IMPRENSA OFICIAL - GUARARAPES
Publicado em 23 de fevereiro de 2024 | Edição nº 1721 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 4.384, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024
REGULAMENTA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO MUNICÍPIO DE GUARARAPES.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, já se encontra em vigor;
CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de garantir a transparência dos atos praticados até a efetiva implementação e integração do Portal Nacional das Contratações Públicas com o Sistema de Aquisições utilizado no Município de Guararapes;
CONSIDERANDO a necessidade de reconhecimento quanto a responsabilidade atribuída ao agente de contratação, bem como a comissão de contratação e ainda a imprescindibilidade de detalhamento quanto às atribuições dos mesmos;
CONSIDERANDO a possibilidade de cada órgão editar seus próprios regulamentos conforme disposição contida no art. 187 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer meios dinâmicos visando o atendimento do princípio da eficiência, eficácia e efetividade nos termos do art. 5º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Guararapes.
Art. 2º O disposto neste Decreto abrange todos os órgãos da administração direta do Poder Executivo Municipal de Guararapes.
Art. 3º Na aplicação deste Decreto, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1.942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Art. 4º As licitações realizar-se-ão nas modalidades previstas pelo art. 28 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, conduzidas pelo agente de contratação, auxiliado pela equipe de apoio ou pela comissão de contratação, quando o substituir. Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.
§ 1° Para as contratações de bens, serviços e obras, pelas modalidades de licitação pregão e concorrência na forma eletrônica, tipo de julgamento menor preço ou maior desconto, serão utilizados, no que couber, os procedimentos descritos na Instrução Normativa nº 73, de 30 de setembro de 2022, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo digital do Ministério da Economia.
§ 2º Para a realização do pregão e da concorrência na forma eletrônica poderá ser adotada plataforma eletrônica fornecida por pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que mantida a integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do § 1º do art. 175 da Lei nº 14.133, de 1º de abril 2021.
§ 3º No caso excepcional, mediante prévia justificativa, desde que comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica e, desde que a sessão seja gravada em áudio e vídeo, a realização da licitação presencial terá as suas regras definidas no edital, com observância dos preceitos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO II
DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Seção I – Da Designação
Subseção I – Agente de Contratação
Art. 5º O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados pela autoridade competente, entre os empregados públicos dos quadros permanentes do Município de Guararapes, conforme o disposto no art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril 2021.
§ 1º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, três membros, designados nos termos do disposto no art. 7º e no art. 12 deste Decreto, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão, conforme estabelecido no 1º de abril 2021.
§ 2º A autoridade competente poderá designar, em ato motivado, mais um agente de contratação e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles.
§ 3º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado como “pregoeiro”.
Subseção II - Equipe de apoio
Art. 6º A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas de organização administrativa indicarem, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na licitação, observados os requisitos estabelecidos neste Capítulo.
Parágrafo único. A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros contratados, observado o disposto no art. 15.
Subseção III - Comissão de contratação
Art. 7º Os membros da comissão de contratação e os respectivos substitutos serão designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas de organização administrativa estabelecerem, observados os requisitos estabelecidos no art. 12.
§ 1º A comissão de que trata o caput será formada por agentes públicos indicados pela administração municipal, entre os empregados públicos dos quadros permanentes do Município de Guararapes, com a função de receber, de examinar e de julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
§ 2º A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo, três membros, e será presidida por um deles.
Art. 8º Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão de contratação será composta por, no mínimo, três membros que empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes do Município de Guararapes, admitida a contratação de profissionais para o assessoramento técnico.
Art. 9º Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
§ 1º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação.
§ 2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Subseção IV - Gestores e Fiscais de Contratos
Art. 10. Os gestores e os fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão representantes da administração municipal, designados pelo gestor ou pela autoridade máxima do município, para exercer as funções estabelecidas no art. 23 ao art. 26, observados os requisitos estabelecidos no art. 12.
§ 1º Para o exercício da função, o gestor e os fiscais de contratos deverão ser formalmente cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação, além de os fiscais receberem gratificação, nos termos de Lei Municipal nº 3.969, de 29 de agosto de .022.
§ 2º Na designação de que trata o caput, serão considerados:
I- a compatibilidade com as atribuições do cargo;
II- a complexidade da fiscalização;
III- o quantitativo de contratos por agente público; e
IV- a capacidade para o desempenho das atividades.
§ 3º A eventual necessidade de desenvolvimento de competências de agentes públicos para fins de fiscalização e de gestão contratual deverá ser demonstrada no estudo técnico preliminar e deverá ser sanada, conforme o caso, previamente à celebração do contrato, conforme o disposto no inciso X do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133, de1º de abril 2021.
§ 4º Excepcional e motivadamente, a gestão do contrato poderá ser exercida por setor do órgão ou da entidade designado pela autoridade máxima do órgão ou da entidade.
§ 5º Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e de afastamento extemporâneo e definitivo do gestor ou dos fiscais do contrato e dos respectivos substitutos, até que seja providenciada a designação, as atribuições de gestor ou de fiscal caberão ao responsável pela designação.
Art. 11. Os gestores e fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros contratados pela administração, observado o disposto no art. 28.
Subseção V - Requisitos para a designação
Art. 12. O agente público designado para o cumprimento do disposto neste Decreto deverá preencher os seguintes requisitos:
I- ser, preferencialmente, empregado público dos quadros permanentes da administração pública;
II- ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo Poder Público; e
III- não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da administração nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1º Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações.
§ 2º Os agentes de contratação, os seus substitutos e o presidente da comissão de contratação serão designados dentre empregados públicos dos quadros permanentes da administração pública.
Art. 13. O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de integrante de comissão de contratação, de gestor ou de fiscal de contratos não poderá ser recusado pelo agente público.
§ 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida, observado o disposto no § 3º do art. 10.
Subseção VI - Princípio da segregação das funções
Art. 14. O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação.
Subseção VII – Vedações
Art. 15. O agente público designado para atuar na área de licitações e contratos e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe de apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas no art. 9º da Lei nº 14.133, de 1º de abril 2021.
Seção II - Da Atuação e do Funcionamento
Subseção I - Do Agente de Contratação e do Pregoeiro
Art. 16. Ao agente de contratação e ao pregoeiro incumbe a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas e, em especial:
I- tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário;
II- acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, para que o planejamento da contratação seja cumprido, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação; e
III- conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e o envio de lances, quando for o caso, além de promover as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário;
b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital;
c) verificar e julgar as condições de habilitação;
d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e
e) receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;
g) indicar o vencedor do certame;
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
i) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para homologação.
§ 1º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, de que trata o art. 6º, e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§ 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual.
§ 3º Em nenhuma hipótese o agente de contratação elaborará os estudos técnicos preliminares, projetos e anteprojetos, termos de referência, projeto básico e/ou executivo, que deverão ser elaborados pelo Departamento Municipal requisitante, com o auxílio do Departamento Municipal responsável pelas licitações.
§ 4º Para fins do acompanhamento de que trata o inciso II do caput, o setor de contratações enviará ao agente de contratação o relatório de riscos, com atribuição ao agente de impulsionar os processos constantes do plano de contratações anual com elevado risco de não efetivação da contratação até o término do exercício.
§ 5º Observado o disposto no art. 12 deste Decreto, o agente de contratação poderá delegar as competências de que tratam os incisos I e II do caput, desde que seja devidamente justificada, não podendo ser objeto de delegação:
a) a edição de atos de caráter normativo;
b) a decisão de recursos administrativos;
c) as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
§ 6º O não atendimento das diligências do agente de contratação por outros setores do órgão ou da entidade ensejará motivação formal, a ser juntada aos autos do processo.
Art. 17. O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos da Procuradoria Jurídica do Município e da Controladoria Geral do Município para o desempenho das funções essenciais à execução das suas funções.
§ 1º O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais ou em resposta a solicitações de apoio, que serão respondidas por intermédio de pareceres técnicos.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no §1º, a solicitação de apoio à Procuradoria Jurídica do Município se dará por meio de consulta específica e exclusivamente jurídica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.
§ 3º A solicitação de apoio à Controladoria Geral do Município deverá versar sobre questões de aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da gestão de contratações, devendo a Controladoria Geral do Município observar as normas de Controle Interno do Poder Executivo.
§ 4º Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação deverá considerar eventuais manifestações apresentadas pela Procuradoria Jurídica do Munícipio e pela Controladoria Geral do Município, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa.
Subseção II- Da Equipe de Apoio
Art. 18. A equipe de apoio tem por atribuição auxiliar o agente de contratação, comissão de contratação e o pregoeiro, no desempenho de suas funções e na condução de todas as etapas do processo licitatório.
Parágrafo único. A equipe de apoio contará com o auxílio da Procuradoria Jurídica do Município e da Controladoria Geral do Município, nos termos do disposto no art. 17.
Subseção III - Da Comissão de Contratação
Art. 19. Caberá à comissão de contratação:
I- substituir o agente de contratação, observado o disposto no art. 16, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no § 1º do art. 5º e no art. 12;
II- conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado o disposto no art. 16;
III- sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação; e
IV- receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, observados os requisitos estabelecidos em regulamento.
§ 1º São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações, nos termos do art. 78 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021:
I - credenciamento;
II - pré-qualificação;
III - procedimento de manifestação de interesse;
IV - sistema de registro de preços;
V - registro cadastral.
§ 2º Quando substituírem o agente de contratação, na forma prevista no inciso I do caput, os membros da comissão de contratação responderão solidariamente pelos atos praticados pela comissão, exceto o membro que expressar posição individual divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Art. 20. A comissão de contratação também contará com o auxílio da Procuradoria Jurídica do Município e da Controladoria Geral do Município, nos termos do disposto no art. 17.
Subseção IV - Da Gestão e Fiscalização de Contratos
Art. 21. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I- gestão de contrato - a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial e dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos contratos, entre outros;
II- fiscalização técnica - o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme o resultado pretendido pela administração e o acompanhamento dos aspectos administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, quanto ao controle do contrato administrativo no que se refere a revisões, a reajustes, a repactuações e a providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento.
Art. 22. As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas por agentes públicos, nos termos da Portaria nº 8.361, de 15 de julho de 2021.
Art. 23. Para fins de gestão e fiscalização contratual previstas nas subseções IV, V e VI deste Decreto, deverão ser observadas as diretrizes de fiscalização e procedimentos de controle de recebimento de material, produtos e serviços a serem realizados nos contratos administrativos (licitações) firmados pelo Município de Guararapes, dispostas na Portaria nº 8.361, de 15 de julho de 2021 e seus anexos.
Art. 24. A Fiscalização e os procedimentos de controle de recebimento de materiais, produtos e serviços a serem realizados nos contratos administrativos (licitações) firmados pela Administração Municipal deverão observar as disposições contidas na Portaria nº 8.361 de 15 de julho de 2021.
Subseção V – Do Gestor Contratual
Art. 25. Caberá ao gestor contratual a administração geral do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto:
I- coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, de que trata o incisos II caput do art. 21;
II- acompanhar os registros realizados pelo fiscal do contrato das ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;
III- acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais;
IV- coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração;
V- coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao Departamento Municipal responsável pelas licitações para a formalização dos procedimentos de que trata o inciso I do caput do art. 21;
VI– elaborar, juntamente com o fiscal do contrato, o relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato; com menção ao desempenho do contratado na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, a constarem do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações;
VII- coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão do contrato, com apoio do fiscal;
VIII- realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato referido no art. 28, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais; e
IX- tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de1º de abril 2021, ou pelo agente ou pelo setor competente para tal, conforme o caso.
Subseção VI - Do Fiscal Técnico
Art. 26. Caberá ao fiscal técnico o acompanhamento da execução do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I- prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com informações pertinentes às suas competências;
II- anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;
III- emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;
IV- informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;
V- comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;
VI- fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação;
VII- comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual;
VIII- auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, conforme o disposto no inciso VIII do caputdo art. 25; e
IX- realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 28, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico.
X- prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos relacionados ao contrato e à formalização de apostilamentos e de termos aditivos, ao acompanhamento do empenho e do pagamento e ao acompanhamento de garantias e glosas;
XI- verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;
XII- examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias;
XIII- atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais e reportar ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência;
XIV- auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, conforme o disposto no inciso VIII do caputdo art. 25; e
XV– observar em sua atuação as demais disposições e diretrizes previstas na Portaria nº 8.361, de 15 de julho de 2021.
Art. 27. A fiscalização deverá ser realizada pelo fiscal designado pelo Prefeito Municipal previamente indicado pelo responsável por cada Departamento Municipal e, em caso de férias ou afastamento, por substituto designado para tanto.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento das diretrizes de fiscalização, ficam os funcionários públicos municipais designados como fiscais, sujeitos a aplicação da pena de advertência verbal pelo gestor do contrato ou pelo Prefeito Municipal, sem prejuízo da instauração de sindicância e processo administrativo, quando necessário.
Subseção IX - Recebimento Provisório e Definitivo
Art. 28. O recebimento provisório ficará a cargo do fiscal do contrato e o recebimento definitivo, do gestor do contrato.
Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo deverão ser previstos no edital de licitação, bem como observar, no que couber, a Portaria nº 8.361, de 15 de julho de 2021.
Subseção X – Dos Órgãos de Apoio
Procuradoria Jurídica do Município e Controladoria Geral do Município
Art. 29. O gestor e o fiscal do contrato serão auxiliados pela Procuradoria Jurídica do Município e pela Controladoria Geral do Município, os quais deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações para prevenir riscos na execução do contrato, conforme o disposto no art. 17.
Subseção XII - Decisões sobre a execução dos contratos
Art. 30. As decisões sobre as solicitações e as reclamações relacionadas à execução dos contratos e os indeferimentos aos requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato serão efetuados no prazo de um mês, contado da data do protocolo do requerimento, exceto se houver disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça prazo específico.
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que motivado.
§ 2º As decisões de que trata o caput serão tomadas pelo fiscal do contrato, pelo gestor do contrato ou pela autoridade superior, nos limites de suas competências.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 31. O Município poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
Parágrafo único. Ficará a cargo do Departamento de Gestão de Material e Patrimônio a determinação para a elaboração do Plano de Contratação Anual, mencionado no caput deste artigo.
Art. 32. No caso de adotar a elaboração, cada Departamento deverá elaborar o respectivo plano até 31 de maio de cada exercício, o qual conterá todas as contratações que pretendem realizar no exercício subsequente, com o objetivo de racionalizar as contratações e garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias. A elaboração ocorrerá da seguinte forma:
I- Descrição sucinta do objeto;
II- Quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;
III- Estimativa preliminar do valor da contratação;
IV- Indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão;
V- Indicação de vinculação ou dependência com outro objeto, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas;
VI- Grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto.
§ 1° O Departamento de Gestão, Material e Patrimônio concluirá a consolidação do plano de contratações anual até 15 de julho do ano de sua elaboração e o encaminhará para aprovação da autoridade competente até 31 de agosto.
§ 2° A autoridade competente poderá reprovar itens do plano de contratações anual ou devolvê-lo ao setor de contratações, se necessário, para realizar adequações.
Art. 33. O plano de contratações anual deverá ser disponibilizado no sítio eletrônico da Administração Municipal e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no prazo de quinze dias, contado da data de encerramento das etapas de aprovação, revisão e alteração.
§ 1° Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens.
§ 2° Durante o ano de sua execução, o plano de contratações anual poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente.
§ 3° Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual:
I- as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
II- as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril 2021; e
III - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 1º de abril 2021.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO LICITATÓRIO
Seção I - Da Fase Preparatória
Art. 34. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
I- a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;
II- a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;
III- a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento;
IV- o orçamento estimado por meio de metodologia compatível com o objeto;
V- a elaboração do edital de licitação;
VI- a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação;
VII- o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços comuns, inclusive de engenharia, observados os potenciais de economia de escala;
VIII- a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
IX- a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio;
X- a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual;
XI- a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação, observado o art. 24 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril 2021.
Seção II - Do Estudo Técnico Preliminar – ETP
Art. 35. Em âmbito municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar – ETP cabe ao respectivo Departamento interessado na contratação, em conjunto com o Departamento responsável pelas licitações, ressalvado o disposto no art. 39.
Art. 36. O Estudo Técnico Preliminar - ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação.
Art. 37. O Estudo Técnico Preliminar - ETP deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual e com outros instrumentos de planejamento da Administração.
Art. 38. O Estudo Técnico Preliminar - ETP deverá conter os seguintes elementos:
I- descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II- demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;
III- requisitos da contratação;
IV- estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
V- levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;
VI- estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
VII- descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
VIII- justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
IX- demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
X- providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
XI- contratações correlatas e/ou interdependentes;
XII- descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
XIII- posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
Parágrafo único. O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do caput deste artigo.
Art. 39. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar aplica-se à licitação de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC e será opcional nos seguintes casos:
I- Contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação;
II - Dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
III - Contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
IV- Quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos.
V- contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, quando a simplicidade do objeto ou o modo de seu fornecimento puder afastar a necessidade de estudo técnico preliminar e análise de risco, o que deverá ser devidamente justificado no documento de formalização da demanda.
§ 1º Nos demais casos caberá à autoridade competente a decisão sobre a dispensa do estudo técnico preliminar, bem como, para a decisão acerca da dispensa de análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo.
§ 2º Em se tratando de contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração dos demais projetos, consoante o artigo 18, § 3º da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 3º Nos casos de prorrogações contratuais relativas a objetos de prestação de natureza continuada, a elaboração do ETP é dispensada, visto que este foi elaborado por ocasião da licitação, bastando a comprovação da vantajosidade nos termos da lei.
§ 4º Os estudos técnicos preliminares para serviços de mesma natureza, semelhança ou afinidade podem ser elaborados em um único documento, desde que fique demonstrada a correlação entre os objetos abrangidos.
§ 5º Poderá ser utilizado estudos técnicos preliminares e outros estudos de outros órgãos públicos para balizar decisões, especialmente quando identificadas soluções semelhantes que possam se adequar à demanda, desde que devidamente justificado e ratificado pela área demandante, inclusive em relação à viabilidade técnica e à atualidade econômica do estudo.
Seção III – Do Termo de Referência
Art. 40. O Termo de Referência (TR) definido no inciso XXIII do art. 6º da Lei Federal nº 14.133/2021 é documento necessário para a contratação de bens e serviços, e deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:
I- definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
II- fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
III- descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto, sempre que possível;
IV- requisitos da contratação;
V- modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
VI- indicação do agente público responsável pela gestão e fiscalização do Contrato/Ata de Registro de Preços; modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada, exceto quando corresponder àquele previsto em instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as condições específicas da gestão do objeto pretendido;
VII- critérios de medição e de pagamento;
VIII- exigências de qualificação técnica, se for o caso, conforme inciso IX do artigo 18 da Lei Federal nº 14.133/2021;
IX- estimativa do valor da contratação na forma do artigo 23 da Lei Federal nº 14.133/2021, e deste Decreto; e
X- adequação orçamentária.
Seção IV - Catálogo Eletrônico de Padronização
Art. 41. O Poder Executivo poderá elaborar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos.
Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput, será adotado, nos termos do art. 19, inciso II, da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los.
Seção V – Dos Bens e Serviços nas Categorias Comuns e Luxo
Art. 42. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Poder Executivo Municipal deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
§ 1º Na especificação de itens de consumo, a Administração Municipal buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.
§ 2º Considera-se bem de consumo de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação das necessidades da Administração municipal.
Art. 43. Quanto aos bens e serviços nas categorias comuns e de luxo, aplicam-se as disposições contidas nos artigos 1º e 2º do Decreto Municipal nº 4.130, de 31 de agosto de 2022.
Seção VI – Da Pesquisa de Preços
Art. 44. No caso de contratação direta ou de processo licitatório de obras e serviços de engenharia, o valor estimado da contratação, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
I- composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente das Planilhas CDHU, SINAPI, SABESP, SIURB, DER, FDE ou outra planilha que se amolde à necessidade da licitação em curso no momento da elaboração do orçamento;
II- utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso e ainda de sistemas de cotação;
III- contratações similares feitas pela Administração Pública no âmbito territorial do Estado de São Paulo, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente.
Art. 45. A pesquisa de preços será de responsabilidade:
I- do Departamento de Gestão de Material e Patrimônio, quanto se tratar de contratação direta;
II- do Departamento demandante para estabelecer o valor estimado da contratação por meio de procedimento licitatório, cujo objeto não seja comum aos demais órgãos da Administração Municipal Direta;
III– do Departamento de Gestão de Material e Patrimônio, para estabelecer o valor estimado da contratação por meio de procedimento licitatório, cujo objeto seja comum a mais de um órgão da Administração Pública Direta.
Art. 46. Será utilizado como método para obtenção do preço estimado, a média dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, devendo ser desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
Parágrafo único. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo agente público responsável e aprovada pela autoridade máxima da Administração Municipal.
Art. 47. Quanto a pesquisa de preços, aplicam-se, as disposições contidas nos artigos 8º e seguintes do Decreto Municipal nº 4.130, de 31 de agosto de 2022.
CAPÍTULO V
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 48. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da autoridade que o expedir, exigir que 5% da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório.
Art. 49. Nas licitações no âmbito da Administração Municipal de Guararapes, não se preverá a margem de preferência referida no art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO VI
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO
Art. 50. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado, poderão ser considerados para a definição de menor dispêndio para a Administração Municipal.
§ 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração Municipal, considerando todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência.
§ 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, dentre outros.
CAPÍTULO VII
JULGAMENTO POR MENOR PREÇO OU MAIOR DESCONTO
Art. 51. O julgamento por menor preço será sempre sobre o valor nominal, nunca superior ao valor de referência definido pela Administração Municipal.
Art. 52. O julgamento por maior desconto será preferencialmente aplicado sobre o valor global de referência definido pela Administração Municipal.
§ 1º Na prática, o critério de maior desconto, indiretamente equivale ao menor preço, e mesmo sendo preferencialmente aplicado sobre o valor global, a aplicação numa tabela com vários itens dar-se-á de forma linear sobre cada item.
§ 2º Para efeito do §1º do art. 34 da Lei Federal nº 14.133/2021, quando os custos indiretos com despesas para manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental forem perfeitamente mensuráveis, serão considerados para fins de obtenção de menor preço.
§ 3º A proporção de redução no custo final em decorrência das despesas indiretas será a demonstrada nos cálculos a serem apresentados na composição dos preços ofertados para negociação.
§ 4º A inexequibilidade dos preços em função da redução do custo final versado no parágrafo anterior, somente será discutido se o desconto final ultrapassar a margem de setenta por cento do valor de referência.
§ 5º Para fins deste Decreto, no caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração Municipal. Quando for aceito valor inferior a 75% (setenta e cinco por cento), o proponente será obrigado a oferecer garantia adicional correspondente à diferença de sua proposta e o valor orçado.
§ 6º No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração Municipal.
§ 7º A inexequibilidade, na hipótese do § 6º, só será considerada após diligência do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, que comprove:
I- que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e
II- inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.
Art. 53. O critério de técnica e preço para o julgamento de propostas com maior vantajosidade à Administração Municipal será aplicado levando em consideração os §§3º e 4º do art. 88 da Lei Federal nº 14.133/2021.
CAPÍTULO VIII
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 54. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, conforme previsto no art. 60, da Lei nº 14.133/2021:
I- disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;
II- avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei;
III- desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento;
IV- desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.
§1º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:
I- empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no território do Estado em que este se localize;
II- empresas brasileiras;
III- empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;
IV- empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.
§ 2º As regras previstas no caput deste artigo não prejudicarão a aplicação do disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 55. Como critério de desempate previsto no inciso III do artigo anterior, para efeito de comprovação de desenvolvimento pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentro outras.
CAPÍTULO IX
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS
Art. 56. Na negociação de preços mais vantajosos para a Administração Municipal, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá oferecer contraproposta ao licitante que tenha apresentado o melhor preço, para que seja obtida melhor proposta, vedada a negociação em condições diferentes das previstas no edital.
CAPÍTULO X
DA HABILITAÇÃO
Art. 57. Em relação à fase de habilitação, será observado o disposto nos art. 63 a 70 da Lei nº 14.133/2021, devendo a autoridade competente definir no edital os requisitos de habilitação dos licitantes.
Art. 58. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º do art. 17 da Lei nº 14.133/2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
§ 1° Os documentos eletrônicos produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizada pela ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória n° 2200-2, de 24 de agosto de 2.001, serão recebidos e presumir-se-ão verdadeiros em relação aos signatários, dispensando-se o envio de documentos originais e cópias autenticadas em papel. A autenticação eletrônica deverá ser encaminhada pelo licitante juntamente com a chave de autenticação que permite a consulta ao documento original eletronicamente
§ 2º Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.
Art. 59. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional e técnico operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais informações.
Art. 60. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
CAPÍTULO XI
DO CREDENCIAMENTO
Art. 61. O credenciamento poderá ser utilizado quando a Administração a Municipal pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma dos credenciados.
§ 1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento.
§ 2º Salvo no caso de mercados fluidos, no qual será feito o registro das cotações de mercado vigentes no momento da contratação, a Administração Municipal fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento.
§ 3º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto do serviço ou fornecimento.
§ 4º Quando a escolha do prestador for feita pela Administração Municipal, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.
§ 5º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.
§ 6º O prazo de vigência do credenciamento será de até 12 (doze) meses a partir de sua publicação, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, respeitada a vigência máxima de 5 anos.
CAPÍTULO XII
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art. 62. Para melhor instrução da etapa de planejamento da contratação, a Administração Municipal poderá solicitar à iniciativa privada, mediante Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, observando o disposto no art. 81 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. O procedimento detalhado para a realização do PMI deverá ser regulado por meio de edital de chamamento público, cuja publicidade dar-se-á em observância a este Decreto.
CAPÍTULO XIII
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 63. Em âmbito municipal, é permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de obras e serviços de engenharia e nos casos de contratação direta, desde que observado o disposto nos art. 82 a 86 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 64. O Sistema de Registro de Preços (SRP) poderá ser adotado quando julgado pertinente pela Administração, em especial:
I- quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;
II- quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, como quantidade de horas de serviço, postos de trabalho ou em regime de tarefa;
III- quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou entidade, inclusive nas compras centralizadas; ou
IV- quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela administração.
§ 1º No caso de contratação de execução de obras e serviços de engenharia, o sistema de registro de preços poderá ser utilizado desde que atendidos os seguintes requisitos:
I- existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizado, sem complexidade técnica e operacional; e
II- necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
§ 2º É vedada a utilização do sistema de registro de preços para contratação de serviços de natureza continuada.
Art. 65. As licitações da Administração Municipal processadas pelo sistema de registro de preços poderão ser adotadas nas modalidades de licitação pregão ou concorrência.
Art. 66. É permitido o registro de preços, com a indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:
I- quando for a primeira licitação ou contratação direta para o objeto e o órgão ou entidade não tiver registro de demandas anteriores;
II- no caso de alimento perecível;
III- no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.
Parágrafo único. Nas situações referidas caput, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.
Art. 67. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais da Lei nº 14.133, de 2021, e deverá dispor sobre:
I- as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida, podendo ser dispensada nas situações indicadas no art. 66;
II- a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida ou quantidade de horas, desde que justificado;
III- a possibilidade de prever preços diferentes:
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
b) em razão da forma e do local de acondicionamento;
c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; e
d) por outros motivos justificados no processo;
IV- a possibilidade de o licitante ou fornecedor oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;
V- o critério de julgamento da licitação;
VI- as condições para alteração ou atualizações de preços registrados, conforme a realidade do mercado e observado o disposto nos art. 75 a 77;
VII- o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;
VIII- a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;
IX- as hipóteses de cancelamento do registro do fornecedor e dos preços e suas consequências, de acordo com o disposto nos art. 78 e 79;
X- o prazo de vigência da ata de registro de preços que será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.
XI- as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na ata de registro de preços e em relação às obrigações contratuais;
XII- a inclusão na ata de registro de preços do licitante que aceitar cotar os bens, obras ou serviços em preços iguais ao do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original, para a formação do cadastro de reserva de que dispõe o inciso II do art. 69.
XIII- a vedação, no caso de serviços, à contratação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização, ressalvado o disposto no art. 49 da Lei nº 14.133, de 1º de abril 2021.
Art. 68. O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.
§ 1º Para efeito do caput, além do disposto neste Decreto, deverão ser observados:
I- os requisitos da instrução processual dispostos no art. 72 da Lei nº 14.133, de 1º de abril 2021, observadas as disposições para essa forma de contratação;
II- os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme previsto nos art. 74 e 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril 2021; e
III- a designação da comissão de contratação como responsável pelo exame e julgamento dos documentos da proposta e dos documentos de habilitação, nos termos do disposto no inciso L do art. 6º da Lei nº 14.133, de 1º de abril 2021.
§ 2º Admite-se a inexigibilidade para registro de preços na hipótese de aquisição de medicamentos e insumos para tratamentos médicos por força de decisão judicial, caso demonstrada a imprevisibilidade da demanda e a necessidade de atendimento célere.
Art. 69. Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser observadas as seguintes condições para formalização da ata de registro de preços:
I- serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário;
II- será incluído na ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes ou fornecedores que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do adjudicatário na sequência da classificação da licitação e inclusão daqueles que mantiverem sua proposta original; e
III- a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.
§ 1º O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo signatário da ata.
§ 2º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do caput, serão ordenados conforme o critério combinado de valor de que trata o dispositivo e a classificação apresentada durante a fase competitiva.
§ 3º A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se refere o inciso II do caput e o § 1º somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes situações:
I- quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital; e
II- quando houver o cancelamento do registro do fornecedor ou do registro de preços nas hipóteses previstas nos art. 78 e 79.
§ 4º O preço registrado com indicação dos licitantes e fornecedores será divulgado no PNCP – Portal Nacional de Contratações Públicas, e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços.
Art. 70. Após os procedimentos de que trata o art. 69, o licitante melhor classificado ou o fornecedor, no caso da contratação direta, será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de decair o direito, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril 2021, e neste Decreto.
Parágrafo único. O prazo de convocação poderá ser prorrogado 01 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.
Art. 71. Quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos no art. 70, e observado o disposto no § 3º do art. 69, fica facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.
Art. 72. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.
Art. 73. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 01 (um) ano, contado a partir da data de sua assinatura, e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.
Parágrafo único. A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida no edital ou no aviso de contratação direta, observado o disposto no art. 105 da Lei nº 14.133, de 1º de abril 2021.
Art. 74. Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços.
Art. 75. Os preços registrados poderão ser alterados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, obras ou serviços registrados, nas seguintes situações:
I- em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuado, nos termos da alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133, de 1º de abril 2021.
II- decorrente de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados.
III- resultante de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 76. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão ou entidade gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado.
§ 1º Caso o fornecedor que não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, será liberado do compromisso assumido referente ao item registrado, sem aplicação de penalidades administrativas.
§ 2º Havendo a liberação do fornecedor, nos termos do § 1º, o gerenciador deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado, observado o disposto no § 3º do art. 69.
§ 3º Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora deverá proceder ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do art. 82, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
§ 4º Caso haja a redução do preço registrado, o gerenciador deverá comunicar aos órgãos e as entidades que tiverem formalizado contratos, para que avaliem a conveniência e a oportunidade de diligenciarem negociação com vistas à alteração contratual.
Art. 77. Na hipótese do preço de mercado se tornar superior ao preço registrado e o fornecedor não puder cumprir as obrigações contidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que supostamente o impossibilite de cumprir o compromisso.
§ 1º Para fins do disposto no caput, deverá o fornecedor encaminhar, juntamente com o pedido de alteração, documentação comprobatória, notas fiscais ou planilha de custos que demonstre que o preço registrado se tornou inviável frente às condições inicialmente pactuadas.
§ 2º Caso não demonstrada a existência de fato superveniente que torne insubsistente o preço registrado, o pedido será indeferido de plano pelo órgão ou entidade gerenciadora (gestor), ficando o fornecedor obrigado a cumprir as obrigações contidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, nos termos do art. 78, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e em outras legislações aplicáveis.
§ 3º Havendo cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do § 2º, o gerenciador deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados, observado o disposto no §3º do art. 69.
§ 4º Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora deverá proceder ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do art. 79, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
§ 5º Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no § 1º, o órgão ou entidade gerenciadora procederá à atualização do preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado.
§ 6º Órgão ou entidade gerenciadora deverá comunicar aos órgãos e as entidades que tiverem formalizado contratos sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de efetuar a alteração contratual, observado o disposto no art. 83.
Art. 78. O registro do licitante vencedor será cancelado pelo órgão ou entidade gerenciadora quando:
I- descumprir as condições da ata de registro de preços, sem motivo justificado;
II- não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III- não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV- sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º No caso do inciso IV, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapassar o prazo de vigência da ata de registro de preços, poderá o órgão ou entidade gerenciadora, mediante decisão fundamentada, decidir pela manutenção do registro de preços, sendo vedadas contratações derivadas da ata enquanto perdurarem os efeitos da sanção.
§ 2º O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho do órgão ou entidade gerenciadora, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 79. O cancelamento dos preços registrados poderá ocorrer, em determinada ata de registro de preços, total ou parcialmente, pelo gerenciador, desde que devidamente comprovados e justificados, nas seguintes hipóteses:
I- por razão de interesse público;
II- a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior; ou
III- se não houver êxito nas negociações, nos termos do disposto no § 3º do art. 76 e no § 4º do art. 77.
Art. 80. A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
Art. 81. Quando forem executados recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, a Administração Municipal deverá, na contratação por registro de preços, observar as regras e os procedimentos descritos no regulamento federal, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse.
Art. 82. A contratação com os fornecedores registrados na ata será formalizada por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 95 da Lei nº 14.133, de 1º de abril 2021.
Parágrafo único. O instrumento contratual de que trata o caput deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.
Art. 83. Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 1º de abril 2021.
CAPÍTULO XIV
DO REGISTRO CADASTRAL
Art. 84. Quando efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) previsto no art. 87 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, a Administração Municipal utilizará o sistema de registro cadastral de fornecedores para efeito de cadastro unificado de licitantes.
Parágrafo único. Nas hipóteses previamente justificadas as licitações realizadas pela Administração Municipal poderão ser restritas a fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto no caput deste artigo.
CAPÍTULO XV
DA CONTRATAÇÃO DIRETA EM RAZÃO DO VALOR
Art. 85. A contratação a ser realizada com base no disposto nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, deverá observar o procedimento estabelecido neste Decreto.
Parágrafo único. As disposições contidas no presente decreto não serão aplicadas aos valores que estiverem abaixo de 250 UFESPs.
Art. 86. O processo de contratação direta deverá ser inaugurado com documento de formalização de demanda, conforme Anexo A do Decreto Municipal nº 4.130, de 31 de agosto de 2022, que indique os motivos e fundamentos da necessidade da aquisição do bem ou contratação do serviço acompanhado do Termo de Referência.
Parágrafo único. O Termo de Referência indicado no caput, preferencialmente, deverá seguir o modelo indicado no Anexo B do Decreto Municipal nº 4.130, de 31 de agosto de 2022 e conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I- definição precisa e suficiente do bem a ser adquirido ou do serviço a ser contratado, podendo utilizar como referencial o descritivo do bem ou serviço disponibilizado pela Bolsa Eletrônica de Compras (BEC), Fundação para o Desenvolvimento de Educação (FDE), Plataforma do Governo Federal (CATMAT/CATSER), dentre outros, podendo, ainda, indicar marcas de referência nos termos do art. 41 da Lei nº 14.133/2021;
II- a quantidade do bem a ser adquirido ou do serviço a ser contratado;
III- o regime de fornecimento e/ou execução do serviço com indicação do prazo e local de entrega/execução; e,
IV- indicação do agente público responsável pelo acompanhamento do fornecimento ou prestação dos serviços.
Art. 87. Instruído os autos nos termos do que dispõe o artigo anterior, o processo seguirá para o Departamento de Gestão de Materiais e Patrimônio para sequência do procedimento de contratação com a apuração do preço de mercado através da pesquisa de preços realizadas nos termos deste regulamento.
Parágrafo único. No caso de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, a estimativa de preços de que trata o art. 23 poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, devendo serem observados o disposto nos art. 8º ao art. 13 do Decreto Municipal nº 4.130, de 31 de agosto de 2022.
Art. 88. O Gestão de Materiais e Patrimônio é o responsável pela realização da pesquisa de preços que poderá ser diretamente com no mínimo 03 (três) fornecedores do ramo da atividade pretendida e com CNPJ ativo, ou, na ausência desse mínimo, através de pesquisa em mídia especializada ou contratações similares feitas pela Administração Pública nos termos deste regulamento.
§ 1º A critério do agente público, poderá ser divulgado aviso de contratação no sítio eletrônico oficial da Prefeitura pelo prazo de 03 (três) dias úteis com a especificação do objeto pretendido pela Administração.
§ 2º Neste caso, o aviso deverá indicar o e-mail em que eventuais interessados poderão encaminhar suas propostas.
Art. 89. A pesquisa direta com fornecedores deverá, preferencialmente, recair sobre aqueles fornecedores habituais e que integram a base de dados cadastral do sistema de compras da Prefeitura.
Parágrafo único. Na falta desses, poderá se valer de fornecedores que comprovadamente possam realizar o fornecimento ou executar o serviço, mediante pesquisa junto a outros órgãos públicos ou na internet, justificando sua escolha.
Art. 90. A pesquisa de preços com fornecedores deverá ser preferencialmente formalizada através de encaminhamento de e-mail, podendo, justificadamente, ser de forma pessoal pelo agente público responsável.
§ 1º Quando for realizado por e-mail deverá ser encaminhado com a opção de aviso de “encaminhamento” e “leitura” e consignar prazo de resposta de no máximo 03 (três) dias úteis, devendo o pedido e a resposta do fornecedor serem juntados aos autos.
§ 2º No caso de pesquisas de preços realizadas pessoalmente, deverão ser juntados aos autos cartão do CNPJ, contendo ainda a data da realização da pesquisa e os dados do servidor público responsável por ela.
§ 3º O pedido de cotação deverá ser instruído com o Termo de Referência ou com informação detalhada do objeto que se pretende adquirir/contratar.
§ 4º Para obtenção do resultado da pesquisa, a critério do agente responsável, poderão ser desconsiderados os preços excessivamente elevados e os inexequíveis, conforme critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
Art. 91. Na impossibilidade de obtenção de ao menos três preços nos termos do que dispõe o artigo anterior, desde que devidamente justificado e comprovado, será necessário a confirmação se o(s) preço(s) obtido(s) refere(m)-se ao preço de mercado, podendo, para tanto, o agente público se valer de consulta em:
I- tabela de referência (SINAPI, SABESP, FDE, CPOS, PINI, CMED, ANP, BEC, etc) ou de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;
II- contratações similares feitas pela Administração Pública, preferencialmente na Região de São José do Rio Preto e/ou Araçatuba em execução ou concluídas no período de 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I, para apuração do valor de mercado através de pesquisa em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, poderá ser levada em consideração o valor do “carrinho de compra” incluindo o valor do frete, devendo o mesmo ser impresso e disponibilizado no processo de contratação. Não será admitido a utilização de sites não confiáveis de leilão ou de intermediação de vendas, tais como OLX, Mercado Livre, Enjoei, etc.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II, deverá ser juntado aos autos a comprovação da solicitação e dos próprios contratos ou atas de registros de preços, se for o caso.
Art. 92. No caso de contratação de obras e serviços de engenharia, a obtenção do valor estimado da contratação acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis deverá observar o seguinte regramento:
§ 1º Após recebimento do documento de formalização da demanda acompanhado do Termo de Referência/Memorial Descritivo e Projeto Básico ou Projeto Executivo, quando for o caso, deverá ser realizada a composição de custos unitários correspondente do SINAPI ou SIPRO com indicação do número da edição da referida tabela de referência.
§ 2º Não sendo possível a composição de custos com base nas tabelas SINAPI ou SIPRO, poderá utilizar outras planilhas referenciais, tais como SABESP, CDHU, PINI, SIURB e FDE ou pesquisa em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso.
§ 3º Permanecendo a impossibilidade de composição de custos com bases nos critérios indicados acima, desde que devidamente justificado, a pesquisa de referido item poderá ser através de cotação com fornecedor, seguindo o regramento no art. 9º deste regulamento.
§ 4º Referida composição de custos unitários é de competência da área técnica de engenharia da Prefeitura.
Art. 93. Estabelecida a estimativa do valor nos termos do que dispõe o artigo anterior, deverá o agente público realizar pesquisa direta com fornecedores, nos termos do art. 9º do Decreto Municipal nº 4.130, de 31 de agosto de 2022, encaminhando para tanto o Memorial Descritivo/Termo de Referência e planilha de composição de custos para que esses possam ofertar seus valores e assim obter a melhor proposta para realização do objeto.
CAPÍTULO XVI
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 94. Os contratos e termos aditivos celebrados entre a Administração Municipal e os particulares poderão adotar a forma eletrônica.
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
CAPÍTULO XVII
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 95. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou no instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação.
§ 1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles for cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
§ 2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução do serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.
CAPÍTULO XVIII
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 96. O objeto do contrato será recebido:
I- em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, em até 30 (trinta) dias, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, contados da comunicação escrita do contratado, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico;
b) definitivamente, mediante termo detalhado, pelo responsável pela gestão do contrato, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato.
II- em se tratando de compras:
a) provisoriamente, de forma sumária, em até 15 (quinze) dias, contados do recebimento do objeto, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais;
b) definitivamente, mediante termo, em até 30 (trinta), contados do recebimento provisório, pelo responsável pela sua gestão, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação.
§ 1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Administração Municipal.
§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO XIX
DAS SANÇÕES
Art. 97. Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão aplicadas pela autoridade máxima da Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO XX
DO CONTROLE DAS CONTRATAÇÕES
Art. 98. A Administração Municipal poderá regulamentar, por ato próprio, o disposto no art. 169 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, inclusive quanto à responsabilidade da alta administração para implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
CAPÍTULO XXI
DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO
Art. 99. O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado na Administração Municipal deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades da Administração Municipal com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados.
Parágrafo único. No que couber, a programação estratégica de contratações de software de uso disseminado deve observar o disposto em Instrução Normativa da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia.
CAPÍTULO XXII
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 100. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, adotando-se como parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua implementação, no que couber, o disposto no Capítulo V do Decreto Federal nº 11.129, de 11 de julho de 2022.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput sem o início da implantação de programa de integridade, o contrato será rescindido pela Administração, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa.
CAPÍTULO XXIII
DO LEILÃO
Art. 101. Leilão é a modalidade de licitação para alienação de bens imóveis, móveis ou inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance.
Parágrafo único. A alienação de bens da Administração Pública observará as normas do art. 76 e 77 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 102. Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão observados os seguintes procedimentos operacionais:
I– realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá ser feita com base nos seus preços de mercado, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação.
II– designação de um Agente de Contratação para atuar como leiloeiro, o qual contará com o auxílio de Equipe de Apoio, ou, alternativamente, contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o certame por meio de credenciamento ou pregão.
III– elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados, condição para participação, dentre outros.
IV– realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados.
§ 1º O edital deverá estabelecer os procedimentos operacionais do certame, observado o disposto no art. 31 da Lei nº 14.133, de 1º de abril 2021.
§ 2º A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados.
Art. 103. Os bens arrematados serão pagos, preferencialmente, à vista, admitindo-se o pagamento mediante entrada em percentual não inferior a 20% (vinte por cento), e o restante no prazo e forma estabelecidos em edital.
§ 1º No caso de pagamento parcelado, o bem será entrega após o pagamento integral, salvo prestação de garantia sobre o valor total remanescente.
§ 2º Em nenhuma hipótese o valor recolhido à Administração será devolvido.
Art. 104. O leilão somente será homologado após efetivação do pagamento integral pelo licitante vencedor.
CAPÍTULO XXIV
MODALIDADE, CRITÉRIO DE JULGAMENTO E MODO DE DISPUTA
Art. 105. A escolha da modalidade de licitação, o critério de julgamento e o modo de disputa ficarão a cargo do Departamento de Gestão de Material e Patrimônio, o qual, se necessário, contará com o apoio da Procuradoria Jurídica do Município e da Controladoria Geral do Município.
Art. 106. A modalidade de licitação levará em consideração o tipo de objeto da licitação, devendo o critério de julgamento estar atrelado à modalidade eleita, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 107. As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, observado o disposto no artigo seguinte.
Parágrafo único. Quando o critério de julgamento adotado nas licitações eletrônicas for o de menor preço ou maior desconto, observar-se-á as disposições constantes da Instrução Normativa SEGES/ME nº 73, de 30 de setembro de 2022 ou outra que vier a substituí-la.
Art. 108. Admite-se a realização de licitações de forma presencial, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
§ 1º Nas licitações presenciais observar-se-á as seguintes disposições:
I- No dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
II- aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
III- Quando o modo de disputa for o fechado/aberto:
a) no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superior àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
b) não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;
IV- quando o modo de disputa for aberto não haverá ordem de classificação, sendo que todos os proponentes serão convocados para a etapa de lances;
V- iniciada a fase competitiva, observado o modo de disputa adotado no edital, os licitantes poderão ofertar lances sucessivos e verbais, não sendo admitido lances intermediários; 32.Art. 33.
VI- examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro/Agente de Contratação decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
VII- encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro/agente de contratação solicitará a apresentação dos documentos de Habilitação da detentora da melhor proposta no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, prorrogável por igual período, desde que justificável a prorrogação;
VIII- recebido os documentos, o pregoeiro/agente de contratação verificará o atendimento das condições fixadas no edital;
IX- a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante atende a todas as exigências editalícias;
X- verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;
XI- se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
XII- nas situações previstas nos incisos VI e XI, o pregoeiro/agente de contratação poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
XIII- declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias corridos para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para
apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata aos autos;
XIV- o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XV- a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor.
§ 2º Serão aceitos os documentos de credenciamento, habilitação e propostas com assinatura digital ICP-Brasil os quais possuirão presunção de veracidade, podendo a qualquer tempo ser solicitado a licitante os respectivos arquivos salvos em formato".pdf"
Art. 109. Seja na licitação eletrônica ou na presencial, a fase de habilitação poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases de apresentação de propostas e julgamento, desde que expressamente previsto no edital de licitação e observados os seguintes requisitos, nesta ordem:
I- os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e as propostas com o preço ou o maior desconto;
II- o pregoeiro/agente de contratação, na abertura da sessão pública, deverá informar o prazo para a verificação dos documentos de habilitação, a que se refere o inciso I, e a data e o horário para manifestação da intenção de recorrer do resultado da habilitação;
III- serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes; e
IV- serão convocados para envio de lances apenas os licitantes habilitados.
Art. 110. O modo de disputa poderá ser isolado ou conjuntamente:
I- aberto, hipótese em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação;
II- fechado, hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação;
III- aberto/fechado: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, na etapa aberta, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação, e os mais bem classificados terão oportunidade de apresentar lance final fechado, que permanecera em sigilo até o momento da divulgação;
IV– fechado/aberto: os licitantes apresentarão lances fechados, que permanecerão em sigilo até o momento da divulgação, quando serão classificadas para a etapa subsequente a 03 (três) melhores propostas, consideradas as empatadas, iniciando-se então a disputa aberta com a apresentação de lances sucessivos, crescentes e decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação.
§ 1º A utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, sendo, portanto, vedado o modo de disputa exclusivamente fechado na modalidade pregão.
§ 2º A utilização do modo de disputa aberto será vedada quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço.
§ 3º A adoção combinada dos modos de disputa aberto/fechado e fechado/aberto levará em consideração a perspectiva econômica, a modalidade de licitação e o objeto, devendo o regramento estar consignado no instrumento convocatório.
CAPÍTULO XXV
PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS
Art. 111. Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações municipais, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber e quando previsto em edital, o disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia ou outra regulamentação federal que vier a substituí-la.
CAPÍTULO XXVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 112. Não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de contratação direta a ausência das informações previstas nos §§2º e 3º do art. 174 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, eis que a Administração Municipal adotará as funcionalidades atualmente disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber, nos termos deste Decreto.
Art. 113. Toda prestação de serviços contratada pela Administração Municipal não gera vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
Art. 114. É vedado à Administração Municipal ou aos seus funcionários praticar atos de ingerência na administração da contratada, a exemplo de:
I- possibilitar ou dar causa a atos de subordinação, vinculação hierárquica, prestação de contas, aplicação de sanção e supervisão direta sobre os empregados da contratada;
II- exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação previr a notificação direta para a execução das tarefas previamente descritas no contrato de prestação de serviços para a função específica, tais como nos serviços de recepção, apoio administrativo ou ao usuário;
III- direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas;
IV- promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da contratada, mediante a utilização desses em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado;
V- considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens;
VI- definir o valor da remuneração dos trabalhadores da empresa contratada para prestar os serviços, salvo nos casos específicos em que se necessita de profissionais com habilitação/experiência superior àqueles que, no mercado, são remunerados pelo piso salarial da categoria, desde que justificadamente;
VII- conceder aos trabalhadores da contratada direitos típicos de servidores públicos, tais como recesso, ponto facultativo, dentre outros.
Art. 115. A Administração Municipal não se vincula às disposições contidas em Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
Parágrafo único. É vedado à Administração Municipal vincular-se às disposições previstas nos Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública.
Art. 116. A Administração Municipal poderá editar normas complementares ao disposto neste Decreto e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de documentos necessários à contratação.
Art. 117. Como complementação a este Decreto, no que couber, poderão ser utilizados, como parâmetro normativo para aplicação da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021, os atos normativos federais que vierem a ser editados e, nesse caso, deverá ser feita a formalização da sua recepção, consoante o disposto no artigo 187 da Lei 14.133/2021, bem como os demais atos editados pela Administração Municipal para regulamentação da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 118. Os editais a serem lançados e as contratações diretas a serem firmadas a partir da vigência deste decreto deverão observar o regime jurídico da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 119. Casos específicos e eventualmente omissos neste Decreto poderão ser regulamentados no Edital da licitação.
Art. 120. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guararapes, 22 de fevereiro de 2024
Alex Peramo de Arruda
Prefeito Municipal
PUBLICADA E ARQUIVADA pelo Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Guararapes através do Diário Oficial do Município, veiculado exclusivamente pela forma eletrônica.
Renata Bassani Dias
Diretora do Departamento Administrativo
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