IMPRENSA OFICIAL - IGARAPAVA

Publicado em 23 de fevereiro de 2024 | Edição nº 1014 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 093 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024

"DISPÕE SOBRE A RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DAS INFORMAÇÕES DO CADASTRO IMOBILIÁRIO MUNICIPAL E DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS PARA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE, IMPUGNAÇÃO DAS ALTERAÇÕES EFETUADAS NA INSCRIÇÃO E LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IPTU COMPLEMENTAR PARA O EXERCÍCIO 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

JOSÉ RICARDO RODRIGUES MATTAR, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo no uso de suas atribuições legais.

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

ART 1°. Esta lei estabelece normas para retificação de ofício das informações do Cadastro Imobiliário Municipal realizada a partir de dados obtidos por sensoriamento remoto e uso de tecnologias de geoprocessamento e disciplina os procedimentos para notificação do contribuinte, impugnação das alterações efetuadas na inscrição e lançamento e cobrança do IPTU complementar.

ART 2°. A retificação de ofício para saneamento de divergências detectadas no Cadastro Imobiliário Municipal a partir de dados obtidos por sensoriamento remoto e uso de tecnologias de Geoprocessamento será efetuada em observância às seguintes normas procedimentais:

I. O sujeito passivo da obrigação tributário será preliminarmente notificado da retificação a ser procedida na inscrição do Cadastro Imobiliário Municipal sob sua responsabilidade, com prazo para manifestar-se fundamentadamente sobre os fatos, o qual não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias;

II. A manifestação de concordância com a retificação no prazo fixado na notificação produzirá os efeitos de denúncia espontânea;

III . No prazo fixado na notificação o sujeito passivo poderá manifestar discordância quanto às divergências detectadas, prestando esclarecimento e apresentando provas ou evidências de erros no procedimento da coleta ou tratamento dos dados da retificação;

IV . Constatada a veracidade das declarações e provas apresentadas pelo sujeito passivo, a autoridade fiscal acatará a manifestação e tomará sem efeito as retificações de divergências;

V . Constatada a inveracidade das declarações do sujeito passivo ou das provas apresentados, a Autoridade Fiscal determinará a instauração de procedimento fiscal tributário, sujeitando-se o sujeito passivo às penalidades previstas na legislação.

ART 3°. A retificação no Cadastro Imobiliário Municipal será efetuada com efeito a partir do exercício de 2023.

§ 1°. Procedida a retificação do Cadastro Imobiliário Municipal, a autoridade fiscal determinará novo cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana — IPTU para fatos geradores ocorridos após a data da retificação de que trata o caput.

§ 2°. O novo cálculo do Imposto tomará por base os dados retificados do Cadastro Imobiliário Municipal, aplicando-se todos os demais elementos constitutivos da matriz de incidência à data do fato gerador.

§ 3º. A isenção prevista nesta lei, aplica-se exclusivamente no exercício de 2023, isto é não se aplica aos exercícios anteriores.

ART 4°. Os incrementos positivos no valor do IPTU gerados na forma do cálculo de que trata o artigo anterior serão cobrados mediante lançamento suplementar.

§ 1°. O lançamento suplementar do IPTU poderá ser efetuado, a critério da autoridade administrativa, para cobrança a vista ou pagamento parcelado, através de carnê complementar.

§ 2°. O valor das parcelas e prazo para pagamento do IPTU suplementar observarão, no que couber, as normas aplicadas ao lançamento anual do Imposto.

§ 3°. As parcelas do IPTU suplementar lançadas para pagamento posterior ao final do exercício de ocorrência do fato gerador serão processadas como receitas do orçamento do exercício da data fixada para pagamento, em atenção ao regime de caixa das receitas públicas.

ART 5°. Para o exercício de 2023, o lançamento de valor suplementar do IPTU, em que as divergências constatadas forem inferiores a 50m2, poderá ser isento, em atenção aos princípios da prestabilidade, da presteza e da economicidade, em face dos custos relacionados ao lançamento do imposto suplementar e as despesas com a impressão de carnê, com a notificação do contribuinte, com o atendimento para eventuais impugnações e as despesas do processamento bancário da cobrança.

ART 6.º - Esta Lei pode ser regulamentada, no que couber.

ART. 7º. - Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação

GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA

Aos vinte e três de fevereiro de 2024.

José Ricardo Rodrigues Mattar

Prefeito Municipal

REGISTRADA. Publicada e arquivada em livro próprio, na data supra.

Gilcélio de Souza Simões

Chefe de Gabinete


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