, pelo coordenador do canil, para que seja atualizada com as novas características e peculiaridades que o animal venha a adquirir, devendo ser submetida à apreciação do Comandante da GCM.
Subseção I
DA COMPRA
Art. 15 - A compra de cães será efetuada pela Prefeitura, podendo ocorrer no Brasil ou no exterior, demonstrado o interesse público, podendo ser filhote ou cão pronto para o serviço.
Art. 16 - Após efetuada a compra, serão adotadas as providências para a inserção dos cães no patrimônio da GCM.
Subseção II
DA CRIAÇÃO PRÓPRIA
Art. 17 - Serão considerados de criação própria os filhotes de matrizes do Canil da GCM.
Art. 18 - Os filhotes provenientes da criação própria poderão permanecer em observação e em treinamento para a atividade fim até os 13 (treze) meses de idade, quando deverão ser avaliados pelo responsável do adestramento dos cães e por seu condutor.
Parágrafo único. Os cães poderão ser excluídos quando constatada e demonstrada a inutilidade para os serviços gerais ou específicos das atividades do Canil da GCM.
Art. 19 - Se aprovado na avaliação prevista no artigo 18, o cão fará parte do patrimônio da GCM.
Subseção III
DA DOAÇÃO
Art. 20 - Nos termos do parágrafo único do artigo 12, o cão a ser recebido em doação deverá apresentar as seguintes condições:
I - estar apto clínica e profilaticamente;
II - ser de raça pura e compatível com o trabalho da GCM;
III - ser considerado apto pelo responsável do adestramento e por seu condutor, para fins de adestramento ou trabalho.
Art. 21. Os cães doados permanecerão em observação e treinamento para a atividade fim até 6 (seis) meses após a data da doação ou até o décimo terceiro mês de vida.
§ 1º - Após o prazo previsto no caput deste artigo, os cães deverão ser avaliados pelo responsável do adestramento e por seu condutor.
§ 2º Os cães poderão ser excluídos quando constatado e demonstrado ser inservível para os serviços gerais ou específicos das atividades do Canil da GCM.
§ 3º A quantidade de filhotes em observação deverá ser suficiente para repor as necessidades do Canil da GCM.
Seção II
DA EXCLUSÃO DE CÃES
Art. 22. O cão será excluído do efetivo do Canil da GCM em decorrência de:
I – doação;
II – reforma;
III – extravio;
IV – morte.
Parágrafo único. O cão será excluído mediante processo próprio, de acordo com as normas e procedimentos a serem baixados por portaria e sob a responsabilidade do responsável do adestramento e por seu condutor, com ciência e autorização do Comandante da Guarda Civil Metropolitana.
CAPÍTULO IV
DO BEM-ESTAR DOS CÃES
Subseção I
DA DOAÇÃO E DA REFORMA
Art. 23 - Os cães em observação que forem considerados inservíveis para o trabalho pretendido pelo responsável do adestramento e por seu condutor serão doados a terceiros interessados, seguindo a regra da reforma, observado o devido processo legal.
Parágrafo único. As doações serão processadas pelo responsável do adestramento e por seu Comandante, com a ciência do Secretário Municipal de Segurança Pública, na forma da legislação vigente.
Art. 24 - Os cães de patrimônio da GCM serão reformados na seguinte conformidade:
I – por tempo de serviço, ao completarem 7 (sete) anos prestados à GCM;
II – por reforma compulsória, ao atingirem o limite de idade de 10 (dez) anos;
III – por inaptidão, orgânica ou funcional, atestada pelo responsável do adestramento e por seu condutor.
Art. 25 - Os cães reformados serão mantidos pela Prefeitura, isentos de qualquer prestação de serviço ou atividade até o fim de sua vida, sendo permitida a permuta ou doação na seguinte ordem de preferência:
I – ao condutor do cão;
II – aos componentes do Canil da GCM;
III – aos componentes da GCM;
IV – a instituições ou organizações do Estado;
V – a instituições ou organizações privadas;
VI – a particulares.
Parágrafo único. Para os fins do inciso I deste artigo, considera-se condutor o Guarda Civil que trabalhou com o cão durante o maior tempo e que, no momento da doação ou reforma, esteja servindo no Grupo de Operações com Cães (G.O.C.).
Art. 26 - A doação será sempre onerada com os seguintes encargos, devendo o donatário:
I – ser pessoa idônea, reconhecidamente dedicada aos animais e ter condição financeira para cuidar adequadamente do cão doado;
II – dedicar ao animal a atenção necessária, fornecendo-lhe todos os cuidados quanto a tratamento médico veterinário, higiene e alimentação;
III – estar impedido de participar com o animal doado de provas de adestramento, exposições ou atividades semelhantes;
IV – atentar para que a eventual possibilidade de cruzamento para procriação não venha a causar danos à saúde do animal;
V – ficar impedido de doar ou vender o cão;
VI – atentar-se para que o animal não seja utilizado em qualquer ato ilícito, previsto na legislação vigente.
§ 1º - Será lavrado termo de compromisso pelo donatário com as obrigações constantes neste artigo.
§ 2º - O donatário ficará sujeito à fiscalização da GCM, a qual se reserva o direito de anular a doação e retomar o animal, na hipótese de descumprimento das disposições deste artigo.
§ 3º - O animal recuperado poderá ser novamente doado.
§ 4º - O donatário que infringir as disposições deste artigo ficará impossibilitado de concorrer a novas doações.
Art. 27 - Será lavrado termo de doação pela GCM, conforme as disposições do artigo 26.
Art. 28 - Os processos de doação de cães de patrimônio da Prefeitura serão dirigidos ao Secretário Municipal de Segurança Pública pelo responsável do adestramento e pelo Comandante da GCM.
Subseção II
DA MORTE, DA EUTANÁSIA E DO EXTRAVIO
Art. 29 - O cão que vier a morrer em virtude de motivos naturais ou acidentais, em serviço ou não, será excluído do efetivo do canil e sepultado em áreas próprias ou cremado.
Art. 30 - Para os fins desta lei, entende-se por eutanásia a morte indolor do cão causada voluntariamente por médico veterinário, nas seguintes situações:
I – quando em virtude de acidente, o caso for julgado irrecuperável e sua sobrevivência seja apenas motivo para sofrimento;
II – quando for acometido por moléstia contagiosa ou epidêmica que torne perigoso o convívio do cão junto a outros animais ou pessoas.
Parágrafo único. O médico veterinário justificará o motivo da eutanásia, sendo lavrado termo de eutanásia pelo coordenador do canil, com o objetivo de exclusão do cão do efetivo do Canil da GCM.
Art. 31 - Considera-se extraviado o cão que desaparecer e não for recuperado no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º - Nos casos de extravio, se o cão for localizado após o prazo previsto no caput deste artigo será mantido no efetivo do canil, mediante novo expediente administrativo.
§ 2º - Os extravios serão apurados administrativa e civilmente.
Art. 32 - Em qualquer caso de extravio, dar-se-á imediata ciência ao Secretário Municipal de Segurança Pública, que adotará as medidas pertinentes.
Capítulo V
DO ADESTRAMENTO DE CÃES
Seção I
DOS ADESTRADORES
Art. 33 - Serão realizados regularmente no Grupo de Operações com Cães (G.O.C.) cursos e estágios de cinofilia ou condutor, com prioridade de participação para os integrantes da Corporação.
Art. 34 - Os cursos e estágios de cinofilia poderão ser frequentados por guardas civis municipais de outros Municípios, integrantes de instituições policiais ou afins, desde que autorizada pelo Secretário Municipal de Segurança Pública e respeitada a prioridade estabelecida no artigo 33.
Art. 35 - Os cães da do Canil da GCM somente deverão ser conduzidos em via pública por integrantes da equipe do Grupo de Operações com Cães (G.O.C.) que possuírem estágio ou curso de cinofilia ou condutor reconhecido pela GCM.
Parágrafo único. Os estágios ou cursos de cinofilia serão reconhecidos pela GCM mediante aprovação em prova escrita e prática.
Seção II
DOS CÃES ADESTRADOS
Art. 36 - Todos os cães pertencentes ao efetivo do Canil da GCM deverão ser adestrados para dar cumprimento às missões que lhes são afetas.
Art. 37 - Fica vedada a prestação de serviço de hospedagem, hotelaria e adestramento ao cão particular pelo Canil da GCM.
Art. 38 - A cobertura em acasalamento, quando cão macho do efetivo do canil da GCM cobre cão fêmea de propriedade particular, somente poderá ocorrer com autorização do Comandante da GCM.
Art. 39 - A cobertura de acasalamento em cobertura pelos cães fêmea pelo cão macho de propriedade particular deverá ter os seguintes requisitos:
I – possuir, no mínimo, 20 (vinte) meses;
II – portar Certificado de Registro de Origem;
III – possuir permissão para criação;
IV – portar atestado médico veterinário que comprove ter sido vacinado contra doenças infectocontagiosas há mais de 20 (vinte) dias e menos de 1 (um) ano;
V – portar atestado médico-veterinário realizado com, no máximo, 3 (três) dias de antecedência, constando que o cão não é portador de doença infectocontagiosa;
VI – possuir, no momento da cobertura, condições de saúde satisfatórias, atestadas pelo médico veterinário do canil.
Art. 40 - O proprietário do cão particular que utilizar o serviço de cobertura em acasalamento prestado pelo Canil da GCM poderá a ele ofertar filhotes da ninhada, que serão aceitos a critério do Comandante da GCM.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, a ninhada ficará à disposição do Comandante da GCM até completar 30 (trinta) dias, período em que deverão ser selecionados os filhotes que melhor atendam às necessidades das atividades do Canil da GCM.
Art. 41 - Os direitos e deveres dos proprietários de cães particulares para cobertura em acasalamento obedecerão às normas constantes no termo de compromisso celebrado entre a GCM e os respectivos proprietários.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 43 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERTÃOZINHO, aos 22 de fevereiro de 2024, 127 anos de Emancipação Político-Administrativa.
O Prefeito Municipal
DR. WILSON FERNANDES PIRES FILHO
- Publicada no “Diário Oficial Eletrônico do Município”.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.