IMPRENSA OFICIAL - CATANDUVA

Publicado em 23 de fevereiro de 2024 | Edição nº 2510 | Ano XIX

Entidade: Câmara Municipal | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6476, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2.024

INSTITUI A CAMPANHA SETEMBRO DOURADO PARA PREVENIR O CÂNCER INFANTO-JUVENIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Projeto de Lei nº 116/2023 – Vereador Mauricio Gouvea)

Autógrafo nº 7.786

MARCOS APARECIDO FERREIRA: Presidente da Câmara Municipal de Catanduva, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no inciso IV, do artigo 32, combinado com o § 8º, do artigo 55, da Lei Orgânica do Município de Catanduva, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído no âmbito do município de Catanduva a campanha de prevenção ao câncer infantil, a ser realizada, anualmente, no mês de setembro.

Art. 2º - A campanha a que se refere o art. 1° ficará permanente incluída no calendário oficial de eventos do Município, a partir do exercício de 2024, e será denomina como "Setembro Dourado".

Art. 3º - A "Setembro Dourado" terá por objetivo conscientizar, pais, familiares, profissionais da área da saúde e demais membros da sociedade sobre a importância do diagnóstico e tratamento precoce do câncer infanto-juvenil, de acordo com as seguintes diretrizes:

I - Realização de palestras, debates, seminários, audiências públicas, propagandas publicitárias e outros eventos que promovam o encontro de especialistas multidisciplinar no tema de combate ao suicídio com à população para debater o assunto;

Il - Capacitação de servidores públicos da área da saúde administração direta e indireta para diagnosticar e encaminhar para tratamento as pessoas com câncer infanto-juvenil.

III - Demais atividade que o Executivo regulamentar dentro dos ideais desta Lei.

Art. 4º - O Poder Público Municipal, por meio do Poder Executivo, do Poder Legislativo e das Autarquias, deverá cumprir todas as diretrizes dispostas no art. 3° e nas normas regulamentadoras durante a "Setembro Dourado".

Art. 5º - O Poder Executivo poderá celebrar convênios, contratos e demais instrumentos jurídicos ou parceria com outros entes federativos, órgãos, e instituições públicas ou privadas, inclusive do terceiro setor, visando o cumprimento das diretrizes dispostas no art. 3° e nas normas regulamentadoras.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 7º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por dotação orçamentaria própria, suplementada se necessário.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE CATANDUVA, AOS 22 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DE 2024.

O PRESIDENTE:

MARCOS APARECIDO FERREIRA

Publicado na Secretaria de Administração da Câmara Municipal de Catanduva, na data supra.

- DIEGO ARTHUR BORGES -

- Secretário de Administração -


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